Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1170/12.0TYLSB-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Constitui justa causa de destituição do administrador de insolvência a não apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, passados mais de três anos após a sua nomeação e apesar de sucessivas prorrogações de prazo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
         

      I-RELATÓRIO:


P..., Administradora de Insolvência, sendo insolvente I... veio interpor o presente recurso da decisão que determinou a sua destituição do cargo.

Formulou, no seu recurso, as seguintes conclusões:

1-A destituição da AI, por determinação do juiz, apenas pode ser decidida quando para tanto haja fundamento que seja configurável com uma situação de justa causa, segundo a lei.
2-A lei também obriga que sejam ouvidos a Comissão de Credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, o que não se verificou na decisão recorrida
3-Constituindo irregularidade processual relevante e nulidade arguível nos termos do art.º 195.º do CPC.
4-Na medida em que representa um elemento relevante para a boa apreciação e decisão da causa.
5-A decisão também deverá ser precedida da apreciação de justa causa.
6-Na situação em apreço, não existe fundamento para a destituição precedendo justa causa.
7-Não se verifica violação dos deveres do administrador da insolvência no exercício das suas funções.
8-Não se verifica alguma das circunstâncias que torne a permanência no cargo insustentável.
9-Não se verifica o pressuposto de falta de colaboração com o Tribunal, pois que em 02/06/2014 requereu prazo de cinco dias para apresentar o relatório previsto no art.º 155.º, nunca tendo sido notificada de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento.
10-Foi violada a norma do art.º 56.º n.º1 do CIRE.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V.Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e deve o despacho recorrido ser substituído por outro que mantenha a AI no exercício das funções para que foi nomeada, ou, quando assim se não entenda deverá ser ordenado o cumprimento do art.º 56.º n.º 1 do CIRE.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS.

Os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório, destacando-se ainda o seguinte:
1-Por sentença proferida em 26 de Setembro de 2012, foi declarada a insolvência de I... Lda, e nomeada administradora de insolvência a ora Apelante.

2-Com data de 8 de maio de 2014, foi proferido o seguinte despacho:
Decorreram dois anos e a Sra. AI ainda não juntou o relatório do art.º 155.º, a lista de credores do art.º 129.º, circunstancialismo que se mostra inadmissível.
Pelo exposto, concede-se um prazo último de 15 dias para a apresentação de todos estes elementos e bem assim da situação actual da massa.
Caso nada seja junto neste prazo, conclua com vista ao Tribunal tomar outras medidas”.

3-A Administradora de Insolvência, ora Apelante, em 4 de Junho de 2014, apresenta um requerimento onde escreve designadamente:
ainda não foi possível apreender a contabilidade da insolvente já que as cartas registadas enviadas aos seus administradores vieram devolvidas, pelo que também se solicitou a intervenção do seu ilustre mandatário por cuja resposta se aguarda.
Nestes termos, requer a V.Exa se digne conceder-lhe novo e definitivo prazo de cinco dias.”

4-Em 6 de Julho de 2015, foi proferido o seguinte despacho:
Notifique os intervenientes processuais a que se refere o art.º 56.º n.º1 do CIRE para se pronunciarem sobre a eventual destituição da Sra. Administradora de Insolvência, considerando o incumprimento do quanto a si determinado a fls. 147.”
5-A fls. 123, o credor N... SA pronuncia-se no sentido de que “deverá proceder-se à sua destituição, atendendo ao disposto no art.º 56.º do CIRE.”

6-Com data de 31-10-2015, foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:
Decorridos mais de três anos, a Administradora de Insolvência nomeada não procedeu à junção do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, apesar das sucessivas prorrogações de prazo que lhe foram concedidas.
Por isso, sendo patente a violação flagrante dos deveres inerentes ao exercício das funções para que foi nomeada, determino a sua imediata destituição – art.º 56.º n.º1 do CIRE”.

III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1-Verificação de nulidades
2-Existência de justa causa para a destituição da AI

1-Estabelece o art.º56.º do CIRE que “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.

Ora, a Apelante limita-se a invocar o que resulta da lei, designadamente quanto à Comissão de Credores que deve ser ouvida “quando exista”. Sucede que, no caso concreto, não existe comissão de credores, pois como consta da sentença que declarou a insolvência, foi decidido “não nomear, por ora, comissão de credores em face do que se afigura ser a simplicidade da liquidação”.

Por outro lado, através do despacho referido no ponto 4) da factualidade apurada, verifica-se que foi dado cumprimento às formalidades legais relacionadas com a notificação dos intervenientes processuais que deveriam pronunciar-se sobre a eventual destituição da senhora administradora.

Não se verifica, pois, qualquer nulidade.

2-Importa agora analisar se, no caso concreto, ocorre justa causa para a destituição.

A razão constante do despacho recorrido, afigura-se-nos, por demais, elucidativo:
Decorridos mais de três anos, a Administradora de Insolvência nomeada não procedeu à junção do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, apesar das sucessivas prorrogações de prazo que lhe foram concedidas”.

Ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para a tutela de interesses que não são seus. Por isso, (…) está realmente investido de verdadeiros poderes funcionais cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência”[1].

Ora, da análise dos autos, resulta patente que a ora Apelante não imprimiu ao exercício das suas funções o zelo mínimo a que estava obrigada. Pelo contrário. Não é aceitável que a Administradora de Insolvência demore mais de três anos para elaborar o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, fulcral para o desenvolvimento do processo de insolvência que a lei pretende célere e que, só dessa forma, pode cumprir as finalidades em causa. Graças à inércia da Administradora de Insolvência, ora Apelante, o processo de insolvência esteve bloqueado durante mais de três anos, com os prejuízos inerentes.

Na previsão do art.º 56.º do CIRE “cobrem-se todos os casos de violação dos deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções”[2].[3]

Face ao exposto, os autos configuram, à saciedade, uma situação de justa causa que impunha a destituição da Administradora de insolvência. Na verdade, “ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. De outro modo, deixar-se-ia ao seu critério a manutenção de uma situação que, com boa dose de probabilidade, não conduziria à conveniente tutela dos interesses a proteger, o que manifestamente não é querido pela lei. Daí que também o poder de destituição conferido ao juiz esteja revestido de carácter funcional e seja, nessa medida, um poder vinculado, que ele não pode regularmente deixar de exercer quando se verifique justa causa”.[4]

Verifica-se, pois, justa causa para a destituição, pelo que a decisão recorrida apenas peca por tardia.

Improcedem as conclusões da Apelante.

IV-DECISÃO:

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, por consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.



Lisboa, 12 de maio de 2016



Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal



[1]Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid juris, em anotação ao artigo56.º.
[2]Idem
[3]Também neste sentido Luís M.T.Menezes Leitão, Código da Insolvência, p.88.
[4]Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob.Cit.

Decisão Texto Integral: