Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | RECUSA EXAME ALCOOLÉMIA MEDIDA DA PENA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É de manter, por ser correcta a medida da pena de multa aplicada ao recorrente que cometeu crime de desobediência, cujos elementos objectivos e subjectivos do tipo se provaram, por se ter recusado a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, que por ar expirado, que por recolha de amostras de sangue bem como a pena acessória de seis meses de inibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam precedendo Julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal Judicial de Benavente, Proc. 363/01.0GABNV, o arguido (A), foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de desobediência simples, previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência aos arts. 159º e 162º, n.º1 do Código da Estrada, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de quinhentos e cinquenta euros. E, ainda, nos termos do disposto no art. 69º, n.º1, al. c) do Código Penal, na sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de seis meses. Inconformado recorre. Das motivações extrai as seguintes conclusões: «O arguido foi condenado na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de quinhentos e cinquenta euros, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses. O Douto Tribunal a quo não tomou em consideração, de acordo com as regras de experiência comum, o estado debilitado que se encontrava o arguido no momento da prática do crime. O arguido encontrava-se num estado de semiconsciência devido aos graves ferimentos que sofreu, não compreendendo tratar-se de ordem emitida pelos agentes de autoridade, nem objectivando qualquer recusa. Não foi feita prova no sentido de se ter apurado ou não se o arguido estava ou não apto a entender e querer, sendo capaz naquele momento de assimilar ordens e conceitos, pelo que violou o Douto Tribunal a quo o elementar princípio que subjaz em Direito Penal- "IN DÚBIO PRO REU" Por se encontrar num estado de debilidade e de semiconsciência não foi preenchido o requisito da regularidade da transmissão da ordem ao destinatário, pois o arguido não estava com capacidade para compreender e discernir a ordem dos agentes de autoridade nem que a sua conduta era criminosa. Assim, o arguido não cometeu o crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348°, n.o 1 alo a) do Código Penal. A não se entender assim, A determinação da medida da pena não tomou em consideração a diminuta culpa do arguido, porquanto o arguido encontrava-se num momento de fragilidade, e por isso, não pode ser considerada censurável a sua conduta. A determinação da medida da pena não visou a reintegração do agente na sociedade ao aplicar a sanção acessória de inibição de condução por um período extenso. Mostram-se assim violados: art. 40°, 71°, 348°, n.o 1, alo a) do Código Penal e 127° do Código de Processo Penal.» Responde o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a audiência de julgamento, importa apreciar e decidir. O recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova e põe em crise a medida concreta da pena. Importa conhecer o teor da decisão recorrida nos seus segmentos relevantes, assim: «(...) No dia 5 de Dezembro de 2001, cerca das 00 horas e 15 minutos, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros pela Estrada Nacional n.º 118, área desta comarca, quando foi interveniente em acidente de viação. Em resultado do mesmo o arguido ficou ferido e teve necessidade de ser transportado para o Hospital de Santarém para ali receber cuidados médicos. Entretanto, dois militares da Guarda Nacional Republicana deslocaram-se ao local para tomar conta da ocorrência e ao saberem que o arguido se encontrava no Hospital de Santarém, dirigiram-se ao mesmo para, assim, o submeterem a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Chegados ao referido Hospital, o soldado da Guarda Nacional Republicana dirigiu-se ao médico que ali se encontrava de serviço, por forma a saber se o estado de saúde do arguido permitia que o mesmo fosse submetido ao referido exame. Após ter sido confirmado pelo médico que o arguido se encontrava em condições para efectuar o exame, o referido soldado da Guarda Nacional Republicana informou o arguido que teria de efectuar o exame de pesquisa de álcool, ao que este se recusou a realizar o teste. Informado que poderia então efectuar o exame através de colheita de amostra de sangue, novamente o arguido se recusou. Perante a situação, o agente da Guarda Nacional Republicana advertiu o arguido de que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. Apesar da advertência, o arguido, sem qualquer motivo que o justificasse, manteve a sua recusa em realizar os exames. O arguido sabia que como condutor, interveniente em acidente de viação, e em estado de saúde que o permitia, estava obrigado a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, bem como que a ordem que lhe foi comunicada no sentido de ser submetido a tal exame, emanava de um agente de autoridade policial com competência para a dar. Sabia, ainda, que a falta de obediência a tal ordem, constituía crime, sanção essa cominada na própria lei. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida pela Lei Penal. O arguido foi condenado no âmbito do Processo Abreviado n.º 347/00.6 GENBV, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Benavente, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º do Código Penal, na pena de cem dias de multa à taxa diária de 1.000$00, e na sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de três meses, por factos ocorridos em 29 de Dezembro de 2000. O arguido aufere mensalmente a quantia de 500 €uros. Habita com a esposa e um filho menor. A esposa trabalha num café. O arguido possuí como habilitações literárias a 4ª classe. Em consequência do acidente supra mencionado o arguido sofreu fractura numa perna. ** A). II- Factos Não Provados Da acusação pública: Nenhuns. Logrou-se a prova de toda a materialidade fáctica constante da acusação pública. Da contestação apresentada pelo arguido: Todos, à excepção do vertido no art. 1º relativo ao internamento do arguido no Hospital de Santarém em consequência dos ferimentos que sofreu por via do acidente, do vertido no art. 2º relativamente ao facto de o arguido ter sofrido uma fractura numa perna . ** O tribunal não se manifesta quanto ao mais contido na acusação pública e na contestação apresentada pelo arguido por se tratar de matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa.** A). III- Provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunalO tribunal deu como provado que o arguido no dia e hora constantes da acusação com base no depoimento das testemunhas (E) e (N), soldados da Guarda Nacional Republicana, os quais depuseram de uma forma séria e objectiva, tendo, por isso, merecido a credibilidade do tribunal. Também no depoimento destas testemunhas, que mereceram credibilidade pelos motivos acabados de referir, se fundou o tribunal para dar como provado que o arguido se encontrava em condições de efectuar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado e que o mesmo se recusou a efectuá-lo mesmo depois de ser informado de que o poderia fazer por colheita de sangue. No que tange aos factos relativos à situação económica e familiar do arguido, a convicção do tribunal assentou nas declarações prestadas por este que, nesta parte, mereceram total credibilidade. Para dar como provados os factos relativos aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal atendeu à análise do seu Certificado de Registo Criminal, junto aos autos. A convicção do tribunal relativamente ao facto de o arguido ter sofrido uma fractura na perna em consequência do acidente descrito resulta da análise dos elementos clínicos juntos aos autos de fls. 69 a 85. O tribunal não deu como assente que o arguido, devido às dores que sofria e ao estado de saúde em que se encontrava não se encontrava em condições de avaliar a sua conduta por ter resultado provado exactamente o contrário. Na verdade, dos elementos clínicos juntos aos autos não resulta que o arguido estivesse amnésico ou inconsciente, sendo que os guardas da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao hospital, referiram que o mesmo respondia logicamente ao que lhe era perguntado e que o médico que assistiu o arguido lhes assegurou que ele se encontrava em condições de realizar o teste em questão. Os restantes factos constantes na contestação apresentada pelo arguido foram dados como não provados por ausência de prova convincente no sentido da sua verificação. (...). Coloca o recorrente, em formulações diversas a questão de não ter sido «feita prova no sentido de se ter apurado ou não se o arguido estava ou não apto a entender e querer, sendo capaz naquele momento de assimilar ordens e conceitos, pelo que violou o Douto Tribunal a quo o elementar princípio que subjaz em Direito Penal- "IN DÚBIO PRO REU"» Em seu entender, o arguido não estava com capacidade para compreender e discernir a ordem dos agentes de autoridade nem que a sua conduta era criminosa. Ao decidir em sentido contrário às aludidas afirmações o tribunal incorre em erro notório na apreciação da prova. O erro notório de apreciação de prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP constitui um vicio que resulta do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e há-de ser notório no sentido em que é imediatamente perceptível. Ora, a decisão recorrida é bem clara no sentido de ter sido feita prova de que o arguido estava com capacidade para compreender e discernir a ordem dos agentes de autoridade e que a sua conduta era criminosa. Recorde-se o seguinte excerto: « o soldado da Guarda Nacional Republicana (E) dirigiu-se ao médico que ali se encontrava de serviço, por forma a saber se o estado de saúde do arguido permitia que o mesmo fosse submetido ao referido exame. Após ter sido confirmado pelo médico que o arguido se encontrava em condições para efectuar o exame, o referido soldado da Guarda Nacional Republicana informou o arguido que teria de efectuar o exame de pesquisa de álcool, ao que este se recusou a realizar o teste. Informado que poderia então efectuar o exame através de colheita de amostra de sangue, novamente o arguido se recusou. Perante a situação, o agente da Guarda Nacional Republicana advertiu o arguido de que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. Apesar da advertência, o arguido, sem qualquer motivo que o justificasse, manteve a sua recusa em realizar os exames. O arguido sabia que como condutor, interveniente em acidente de viação, e em estado de saúde que o permitia, estava obrigado a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, bem como que a ordem que lhe foi comunicada no sentido de ser submetido a tal exame, emanava de um agente de autoridade policial com competência para a dar. Sabia, ainda, que a falta de obediência a tal ordem, constituía crime, sanção essa cominada na própria lei.» O cuidado em perguntar ao médico pelo estado do arguido, retira qualquer dúvida sobre a capacidade deste para o requerido teste. Assim, não só não existe erro como é feita prova conclusiva sobre a capacidade do arguido para compreender e discernir a ordem dos agentes de autoridade bem como que a sua conduta era criminosa. Estas considerações valem para refutar a segunda pretensão do recorrente, a saber: «Por se encontrar num estado de debilidade e de semiconsciência não foi preenchido o requisito da regularidade da transmissão da ordem ao destinatário, pois o arguido não estava com capacidade para compreender e discernir a ordem dos agentes de autoridade nem que a sua conduta era criminosa. Assim, o arguido não cometeu o crime de desobediência». Foi feita prova sem margem para dúvidas da capacidade para compreender e discernir a ordem dos agentes de autoridade. A decisão é cuidadosa na fundamentação: «(...) Também no depoimento destas testemunhas, que mereceram credibilidade pelos motivos acabados de referir, se fundou o tribunal para dar como provado que o arguido se encontrava em condições de efectuar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado e que o mesmo se recusou a efectuá-lo mesmo depois de ser informado de que o poderia fazer por colheita de sangue.» Improcede assim, neste segmento, a pretensão do recorrente. No que respeita à escolha e medida da pena. Foi o arguido condenado por desobediência simples, crime previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência aos arts. 159º e 162º, n.º1 do Código da Estrada, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de quinhentos e cinquenta euros. E, ainda, nos termos do disposto no art. 69º, n.º1, al. c) do Código Penal, na sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de seis meses. Quanto à pena principal. Sendo o crime cometido pelo arguido, punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa, coloca-se-nos, desde logo, o problema da opção entre a aplicação de uma ou de outra das penas. No caso concreto, tendo em conta o disposto no art.º 70° do C.Penal, e atendendo a que o arguido se mostra profissional e socialmente inserido, pese a gravidade da infracção, deve dar-se preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão. Entendemos, assim, ser suficiente a aplicação de pena de multa para satisfazer as exigências de prevenção e de reprovação do crime e, nessa medida, concordamos com a decisão da 1.ª instância. Na determinação da medida concreta da pena e, atendendo aos critérios previstos no art. 71.º do CP, importa considerar: O grau de ilicitude do facto, o dolo do arguido, as consequências adstritas ao facto, os antecedentes criminais. Tendo em conta a situação de hospitalização. Ponderando todos estes factores, e os que mais constam na sentença recorrida, entendemos ser adequada a pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5 euros taxa que se fixa tendo em conta a situação financeira do arguido, cf. art. 47°, n.o 2, do C.Penal, perfazendo essa multa o montante global de 550 €. No que respeita à sanção acessória. Cumpre averiguar se as circunstâncias de facto apuradas autorizam ou justificam a redução da pena acessória ao mínimo legal. Afigura-se claro que a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas. Claro também, é que a duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais definido, maxime, nos arts. 70.° e 71.°, do Código Penal. E que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa, seja, expressamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril. É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, em 1993, o Prof. Figueiredo Dias enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, "... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.» Em face da previsão do art. 69.º pré-vigente, refere Paula Ribeiro de Faria que - esta pena acessória supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano». A jurisprudência, muitas vezes fundada em critérios unívocos, chegou já a penas concretas particularmente dissonantes. A recuperação do comportamento estradal do condutor transviado é, assim, especificidade a considerar, no caso da pena acessória em referência, face aos fins genéricos, essencialmente de prevenção geral e especial, de aplicação de qualquer pena (principal). Sabemos da especial acuidade da problemática da condução sob o efeito do álcool, a requerer especial preocupação das autoridades o que se poderá repercutir ao nível da prevenção geral. Concretizando: No caso dos autos, em vista da materialidade provada, atenta a função limitadora da culpa e as referidas exigências de prevenção, perante a impossibilidade de apurar a TAS, por virtude de oposição ou recusa do arguido, afigura-se que a pena acessória de seis meses de inibição de conduzir é, in casu, adequada à concretização, nomeadamente, da falada emenda cívica deste concreto condutor. Por isso que, neste ponto, e ressalvado o devido respeito, se afigura que a decisão recorrida está correcta. Resta decidir. Termos em que na improcedência do recurso se confirma integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça em 5 UC’s (art. 513.º e 514.º do CPP). Lisboa, 10 Novembro 2004 Moraes Rocha Carlos Almeida Telo Lucas |