Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020469 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199010110013796 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART400 N1 N2 N3 ART401. | ||
| Sumário: | Nas providências cautelares não especificadas o requerente deve indicar, entre outros requisitos, a probabilidade séria da existência do seu direito e o justo receio de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável, cabendo-lhe alegar e provar tais requisitos, oferecendo a prova sumária do direito ameaçado e justificando o receio da lesão. | ||