Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3060/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 – A competência do tribunal arbitral depende de uma vontade das partes expressa numa convenção de arbitragem modificativa da competência atribuída aos tribunais judiciais.

2 – O tribunal arbitral tem a faculdade de se pronunciar sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira ou a aplicabilidade da referida convenção.

3 – Pronunciando-se o tribunal arbitral pela sua incompetência extinguir-se-á a instância arbitral.

4 – O tribunal arbitral que se declare incompetente não tem competência para declarar que outro seja o competente.

5 – Não havendo, no caso sub judicio, lei especial a prescrever para o tipo de conflito em causa o julgamento em tribunal necessário e tendo e tendo a FIFA, tribunal arbitrário eleito pelas partes, declarado a sua incompetência, pertence aos tribunais comuns, que não à Federação Portuguesa de Futebol, a competência para dirimir o conflito das partes, pelo que é o tribunal a quo o competente para preparar e julgar a acção aí intentada.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
           1.
            “Sporting – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD” intentou, na 16ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação contra (A), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de USA 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), acrescidos de juros vencidos desde 10/07/2002 e vincendos até integral pagamento.
            A autora fundamenta a sua pretensão, alegando, em síntese, que as partes, em 3 de Julho de 1998, celebraram um contrato de trabalho desportivo, contrato esse com a duração de sete épocas desportivas, com início em 1 de Agosto de 1998 e termo em 31 de Julho de 2005. Nos termos do contrato, foi conferido ao jogador o direito de rescindir unilateralmente o contrato mediante o pagamento de uma indemnização e, além disso, no caso de o jogador celebrar novo contrato com outro clube, deveria conferir direito de preferência à Sporting SAD, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos que viesse a causar à autora.
      Alega, ainda, que o réu celebrou contrato com novo clube, devendo, por conseguinte, informar a autora do preço de compra proposto, prazo de pagamento e clube interessado e ainda as condições de trabalho oferecidas ao jogador. A autora alega que solicitou ao réu a comunicação das condições negociadas para a sua transferência, mas refere que tal informação nunca foi completa, e celebrou contrato com o SLB, sem que alguma vez tenha cumprido o estipulado por forma a que a autora pudesse ou não preferir, pelo que deverá o réu ser condenado a pagar uma indemnização à autora, pagamento esse que foi solicitado ao réu através de uma notificação judicial avulsa. Mais alega que apresentou queixa junto da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA, mas esta declarou-se incompetente e o réu informou a autora que não pretendia pagar.
            O réu contestou, alegando, em suma, que a cláusula 7ª do contrato celebrado entre a autora e o F. C. Barcelona é nula e, além disso, dessa cláusula não resulta que, findo o contrato com o Barcelona, o réu tivesse prometido trabalhar para a autora, pois, a existir tal promessa, esta também seria nula. Mais refere que a preferência, a existir, foi excluída, pois foram comunicadas as cláusulas essenciais do contrato e, além disso, a autora já havia renunciado a tal preferência. Alega ainda a caducidade do direito de preferência da autora e abuso de direito por parte da mesma.
    Entretanto, o Exc.mo Juiz, depois de analisar os contratos denominados «Contrato de trabalho entre clubes e jogadores profissionais de futebol», celebrado a 1 de Novembro de 1995 pela autora e réu e «Contrato de Trabalho Desportivo», celebrado a 3 de Julho de 1998, por autora e réu e ainda o «Contrato de Transferência Definitiva», celebrado a 17 de Maio de 1999, entre autora, réu e “Futebol Club Barcelona”, conclui que a autora não pode desde já instaurar a presente acção, dado que, tendo as partes submetido a decisão do litígio a um tribunal arbitral, o processo arbitral ainda não havia sido tentado.
    Nessa conformidade, decidiu declarar verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição de admissibilidade da presente acção e, em consequência, absolveu o réu da instância.
     Inconformada, agravou a autora, formulando as seguintes conclusões:
            1ª – A agravante discorda da sentença recorrida, na medida em que esta julga procedente uma excepção dilatória de falta de uma condição de admissibilidade da acção, isto quando sobre a agravante não impende qualquer obrigatoriedade de recorrer ao processo arbitral prévio para a apreciação e julgamento do caso dos autos.
            2ª – O thema decidendum da acção prende-se com o pedido de indemnização formulado pela agravante em virtude da violação do seu direito de preferência consignado no «Contrato de Transferência Definitiva» do jogador para o F. C. Barcelona, não alicerçando a agravante o seu pedido no «Contrato de Trabalho Desportivo» ao contrário do que diz o Tribunal a quo.
            3ª – O contrato sub judicio, de que deriva o direito invocado pela agravante, é o aludido «Contrato de Transferência» e não o «Contrato de Trabalho Desportivo».
4ª - O «Contrato de Trabalho», aliás como o compromisso arbitral que é referido na sentença, foi expressamente revogado por acordo das Partes pela Cláusula 5ª do «Contrato de Transferência», sendo inexistente na ordem jurídica, a partir de Maio de 1999;
5ª - Por virtude dessa inexistência, é incorrecto o entendimento do Tribunal a quo de que o caso dos autos tem de ser submetido à Comissão Arbitral Paritária do CCT falado na sentença, este que regula matérias basicamente do foro laboral.
6ª - A causa de pedir emerge da Cláusula 7ª do «Contrato de Transferência Definitiva», em que as Partes estipularam o montante indemnizatório a título de cláusula penal, e nesse Contrato as Partes não elegeram a Comissão Arbitral Paritária do CCT para dirimir os conflitos dele resultantes.
7ª – O compromisso arbitral a que alude a sentença não existe, nem existia à data da entrada da acção, por força da revogação do contrato de trabalho em que foi estipulado.
8ª - Por sua vez o Doc. n.º 25 oferecido com a petição é bastante para se concluir que a FIFA negou competência para a matéria dos autos, na medida em que nele se declara que, por se tratar de litígio entre um Clube Português e um jogador Português tal entidade não pode intervir.
9ª - À data, o órgão jurisdicional competente da FIFA era efectivamente a Comissão do Estatuto do Jogador e esta apenas fez alusão à FPF com o sentido de que a questão devia ser dirimida internamente.
10ª - Também não existe qualquer obrigatoriedade de intervenção da Comissão Arbitral da LPFP por força dos Estatutos da LPFP, do seu Regulamento Geral ou da Lei de Bases do Sistema Desportivo, porquanto seta legislação nada impõe nesse sentido e também porque a indemnização de promoção ou formação de jogadores a que alude a sentença é totalmente distinta da indemnização pretendida pela agravante em virtude da violação da sua preferência pela ré.
11ª – A indemnização de formação ou promoção apenas funciona entre clubes conforme define o Anexo III do CCT e a agravante nada pede a esse título a um outro clube.
12ª – Em suma, inexiste o compromisso arbitral para que remete a sentença quer no que toca à Comissão Arbitral Paritária do CCT, quer à Comissão Arbitral de LPFP e, como tal, não deve proceder a excepção.

Pretende, assim, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare o Tribunal a quo apto a conhecer e a julgar a causa.

O réu contra – alegou, pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
            2.
            Na 1ª instância, consideraram-se como relevantes para a decisão da presente excepção os seguintes factos:
            1 – A 1 de Novembro de 1995, autora e réu celebraram um contrato denominado «Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais de Futebol», estabelecendo na cláusula 10ª que «os casos de situações não previstos no presente contrato, regem-se pelo CCT outorgado entre o sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional» e, na cláusula 11ª, estabelecia-se que «para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam submeter a respectiva solução de trabalho para os profissionais de Futebol».
            2 – A 3 de Julho de 1998, autora e réu celebraram um contrato denominado «Contrato de Trabalho Desportivo», estabelecendo-se na cláusula 12ª que «em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, aplicar-se-á o CCT outorgado entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional» e na cláusula 13ª «as partes acordam desde já designar a Comissão Arbitral Paritária do SNJP previsto no artigo 48º da CCT para dirimir todos os conflitos emergentes do presente contrato, nomeadamente para apreciar a existência ou não de justa causa em eventual rescisão da iniciativa de qualquer das partes, com expressa renúncia a qualquer órgão judicial».
            3 – A 17 de Maio de 1999, foi celebrado entre a autora, o réu e Futebol Club de Barcelona, um «Contrato de Transferência Definitiva», estabelecendo-se na cláusula 8ª do contrato que «qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução do presente contrato será dirimida pelo competente órgão jurisdicional da FIFA»
            3.
A agravante não se conforma com a decisão que absolveu o réu/agravado da instância, por considerar verificada uma excepção dilatória e inominada de falta de uma condição de admissibilidade da acção, condição essa que, no entender do Tribunal a quo, se traduz na necessidade da existência prévia de uma decisão de mérito proferida por Tribunal Arbitral, in casu, a Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
            Ora entende a agravante não existir razão ao Tribunal a quo nesta sua decisão, não só porque a agravante e agravado não elegeram a dita Comissão Arbitral para dirimir conflitos emergentes da violação da obrigação de preferência em questão, mas também porque a sua competência in casu não deriva do CCT referido na decisão nem tão pouco dos Estatutos da TPFP, do Anexo I ao Regulamento Geral dessa Liga ou da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

      Assim, tendo em conta as teses sufragadas pela decisão recorrida e pela agravante, consubstanciada esta última nas respectivas conclusões da alegação, que afinal delimitam o objecto do recurso, interessa saber se sobre a autora/agravante impende qualquer obrigatoriedade de recorrer ao processo arbitral para a apreciação e julgamento do caso dos autos.
            4.
           “A competência é a medida de jurisdição de um tribunal. Este é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuírem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação. À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional.
        A aferição do tribunal competente através desses critérios funciona como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instruí-la e julgá-la. O tribunal competente é simultaneamente o tribunal que tem legitimidade para fazer uso desses poderes, dos quais, aliás, não pode ser privado[1] (sobre a proibição de desaforamento, cfr. artigo 23º LOFTJ).
           A função jurisdicional é exercida pelos tribunais (artigo 202º, n.º 1 CRP; artigo 1º LOFTJ).
            Os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais.
São tribunais estaduais aqueles que se integram na organização judiciária do Estado.
Os tribunais arbitrais são tribunais que se não integram na organização judiciária do Estado e são compostos por juízes não profissionais (cfr. artigo 209º, n.º 2 CRP). Estes tribunais podem ser necessários ou voluntários: os tribunais arbitrais necessários são impostos por lei para o julgamento de determinadas questões (cfr. artigos 1525º a 1528º do CPC); os tribunais arbitrais voluntários são instituídos pela vontade das partes através de uma convenção de arbitragem (cfr. artigo 1º, n.º 1, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, doravante LAV).
Normalmente, os tribunais arbitrais são constituídos especificamente para a resolução de um litígio ou a apreciação de uma questão, mas também são possíveis centros permanentes de arbitragem, em que funcionam tribunais cuja competência pode ser genérica ou restrita a determinadas matérias (artigo 38º LAV).
A arbitragem voluntária é instituída através de uma convenção de arbitragem (artigo 1º, n.º 1 LAV). Esta convenção designa-se compromisso arbitral, quando respeita a um litígio actual, ou cláusula compromissória, quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (artigo 1º, n.º 2 LAV).
Pode ser objecto de uma convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a um tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis (artigo 1º, n.º 1 LAV).
A competência do tribunal arbitral tem, pois, natureza convencional.
Na realidade, são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios.
Mesmo quando a convenção de arbitragem assume a fórmula de cláusula compromissória, pode sustentar-se que as partes atribuem poderes aos árbitros para que estes conheçam litígios determinados, se bem que meramente determináveis no momento da celebração da convenção. Assim, quando surge o conflito a partir de certa relação jurídica é aquele que as partes submetem à apreciação do tribunal arbitral[2].
Sem a existência deste acordo não é possível o recurso ao tribunal arbitral, pelo que o problema da competência deste último se colocará quando tenha sido celebrada a convenção de arbitragem. Com efeito, não faria sentido perguntar em que medida tem um tribunal competência, se o próprio tribunal se não pode constituir.
Nas palavras de Castro Mendes[3], a nota característica do tribunal arbitral reside no facto da sua competência para o caso concreto depender de uma vontade das partes expressa numa convenção de arbitragem, modificativa da competência atribuída aos tribunais judiciais.
Tal como muito bem refere a citada autora[4], o tribunal arbitral nasce para dirimir um conflito determinado pelas partes.
O tribunal arbitral tem todos os poderes para conhecer da questão – ou questões – que lhe é submetida pelas partes, mas só tem competência para conhecer dela. Deste modo, é a convenção de arbitragem que delimita o âmbito da competência do tribunal arbitral.
Assim, a fonte dos poderes dos árbitros e seus limites resultam da convenção de arbitragem.
Verificando-se esta estreita ligação entre a convenção de arbitragem e a competência do tribunal arbitral, dela resulta que só existirá competência onde existir uma convenção de arbitragem.
Se o tribunal arbitral estender a sua esfera de actuação para além do acordo celebrado entre as partes, gerar-se-á uma situação de incompetência que desencadeia uma invalidade da própria decisão arbitral.
Concluímos, deste modo, que, em matéria de competência para dirimir conflitos de interesse entre entidades privadas, o princípio geral é o de que ela pertence aos tribunais, só excepcionalmente atribuindo a lei a «árbitros» (constituídos que sejam em tribunal arbitral voluntário ou necessário) a competência para dirimir esses conflitos, de tal sorte que o tribunal arbitral só é competente para conhecer de questões relativamente às quais exista uma convenção de arbitragem válida e eficaz.
Reportando-nos ao caso sub judicio, comprovam os factos que, aos 3 de Julho de 1998, o réu/agravado celebrou com a autora um Contrato de Trabalho Desportivo, nos termos do qual, e mediante determinada remuneração, aquele obrigou-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista à autora (Doc. 5).
Nos termos do aludido Contrato, a prestação de trabalho do réu foi acordada para ter a duração de sete épocas desportivas, com início em 1 de Agosto de 1998 e termo em 31 de Julho de 2005 (Doc. 5).
Na cláusula décima do Contrato, foi conferido ao jogador o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, com aviso prévio e ficando imediatamente desvinculado laboral e desportivamente da autora, mediante determinadas condíções (cfr. cláusula 10ª).
Sendo que o jogador, deveria submeter o contrato de trabalho com o novo clube, nacional ou estrangeiro, à condição deste dar direito de preferência à autora, no caso de eventual cedência temporária ou definitiva dos seus direitos desportivos (cfr. al. d) da Cáusula 10ª).
As partes acordaram – caso a faculdade de exercício do direito de preferência acima referido não fosse dado à autora e uma vez que seria sempre necessário o consentimento do jogador para que qualquer cedência se viesse a efectivar – que o jogador, em virtude de tal facto, incorreria em responsabilidade civil pelos danos que viesse a causar à autora, tendo a autora e o réu logo fixado, à data do aludido Contrato, o montante desses danos em USD 3.000.000,00, a título de cláusula penal (cfr. al. e).
As partes acordaram, desde logo, em designar a Comissão Arbitral Paritária do SNJP, prevista no artigo 48º do CCT, para dirimir todos os conflitos emergentes daquele contrato, nomeadamente para apreciar a existência ou não de justa causa em eventual rescisão da iniciativa de qualquer das partes, com expressa renúncia a qualquer órgão jurisdicional (cfr. cláusula 13ª).
Entretanto, em Maio de 1999, a autora, o réu (e o empresário deste) e o Futebol Club de Barcelona iniciaram conversações com vista à transferência do jogador para esse clube espanhol, sendo do interesse pessoal do réu jogar por esse clube.
A autora acedeu na transferência, nessa altura, do jogador para o Barcelona, contanto que lhe fossem asseguradas as contrapartidas já previstas contratualmente, ou seja, o recebimento de USD 15.000.000,00, o direito de preferência numa futura venda do passe do jogador e o pagamento de USD 3.000.000,00, no caso de incumprimento desse direito.
Em 17 de Maio de 1999, o réu celebrou com a autora e com o Barcelona um «Contrato de Transferência Definitiva», que é o contrato sub judicio (Doc. 6).
Pelo aludido Contrato, o Barcelona adquiriu à autora, por transferência definitiva e irrevogável, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1999, os direitos federativos do jogador (A)), pelo preço de USD 15.000.000,00 (Cláusulas 2ª e 3ª).
O jogador e réu (A), por seu lado, assinou o aludido «Contrato de Transferência», manifestando o seu consentimento a tudo o que no mesmo se consigna (Cláusula 4ª).
Por efeito do mesmo Contrato, a sociedade autora e o jogador (A) revogaram, com efeitos a partir de 30 de Maio de 1999, o contrato de trabalho desportivo que os vinha vinculando (Cláusula 5ª).
Na cláusula 7ª do mesmo Contrato, a autora, o Barcelona e o jogador (A) fizeram consignar, e acordaram, o seguinte:
“Ao Sporting é conferido o direito de preferência numa futura transferência do jogador (A) do F. C. Barcelona para qualquer outro clube ou sociedade desportiva.
Para esse efeito, o F. C. Barcelona obriga-se a comunicar ao Sporting e ao jogador (A) os termos e condições da oferta recebida. No caso da oferta não ser igualada no prazo de sete dias pelo Sporting, mediante a comunicação nesse sentido ao Barcelona, considerar-se-á que o Sporting renunciou ao seu direito de preferência.
O jogador (A), na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do Sporting, aceita e obriga-se a indemnizar o Sporting na quantidade de USD 3.000.000,00. Tanto o jogador como o Sporting eximem o F. C. Barcelona de toda a responsabilidade respeitante ao pagamento da indemnização”.
Acordaram ainda as partes que qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução do presente contrato seria dirimido pelo órgão jurisdicional da FIFA (Cláusula 8ª).
Considerando a autora que o réu incumpriu o acordado, intentou a presente acção.
Ora, tal como é configurada a acção pela autora, a causa de pedir traduz-se na violação pelo réu do direito de preferência que lhe foi conferido e reconhecido no «Contrato de Transferência Definitiva», celebrado entre a autora, o réu (A) e o F. C. Barcelona, em consequência do que a agravante peticiona o montante nele fixado a título de cláusula penal.
A obrigação de indemnização que invoca a autora não emerge de qualquer outro dos contratos desportivos dados aos autos, nomeadamente o Contrato de Trabalho Desportivo de 3 de Julho de 1998, o qual, como se referiu, foi expressamente revogado pelas partes ao celebrarem o «Contrato de Transferência Definitiva».
Assim, a partir de Maio de 1999, tal Contrato de Trabalho quedou-se extinto, como extinta ficou a cláusula 13ª desse contrato, não se podendo, consequentemente, deixar de considerar extinta a remissão que nele foi efectuada para o CCT em questão e a designação da Comissão Arbitral Paritária para dirimir os conflitos emergentes desse Contrato.
Daí que o compromisso arbitral a que alude o Tribunal a quo é inexistente, porquanto ficou revogado com a revogação do Contrato de Trabalho Desportivo que vigorava entre autora e réu, antes da transferência deste para o F. C. Barcelona.
Por outro lado, não se nos afigura que, in casu, o julgamento arbitral seja prescrito por lei especial.
Na verdade, a indemnização de promoção ou formação de jogadores, a que alude a decisão recorrida, é totalmente distinta da indemnização peticionada nos autos ao réu, em virtude da violação do direito de preferência da autora, donde resulta também afastada a competência da Comissão Arbitral da LPFP
Aliás, afigura-se-nos, tal como salienta a recorrente, que tal indemnização de promoção ou formação de jogadores só pode relevar entre clubes e nos pressupostos a que aludem os artigos 28º e seguintes do anexo III do CCT, o que manifestamente não se verifica nos autos. Com efeito, o Sporting não reclama qualquer indemnização de formação ou promoção do jogador ao Benfica, pelo que a alegada competência da Comissão Arbitral da LPFP não se verifica.
De resto, nem os Estatutos da Liga e seu Regulamento Geral, nem a lei de Bases do Sistema Desportivo remetem para a Comissão Arbitral da LPFP a decisão de uma questão como a dos autos.
Acresce, finalmente, que as partes determinaram que qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução do presente contrato seria dirimido pelo órgão jurisdicional da FIFA.
De acordo com o exposto, seria o órgão jurisdicional da FIFA o tribunal arbitral voluntário com todos os poderes para conhecer da questão ou questões que lhes fossem submetidas pelas partes, no âmbito da interpretação ou execução do contrato.
Deste modo, é esta convenção de arbitragem que delimita o âmbito de competência do tribunal arbitral escolhido pelas partes.
Prescreve o n.º 1 do artigo 21º da LAV que o tribunal arbitral tem a faculdade de se pronunciar sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira ou a aplicabilidade da referida convenção.
A expressão «mesmo» foi incluída para significar que o tribunal arbitral deve aferir da sua competência, não apenas pela análise da convenção de arbitragem, como também pela análise da natureza dos direitos que estão em causa. O tribunal arbitral deve, desde logo, determinar se estão em causa litígios necessariamente sujeitos a tribunal judicial, a tribunal arbitral necessário ou direitos indisponíveis. Se verificar que está perante alguma destas situações, deve o tribunal arbitral declarar-se incompetente antes de aferir da existência, validade ou eficácia da própria convenção[5].
Só caberá acção de anulação fundada em incompetência do tribunal arbitral de acordo com o disposto no artigo 27º, n.º 2, quando uma das partes tiver arguído a incompetência perante aquele tribunal, nos termos do artigo 21º, n.º 3, e ele se tenha declarado competente.
Isto significa que, pronunciando-se o tribunal arbitral pela sua incompetência, extinguir-se-á a instância arbitral.
Como se referiu, as partes consideraram a FIFA como o tribunal arbitral com competência para dirimir este conflito.
O órgão jurisdicional competente era nos termos dos Estatutos da FIFA a Comissão do Estatuto do Jogador, que se considerou incompetente em virtude das partes em litígio serem ambas portuguesas e o jogador se encontrar a representar um clube português.
É certo que a FIFA remeteu a questão para a FPF, mas essa remissão não pode, em nosso entender, ter outro sentido senão que, no entender da FIFA, a questão deveria ser resolvida por órgãos jurisdicionais internos, visto não estar em causa litígio entre clubes e jogador afectos a diferentes Federações nacionais. Ou seja, a FIFA fundamentou a sua incompetência no facto do litígio respeitar a clubes e jogador pertencentes à mesma Federação.
Porém, ainda que se considerasse que a FIFA entendia ser competente para dirimir o conflito a FPF, tal decisão não tinha virtualidade bastante para subordinar as partes ao tribunal arbitral por si estabelecido, pois extravasava a competência que lhe fora conferida pelas partes.
Aliás, o tribunal arbitral que se declara incompetente não tem competência para declarar que outro seja o competente, visto que o Tribunal Arbitral só tem competência para conhecer da questão relativamente à qual exista uma convenção de arbitragem válida e eficaz.
Por outro lado, tal como se referiu, em matéria de competência para dirimir de interesse entre entidades privadas, o princípio geral é o de que ela pertence aos tribunais, só excepcionalmente atribuindo a lei a árbitros (constituídos que sejam em tribunal arbitral voluntário ou necessário) a competência para dirimir esses conflitos[6].
Assim, não havendo lei especial a prescrever para este tipo de conflito o julgamento em tribunal necessário, e tendo o tribunal arbitral voluntário eleito pelas partes declarado a sua incompetência, pertence aos tribunais comuns a competência para dirimir este conflito das partes, pelo que é o tribunal a quo o competente para preparar e julgar a acção aí intentada.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o Tribunal a quo o competente para conhecer e julgar esta acção.

Custas pelo agravado.

Lisboa, 21 de Abril de 2005-04

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
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[1] Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, 21.
[2] Paula Costa Silva, Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, ROA, Ano 52º, 923.
[3] Direito I, 386.
[4] Paula Costa Silva, obra citada.
[5] Paula Costa Silva, obra citada, 926.
[6] Ac. STJ, de 10-04-86, BMJ, 356º, 280.