Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16519/15.6T8LSB.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –É de prescrição o prazo estabelecido, relativamente ao resgate dos certificados de aforro, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio.
–Não tendo os herdeiros acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros de pessoa falecida, não pode iniciar-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório:


1.–R... e M... intentaram acção com processo comum, contra a “Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE”, pedindo a sua condenação a reconhecer-lhes o direito de propriedade de certificados de aforro e a pagar-lhos, sendo que, em Outubro de 2014 o seu montante era de € 61.627,96, devendo acrescer-lhes juros de mora vencidos e vincendos.

A acção foi julgada procedente, sendo os juros de mora fixados à taxa de 4%.

A Ré recorreu alinhando, no final, as seguintes conclusões:
A.–A Sentença recorrida julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a Apelante a reconhecer os Apelados como legítimos proprietários dos certificados de aforro, bem como a pagar a quantia de € 61.627,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data de 06 de Outubro de 2014 e até integral pagamento.
B.–O exercício do direito ao reembolso dos certificados de aforro de que a decessa M..., mãe dos Apelados, era titular prescreveu pelo decurso do prazo de dez anos contados do óbito da aforrista.
C.–O prazo de prescrição dos certificados de aforro série B deve contar-se, conforme resulta do regime previsto no Decreto-Lei n º 47/2008, de 13 de Março, bem como do critério previsto no artigo 306º do Código Civil, a partir da data do óbito do aforrista e não a partir da data em que os herdeiros tomaram conhecimento da existência dos certificados.
D.–Com efeito, é a partir da data do óbito do aforrista que, por força da transmissão sucessória prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 47/2008, o direito ao reembolso dos certificados de aforro pode objectivamente ser exercido.
E.–O Regime Jurídico dos Certificados de Aforro de Série B, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que alterou o artigo 7.° Decreto-Lei n.° 172-B/86, alargando o prazo prescricional de cinco para dez anos.
F.–Essa extensão do prazo teve em vista a protecção dos direitos dos aforristas e dos seus herdeiros, igualando-o ao prazo para o exercício de direitos sobre a herança (artigo 2041.º n.º 1 do Código Civil).
G.–Porém, no entender da Apelante, e em face da evolução legislativa verificada relativamente à matéria subjudice, o prazo prescricional de dez anos deve, necessariamente, e conforme resulta da interpretação da lei, começar a partir da data do óbito do aforrista.
H.–Estabelecer um prazo prescricional de dez anos que apenas começaria a correr a partir do momento em que os herdeiros tomassem conhecimento da existência dos certificados de aforro não se afiguraria adequado e equilibrado, em face dos interesses, necessariamente contrapostos, das partes.
I.–Desde logo porque, actualmente, existem mecanismos que permitem aos herdeiros tomar conhecimento, de modo célere e simplificado, do acervo patrimonial do “de cujus”, neste caso, o regime central dos certificados de aforro.
J.–No caso sub-judice pelo menos uma das herdeiras, a Apelada M..., sabia pelo menos que a sua mãe fora já subscritora de um certificado de aforro, que aquela na qualidade de movimentadora, resgatou em 27/08/1998, pelo que seria expectável a consulta do sobredito regime central dos certificados de aforro.
K.–Sublinhe-se que a prescrição se destina, precisamente, a obstar à «eternização» de direitos, mormente com o fito de protecção do devedor mas também por razoes de protecção da certeza ou segurança jurídica.
L.–A norma geral da prescrição - artigo 306.º n.º 1 do Código Civil - institui um regime objectivo, o que determina que, para que o prazo prescricional comece a correr, basta que o direito possa objectivamente ser exercido, dispensando-se o conhecimento por parte do credor do direito que lhe assiste.
M.–O não conhecimento do direito pelo titular - que corresponderia a uma  impossibilidade subjectiva de exercício do mesmo - não é motivo obstaculizador ao decurso do prazo prescricional.
N.–Como já aludido, é manifesta a inércia dos Apelados no tocante ao exercido do direito ao reembolso dos certificados de aforro de que sua mãe era titular, a qual não pode ser recompensada.
O.–Assim andou mal o Tribunal a quo quando decidiu que apenas a partir de Abril de 2014 os Apelados poderiam exercer o direito, «pois, até lá, não podiam exercer um direito que desconheciam existir» (cfr. Sentença).
P.–O entendimento ora exposto resulta, no entender da Apelante, da interpretação actualista, teleológica e histórica da norma do artigo 7.° do Decreto-Lei, n.º  172-B/86.
Q.–Tendo o Tribunal a quo perfilhado uma interpretação diversa da supra violou o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, pelo que a decisão em case merece reparo.

Contra alegaram os recorridos para concluírem:
1.º–A Ré, ora Recorrente, manifestou o seu desacordo com a douta Sentença proferida, em 23/09/2016, pelo Tribunal a quo, acusando-a de vio.ar o disposto no art.º 7º do DL n.º 172-B/86, de 30 de Junho, na redação dada pelo DL n.º 47/2008, de 13 de Março, porque considera que o prazo de prescrição dos certificados de aforro série B deve contar-se a partir da data do óbito do aforrista e não a partir da data em que os herdeiros tomaram conhecimento da existência dos certificados.
2.º–Não assiste, salvo melhor opinião, qualquer razão à Recorrente nas alegações e conclusões que na aplicação do direito, formula, não padecendo, a Sentença de erro os factos da acção se encontram
3.º–A Apelante expressamente reconhece que integralmente provados; porém, defende que o prazo de prescrição dos certificados de aforro, no caso de óbito do titular, actualmente fixado em 10 anos, começa a correr a partir do decesso, independentemente do seu conhecimento pelos herdeiros.
4.º–Defende a Apelante que os Autores/Apelados não sabiam da existência dos certificados de aforro porque foram negligentes, uma vez que tinham ao seu dispor o registo central, criado pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, que aditou ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 04 de Maio o art.º 9.º A, que lhes permitia facilmente tomar conhecimento da sua existência.
5.º–E conclui, no ponto 30. das suas alegações que “Através do registo central de certificados de aforro – o qual já tinha sido instituído aquando do óbito de M..., a 04/12/2002 – os Apelados poderiam ter obtido informações acerca da existência de certificados de aforro de que a falecida M... fosse titular. Se não o fizeram foi por mera inércia ou incúria”.
6.º–Ou seja, no entender da Apelante, os Apelados foram negligentes porque 2002, ano do  óbito da mãe destes, os mesmos não usaram dos mecanismos legais previstos num diploma que viria a ser publicado no futuro…6 anos depois, em 2008 2008…!?
7.º–Assim, atendendo a que o óbito aconteceu em 2002, e o registo central, foi criado em 2008, é juridicamente inadmissível daqui retirar ilações que pudessem relevar a favor da tese da Apelante.
8.º–Com todo o respeito, só por aqui, se poderia concluir da total ausência de razão da Apelante.
9.º–Por outro lado, o que está em causa nestes autos não é a interpretação de uma norma, mas sim a sua estrita aplicação.
10.º–Com efeito, é letra de lei expressa, que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (cfr. n.º 1 do art.º 306.º do Código Civil).
11.º–Por isso, a questão a decidir não é sobre a interpretação de qualquer hipotético alongamento do prazo de prescrição, mas apenas a aplicação da norma que o estabelece.
12.º–Ou seja, enquanto o titular do direito não tem conhecimento da sua existência, não começa a correr o prazo de prescrição.
13.º–Por outro lado, ao contrário do que a Ré alega, não existe nenhuma obrigatoriedade legal de os cidadãos diligenciarem junto do IGCP a existência ou não de certificados de aforro em nome dos falecidos de quem são herdeiros, sendo certo que, no caso dos Autores, nem sequer se equacionava essa existência.
14.º–Mais, o alegado "ónus”e consulta na base de dados dos certificados de aforro não é uma obrigatoriedade mas sim um comportamento zeloso, a que os serviços e entidades que celebrem atos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por herança, devem diligenciar.
15.º–Além disso, os Autores não outorgaram nenhuma partilha dos bens por parte da herança deixada por óbito de sua mãe.
16.º–Não houve, assim, qualquer estado de passividade ou apatia por parte dos Autores na procura de bens deixados por morte da sua mãe.
17.º–Como se provou documentalmente nos autos, os Autores não mencionaram na Relação de Bens que a sua mãe fosse dona de quaisquer certificados de aforro.
18.º–E isso aconteceu porque não tinham conhecimento da sua existência.
19.º–Não se pode questionar o que não se conhece e se ignore.
20.º–Como se encontra provado, os Autores tiveram conhecimento da existência dos certificados de aforro em Abril de 2014 (cfr. alínea F) dos Factos Assentes da douta Sentença).
21.º–Assim sendo, como é, jamais pode ter decorrido o prazo de prescrição.

22.º–Dispõe o art.º 7.º do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro, Série B (DL nº 172-B/86, de 30 de Junho), na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 47/2008, de13 de Julho, que:
“ 1-Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer dentro do prazo de 10 anos.
2-Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos o favor do Fundo de Regularização da Divida Público os valores de reembolso dos respectivas certificados, sendo no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição."

23.º–E as demais disposições em vigor relativas à prescrição constam dos art.ºs 300.º a 327.º do Código Civil.
24.º–Importa, para o efeito, reter que o art.º 306º, nº 1, 1ª parte do C.C. dispõe que "o prazo da prescrição começa o correr quando o direito poder ser exercido:
25.º–A Apelante defende que o aumento do prazo de prescrição dos certificados de aforro, de 5 para 10 anos, feito pelo Decreto-Lei nº 47/2008, de 13 de Março, teve a protecção dos aforristas, igualando o dito prazo de prescrição, ao prazo geral para o exercício de direitos sobre a  herança (art.º 2041.º, nº 1 do Código Civil)(cfr. alínea f) das Conclusões da Apelante).
26.º–Fica-se perplexo com tal afirmação porque a citada norma do Código Civil, o art.º 2041.º, não trata de qualquer prescrição, mas sim "Da representação na sucessão testamentária".
27.º–Depois, porque não há na lei qualquer prazo de prescrição para a aceitação de herança; o que existe é a caducidade desse direito (art.º 2059.º do Código Civil).
28.º–E a prescrição e a caducidade são diferentes institutos jurídicos, com regimes bem diferenciados.
29.º–Reafirma-se, como se encontra provado, os Autores só tomaram conhecimento do seu direito aos certificados em Abril de 2014.
30.º–Em todo o tempo anterior, estavam impossibilitados de exercer esse direito, porque não sabiam que lhes pertencia e o detinham.
31.º–A prescrição só se inicia quando o direito estiver em condições objectivas do titular poder exercita-lo.
32.º–Constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, esta está directamente ligada à inércia do respectivo titular em fazer valer o seu direito, como se de uma sanção se tratasse, pelo não exercício atempado do mesmo.
33.º–Assim, não se pode afirmar que há negligência por parte do titular de um direito em exercê-lo quando ele o não pode fazer valer por causas objectivas.
34.º–Ora os direitos, que o n.º 1 do art.º 7.º do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro reconhece, eram exercitáveis desde a morte do subscritor dos certificados de aforro, a qual ocorreu em 04/12/2002.
35.º–Mas o exercício desse direito pressupõe que os respectivos herdeiros, os ora aqui Apelados, tivessem tido conhecimento da existência da subscrição de certificados de aforro por parte da sua falecida mãe – M... - na medida em que só assim tomariam conhecimento de que, pela morte daquela, ficaram titular dos direitos conferidos pelo referido art.º 7.º, n.º 1.
36.º–O facto "morte do subscritor" é, em si, neutro, nada diz aos Apelados relativamente à existência da subscrição de certificados de aforro pelo “de cujus”.
37.º–Não se pode iniciar contagem do prazo prescricional, nos termos do art.º 306.º do Código Civil até à descoberta dos certificados de aforro em questão, descoberta esta que só ocorreu em Abril de 2014.
38.º–Para o direito poder ser exercido é fundamental que seja conhecido, porque, se assim não fosse, sempre o prazo se suspenderia por força da impossibilidade de fazer valer o direito, nos termos do art.º 321.º do Código Civil.
39.º–No caso em apreço, o comportamento dos Autores é insusceptível de merecer qualquer reparo ou censura, desde logo atento o facto dos mesmos desconhecerem em absoluto a existência de tais certificados.
40.º–Assim, constata-se que a lei dá decisivo relevo ao conhecimento do facto susceptível de sustentar o exercício de um direito como momento determinante "a quo" para a contagem do prazo prescricional, que, no caso sob apreciação, se traduz na conjugação do conhecimento da morte do de cajus, com o conhecimento da qualidade de herdeiro e com o conhecimento da existência dos certificados de aforro.
41.º–Por último, importa mencionar que, é pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito o conhece (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2006, no processo com o n.º 8477/2006-8; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Março de 2015, no processo com o n.º 11913/15, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01 de Outubro de 2015, no processo com o n.º 0619/15).

Conhecendo.
           
Matéria de Facto.   
  
2.–A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A– No dia 4 de Dezembro de 2002, faleceu M..., no estado de viúva de T..., com última residência habitual em Valpaços.
B– No dia 12 de Setembro de 2014, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua dos Sapateiros, foi lavrada escritura de habilitação de herdeis nos termos que constam da certidão de fls. 11 e 12 e da qual consta que M... faleceu sem deixar testamento e deixou como herdeiros os seus dois filhos R... e M....

C– M... era titular de uma conta de aforro, a qual, à data do óbito da mesma, era constituída pelos seguintes certificados de aforro:
- Nº 035795093, emitido em 01.10.1992. composto por 400 unidades, subscrito por escudos  - 200.000$00;
- Nº 041955668, emitido em 03.06.1993, composto por 1000 unidades, subscrito por escudos - 500.000$00;
- Nº 046271759, emitido em 24.11.1993, composto por 500 unidades, subscrito por escudos - 250.000$00;
- N.º 046271767, emitido em 24.11.1993, composto por 500 unidades, subscrito por escudos - 250.000$00;
- Nº 048129640, emitido em 01.02.1994, composto por 500 unidades, subscrito por escudos - 250.000$OO;
- Nº 051814919, emitido em 28.07.1994, composto por 1700 unidades, subscrito por escudos - 850.000$00;
- Nº 052951375, emitido em 12.09.1994, composto por 400 unidades, subscrito por escudos - 200.000$00;
- Nº 065222156, emitido em 14.02.1996, composto por 800 unidades, subscrito por escudos - 400.000$00;
- Nº 065222164, emitido em 14.02.1996, composto por 400 unidades, subscrito por escudos - 200.000$00;
- Nº 070267723, emitido em 12.09.1996, composto por 1000 unidades, subscrito por escudos -500.000$00;
- Nº 070267731, emitido em 12.09.1996, composto por 1000 unidades, subscrito por escudos - 500.000$00;
- Nº 080062342, emitido em.14.11.1997, composto por 600 unidades, subscrito por escudos - 300.000$00 e
- Nº 094607460, emitido em 15.02.2000, composto Por 3819 unidades, subscrito por escudos - 1.909.500$OO.
D– Os AA. enviaram à R. a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 21 v e 22, carta essa que foi recebida pela R. em 6 de Outubro de 2014 e da qual consta:
“(…)
Assunto: Certificados de Aforro
R..., (...) e M..., (...), vêm
Expor e requerer a Vª Exa o seguinte:
1º–
Os requerentes são filhos de M..., falecida no estado civil de viúva em 04 de Dezembro de 2002, na freguesia e concelho de Valpaços.
2º–
A falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os ora requerentes {....)
3º–
Por mero acaso, há menos de um ano, tomaram os requerentes conhecimento de que a sua mãe deixou os seguintes certificados de aforro:
35795093-1 41955668-1 46271759-1
46271767-1 48129640-1 51814919-1
52951315-1 65222156-1 65222164-1
70267723-1 70267731-1 80062342-1.
94607460-1
(...)
Nestes termos, vêm requerer a V. Ex" o levantamento dos valores a eles relativos, devidamente actualizados até à data do efectivo pagamento
E– A R. enviou aos AA. a carta cuja cópia consta de fls. 22v, datada de 4 de Novembro de 2014, com o seguinte teor: "(...) Assunto: Falecimento do titular de conta aforro - Prescrição
Exm° Sr.
Em resposta ao vosso pedido recebido em 7 de Outubro pp., informamos que nos termo da Lei o direito do(s) herdeiro(s) requerer (em) a transmissão dos certificados prescreve a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública após o decurso de 10 anos, contados desde a data do falecimento do aforrista, (...).
Nestes termos, lamentamos informar que o valor dos referidos certificados encontra-se já prescrito (...)"
F– Os AA. tiveram conhecimento da existência dos certificados de aforro em Abril de 2014;
G– A falecida M..., bem como o seu falecido marido, eram sobejamente conhecidos em Valpaços, onde sempre residiram.
H– Os extractos dos certificados de aforro eram remetidos por carta simples.
I– O valor dos certificados de aforro aludidos em C- na data de 01 de Janeiro de 2013 era de €59.030,27.
J– A R. transferiu o valor de €59.030,27 para Fundo de Regularização da Dívida Pública em 02 de Janeiro de 2013
K– A R. teve conhecimento do óbito de M... no final do ano de 2012. L) O valor dos certificados de aforro à data de hoje seria superior a €61.627,96. M) A segunda Autora procedeu ao resgate de um certificado de aforro, em nome da sua mãe, em 27/08/1998 no montante de 338.240$00.
N– A segunda Autora, sofreu de depressão após a morte da mãe.

Não ficou provado que:
– O valor dos certificados em causa fosse, em 6 de Outubro de 2014, de € 61.627,96.

Sem necessidade de vistos, cumpre conhecer.

O Direito.
3.– A única, e precípua, questão a conhecer é se os Autores – recorridos têm direito ao levantamento (“resgate”) dos valores dos certificados de aforro da sua falecida mãe M....
A mesma faleceu intestada, e sem qualquer outra disposição de última vontade, no estado de viúva sendo os recorridos seus únicos filhos.
Daí que sejam herdeiros legitimários, “ex vi” do disposto nos artigos 2133.º, n.º 1, alínea a) e 3139.º, n.º 2, do Código Civil, de todo o acervo hereditário de sua mãe.
Certo é que os certificados de aforro integram tal acervo, sendo, em consequência, e em princípio, bens da herança.
Ora, o n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil dispõe que “o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado”.
Seguro é que, sendo filhos, têm, obviamente, conhecimento do chamamento, pois tratou-se do decesso da sua mãe - tendo outorgado escritura de habilitação de herdeiros, no dia 12 de Setembro de 2014, quando a morte tinha ocorrido no dia 4 de Dezembro de 2002.
A escritura de habilitação, para além de ter ínsita a aceitação da herança, implica a respectiva petição.
Insiste-se ter sido provado que os certificados de aforro eram pertença da falecida mãe dos Autores.

3.1.– São curiais algumas considerações sobre a dogmática dos certificados de aforro.
Trata-se de títulos nominativos, amortizáveis e apenas transmissíveis por morte (“ou assentadas”) cujo regime consta do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio (antes regulamentados pelo Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, seguido pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho) podendo ser de série B (decreto-Lei n.º 172-B/86) ou da série C (criada pelo diploma de 2002 com regulamentação da Portaria n.º 230-A/2009, de 27 de Fevereiro).

“Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos da dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar” (n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 122/2002) e “ só são transmissíveis por morte do titular” (n.º 3 do mesmo preceito e diploma).
Como explicava o Professor Sousa Franco, in “Finanças Públicas e Direito Financeiro”, II, 4.ª ed., 99: (cf., tb. Professor Eduardo Paz Ferreira , in “ Da Dívida Pública e das Garantias dos Credores do Estado”, 1995, 254 e ss) “os certificados de aforro constituem uma das formas tradicionais de empréstimos públicos, apresentando-se como “títulos vencíveis a médio prazo, destinados, em princípio, à captação de pequenas poupanças e fortemente pessoalizadas”.

Segundo o artigo 5.º, n.º 1, “poderão ter prazos de reembolso até 20 anos”.
O artigo 18.º dispõe que, no caso de morte do titular de um certificado de aforro a sua transmissão a favor dos herdeiros, ou a respectiva amortização, “poderá requerer-se dentro do prazo de 10 anos”, dispondo o artigo 19.º que, decorrido esse prazo, “consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição”.
Mas o citado artigo 18.º foi alterado em aspectos fulcrais pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março.

Ao diploma de 2002, o Decreto-Lei n.º 47/2008 aditou o artigo 9.º-A, nos seguintes termos:
1.1– É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular”.
A entidade responsável pela criação, manutenção actualização do registo central, é o IGCP (n.º 2), sendo que a informação sobre o titular “só pode ser dada ao próprio, aos respectivos herdeiros…”entre outros. (n.º 5).
Resulta, assim, que só depois do Decreto-Lei n.º 47/2008 – e a consequente criação da referida base de dados – é que os herdeiros de qualquer aforrador podem obter informação segura sobre a titularidade de títulos, evitando serem surpreendidos, por mero acaso, com a respectiva existência após o decurso do prazo para pedir o respectivo reembolso, ou mudança de titular.

3.2.– A primeira dúvida que pode colocar-se é se o prazo fixado é de prescrição ou de caducidade.
A lei apoda-o de prescrição, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/2002.
Porém, o prazo tem, a montante (“terminus a quo”) um pedido de reembolso, dizendo o legislador que o seu decurso origina a prescrição dos títulos para o Estado.
O facto de fulminar a inacção com a prescrição não afasta, por si só, o instituto da caducidade.
Note-se que, na lei civil encontram-se no mesmo preceito regulados a caducidade e a prescrição, como, e v.g., no n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil, ao dispor que a acção de petição de herança “pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas” e do direito de, em dez anos, aceitar a herança (artigo 2059.º do Código Civil).
Verifica-se, assim, que a lei civil colocou no mesmo preceito – directamente - e, “in fine”, por remissão – a caducidade (petição e aceitação da herança) e prescrição (aquisitivo de certos bens).
No caso que vimos analisando aproximamo-nos da linha de se tratar de uma situação de prescrição de certificados de aforro para o IGCP.
O que está aqui em causa não é a existência de um prazo legal para o exercício de um direito, com a cominação de o mesmo se extinguir “ipso jure”.
Explanava o Professor Manuel de Andrade que a “caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo” - “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 463 – (cf., Prof.s Pedro Pais de Vasconcelos – Teoria Geral do Direito Civil”, III, 699; e Menezes Cordeiro “Da Caducidade no Direito Português, 9).
Já a prescrição tem objectivos de “ordem geral atinentes à paz jurídica e à segurança “visando, no essencial tutelar o interesse do devedor”. (Prof. Menezes Cordeiro – “Tratado de Direito Civil Português”, I-Parte geral, Tomo IV, 160).
O artigo 306.º do Código Civil tem como regra nuclear, quanto ao “terminus a quo”, que o prazo de prescrição só começa a correr “ quando o direito puder ser exercido”.

A Doutora Ana F. Morais Antunes (in “Prescrição e Caducidade”), 63, assim disserta:
 “A expressão quando o direito puder ser exercido tem que ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação”.
O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação.
A fórmula consagrada no n.º 1 do artigo não pode ser assimilada, sem mais, ao momento da constituição do direito de crédito. Antes, caberá determinar o momento em que aquele direito, entretanto constituído, pode ser efectivado, exigindo-se a correspondente prestação. Impõe-se, assim, atender à natureza e ao tipo de obrigação. No caso de uma obrigação pura ou com prazo em benefício do credor, o cumprimento poderá ser exigido a todo o tempo; nas obrigações com prazo em benefício do devedor, após o decurso do prazo (v. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, cit., Vol. II, p. 114). v., ainda, CUNHA DE SÁ: "há que ver fundamentalmente se a obrigação carece ou não de interpelação e, na primeira hipótese, se o credor pode ou não interpelar" (Modos de Extinção das Obrigações, cit., p. 251).
Por outro lado, é necessário harmonizar o critério normativo com o artigo 279.º do C.C. — em particular, a alínea b) —, aplicável em matéria de contagem dos prazos prescricionais, por força da remissão operada pelo artigo 296.º do C.C. Assim, não se incluirá na contagem do prazo o próprio dia (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil cit., I, T. IV, p. 166).
A solução justifica-se à luz do fundamento da prescrição: penalizar o não exercício do direito, fundado na inércia do seu titular. Com efeito, "não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito". (MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, cit, Vol. II, pp. 448-449). Está, pois, em causa o princípio tradicional actioni nondum natae non datur prescriptio (v. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, cit., Vol. II, p. 448).” (cf., ainda Prof. Vaz Serra – “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ, 105, 30 e 188 – 219).
Ora, no caso vertente, resultou provado que os recorridos só tiveram conhecimento que sua mãe era titular dos certificados de aforro “por mero acaso, há menos de um ano”, contado de Outubro de 2014 (factos provados D e F), ou seja, em Abril de 2014, razão porque não puderam exercer antes o seu direito.

E assim julgou o STJ – Acórdão de 8 de Novembro de 2015 – Proc. nº 05A3169:
“I– Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica, a inércia negligente.
II– Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
III– Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição.
IV– As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e “poder o direito ser exercido'2 (CC 306,1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade”.
“In casu” nem se invoque que existia a base de dados de registo dos certificados de aforro.
É que, aquando do óbito da M... - 4 de Dezembro de 2002 - tal base não fora ainda criada, já que, como acima se disse, o registo central electrónico só surgiu com o Decreto-Lei n.º 47/2008, e com elementos a aprovar por Portaria.
Daí que os recorridos não tivessem, até 2008, acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros da titular falecida, não podendo iniciar-se o prazo de prescrição antes dessa data, nos termos do citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.
Só assim não seria se o prazo fosse de caducidade, iniciando-se, então com a morte da aforrista, o que, como vimos não é.
Por isso, os Autores exerceram o seu direito antes do decurso do prazo de dez anos, pelo que não estava prescrito.
Improcedem, em consequência, os argumentos do recorrente.

Decisão.
4.– Termos em que acordam os juízes que compõem este Colectivo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente.



Lisboa, 14 de Setembro de 2017.



Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge
Decisão Texto Integral: