Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012712 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199106270046692 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART659 N4 ART668 N1 C ART672. DL 242/85 DE 1985/07/09. CCIV67 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | Não constitui nulidade o facto de o juiz ditar para a acta sentença que redigira em face das respostas que ia dar aos quesitos e no pressuposto de que não haveria reclamações, ocorrendo o ditado para a acta imediatamente após a leitura, sem reclamações, das respostas aos quesitos. | ||