Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059512
Nº Convencional: JTRL00025989
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
AVALIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199912090059512
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART22 N1 E ART33 N1.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART7 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART10.
Sumário: I. Se, em processo de expropriação por utilidade pública, houver uma contradição, insolúvel entre os elementos indicados no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e os indicados pelos peritos, o tribunal deverá mandar realizar outra peritagem.
II. No cálculo de indemnização não se deve tomar em consideração os valores constantes das portarias a que alude o nº 1 do artigo 7º do dl 13/86, de 23 de Janeiro, relativos aos preços da habitação/m2 para efeitos de cálculo da renda condicionada, pois que visam interesses diferentes dos que presidem ao processo expropriativo, além de que conduziria a considerar duas vezes o preço do solo.
Decisão Texto Integral: