Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025989 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM AVALIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199912090059512 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART22 N1 E ART33 N1. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART7 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART10. | ||
| Sumário: | I. Se, em processo de expropriação por utilidade pública, houver uma contradição, insolúvel entre os elementos indicados no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e os indicados pelos peritos, o tribunal deverá mandar realizar outra peritagem. II. No cálculo de indemnização não se deve tomar em consideração os valores constantes das portarias a que alude o nº 1 do artigo 7º do dl 13/86, de 23 de Janeiro, relativos aos preços da habitação/m2 para efeitos de cálculo da renda condicionada, pois que visam interesses diferentes dos que presidem ao processo expropriativo, além de que conduziria a considerar duas vezes o preço do solo. | ||
| Decisão Texto Integral: |