Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019175
Nº Convencional: JTRL00011985
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199201280019175
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 ART287 ART314 A C.
CPP87 ART202 ART204 ART211.
CONST89 ART28.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no artigo 211, n. 1, do CPP, ordenada a execução da prisão preventiva, pode estabelecer-se a sua suspensão, se tal for exigido por razão de doença grave que, de todo em todo não seja susceptível de tratamento no âmbito da própria execução da prisão.
II - Não sendo a prisão uma doença, não é de decretar a suspensão da sua execução quando dela também não resultam efeitos que, de per si, constituam doenças graves.