Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005614
Nº Convencional: JTRL00008527
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FUNDAMENTAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199704160005614
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART32 N1 D N2.
LCCT89 ART9 N2 G N ART34 ART35 N1 C F ART36.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/11 IN CJSTJ ANO1996 T2 PAG273.
Sumário: I - Dada a gravidade dos factos imputados ao Arguido (17 faltas injustificadas seguidas e falsas declarações para a sua justificação) parece existir fundamento legal para o seu despedimento, por infracção das normas constantes das alíneas g) e n) do artigo 9 da LCCT 89.
II - Todavia, considerando que o próprio instrutor do processo disciplinar considerou existir circunstâncias atenuantes para o comportamento do Autor, tendo-se limitado a propor à Ré a aplicação de uma mera sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com perda da retribuição, é de concluir que não houve, afinal, justa causa para rescisão do contrato de trabalho do Autor.