Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008527 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO RESCISÃO PELO TRABALHADOR FUNDAMENTAÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199704160005614 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART32 N1 D N2. LCCT89 ART9 N2 G N ART34 ART35 N1 C F ART36. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/06/11 IN CJSTJ ANO1996 T2 PAG273. | ||
| Sumário: | I - Dada a gravidade dos factos imputados ao Arguido (17 faltas injustificadas seguidas e falsas declarações para a sua justificação) parece existir fundamento legal para o seu despedimento, por infracção das normas constantes das alíneas g) e n) do artigo 9 da LCCT 89. II - Todavia, considerando que o próprio instrutor do processo disciplinar considerou existir circunstâncias atenuantes para o comportamento do Autor, tendo-se limitado a propor à Ré a aplicação de uma mera sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com perda da retribuição, é de concluir que não houve, afinal, justa causa para rescisão do contrato de trabalho do Autor. | ||