Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018000 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES ALEGAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ESTADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO VENCIMENTO SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102260035241 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V2 PÁG294. VAZ SERRA RLJ ANO98 PÁG319. VAZ SERRA BMJ N84 PÁG190. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N5. CCIV66 ART592. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/22 IN BMJ N221 PáG151. AC RE IN CJ T3 PáG286. | ||
| Sumário: | I - O disposto no n. 5 do art. 690 do CPC não é aplicável aos recursos determinados hierárquicamente. II - A causa do pagamento dos vencimentos aos funcionários públicos é a Lei e o vínculo laboral entre o Estado e os funcionários públicos. III - Tal pagamento nada tem a ver com a incapacidade dos funcionários, por causa de acidente de viação. IV - Assim, não existe subrogação do Estado que lhe permita vir pedir o que pagou ao funcionário incapacitado. | ||