Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6431/2003-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – É motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo a inexistência ou insuficiência do título.
II – Há razão para o indeferimento liminar relativamente a um título que não reúna os requisitos de exequibilidade previstos nos arts. 46º e segs. do CPC.
III – É exequível uma livrança, com valor expresso em euros, emitida em 23/11/99, ou seja, no chamado “período de transição” do euro, e com vencimento em 24/07/2002, não devendo, numa tal situação, ser indeferido liminarmente o requerimento executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
(...)
II

O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso. In casu, a questão a apreciar é a de saber se o título dado à execução é ou não exequível, face à razão ponderada no douto despacho.
Vejamos.
A Exequente estriba-se numa livrança emitida em 23/11/99, no valor de 1.078,63 euros, com vencimento em 24/07/2002.
Invocou o facto de o título em apreço caber na previsão do art. 46º, al. c) do CPC.
Está previsto no art. 811º-A do CPC o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Um dos motivos do indeferimento é a inexistência ou insuficiência do título (al. a) do nº1), havendo, pois, razão para o indeferimento liminar relativamente a um título que não reuna os requisitos de exequibilidade previstos nos arts. 46º e segs. do CPC ( vide Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pág. 114).
A livrança em causa – título executivo abrangido pelo art. 46º, al. c) do CPC – foi, como se disse, emitida em 1999 e tem a data de vencimento de 24/07/2002.
O vencimento «é a época do pagamento, isto é, a data em que o pagamento deve ser efectuado» ( Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças Anotada, 4ª ed., Petrony, 1980, pág. 177).
A LULL admite a livrança em branco (art. 10º, ex vi do art. 77º), consentindo que o preenchimento se faça em momento posterior àquele em que é passada, sem prejuízo de, em sede de embargos, se arguir a violação do pacto de preenchimento.
Se é verdade que, no requerimento inicial, não se alegou que a livrança tenha sido assinada em branco, é algo que, no momento do despacho liminar, se tem de admitir como possível. Por outro lado, há que ponderar que, à data da emissão da livrança, já fora publicado o Reg. (CE) nº 974/98 o Conselho de 03/05/98, em cujo art. 1º se estabeleceu que a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados-membros participantes é o euro, prevendo-se a possibilidade, durante o chamado período de transição ( ente 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001), de os contratos, leis nacionais e outros instrumentos jurídicos serem validamente redigidos na unidade euro ou na unidade monetária nacional. A partir de Janeiro de 2002, o que haveria de suceder (como sucedeu) seria a emissão de notas e moedas em euros, que passariam a ser as únicas com curso legal.
Logo em 6/11/98, foi publicado o DL 343/98, que estabeleceu regras fundamentais relativamente ao processo de transição para o euro, alterando-se, designadamente, o art. 558º do C. Civil.
No nº1 deste artigo passou a dispor-se:
“A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar por este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelas partes”.
A livrança em causa, de qualquer modo, tem uma data de vencimento (24/07/2002) em que a moeda a correr em Portugal é aquela que de tal livrança consta: o euro.
É, salvo melhor opinião, de concluir que a livrança em apreço, emitida em 23/11/1999 e com data de vencimento em 24/07/2002, com o valor expresso em euros, é exequível.
Pelo exposto, revoga-se o douto despacho recorrido, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Sem custas ( art. 2º, nº1, o) do CCJ).
Notifique.
*
Lisboa, 15/07/03

Tibério Silva