Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080122
Nº Convencional: JTRL00016751
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE GRATUITO
Nº do Documento: RL199405190080122
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART503 N1 N2 ART504 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
ASS STJ DE 1966/05/31 IN BMJ N157 PAG119.
AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
AC RL DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG121.
Sumário: I - Só pode falar-se de culpa presumida do condutor de um veículo nos casos em que haja alegação e prova de uma relação de comissão, não bastando, pois, que se aleguem e provem os elementos que fundamentam a responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil.
II - No caso de pessoas transportadas em veículo automóvel, não havendo culpa do transportador, este só responde nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil pelos danos causados àquelas se o transporte for a título oneroso - artigo 505, ns. 1 e
2 do mesmo código.