Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016751 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSPORTE GRATUITO | ||
| Nº do Documento: | RL199405190080122 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART503 N1 N2 ART504 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. ASS STJ DE 1966/05/31 IN BMJ N157 PAG119. AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. AC RL DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG121. | ||
| Sumário: | I - Só pode falar-se de culpa presumida do condutor de um veículo nos casos em que haja alegação e prova de uma relação de comissão, não bastando, pois, que se aleguem e provem os elementos que fundamentam a responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil. II - No caso de pessoas transportadas em veículo automóvel, não havendo culpa do transportador, este só responde nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil pelos danos causados àquelas se o transporte for a título oneroso - artigo 505, ns. 1 e 2 do mesmo código. | ||