Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ocorrência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso. II. O dano biológico expressa a ofensa à integridade físico-psíquica de uma pessoa, correspondendo ao défice funcional desta, o que se traduz em perdas de natureza patrimonial e de índole não patrimonial. III. Na estipulação do respetivo quantum indemnizatório importa seguir juízos de equidade, levando em conta o decidido pelos Tribunais Superiores em situações similares. IV. In casu, sendo o lesado um estudante de 17 anos e tendo ele ficado com uma IP de 23,266 pontos e tido dores de grau 5, dano estético de grau 3 e dano em atividades desportivas e de lazer de grau 3, afigura-se que o mesmo deve ser indemnizado nas quantias de €90.000,00 e €40.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente. (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. J… propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra JT…, MA… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que estes sejam condenados a pagar ao A. a quantia de 207.247,00€ (duzentos e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, relegando-se para liquidar em execução de sentença: - O valor que o A. terá de despender até ao resto da sua vida na aquisição de pensos higiénicos para a incontinência, Sertralina e Lorazepam. - O valor que o A. despenderá no futuro em cirurgias, fisioterapia/reabilitação, medicação, caso venha a sofrer de epilepsia pós-traumática e agravamento das sequelas das faturas da bacia e do foro urológico; - Os danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento causado por futuros intervenções cirúrgicas. Como fundamento do seu pedido, alegou, em suma, que foi vítima de um acidente de viação, tendo do mesmo sofrido diversos danos patrimoniais e não patrimoniais. Os RR. contestaram. Os RR. JT…e Ma… contestaram, reconvieram e pediram a intervenção provocada da Zurich, sendo que tal intervenção foi indeferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o qual admitiu as reconvenções e julgou o A. parte ilegítima quanto às mesmas, termos em que o absolveu da instância quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, os RR. Fundo de Garantia Automóvel, Ma… e JT… foram solidariamente condenados a pagar ao A.: a) A quantia de €162.700,00 (cento e sessenta e dois mil e setecentos euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legais; b) A quantia que se vier a liquidar ulteriormente referente à aquisição de pensos higiénicos e medicação de Sertralina e Lorazepan. Notificado da sentença, o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL veio dela recorrer, apresentando as seguintes conclusões: «A) Embora se aceite que, o entendimento de não aplicação dos valores fixados pela Portaria 377/2008 de 26 de maio, por estabelecerem valores mínimos de proposta razoável, o que é certo é que cada vez mais se verifica uma grande aproximação de valores face à jurisprudência superior mais recente. B) Com o devido respeito, e não querendo, de todo, minimizar o sofrimento do Autor, mas face às lesões apresentadas, os nossos Tribunais superiores têm decidido, recorrendo, igualmente ao recurso a juízos de equidade, sendo certo que o valor global sentenciado, a título de danos não patrimoniais de € 40.000,00 que se mostram exagerados e, salvo melhor opinião tal valor deveria oscilar entre os € 20.000,00 e os € 30.000,00, ao invés dos € 40.000,00 sentenciados. C) Estamos em crer que o valor global dos Danos não Patrimoniais deverá ser reduzido para valor que não exceda os € 30.000,00 ao invés dos € 40.000,00 sentenciados, por forma mais justa e igualitária às diversas decisões proferidas pelos nossos tribunais superiores. D) A Douta sentença recorrida, fixou a título de danos patrimoniais o valor de € 120.000,00, sendo que as fórmulas matemáticas normalmente utilizadas não passam de um instrumento de trabalho, sendo a indemnização fixada em função de critérios de equidade, havendo ainda que considerar outros fatores como a incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida E) O Autor era estudante e ainda não exercia qualquer profissão e, salvo o devido respeito, embora nada indicie, nos presentes autos, que o Autor se iria situar no patamar mais baixo de uma carreira profissional, também nada nos indicia o seu contrário. F) Não esquecendo, obviamente, que o douto tribunal considera um intervalo de 53 anos de vida ativa do Autor, pelo que importa ter em conta que o facto da indemnização ser paga de uma só vez e que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que os nossos Tribunais têm entendido efetuar um desconto ao valor apurado. G) Que, segundo várias decisões judiciais proferidas por tribunais superiores em situações semelhantes como a dos presentes autos, se chegaria a um valor não superior a € 41.000,00, ao invés dos € 120.000,00 sentenciados. H) A douta sentença recorrida ao fixar os montantes indemnizatórios em termos de danos patrimoniais, dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais violou, assim, o disposto nos art.ºs 494º, 496º e 562º todos do Código Civil. Termos em que, revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA». Notificado do referido recurso, o A., ora Recorrido, respondeu ao mesmo, tendo concluído no sentido da respetiva improcedência, Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do Recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, no presente recurso estão em causa apreciar e decidir da justeza: · Da indemnização de €120.000,00 arbitrada a título de perda da capacidade funcional; · Da indemnização de € 40.000,00 arbitrada quanto a danos morais. Assim. III. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes e se têm por assentes: a) No dia 13 de Novembro de 2013, pelas 22.45h, na Rua … – Colares, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …VL, propriedade da 2.ª Ré e conduzido pelo 1.º Réu e o motociclo …OX, propriedade de G…, conduzido pelo Autor; b) O local onde ocorreu o embate configura um entroncamento entre a Rua da R…. e a Rua Dr…, dentro de uma localidade, rodeada de habitações, num local bem iluminado e com iluminação pública; c) Na noite em que ocorreu o acidente fazia-se sentir bom tempo, havendo boas condições de visibilidade; d) Nestas circunstâncias de tempo e de lugar o veículo de matrícula …….VL, conduzido pelo 1.º Réu, circulava na Rua Dr…., no sentido Janas/Mucifal, com a intenção de virar à esquerda no entroncamento para aceder à Rua da R…; e) O motociclo …OX, conduzido pelo Autor, circulava na Rua da R.… no sentido Mucifal- Janas, ocupando a hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, com a intenção de seguir em frente, f) Com uma velocidade não superior a 45 kms /h., g) Ao aproximar-se da zona de intersecção das vias o Autor foi surpreendido com a manobra de mudança de direção do 1.º Réu h) Que virou a direção do seu veículo para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, i) cortando a linha de marcha do Autor, j) Provocando o embate entre a sua parte frontal, com especial incidência no lado direito, e o veículo conduzido pelo Autor; k) O Autor não chegou a ver o aparecimento do VL, não tendo travado, guinado ou efetuado qualquer outra manobra para se desviar do mesmo e evitar o embate; l) Após o embate o motociclo caiu ao solo tendo o Autor sido projetado contra um muro existente do seu lado direito, atento o sentido Mucifal-Janas; l1.) À data do acidente o veículo de matricula …VL não tinha transferido o risco da circulação do mesmo através de contrato de seguro, válido à data; m) Após o acidente o autor ficou prostrado na faixa de rodagem, n) tendo sido assistido no local pela equipa médica do INEM e sido transportado pelos Bombeiro Voluntários de Almoçageme para o Hospital São Francisco Xavier; o) À entrada nos serviços de urgência o diagnóstico foi de politraumatizado por acidente de mota contra veículo ligeiro; p) Aí ficou pelo período de 5 dias, tendo sido submetido à realização de diversos exames complementares de diagnóstico dos quais resultou a existência de: - Focos de contusão cerebral e fina lamina de hematoma subaracnoideu; - Contusão fronto-temporal insular cortical e fratura da escama temporal esquerda e da mastóide; - Bexiga lateralizada, hematoma no espaço de Retzius em relação com os vasos ilíacos esquerdos; - Fratura bilateral dos ramos esquilo e ileopúbicos com descoaptação dos topos ósseos e deastase da sínfise púbica; - Contusão do epidídimo esquerdo; q) Foi submetido a cirurgia por ortopedia para redução e fixação a fratura da bacia; r) No pós operatório foi internado na unidade de cuidados intensivos por necessidade de ventilação mecânica, instabilidade hemodinâmica, vigilância clínica e sedoanalgesia; s) Manteve-se nos cuidados intensivos, tendo no dia 18-11 sido transferido para os cuidados continuados do Hospital da sua área de residência, o Hospital Professor Fernando da Fonseca; t) O Autor apresentava hematúria persistente, razão pela qual lhe foi realizada uma TAC pélvica, que veio a revelar a existência de uma laceração uretral no segmento bulbolar com extravação de contraste para coleção pélvica no espaço Retzius; u) Neste hospital ficou internado no serviço de pediatria, tendo sido seguido pelas especialidades de Urologia, Ortopedia, Cirurgia Geral e Maxilo-Facial e ORL Pedropsiquiatria e Psicologia; v) Tendo aí estado internado até 03-01-2014; w) No período de internamento o Autor foi submetido a inúmeros e dolorosos tratamentos, x) tendo sido fortemente medicado com analgésicos para suportar dores, antibiótico para controlar infeções e ansiolíticos para regularizar o sono e por depressão e estados de ansiedade; y) Devido ao acidente e aos danos físicos sofridos o Autor entrou em processo depressivo, sofrendo de insónias, apetite, choro fácil, tristeza, angústia, preocupação quanto ao seu futuro; z) Por esta razão o Autor no período de internamento e mesmo após o mesmo foi acompanhado por uma equipa de psicólogo tendo sido medicado para o efeito; aa) Após alta hospitalar o Autor continuou a ser seguido na consulta de urologia, o que acontece até à presente data uma vez que ainda hoje mantém, ainda que esporadicamente, perdas de urina; ab) Saiu do Hospital algaliado, ac) com marcha apoiada em duas canadianas, ad) medicado com Setralina e Lorazepan. ae) Durante um período não inferior a 2 meses o Autor ficou sujeito a fortes limitações de locomoção; af) Após alta para domicílio o Autor encontrava-se incapaz de realizar a sua higiene diária, vestir-se e cuidar de si; ag) Durante o período de 03-01-2014 a 30-04-2014 o Autor necessitou de ajuda de terceira pessoa[1], ah) tendo contratado uma empregada para o efeito, 4 horas por dia; ai) A data da consolidação médico legal das lesões do Autor foi em 31-03-2015; aj) O Autor, após cura clínica, ficou com as seguintes afetações definitivas da sua integridade física e psíquica: - Perturbação de adaptação com sintomas ansiosos e depressivos, com componente fóbica, com moderada repercussão na sua autonomia pessoal, social e profissional, enquadrável em Nb0902 da Tabela Nacional de Incapacidades de Direito Civil; - Dor residual e esporádica pós fraturaria da bacia, enquadrável em MC 1102 da TNI em Direito Civil; - Estreitamento da uretra com diminuição de fluxo urinário e queixas urinárias (com perdas noturnas), enquadrável em Ub0402 da TNI em Direito Civil; ak) Entre 14-11-2013 e 03-01-2014 o Autor teve défice funcional temporário total; al) Entre 04-01-2014 e 31-03-2015 (data da consolidação médico legal das lesões) o Autor teve défice funcional temporário parcial; am) Ao nível da repercussão na sua atividade académica o Autor teve repercussão total entre 14-11-2013 e 13-03-2014; an) Após, e até à data da consolidação médico legal das lesões, o Autor passou a ter alguma autonomia na sua vida académica ainda que com limitações; ao) O Autor desde o acidente até à data da consolidação médico legal das lesões teve dores e sofrimentos quantificáveis em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente: ap) O Autor teve um dano estético, proveniente das cicatrizes e da afetação da sua imagem, quantificável em 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; aq) O Autor praticava equitação, sendo que atualmente sente dor ao fazê-lo. ar) O Autor praticava motocross e deixou de o fazer; as) A repercussão permanente dos danos sofridos pelo Autor nas suas atividades desportivas e de lazer é quantificável em 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; at) O Autor poderá necessitar de medicação, no caso psicofármacos, conforme prescrição medica que lhe venha a ser feita; au) O Autor continuará a necessitar de seguimento em consultas de urologia e psiquiatria; av) O Autor necessitará de pensos para as suas perdas urinárias esporádicas noturnas; aw) À data do acidente o Autor tinha 17 anos, ax) sendo um jovem muito ativo e dinâmico, ay) praticava equitação, motocross, futebol sendo aficionado da tauromaquia; az) Tinha projetos de seguir a carreira de paraquedista ou candidatar-se à GNR; ba) As lesões do acidente impedem o Autor de seguir qualquer uma das carreiras supra referidas, por não ter capacidade para ultrapassar as necessárias provas físicas; bb) O Autor à data do acidente era um rapaz fisicamente bem constituído com orgulho no seu aspeto físico; bc) Era saudável, alegre e bem disposto, sem qualquer limitação física; bd) À data do acidente frequentava o 11.º ano de escolaridade tendo na sequência do acidente faltado às aulas; be) Durante período não determinado o Autor sofreu de incontinência urnária com necessidade de uso de pensos diários, bf) o que lhe provocava vergonha e baixa autoestima, evitando o contacto com colegas, amigos e jovens raparigas; bg) O acidente tornou o Autor numa pessoa ansiosa, deprimida e reservada; bh) Atualmente o Autor apenas tem perdas urinárias esporádicas durante a noite; bi) Em consequência do acidente ficaram danificados os objetos de vestuário e calçado que o Autor levava vestidos/calçados». IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Em causa está a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito Segundo o disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Nos termos daquela disposição legal, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe, pois, a ocorrência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso por parte do agente. Na situação vertente tais pressupostos ficaram provados e foram aceites pelas partes. Tal como está aceite pelas partes o dever de ressarcir o A. das quantias de €300,00 (trezentos euros), quanto a danos emergente decorrentes do estrago de «objetos de vestuário e calçado que o Autor levava» (alínea bi) dos factos provados), e €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), relativamente à contratação de «uma empregada», durante «4 horas por dia» (alínea ah) dos factos provados), no «período de 03-01-2014 a 30-04-2014» (alínea ag) daqueles factos). Controverso é, contudo, a quantificação do dano patrimonial relativo à perda de capacidade funcional do A., bem como a determinação dos respetivos danos morais. Dito de outro modo, em causa está a avaliação do denominado dano biológico, que corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa, exprimindo o défice funcional desta, com perdas de natureza patrimonial e de índole não patrimonial. Como refere Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição 2018, página 562, «o conceito de dano biológico é, hoje, geralmente utilizado na jurisprudência para designar a afetação da integridade físico-psíquica de uma pessoa. A lesão é perspetivada como um dano-evento (em sentido naturalístico), reconhecendo, assim, a possibilidade de uma verificação simultânea das repercussões patrimoniais e não patrimoniais do facto». Ainda na matéria, o acórdão do STJ de 17.11.2021, processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj., refere que «[n]a doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste». Vejamos. 1. Dano biológico - do quantum dos danos patrimoniais in casu. Nos termos dos artigos 562.º e 564.º, n.º 1, ambos do Código Civil, «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo que «[o] dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Por outro lado, segundo o artigo 566.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, «[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (…)» e «[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Ou seja, em situações como a presente, em que o evento causa uma incapacidade permanente parcial no lesado e, pois, uma ofensa na sua integridade físico-psíquica, de cariz irreversível, não sendo, pois, de todo em todo possível proceder à reparação natural, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, segundo critérios de equidade, devendo tal indemnização ressarcir o défice funcional de integridade físico-psíquica do lesado em razão do acidente de viação em causa. No domínio patrimonial o dano biológico compreende a incapacidade total ou parcial da capacidade de ganho, a perda de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas. Nesta sede, o dano biológico corresponde à diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida profissional. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, «[c]entrado o objecto do recurso na indemnização do dano biológico, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado com frequência e constância no sentido de afirmar esse dano, na sua vertente patrimonial, como abrangendo um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos limitações ou de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis». Por outro lado, na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, «(…) o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele». Na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade importa considerar designadamente a idade do lesado, o seu grau de incapacidade geral permanente, as suas qualificações, competências e potencialidades de ganho. A fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares, contribuindo, também assim, para a salvaguarda do princípio da igualdade. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, «a equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso». Ora, na situação vertente. No que aqui releva, apurou-se que: - O A. tinha 17 anos à data do sinistro; - Então, frequentava o 11.º ano de escolaridade e tinha projetos de seguir a carreira de paraquedista ou candidatar-se à GNR, - Após cura clínica, o A. ficou com as seguintes afetações definitivas da sua integridade física e psíquica: · Perturbação de adaptação com sintomas ansiosos e depressivos, com componente fóbica, com moderada repercussão na sua autonomia pessoal, social e profissional, enquadrável em Nb0902 da Tabela Nacional de Incapacidades de Direito Civil, · Dor residual e esporádica pós fraturaria da bacia, enquadrável em MC 1102 da TNI em Direito Civil, · Estreitamento da uretra com diminuição de fluxo urinário e queixas urinárias (com perdas noturnas), enquadrável em Ub0402 da TNI em Direito Civil, Sequelas a que corresponde um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 23,266 pontos segundo relatório de médico elaborado por perito do Instituto Medicina Legal, datado de 13.04.2020, constante dos autos. Quanto a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: · Acórdão de 04.06.2015, Processo n.º 1166/10.7TBVCD, P1.S1, lesada de 18 anos, com IP (Incapacidade Permanente em Direito Civil) de 16,9 pontos, indemnização de €55.000,00, · Acórdão de 22.06.2017, Processo n.º 104/10.1TBCBC.G1.S1, lesado de 14 anos, com IP de 22 pontos, indemnização de €85.000,00, · Acórdão de 14.12.2017, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, lesada de 34 anos de idade, com IP de 20 pontos, indemnização de €90.000,00, · Acórdão de 18.10.2018, Processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, lesada de 29 anos, com IP de 26,698 pontos, indemnização de €90.000,00, · Acórdão de 30.05.2019, Processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1, lesada de 17 anos, com IP de 14 pontos, indemnização de €80.000,00, · Acórdão de 30.05.2019, processo n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1l lesada de 16 anos, com IP de 16 pontos, indemnização de €60.000,00, · Acórdão de 10.12.2019, Processo n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1, lesada de 17 anos, com IP não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos, indemnização de €70.000,00, · Acórdão de 13.04.2021, Processo n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1, lesado de 27 anos, com IP de 7 pontos, indemnização de €30.000,00, · Acórdão de 30.11.2021, Processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S2, lesado de 26 anos, com IP de 19 pontos, indemnização de €80.000,00. Tudo ponderado, designadamente a idade do A., a sua esperança de vida, a IP em causa, o nível médio de salário português, a jurisprudência expressa nos indicados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, segundo juízos de equidade, entende-se que deve ser conferido ao A. a quantia de €90.000,00 (noventa mil euros) em sede de dano biológico, a título de danos patrimoniais. 2. Dano biológico - do quantum dos danos não patrimoniais in casu. Em causa estão ora danos não patrimoniais e, pois, prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima. Nos termos dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 4, e 494.º, ambos do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso» «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Conforme refere Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, página 359, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num determinado momento histórico, e, tendo em conta o circunstancialismo do caso (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade». Na situação vertente. Relevam os factos dados como provados nas alíneas l) a bh) dos factos provados. Designadamente, importa considerar que o A. - Tinha 17 anos à data do acidente de viação em causa, ocorrido em 13.11.2013, - Foi a submetido a intervenção cirúrgica, a inúmeros e dolorosos tratamentos, bem como a forte ação medicamentosa; - Em consequência do acidente de viação em causa ficou com sequelas que correspondem a um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 23,266 pontos, o que seguramente exigirá esforços suplementares na sua vivência, em geral, e no seu desempenho profissional, em particular; - Teve dores e sofrimentos quantificáveis em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente desde 13.11.2013 a 31.03.2015; - Teve um dano estético, proveniente das cicatrizes e da afetação da sua imagem, quantificável em 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - A repercussão permanente dos danos sofridos pelo A. nas suas atividades desportivas e de lazer é quantificável em 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - O acidente tornou o A. numa pessoa ansiosa, deprimida e reservada. Atenta a apontada gravidade, os apurados danos não patrimoniais merecem a tutela do direito. A culpabilidade do causador do acidente de viação em causa, o aqui R. JT…, é elevada, pois ele descurou em absoluto o cuidado que a manobra de mudança de direção impõe. No que respeita a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: · Acórdão de 04.06.2015, Processo n.º 1166/10.7TBVCD, P1.S1, lesada de 18 anos, com IP de 16,9 pontos, sujeita a tratamentos médicos, intervenções e internamentos por período de 4 anos, com repercussões estéticas, indemnização de €40.000,00, · Acórdão de 14.12.2017, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, lesada de 34 anos de idade, com IP de 20 pontos, sujeita a diversas intervenções cirúrgicas, um dano estético de grau 3, um quantum doloris de grau 5 e a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 (em escalas crescentes até 7), indemnização de €30.000,00, · Acórdão de 18.10.2018, Processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, lesada de 29 anos, com IP de 26,698 pontos, um período de défice funcional temporário total de 30 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 91 dias, um quantum doloris fixável no grau 6/7, um dano estético permanente fixável no grau 5/7 e uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 4/7, indemnização de €40.000,00, · Acórdão de 30.05.2019, Processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1, lesada de 17 anos, com IP de 14 pontos, dores de grau 5 numa escala de 1 a 7, cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7, indemnização de €25.000,00, · Acórdão de 30.11.2021, Processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S2, lesado de 26 anos, com IP de 19 pontos, dores de grau 5 (cinco) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente, repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente e dano estético de 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus, indemnização de €40.000,00. Tudo ponderado, considerando o apontado regime legal e os apurados danos, entende-se ajustado compensar o A., aqui Recorrido, com o montante indemnizatório de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos morais. Procede, pois, parcialmente o presente recurso. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, condena-se os RR. a pagar ao A. a) A quantia de €90.000,00 (noventa mil euros), em sede de dano biológico, a título de danos patrimoniais; b) A quantia que €40.000,00 (quarenta mil euros), em sede de dano biológico, a título de danos morais, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido na proporção de 81% e 19%, respetivamente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Lisboa, 27 de janeiro de 2022 Paulo Fernandes da Silva Inês Moura Pedro Martins - com o seguinte voto de vencido: Tendo em conta os acórdãos que relatei – do TRL de 28/09/2017, proc. 418/13.9TBCDV, e do TRL de 13/09/2018, proc. 3181/14.2TBVFX-2 – embora com actualização de alguns factores dado a evolução das circunstâncias no tempo entretanto decorrido, entendo que a indemnização pelos danos patrimoniais podia ter sido fixada em, pelo menos, 152.355,59€, pelo que o valor de 120.000€ peca por defeito, não por excesso e, assim, julgaria o recurso improcedente. Chego àquele valor com base no capital necessário à obtenção, durante o resto da vida do lesado (determinado não com base na duração da vida activa, mas com base na esperança média de vida – acs. do STJ de 19/02/2004, revista 4282/03; de 27/05/2004, revista 1694/04; de 04/06/2005, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1; de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1; de 15/03/2012, proc. 4730/08.0TVLG.L1.P1; de 09/11/2017, proc. 2035/11.9TJVNF.G1.S1, e do TRP de 23/10/2014, 148/12.9TBVLP.P1), de um rendimento anual igual ao perdido (de facto ou potencialmente) e que se esgote no fim desse período. E isso considerando, no caso, a remuneração base média à data do acidente, isto é, 13/11/2013, ou seja, no caso, 911,50€ (https://www.pordata.pt/Portugal/Sal%C3%A1rio+m%C3%A9dio+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+remunera%C3%A7%C3%A3o+base+e+ganho-857) O que dá uma perda anual de 911,5€ x 12 [apenas 12, no caso] = 10.938€ x 23,266% = 2544,84€. Para obter o valor indemnizatório desta perda anual futura, pode-se utilizar a seguinte forma de cálculo – base de um posterior juízo de equidade -, fórmula também utilizada pela lei (por exemplo na Portaria 377/2008, de 26/06, embora com outra aparência e com factores concretizados de forma diferente), que é a seguinte: C = [(1 + i)N – 1 / (1 + i)N x i] x P em que C = capital; P = prestação a pagar no 1º ano; n = o nº. de anos de esperança de vida; e i = taxa de juro, sendo esta, por sua vez, calculada, assim: i = (1 + r / 1 + k) - 1 em que: r = taxa de juro nominal líquida. k = taxa anual de crescimento de P (inflação + ganhos da produtividade + promoções profissionais). Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida. [Quanto ao cálculo do i: r = taxa de juro nominal líquida, que é actualmente, quando muito, de 0,03% (resulta, por alto, da média da taxa de 2013 a 2020: Qual a percentagem que os particulares recebem pelo dinheiro que depositam nos bancos, à ordem ou a prazo?: https://www.pordata.pt/Portugal/Taxas+de+juro+de+dep%C3%B3sitos+(m%C3%A9dia+anual)+de+particulares+total+e+por+tipo-2850:) k = taxa anual de crescimento de P (inflação de 0,56% [tendo em conta a média da verificada de 2013 a 2021 : https://www.inflation.eu/pt/taxas-de-inflacao/portugal/inflacao-historica/ipc-inflacao-portugal.aspx] + ganhos da produtividade de 0,1% + promoções profissionais de 0,1%) = 0,76% Assim: i = (1 + r / 1 + k) - 1 = 0,0072% Quanto a N: o autor tinha, à data do acidente, 17 anos, pelo que, partindo-se de uma esperança média de vida de 77,4 anos (grosso modo, a esperança média de vida de um homem em Portugal), o autor tinha uma esperança de vida de 60 anos. Ora, com base nesta fórmula, o valor obtido seria o de: C = [(1+ 0,0072%)60 - 1 / (1+0,0072%)60 x 0,0072%] x 2544,84€ C = 152.355,59€ E, obtido este resultado, segundo esta fórmula, não há que fazer a redução de 1/3, como o disse, por exemplo, o ac. do STJ de 14/04/2015, proferido no processo 723/10.6TBCHV.P1, não publicado mas com sumário em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2015.pdf, que censura essa dedução no caso do cálculo da indemnização ser fixado como acima, isto é, com base na consideração de que este “valor não representa já a soma de todos os rendimentos que o lesado iria previsivelmente auferir ao longo do período considerado, caso em que se justificaria essa redução (como no cálculo sugerido por Sousa Dinis [na CJ.STJ.IX.1.5] […S]eria contraditório [com o critério de cálculo seguido] operar a aludida redução: com esta, o capital obtido deixaria de cumprir o referido objectivo [de produzir um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes], não garantindo as aludidas prestações (ou de todas estas prestações, esgotando-se antes do termo do período considerado)”. Não me pronuncio quanto ao valor dos danos não patrimoniais, porque o acórdão manteve o valor atribuído na 1.ª instância e o autor não recorreu. _______________________________________________________ [1] Não obstante a constante referência a 31-04-2014 no Relatório de Avaliação de Dano em Direito Civil, o facto é que o mês de abril não tem 31 dias, mas sim 30, pelo que a contabilização será feita desse modo. |