Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001626
Nº Convencional: JTRL00017392
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199802190001626
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART810 ART812 ART874 ART879 ART936 N2 ART1022.
CPC67 ART668 N1 C.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C.
Sumário: I - A cláusula penal define-se como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária.
II - O Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir, a cláusula penal manifestamente excessiva, desde que haja pedido do devedor nesse sentido.