Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094062
Nº Convencional: JTRL00021622
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: CHEQUE
Nº do Documento: RL199505040094062
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART3 ART4 ART12 ART13 ART28 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/25 IN BMJ N327 PAG493.
AC STJ DE 1988/06/01 IN CJ ANO1988 T3 PAG9.
AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG250.
ACX STJ DE 1990/09/26 IN CJ ANO1990 T4 PAG19.
Sumário: I - Os cheques não são títulos de constituição de uma dívida ou de garantia do incumprimento de uma obrigação, traduzindo sempre uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado que só a pode recusar na falta ou insuficiência de fundos.
II - Também não existem "cheques a prazo", pois os pagamentos devem ser feitos "à vista", considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário.