Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO BASE INSTRUTÓRIA ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A falta de resposta a um artigo da base instrutória não integra nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º,nº 1, alínea d), CPC, mas sim resposta deficiente, constituindo um dos fundamentos de reclamação previstos no artigo 653º, nº 4, CPC, podendo fundamentar a anulação da decisão na parte deficiente, mesmo oficiosamente (artigo 712º, nº 4, CPC). 2. Se da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto resultar que a omissão de resposta radica em lapso material manifesto, por se ter escrito «artigos 5º e 7º», quando se pretendia dizer «artigos 5º a 7º», não se justifica a anulação do julgamento, mas tão só a rectificação do lapso. 3. Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava. 4. A resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC. 5. Tendo-se respondido negativamente à questão de saber se duas pessoas tinham acordado que uma delas pagaria as facturas relativas a um determinado negócio celebrado entre a outra e um terceiro, a circunstância de se ter apurado que ficou acordado que as facturas seriam emitidas em nome da outra não permite concluir, sem mais, a existência de uma assunção de dívida, designadamente se se apura que esse acordo deveu-se à impossibilidade de a devedora não poder celebrar seguro de crédito. 6. Por força dos princípios do dispositivo e do contraditório não pode o tribunal condenar o R. com base em factos não alegados e que integram causa de pedir diversa da que foi eleita pelo A.: não tendo a A. logrado provar a celebração com o recorrente dos contratos de compra e venda em que alicerçou a sua pretensão, o R. tem de ser absolvido do pedido, não podendo ser condenado com base numa alegada assunção de dívida emergente de contratos de compra e venda celebrados com terceiros, cuja celebração, aliás, a recorrida sempre negou, e relativamente à qual não se pôde defender. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório M, S.A., com sede em Ejido dei Puente, 14 – Andújar, Jane, Espanha, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra F, com domicílio em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 19.787,00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 17.776,10, vencidos desde 6 de Setembro de 2007, até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que vendeu ao R. produtos do seu comércio no valor de € 20.316,10, na sequência do que emitiu e enviou a este as respectivas facturas, as quais deveriam ter sido pagas no prazo de 90 dias após as datas da respectiva emissão. E que por conta da referida quantia o R. entregou-lhe a quantia de € 2.540,00, permanecendo, assim, em dívida, a quantia de € 17.776,10. Contestou o R., dizendo nada dever à A., por nada lhe ter comprado, pois as mercadorias referidas na petição inicial foram-lhe encomendadas pela sociedade «B, Ldª», a qual posteriormente as vendeu a terceiros no âmbito da sua actividade comercial. E que, sendo embora sócio da sociedade «B, Ldª», nunca se dedicou, individualmente, ao comércio de produtos de vestuário. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada matéria de facto relevante. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou o R. no pagamento da quantia de € 17.776,10 (dezassete mil e setecentos e setenta e seis euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento. Inconformado, apelou o R., apresentando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso da douta sentença de fls... que julgou a acção procedente e provada condenando o réu F a pagar à autora M S.A., a quantia de € 17.776,10 (dezassete mil setecentos e setenta e seis euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação do réu até efectivo e integral pagamento. 2. Com esta decisão não pode o réu conformar-se. 3. Dos factos provados resulta que, embora as facturas tenham sido emitidas em nome do réu, a sociedade B, Ldª, se insurgiu contra isso através de duas cartas juntas aos autos a fls... e constantes da matéria de facto assente. 4. Nessas cartas pede a emissão das facturas em nome da sociedade e não do sócio gerente ora réu, individualmente considerado. 5. Na matéria dada por provada ao quesito 4° o tribunal respondeu restritivamente, não dando por provado que o réu tivesse assumido o pagamento mas tão-somente que as facturas seriam emitidas em nome deste. 6. Tendo também dado por não provado que a quantia recebida pela autora não foi paga pelo réu. 7. Havendo pois contradição entre a fundamentação e a decisão, o que acarreta nulidade de sentença nos termos da alínea c) n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil. 8. Acresce que, o Mm° Juiz "a quo" tomou conhecimento de questão de que já não poderia conhecer porque já se tinha pronunciado sobre ela. 9. Acontece que na fundamentação de direito refere que o réu assumiu o pagamento das facturas mas na resposta ao quesito 4° que interrogava sobre essa matéria respondeu restritivamente dando por provado apenas haver acordo de emissão de facturas em nome do réu, o que além de contraditório é excessivo, acarretando nulidade de sentença nos termos do artigo 668° n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 10. O quesito 6° não se mostra sequer respondido, o que acarreta nulidade de sentença nos termos do artigo 668, n° 1 alínea d) do C.P.C., pois o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 11. A douta decisão confunde pessoas jurídicas distintas como a B, Ldª, pessoa colectiva e o réu pessoa individual — seu sócio gerente. 12. Quem tem que cumprir a obrigação é o devedor, neste caso B, Ldª, só dela sendo lícito exigi-la. 13. Não pode a douta sentença ao arrepio da lei civil, considerar apenas o interesse do credor em ver a dívida satisfeita por um terceiro quando este não assumiu qualquer pagamento, não utilizou as mercadorias em seu proveito mostrando-se provado que as mesmas foram comercializadas pela sociedade. 14. Foram violados os seguintes preceitos: 668º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, e 762º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido, com o que se fará a sã e costumada justiça.» Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do decidido. 2. Fundamentos de facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1 – A A. é uma sociedade espanhola que se dedica ao comércio de produtos têxteis e vestuário – (A); 2 – A A. emitiu e enviou ao R. a factura n° 045335, datada de 24.01.2006, no valor global de € 10 096,95 e que constitui o documento de fls. 65 a 69 – (B); 3 – A A. emitiu e enviou ao R. a factura n° 047976, datada de 03.03.2006, no valor global de € 10 219,15 e que constitui o documento de fls. 70 a 77 – (C); 4 – A carta que constitui o documento cuja cópia consta de fls. 40 tem os seguintes dizeres: «À M S.A. Ass: Factura 45335 Lisboa 2006-02-07 Exmos. Srs. Recebemos parte da mercadoria da nossa encomenda, factura 45335 de 24/1/2006, e constatamos que enviaram a mercadoria em nome do N/Sócio Gerente, F, constatamos ainda que a factura vem com IVA debitado, como se fosse V/mercado interno. Estranhamos o Ano transacto ter pedido nome completo e número de contribuinte do Sr. F, mas presumimos que fosse para pedir informações. Devolvemos factura para ser emitida nova em nome da N/Empresa, em nome de quem está a nota de encomenda, e sem IVA, pois está debitado indevidamente. Melhores cumprimentos F» — (D); 5 — A carta que constitui o documento cuja cópia consta de fls. 41 tem os seguintes dizeres: «À M, S.A. C/ Paço Benitez 23740 ANDUJAR (Jaén) Espanha Ass: Factura 47976 Lisboa 2006-03-15 Ex.mos. Srs. Na sequência de conversa telefónica, confirmamos que recebemos em 08/03, mercadoria e factura 47976 de 03/03, só que vem com o mesmo erro da anterior em nome de F. Recebemos ainda a factura n° 45335 referente à remessa anterior, à qual retiraram o IVA, mas vem mal consignada, vem em nome de F, quando deveria ser B, Lda, que é o V/Cliente e foi quem fez a encomenda. Diz ser problema de seguro, mas o Sr. Torres não tem lojas, nem é comerciante em Como temos prazos do IVA para contabilizar, vou enviar para a contabilidade estas facturas, com indicação de contabilizar em B, Lda Contribuinte e ficamos a aguardar facturas rectificadas, para depois substituir. Melhores Cumprimentos F» — (E); 6 – Por conta das quantias referidas em 2. e 3. a A. recebeu a quantia de € 2 540,00 – (F); 7 – Até ao momento a ré não recebeu a quantia correspondente à diferença entre o valor global das quantias referidas em 2. e 3. e o valor referido em 6. – (G); 8 – A A. forneceu à sociedade «B, Ldª», a solicitação do R.: a) os produtos do seu comércio descriminados na factura referida em 2.; b) os produtos do seu comércio descriminados na factura referida em 3.– (2°); 9 – Após receber da A. os produtos descriminados nas facturas referidas em 2. e 3., a sociedade «B, Ldª» utilizou-os na sua actividade comercial – (3°); 10 – A. e o R. acordaram que as facturas referidas em 2. e 3. seriam emitidas em nome do R. – (4°). 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), CPC, por contradição entre a fundamentação e a decisão; - nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), CPC, por falta de resposta ao artigo 6º da base instrutória e por excesso de pronúncia relativamente à questão da vinculação do recorrente ao pagamento das facturas; - responsabilização do recorrente pelo pagamento de dívida reclamada pela recorrida: excesso da resposta à matéria do artigo 4º da base instrutória e inadmissibilidade da convolação da causa de pedir. 3.1. Nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), CPC, por contradição entre a fundamentação e a decisão Entende o recorrente que se verifica nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, por o recorrente ter sido condenando no pagamento das facturas peticionadas, embora não se tenha provado que recorrente e recorrida tenham acordado que aquele pagaria a mercadoria constante das facturas, nem que tenha sido ele a proceder ao pagamento de parte dessas facturas. A recorrida intentou acção declarativa contra o recorrente pedindo a sua condenação no pagamento de quantias alegadamente relativas a mercadorias fornecidas ao recorrente, a seu pedido, e que aquele se teria comprometido a pagar. Não logrou a recorrida provar os factos que alegou; pelo contrário, apurou-se que os fornecimentos invocados foram feitos a uma sociedade – B, Ldª-, a pedido do recorrente, seu gerente. Ao artigo 4º da base instrutória, em que se perguntava se recorrente e recorrida acordaram que o pagamento das facturas seria efectuado pelo recorrente, respondeu o Mmº Juiz a quo que recorrente e recorrida acordaram que as facturas seriam emitidas em nome do recorrente (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória, aliás, apodada de excessiva pelo recorrente). Ora, foi com base neste facto que o Mmº Juiz a quo entendeu responsabilizar o recorrente pelo pagamento da facturas. Lê-se na sentença recorrida: «A autora forneceu à sociedade «B, Lda.», mediante solicitação do réu, os produtos descriminados nas facturas identificadas em 2. e 3. da fundamentação de facto e que constituem fls. 65 a 77 dos presentes autos, sociedade essa que, depois de os receber, os utilizou na sua actividade comercial. Sucede que a autora e o réu acordaram que tais facturas seriam emitidas em nome deste. Tal, mais não significa que foi o réu quem assumiu o pagamento das quantias nelas tituladas, quem assumiu o, pagamento da dívida da sociedade «B, Lda.» para com a autora, se se quiser, quem assumiu perante esta o pagamento do preço dos produtos descriminados naquelas facturas». Por outras palavras, o Mmº Juiz a quo entendeu que a circunstância de ter considerado provado que recorrente e recorrida acordaram que as facturas seriam emitidas em nome daquele equivalia a uma assunção de dívida. Nessa lógica de raciocínio, não existe qualquer contradição entre o fundamento e a decisão. Na alínea c) do nº 1 artigo 668º, «o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (Alberto dos Reis, op. cit., 141). E como alerta Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª ed., pg. 54, a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem tão-pouco a uma errada interpretação dela, situações que se configuram como erros de julgamento. Nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, p. 670: «Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).» Impõe-se, pois, concluir que não se verifica nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Saber se o acordo quanto à emissão das facturas equivale a assunção da dívida pelo recorrente é matéria atinente ao mérito do recurso: poderá configurar erro de julgamento, não nulidade de sentença. 3.2. Nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), CPC, por falta de resposta ao artigo 6º da base instrutória e por excesso de pronúncia relativamente à questão da vinculação do recorrente ao pagamento das facturas 3.2.1. Da alegada omissão de pronúncia por falta de resposta ao artigo 6º da base instrutória Entende o recorrente que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), CPC, por o Mmº Juiz a quo, ao não ter respondido ao artigo 6º da base instrutória, não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660º, nº 2, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação. Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pg. 670). Significa isto que as vicissitudes inerentes à matéria de facto, designadamente a omissão da apreciação de algum aspecto relevante susceptível de influenciar o acervo dos factos provados, não integram nulidade da sentença por omissão de pronúncia. As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 668º CPC, reportam--se à decisão de mérito e não ao despacho sobre a matéria de facto, como decorre da sua inserção sistemática (cfr. artigo 658º CPC). O despacho sobre a matéria de facto dispõe de regime próprio, constante do artigo 653º e ss. CPC.. A omissão de resposta a um ponto da matéria de facto integra o conceito de «resposta deficiente» (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, IV vol., pg 553), que é um dos fundamentos de reclamação previsto no artigo 653º, nº 4, CPC., ao lado da obscuridade, contradição e falta de fundamentação. Não havendo reclamação da matéria de facto, poderá o tribunal anular, mesmo oficiosamente, a decisão na parte deficiente, nos termos do artigo 712º, nº4, CPC. A falta de resposta ao artigo 6º da base instrutória não integra, pois, a nulidade de sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), CPC. Sempre se dirá que, analisadas as respostas e respectiva fundamentação, é de concluir que a falta de resposta é meramente aparente. Com efeito, da fundamentação resulta que o Mmº Juiz a quo considerou a matéria do artigo 6º da base instrutória «não provado» ao referir que as testemunhas revelaram total desconhecimento relativamente à matéria dos quesitos 6º e 7º da base instrutória. Afigura-se que a resposta à matéria de facto enferma de lapso material manifesto, devendo onde se lê «artigos 5º e 7º» passar a ler-se artigos 5º a 7º» (artigo 666º, nº 2, e 667º, nº 1, CPC). Improcede, pois, a arguida nulidade. 3.2.2. Do alegado excesso de pronúncia relativamente à questão da vinculação do recorrente ao pagamento das facturas Sustenta o recorrente que a sentença é nula por excesso de pronúncia por o Mmº Juiz a quo ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento por já se ter pronunciado sobre a mesma ao responder restritivamente ao artigo 4º da base instrutória. Perguntava-se neste artigo se o recorrente [R.] e a recorrida [A.] tinham acordado que este pagaria àquela os produtos referidos no artigo 2º da base instrutória [os constantes das facturas referidas em B) e C)], tendo o Mmº Juiz a quo respondido «Provado apenas que A. e R. acordaram que as facturas referidas em B) e C) seriam emitidas em nome do R.». Ora, diz o recorrente que, não tendo o Mmº Juiz a quo considerado provado que recorrente e recorrida acordaram que aquele pagaria o valor das facturas, mas tão só que estas seriam emitidas em nome do R., não pode na sentença considerar que o R. está obrigado ao pagamento das facturas por aquelas terem sido emitidas em seu nome. Isto porque já tinha sido chamado a pronunciar-se sobre aquela questão e tinha respondido negativamente. A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz, em violação do princípio do dispositivo, conhece de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada pelas partes. Com efeito, dispõe o artigo 660º, nº 2, CPC, que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Questões essas delimitadas naturalmente pelo objecto do processo, conformado pelo pedido e causa de pedir (e excepções) deduzidos. Ora, saber se o R. está ou não obrigado ao pagamento das facturas em causa constitui precisamente o objecto do processo, a questão fulcral a decidir. Uma coisa é responder à matéria de facto, outra decidir a causa. Obviamente que o tribunal não pode estar impedido de conhecer do objecto da causa – a responsabilização do recorrente pelo pagamento das facturas – por ter respondido à matéria de facto. Nessa medida, afigura-se evidente que o juiz podia e devia conhecer da questão da responsabilidade do recorrente, não tendo sido cometida a invocada nulidade. Determinar se era legítimo deduzir a vinculação do recorrente ao pagamento com base na resposta ao artigo 4º da base instrutória prende-se com o mérito causa, podendo configurar erro de julgamento (error in judicando), nunca nulidade da sentença (error in procedendo). 3.3. Da responsabilização do recorrente pelo pagamento da dívida reclamada pela recorrida Recordemos os termos da causa: a recorrida demandou o recorrente com fundamento na celebração entre ambos de contratos de compra e venda, cujo preço não teria sido parcialmente pago, apesar do recorrente ter acordado que procederia ao pagamento no prazo de 90 dias após a data da factura. Face à impugnação deduzida pelo recorrente, foi elaborada base instrutória, cujos artigos 1º a 5º e respectivas respostas são do seguinte teor: «1° O réu dedica-se igualmente ao comércio dos produtos referidos em A) [comércio de produtos têxteis e vestuário]? Não provado. 2° A autora forneceu ao réu, a solicitação deste: a) os produtos do seu comércio descriminados na factura referida em B)? b) os produtos do seu comércio descriminados na factura referida em C)? Provado que a autora forneceu à sociedade "B, Lda.", a solicitação do réu: a) os produtos do seu comércio descriminados na factura referida em B); b) os produtos do seu comércio descriminados na factura referida em C); 3º Após receber da autora os produtos referidos em 2°, a) e b), o réu utilizou-os na sua actividade comercial? Provado que após receber da autora os produtos descriminados nas facturas referidas em B) e C), a sociedade "B, Lda." utilizou-os na sua actividade comercial. 4º A autora e o réu acordaram que este pagaria àquela os produtos referidos em 2°, a) e b), no prazo de 90 dias após cada uma das datas referidas em B) e C)? Provado apenas que autora e ré acordaram que as facturas referidas em B) e C) seriam emitidas em nome do réu; 5º A quantia referida em F) [quantias pagas por conta das facturas referidas em B) e C) ] foi paga à autora pelo réu? Não provado.». O Mmº Juiz a quo fundamentou as respostas nos termos seguintes: «Para responder de forma positiva, explicativa e restritiva à matéria de facto vertida nos artigos 2° a 4°, assim como de forma negativa à matéria de facto vertida nos arts. 1° e 5° a 7° da base instrutória, teve o Tribunal em consideração os depoimentos das testemunhas F (chefe de vendas da autora há cerca de doze anos; esclareceu que a autora e a sociedade "B, Lda”, mantiveram relações comerciais durante cerca de 3 anos, com referência à data das facturas referidas em B) e C); foi a testemunha quem, em nome da autora, sempre estabeleceu contactos com aquela sociedade, representada pelo réu; a testemunha e o réu acordaram que as mercadorias descriminadas naquelas facturas seriam facturadas em nome próprio deste último, por àquela sociedade não ser possível celebrar contratos de seguro de risco relativamente à referida mercadoria; mais referiu que a quantia referida em 5° foi paga à autora através de um cheque sacado sobre uma conta bancária de que era titular uma outra sociedade, denominada L, Lda.; afirmou ainda que as cartas recebidas em D) e E) não foram recebidas pela autora, pois que, se tal tivesse ocorrido, a testemunha disso teria tido necessariamente conhecimento), (…) (a primeira, foi empregada da sociedade "B, Lda." entre 1993 e 2006; a segunda, durante cerca de 18 anos, até Outubro do ano passado; a terceira, começou a trabalhar para a "B Lda." há cerca de 23 anos, sendo, desde há 7/8 anos, empregada da sociedade "L, Lda.", da qual é sócio gerente o aqui réu; todas elas, no essencial, se limitaram a afirmar que recebiam e marcavam as mercadorias que chegavam ao armazém da sociedade "B, Lda.", as quais eram, posteriormente, por esta comercializadas nas suas lojas; mais afirmaram não terem conhecimento que o réu tenha alguma vez se tenha dedicado, em nome individual, ao comércio dos produtos referidos em A) da matéria de facto assente; revelaram total desconhecimento acerca dos factos a que se reportam os quesitos 6° e 7°. Todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de isenta e objectiva, merecendo inteira credibilidade por parte do Tribunal, na medida do apurado (não sublinhado no original). É neste quadro que tem de ser encontrada a resposta para a responsabilização do recorrente pelo pagamento das facturas. A causa de pedir invocada pela recorrida é a celebração com o recorrente de contratos de compra e venda, previstos nos artigos 463º e ss. do Código Comercial e 874º e ss. do Código Civil: compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante o pagamento de um preço. E o artigo 879º CC estabelece os efeitos essenciais da compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço. Ora, não resultou provado que tenha sido celebrado qualquer contrato de compra e venda entre recorrida e recorrente; até ficou demonstrado que a recorrida estabeleceu relacionamento comercial com uma sociedade (B, Ldª) e não com o recorrente, como se alcança da resposta aos artigos 2º e 3º da base instrutória (abstraindo da natureza excessiva das respostas, por irrelevante, já que a consequência é considerá-las não escritas, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC). E de igual modo não se considerou provado que tenha sido acordado entre recorrente e recorrida que aquele procederia ao pagamento das facturas no prazo de 90 dias (cfr. resposta restritiva ao artigo 4º da base instrutória). Não resultou, pois, provada a causa de pedir em que a recorrida alicerçou a sua pretensão. No entanto, o recorrente foi condenado, com base na seguinte argumentação: «A autora forneceu à sociedade «B, Lda.», mediante solicitação do réu, os produtos descriminados nas facturas identificadas em 2. e 3. da fundamentação de facto e que constituem fls. 65 a 77 dos presentes autos, sociedade essa que, depois de os receber, os utilizou na sua actividade comercial. Sucede que a autora e o réu acordaram que tais facturas seriam emitidas em nome deste. Tal, mais não significa que foi o réu quem assumiu o pagamento das quantias nelas tituladas, quem assumiu o pagamento da dívida da sociedade «B, Lda.» para com a autora, se se quiser, quem assumiu perante esta o pagamento do preço dos produtos descriminados naquelas facturas. Dispõe o art. 767º, n.° 1, do C.C. que «a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação». Em regra, a satisfação do interesse do credor alcança-se através do cumprimento da obrigação pelo devedor, devedor que, nos termos do art. 762.°, n.° 1, do C.C., cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Conforme refere GALVÃO TELLES, in Direito das Obrigações, 7ª Ed., pág. 220, «só o devedor deve a prestação: só dele (ou dos seus garantes, como o fiador) é lícito exigi-la. Mas, se só o devedor deve a prestação, qualquer pessoa pode, em princípio, efectuá-la. Neste domínio a lei amplia extraordinariamente o requisito da legitimidade activa (legitimidade para cumprir) reconhecendo-o a todos. E procede assim porque o cumprimento realizado por terceiro satisfaz do mesmo modo o interesse do credor, a quem é indiferente receber a prestação desse terceiro ou do devedor, e porque este também verá geralmente com agrado semelhante intervenção, que o exonera perante o seu credor e o liberta das exigências ou pressões por ele feitas». Assim, sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, não tendo o réu pago à autora a totalidade das quantias tituladas nas supra referidas facturas, terá de ser condenado a pagar a esta a totalidade da diferença entre o que lhe foi e o que lhe deveria ter sido pago». A condenação do recorrente baseou-se numa alegada assunção de dívida por parte do recorrente, assente na resposta ao artigo 4º da base instrutória: o acordo entre recorrente e recorrida de que as facturas seriam emitidas em nome daquele. É sintomático que, após ter referido o fornecimento à B, Ldª, e a utilização por esta da mercadoria fornecida, se afirme «sucede, porém, que autora e réu acordaram que as facturas seriam emitidas em nome deste». Duas questões se suscitam relativamente a esta resposta: a primeira é saber se é excessiva; a segunda é, sem conceder, determinar se tal resposta legitima a conclusão de que o recorrente se responsabilizou pelo pagamento. A resposta à primeira questão não pode deixar de ser afirmativa. Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., vol. II, p. 630). No artigo 4º perguntava-se se o recorrente tinha acordado com a recorrida o pagamento das facturas, tendo sido respondido que foi acordado que as facturas seriam emitidas em nome do recorrente. Trata-se de duas questões distintas: a) se o recorrente tinha acordado que procederia ao pagamento das facturas (no contexto de alegados contratos de compra e venda celebrados entre recorrente e recorrida); b) em nome de quem seria emitida a factura (já no contexto de contratos celebrados entre a recorrida e a sociedade B, Ldª, como decorre da resposta que foi dada aos artigos 3º e 4º da base instrutória). Por outras palavras, a um artigo reportado a uma dívida própria de A, emergente de contratos de compra e venda celebrados entre A e B, respondeu-se que as facturas relativas a contratos celebrados entre B e C seriam emitidas em nome de A.. A resposta está completamente à margem do artigo a que se reporta, sendo a sua formulação restritiva («provado apenas que ..») meramente aparente: não se provou um minus, mas um aliud. Como tem sido entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, a resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC (acórdãos do STJ, de 2008.12.11, Alberto Sobrinho, de 2008.03.27, Pereira da Silva, e de 2006.12.19, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B3602, 07B4149, 06A4115, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 2006.07.06, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4031/2006, e da Relação do Porto, de 2005.05.19, Amaral Ferreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0530508; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., vol. II, p. 607 e 630; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. II, 2ª edição, pg. 239, com indicações doutrinárias e jurisprudenciais para que se remete). Termos em que se considera não escrita a resposta ao artigo 4º da base instrutória o que equivale à não prova do facto. Eliminado o facto em que a sentença alicerçou a condenação do recorrente, o recurso tem necessariamente de proceder. Admitindo, sem conceder, a validade da resposta, ainda assim a condenação do recorrente careceria de fundamento. Com efeito, da simples afirmação de que ficou acordado que a facturação seria feita em nome do recorrente não se pode inferir sem mais a sua vinculação ao pagamento da dívida. Aliás, como sublinha o recorrente, não faz muito sentido considerar não provado que recorrente e recorrida tenham acordado que aquele pagaria as facturas, para depois, a partir do acordo de que as facturas seriam emitidas em nome do recorrente, concluir que este assumiu perante aquela a obrigação de pagar as referidas facturas. A ser assim, justificar-se-ia uma resposta afirmativa ao primeiro segmento do artigo 4º: acordo de que o recorrente pagaria as facturas. A verdade é que a emissão das facturas em nome do recorrente, como consta da fundamentação às respostas à base instrutória, nada teve a ver com qualquer assunção de dívida. Segundo afirmou testemunha F (chefe de vendas da A. há cerca de doze anos), «a testemunha e o réu acordaram que as mercadorias descriminadas naquelas facturas seriam facturadas em nome próprio deste último, por àquela sociedade [B, Ldª] não ser possível celebrar contratos de seguro de risco relativamente à referida mercadoria». Isto é afirmado pelo chefe de vendas da recorrida, que teve intervenção directa no acordo, a mesma testemunha que referiu que as relações comerciais foram estabelecidas com a sociedade B Ldª, representada pelo recorrente. Muito embora a recorrida tenha mantido sempre nos articulados (petição inicial e réplica) que os contratos foram celebrados com o recorrente, e tenha impugnado a afirmação deste de que os contratos foram celebrados com a sociedade B Ldª. Fica, assim, demonstrado que do acordo de emissão de facturas não se pode inferir sem mais a assunção da dívida respectiva. Admitindo, no limite e sem conceder, que a referida emissão de facturas em nome do recorrente importava a sua vinculação ao pagamento das mesmas, não era lícito ao tribunal conhecer desta questão por implicar convolação da causa de pedir invocada pela recorrida para alicerçar a sua pretensão, em violação do princípio do dispositivo e do contraditório. Com efeito, invocando a recorrida como causa de pedir contratos de compra e venda celebrados com o recorrente, não pode este ser condenado com base numa alegada assunção de dívida emergente de contratos de compra e venda celebrados com um terceiro. A acção não foi estruturada nesses termos e o recorrente obviamente não se defendeu dessa alegada assunção de dívida, designadamente fornecendo a sua versão dos factos e apresentando prova sobre a mesma. A problemática da emissão de facturas em nome do recorrente foi aflorada na réplica, mas sempre na óptica de contratos de compra e venda celebrados com o recorrente, e nunca de contratos celebrados com terceiros (designadamente a sociedade Boutique Os Rabinos, Ldª), cuja existência a recorrida sempre negou. Transcrevem-se os artigos em causa para melhor compreensão: «7º O material fornecido pela A. ao R., foi efectivamente encomendado pelo R., tendo este expressamente solicitado e acordado com a A. as condições de tal compra e venda, designadamente a emissão das competentes facturas, nos precisos termos que delas constam.8º Tendo assumido expressamente perante a A. a obrigação do respectivo pagamento.9° Aliás, e conforme consta dos documentos de entrega e recepção das mercadorias em causa juntos com a p.i. - todos emitidos em nome do R. — tais mercadorias foram efectivamente recebidas.(…) 12°A A. é totalmente alheia à relação existente entre o R. e a aludida "B". 13° O que é facto real é que foi por expressa encomenda e pedido do R. que as mercadoria lhe foram devidamente entregues e as facturas ajuizadas emitidas em seu nome. 14° A A. sempre actuou e actua de boa fé, nomeadamente no presente pleito, sendo certo que é o R. quem actualmente litiga com manifesta má fé, já que conhece perfeitamente os termos em que foi realizado o contrato de compra e venda das mercadorias em causa nos presentes autos.15° A A. reafirma assim tudo o articulado na p.i..». O juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes (artigo 664º CPC), a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, CPC). Apenas em situações excepcionais pode o juiz considerar oficiosamente factos não alegados: quando se trate de factos instrumentais que resultem da decisão da causa (artigo 264º, nº 2, CPC), ou, tratando-se de factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de factos oportunamente alegados e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264º, nº 3, CPC). Trata-se de corolários do princípio do dispositivo, um dos princípios estruturantes do processo civil, na vertente do princípio da controvérsia. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Assim, não tendo a recorrida logrado provar a celebração com o recorrente dos contratos de compra e venda em que alicerçou a sua pretensão, o recorrido tem de ser absolvido do pedido, não podendo ser condenado com base numa alegada assunção de dívida emergente de contratos de compra e venda celebrados com terceiros, cuja celebração, aliás, a recorrida sempre negou, e relativamente à qual não se pôde defender. Na verdade, afigura-se inadmissível que a recorrida veja a sua pretensão de condenação do recorrido satisfeita com base na celebração de contratos que compra e venda cuja existência sempre negou, e com fundamento relativamente ao qual o recorrente não se pôde defender (assunção de dívida). Procede, pois, o recurso. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se o recorrente do pedido. Custas pela recorrida. Lisboa, 2009.06.04 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |