Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039585
Nº Convencional: JTRL00007854
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
CONTRAVENÇÃO
SINAIS DE TRÂNSITO
Nº do Documento: RL199212020039585
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N422 ANO1993 PAG422 IN CJ ANOXVII 1992 TV PA
Tribunal Recurso: G171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART2 N4 ART3 ART61 N2 B.
RCE54 ART8 N2 A N16.
Sumário: Quando, em audiência de discussão e julgamento, se prove que o condutor passou ao sinal vermelho, sem que tivesse posto em risco o trânsito de veículos e peões, isso significa que ele comete a contravenção, prevista e punível pelos artigos 8, n. 2, al. a), e
16, do Regulamento do Código da Estrada e 2, n. 4,
CE, pois a luz vermelha proibe-lhe a passagem, independentemente de resultar do seu acto perigo concreto e efectivo para o trânsito.