Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007854 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | ILÍCITO CONTRAVENCIONAL CONTRAVENÇÃO SINAIS DE TRÂNSITO | ||
| Nº do Documento: | RL199212020039585 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N422 ANO1993 PAG422 IN CJ ANOXVII 1992 TV PA | ||
| Tribunal Recurso: | G171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART2 N4 ART3 ART61 N2 B. RCE54 ART8 N2 A N16. | ||
| Sumário: | Quando, em audiência de discussão e julgamento, se prove que o condutor passou ao sinal vermelho, sem que tivesse posto em risco o trânsito de veículos e peões, isso significa que ele comete a contravenção, prevista e punível pelos artigos 8, n. 2, al. a), e 16, do Regulamento do Código da Estrada e 2, n. 4, CE, pois a luz vermelha proibe-lhe a passagem, independentemente de resultar do seu acto perigo concreto e efectivo para o trânsito. | ||