Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
722/07-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sempre que se evidencie dos factos provados que a mãe biológica do menor, não aproveitou, ao longo do tempo, as ajudas prestadas pelos serviços públicos a fim de adquirir as devidas competências maternais, continuando a revelar incapacidade para fornecer os cuidados e afecto adequados às necessidades do filho atenta a sua idade e situação, a defesa dos interesses deste impõe que a mesma seja inibida do exercício do poder paternal e o menor permaneça na instituição apenas com vista a ser colocado à guarda de candidato com vista à sua adopção.
(G.A)
Decisão Texto Integral: 11

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Por sentença do Tribunal «a quo» foi o menor L A F confiado ao ISS para que subsequente fosse colocasse à guarda de candidato à sua adopção. Concomitantemente foi a sua mãe, M A C F, inibida do exercício do poder paternal.
Não se conformando, esta recorreu de tal decisão, tendo alegado e concluído, assim:
1°- Não obstante a matéria de facto dada como provada, que a recorrente aceita, a mesma não é suficientemente justificadora da aplicação da medida prevista no artigo 35° alínea G) da Lei 147/99 de 1 de Setembro
2°- A recorrente não é pobre, é paupérrima e tal facto, que se admite, pois sempre esteve só no Mundo, não pode justificar a inibição do poder paternal nem a cessação de um regime de visitas ao seu filho menor L A F, uma vez que a recorrente já avançou na idade e tem consciência actual do que é e quer educar o último filho que lhe resta.
3- Não obstante provada a matéria de facto dada como assente, a substituição da medida prevista na alínea G) pela medida igualmente plasmada na alínea F), do mesmo artigo 35° da Lei 147/99 de 1 de Setembro, não só cumprirá cabalmente o objecto do presente processo de promoção e protecção do menor L A F, como e
4°- sabendo a recorrente das suas possibilidades, permitirá no entanto à mesma continuar a ser mãe, lutar pelo menor e visitá-lo, pelo que,
5°- Substituindo-se a medida de promoção e protecção decretada e estipulada pela Douta Sentença Recorrida do Tribunal a quo, nomeadamente a confiança a organismo competente da Segurança Social sob a guarda de candidato seleccionado para adopção, pela medida prevista no mesmo artigo 35° daquela mesma Lei N° 147/99 de 1 de Setembro, mas agora pela alínea F), ou seja, acolhimento em Instituição, Vs Exas, Venerandos Srs. Drs. Juízes Desembargadores e Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa, farão a já elementar, nobre e costumada Justiça.
O representante do MP contra-alegou, tendo defendido a manutenção da decisão recorrida.

Questões
Visto o teor das conclusões do recurso (arts 690 e 684 nº 3 do CPC) há unicamente que apreciar e decidir se a medida aplicada ao menor deve ser substituída pela de acolhimento em instituição.

Factos Provados, não impugnados, tal como vêm definidos da 1ª instância:
1- O menor L nasceu no dia 25.07.2005. É filho de M A C, sendo a sua paternidade omissa.
2- Por decisão de 1 de Agosto de 2005 foi determinado o seu acolhimento "em meio que zele pela sua saúde, segurança e integridade física, prestando-lhe os cuidados necessários à fase da vida em que se encontra, sem prejuízo do seu contacto com a progenitora, nos dias e horas de visitas determinados pela instituição – artigo 92° da Lei em referência.
3- Por decisão de 8 de Agosto de 2005 foi determinado que o menor fosse acolhido temporariamente na C N S P em Coimbra, tendo sido permitido a integração da mãe na mesma instituição.
4- Em 17.08.2005, em face da constatação do facto de mãe e filho se encontrarem na instituição sobredita, foi determinado que aí permanecessem.
5- Em 11 de Outubro de 2005 deu entrada em juízo um oficio vindo da Instituição dando conta duma ocorrência com a M e o pretenso pai do menor, causadora de perturbação do funcionamento daquela instituição.
6- No seguimento desse oficio foi determinado a proibição do pretenso pai visitar o L, bem assim a possibilidade da instituição chamar a PSP em caso de não acatamento desta determinação.
7- A aplicação desta medida foi mantida por despacho de 4 de Novembro de 2005.
8- Em 17 de Fevereiro do corrente ano a C N S P vem dar conhecimento que a presença da M na instituição é causadora de perturbações que interferem na gestão da mesma, afirmando que "Tal situação impede que a instituição continue a ter a responsabilidade do menor, e assegurar a protecção e estabilidade do mesmo".
9- Na audiência prevista no artigo 107° da Lei 47/99 de 1 de Setembro esta incapacidade de acolher o menor, em face dos comportamentos da mãe, que não acatava as orientações nem as regras que lhe eram impostas, causando instabilidade junto das restantes acolhidas, foi reafirmada e reforçada pela responsável da Instituição.
10- Após a realização dessa audiência, os comportamentos destabilizadores da M Aagravaram-se, tendo a C N S P comunicado ao Tribunal "a situação actual, (...) pode representar uma situação de risco para a segurança e bem-estar do menor L". No mesmo ofício a instituição reafirma não dispor de "condições que assegurem a manutenção do menor nas suas instalações, nem a prestação dos cuidados que uma criança daquela idade (sete meses) exige (...)
11- Em 31 de Março de 2006 dá entrada em juízo novo requerimento da C N S P solicitando que o tribunal "ordene com urgência a transferência imediata do menor L para instituição adequada (...) a mãe da criança (...) destabiliza o funcionamento desta casa e prejudica seriamente o acompanhamento das oito utentes e cinco crianças que residem na mesma."
12- Foi solicitada à Instituição "C S I" o acolhimento da M A e do L a qual foi recusada após a realização de "estudo aprofundado dos relatórios remetidos (...) e a entrevista realizada à M A a 20 de Março de 2006 levaram a equipa técnica da C S I a decidir pelo não acolhimento da M A e do Menor L.
A decisão do não acolhimento baseia-se nos seguintes fundamentos:
13- O fracasso da estadia da M A e do menor L na C N S P, em Coimbra, leva-nos a concluir que nova institucionalização não será solução alternativa para este caso; (...)
14- As dificuldades de adaptação da M A já demonstradas na C N S P, levam-nos a perceber a incapacidade da mesma em cumprir regras, o que determinaria a sua desadaptação também a esta instituição;
15- A postura que M A demonstrou durante a entrevista realizada na C S I , revelou a sua pouca receptividade a um novo acolhimento, assim como uma fraca adesão ao trabalho que poderia vir a ser desenvolvido em conjunto."
16- Por despacho de 5 de Abril de 2006 foi aplicada ao L A a medida prevista nos artigos 37°, 35° n° 1 alínea f) e 50° n°2 da Lei 147/99 de 1 de Setembro, tendo este sido acolhido no centro de acolhimento Temporário de C P e fixado um regime de visitas no horário estabelecido pela Instituição, devendo a progenitora respeitar as regras estabelecidas pela instituição no que a este regime dissessem respeito.
17- Neste despacho foi ainda determinado que o ISS diligenciasse no sentido de prestar à M A todo o auxílio possível.
18- M A estabeleceu residência em Leiria no dia 6 de Abril de 2006.
19- Nesse dia requereu o Rendimento Social de Inserção e iniciou o apoio no Centro de Acolhimento.
20- M A foi encaminhada para um quarto pago pelo ISS onde só permaneceu uma noite, tendo decidido ir viver para casa de um irmão que reside em Leiria.
21- Por desentendimentos ocorridos entre a MA, o seu irmão e a mulher deste – provocadas pelo facto da M A sair à noite, não colaborar nas tarefas domésticas e ter sempre uma postura altiva – ela saiu de casa do irmão e da cunhada e ficou sem ter onde pernoitar até ao final do mês de Abril, altura em que foi residir para um quarto na zona histórica de Leiria, sendo responsável pelo pagamento do mesmo: 110 Euros por mês.
22- Os únicos rendimentos conhecidos à M A provinham do Rendimento Social de Inserção no montante de 171,73 Euros.
23- A M A pagou pontualmente as rendas do quarto, exceptuando o mês de Agosto. A M A não pernoita no quarto todos os dias, sendo poucas as vezes que o faz.
24- Desde que foi residir para Leiria a M Anão conseguiu trabalho regular – trabalhou 8 dias numa empresa de limpeza, "P", tendo sido despedida por ter faltado três dias consecutivos.
25- A M A estava inscrita para frequência de um curso profissional, na área da jardinagem, não tendo sido seleccionada.
26- É notória a ausência de hábitos de trabalho da M A.
27- Enquanto permaneceu em Leiria M A ausentava-se com frequência para as Caldas da Rainha, com o fundamento de vir ajudar o pai a mudar de casa, acompanhar a mãe ou deslocar-se ao tribunal.
28- Durante o mês de Maio a M A só ia ao Centro Social para receber as prestações do rendimento social. Em 1 de Setembro o vale do mês de Agosto não fora levantado
29- A M A nunca demonstrou iniciativa própria para procurar trabalho.
30- A M A já beneficiou, pelo menos por três vezes, de apoios económicos os quais lhe foram sempre retirados por incumprimento.
31- Das regras que lhe foram impostas pelos técnicos da segurança social com vista à aquisição de competências parentais e inserção social a M A não cumpriu nenhumas.
32- A M A não estabeleceu residência em Leiria, localidade que as técnicas sociais entenderam ser ajustada para a M A recomeçar a sua vida.
31- Enquanto vivia nas Caldas da Rainha a M A durante algum tempo trabalhava no Restaurante A a «entreter/dançar» com os clientes, «sensibilizando-os/incentivando­os» ao consumo do álcool"
32- A Comissão de Protecção de Menores de C R, no âmbito do processo instaurada a favor dos filhos da M A, L M, A e An em Setembro de 2003, arranjou um emprego à M A onde apenas trabalhou 5 dias, mas manifestou que a sua vida se tinha alterado porque se tinha junto com um novo companheiro. Continua, no entanto a frequentar bares de alterne, para além de frequentar a noite nalguns locais onde habitualmente existe a prática da prostituição.
33- Os serviços sociais atendendo a que a M A em 2003 - era uma pessoa nova e que estava nas suas mãos organizar a sua vida, orientaram-na no sentido de organizar uma vida em função dos seus filhos L Ml, A e An, o que esta nunca fez.
34- Em declarações prestadas em Tribunal, no dia 3 de Outubro de 2003 a M A reconhece que não tem condições para que os filhos lhe sejam confiados. "Já, já, não. Está há 3 meses com um companheiro que é armador de ferro (...) O N da N S disse que lhe arranjava trabalho.
35- No relatório elaborado pelo ISS em 25 de Novembro de 2003 consta que a "M A(...) não tem hábitos de trabalho, não apresenta qualquer motivação para reorganizar a sua vida, apesar de verbalizar que pretende alterar a sua vida para que os filhos retornem ao seu agregado familiar. (...) Iniciou actividade laboral no dia 6 de Outubro (...) mas esteve apenas empregada até ao dia 24 do mesmo mês (...) passa os dias a deambular pela cidade de Caldas da Rainha, tem sido vista em locais pouco adequados para uma pessoa que refere ter intenções de alterar a sua débil condição de vida (...).
36- Com data de entrada no Tribunal em 21 de Janeiro de 2005 é junta aos autos uma informação da GNR onde consta que a M A (progenitora) "encontra-se desempregada há já 3 meses"; vive com H M F S “encontra-se outra vez grávida" "um dos filhos, An, encontra-se a viver com o padrinho há cerca de um ano e meio" "As
outras duas encontram-se a viver com a mãe e segundo informações recolhidas junto dos vizinhos e a professora do Luís de sete anos, estas encontram-se mal alimentadas, passando forme, o que faz com que por vezes este falte à escola".
37- Os filhos da MA, L M, A e An, por se encontrarem em situação de perigo para a sua integridade física beneficiaram da medida de protecção confiança a pessoa idónea por despacho de 28 de Janeiro de 2005.
38- Em 14 de Março de 2006 M A deu consentimento para que os filhos L M, A e An fossem adoptados, tendo respectivamente 9, 7 e 5 anos.
39- O L foi acolhido aos 7 meses no Centro de Acolhimento de C P o que se situava mais próximo de Leiria.
40- O acompanhamento da M A e do filho desde o nascimento deste tinha como objectivo permitir que a progenitora se organizasse no sentido de poder assumir a guarda e os cuidados do L.
41- Foi disponibilizado apoio no que respeita às refeições diárias, as quais poderiam ter sido tomadas no Centro de Acolhimento de L, que a M A não utilizou.
42- A M A podia ter telefonado para o CAT de Centro de Acolhimento de L, o que não fez.
43- A M A tem telemóvel, sendo através dele que as técnicas do ISS a contactam, sendo no que a última vez que tal aconteceu foi no dia 29 de Junho.
44- A M A não requereu apoio aos serviços sociais para visitar o filho. Quando este foi acolhido no CAT de C P esta pretendia ser transportada num carro dos serviços do ISS à visita.
45- A M A uma vez por mês visitou o filho L no CAT de C P, à excepção do mês de Junho em que o visitou por três vezes.
46- Desde que o L se encontra acolhido a M A telefonou para o CAT 9 vezes, 6 para marcar visitas, e 3 para perguntar pelo desenvolvimento do filho.
47- Nunca comunicou aos serviços qualquer alteração da sua situação pessoal ou da sua residência.
48- A M A comparece nos serviços da Segurança Social sempre que é convocada, mas não há consistência na elaboração das acções.
49- A M A sabe tudo o que é necessário saber para obter os seus dividendos, adoptando o discurso que se lhe afigura mais adequado para obter aquilo que pretende.
50- A M A encontra-se a residir nas Caldas da Rainha na companhia de um namorado que conheceu em Abril de 2006.
51- A M A conheceu o novo namorado em Caldas da Rainha. O L entrou no CAT em Abril de 2006.
52- Em 12 de Abril de 2006 o L foi avaliado na prova: Escala de Aquisição de competências, constando a seguinte conclusão no Relatório elaborado: "O L encontra-se com um desenvolvimento muito inferior ao esperado para a sua idade, o que se reflecte em todas as áreas".
53- Em termos físicos, à data da sua entrada no CAT de C P, o L apresentava a cabeça "achatada", resultado de ter passado demasiado tempo deitado.
54- À data da sua entrada no Centro o L não tinha hábitos alimentares correctos. Comia de tudo: bebia leite de pacote, sopa de peixe, entre outros alimentos inadequados à sua idade.
55- O L, enquanto esteve com a mãe, em ambiente protegido, não conseguiu adquirir as competências próprias da sua idade por falta de estimulação.
56- Actualmente o L adquiriu competências próprias da sua faixa etária, apresentando um desenvolvimento praticamente normal.
57- A M A em ambiente protegido não conseguiu reestruturar-se no sentido de obter um conceito de família com o L.
58- A M A não aderiu ao acompanhamento das suas competências parentais e não reconheceu a necessidade de as adquirir.
59- A M A não tem competências maternais.

O Direito
O menor L F, nascido em 25.7.2005, foi, pela decisão recorrida, confiado ao ISS com vista a subsequente adopção (art 35 g) da L 147/99).
A sua mãe, a ora recorrente, entende que os factos provados justificam, antes, a medida de acolhimento em instituição (art 35 f) da L 147/99). A não ser assim, ela acabará por perder os quatro filhos que gerou… e fica sem o elementar direito de ser mãe.
O MP, com o suporte dos factos, foi de parecer, entre o mais, que a recorrente, apesar das ajudas e acompanhamento dos serviços assistenciais, continua a revelar grande instabilidade sócio-económia e emocional… não alterou a sua condição de vida por forma a ter condições para criar o menor L e que o projecto de vida de que este carece apenas poderá ser definido e concretizado com a sua adopção.
Como se viu, os factos estão definitivamente adquiridos, sendo objecto do presente recurso unicamente a aplicação do direito.
Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, quando existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações…se os pais, por acção ou omissão…puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor (art 1978 nº 1 d) do CC).
Acrescenta a lei no mesmo artigo e sob o nº 2 que na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
E o nº 3 que se considera que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
Estas situações constam definidas no art 3 da L 147/99, designadamente no seu nº 2.
A que releva para o presente caso está referida na alínea c) deste número. Por ela é considerada em perigo a criança que não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.
Está aqui o cerne da questão. Como consta da sentença recorrida, os factos provados são particularmente significantes no sentido de que a recorrente não está em condições de cuidar adequadamente do menor L. Pese as ajudas efectivas dos serviços públicos de apoio ao exercício de um maternidade responsável e o tempo em que elas decorreram, mantém, a recorrente, o mesmo modo de vida e a mesma incapacidade para ser e comportar-se como mãe.
Todos os factos carreados para os autos demonstram que a progenitora não detém competências parentais (1).
A decisão recorrida, modelar na análise dos factos, na interpretação da lei pertinente à situação e na sua aplicação àqueles, contém em si argumentação e fundamentação quanto baste para afastar a que a recorrida produziu nas suas alegações de recurso.
Na verdade, nela consta, com evidente clareza e desenvolvimento, a demonstração da situação de perigo grave para a segurança, formação, educação e desenvolvimento do menor. Por, em síntese, não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.
Também está patenteado que a mãe biológica não aproveitou as ajudas, financeiras e de outra ordem, recebidas ao longo dos anos e nomeadamente antes e depois do nascimento do L, não adquirindo as devidas competências maternais, não modificando a sua vida errante e desinserida, não se organizando minimamente para poder cuidar do filho, não propiciando a este a atenção, o afecto, os cuidados, o carinho e o acompanhamento de que era capaz e de que aquele carecia.
Assumimos aqui e para os efeitos da presente decisão, o teor da decisão.
Insistimos e realçamos apenas o seguinte.
Os factos apontam, com muita probabilidade, para um futuro também destituído daquelas componentes da função maternal, fazendo prever que o menor continuaria, mantendo-se a sua situação jurídica, privado dum projecto de vida que lhe garantisse um crescimento psíquico e uma formação sustentados.
Ora, ou é agora que se lhe propicia uma família interessada e os frutos que só esta é capaz de produzir em seu proveito, ou pode vir a ser demasiado tarde.
Mantê-lo em instituição como até agora, não só não teria, previsivelmente, melhores cuidados e maiores atenções da mãe biológica que as apuradas no processo, como se estaria a privá-lo, numa idade crucial, da imprescindível e insubstituível experiência de ser amado e acarinhado por quem o vê e o sente como pais.
Daí que não possa aceitar-se a sua continuação em instituição sem ser para efeitos de adopção, o mais próxima possível. A alternativa reclamada pela mãe biológica, visto os factos, só seria compreensível e aceitável se o interesse prevalente fosse a preparação desta para o exercício de uma maternidade responsável.
Ora não é esse o interesse a ter em especial conta. É, antes, como é óbvio, o interesse do menor em vir a viver um crescimento saudável e promissor. Para que isso possa ainda ser possível, é urgente que se lhe encontre candidato(s) a desempenhar o papel de progenitor(es), com tudo o que em seu benefício isso implica.
Por isso é que, e além do mais, as alegações da recorrente improcedem. Ela centrou a sua argumentação na sua própria pessoa. Privilegia a manutenção da sua condição de mãe, pretendendo garantir-se a oportunidade de, ainda, vir a ser capaz exercer uma maternidade responsável. Mas isso conflitua com o interesse fundamental que a lei manda essencialmente atender. Além de que, manter a situação vigente importaria no adiamento do tal projecto de vida para o menor, porventura e por via disso, inviabilizando-o definitivamente.
Insiste-se: As experiências vivenciais de que o menor, nesta fase da sua vida, carece, têm de ser-lhe propiciadas sem demora. Sob pena de poder vir a ser tarde para resultarem devidamente.
Adiar a decisão levaria, porventura, o menor L ao caminho de que a própria recorrente se queixa. Vítima desde o dia em que nasceu e votada ao abandono por aqueles que lhe eram mais queridos.
Não só a postura e comportamento passados da recorrente não justificam o «benefício da dúvida», como, volta a frisar-se, o tempo urge para que o menor possa ainda recuperar dos atrasos psicológicos e até fisiológicos de que sofre e seguir um percurso de vida que o leve, saudável e responsavelmente, a adulto.

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso, manter inalterada a douta decisão agravada.
Sem custas
Lisboa,