Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010854 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070073841 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2553/921 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART263 N2. CPC67 ART1486 N2. | ||
| Sumário: | A audição da administração da sociedade, nos termos do disposto no artigo 1486 n. 2 do Código do Processo Civil, pode consistir na manifestação de uma opinião ou no fornecimento de informações e esclarecimentos. Sendo facultativa, a sua falta não se repercute na validade da providência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |