Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | AMEAÇA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente à suficiência, ou não, dos indícios probatórios considerados pelo M.º P.º para deduzir a acusação. Os seus poderes, nesta fase processual, estão clara e inequivocamente definidos no referido art.º 311.º, designadamente no seu n.º 3, quanto ao considerar-se uma acusação manifestamente infundada. 2. Assim, está vedado ao juíz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação. 3. Se o arguido, empurrando a vítima para dentro de casa, aí esboçou o gesto de que lhe bateria, levantando a sua mão e encostando-lha à face, e se a mesma vítima ficou amedrontada e inquieta com aquela atitude, face à seriedade e modo agressivo do arguido, nada mais era necessário invocar para, em termos indiciários, se sustentar um crime de ameaça, ante os pressupostos que a lei prevê para o preenchimento do respectivo tipo, quando também foi referido que o mesmo arguido “agiu livre, voluntária e conscientemente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo Criminal da Comarca de Almada, Processo Abreviado n.º 458/06.4GCALM, onde é arguído A., foi este acusado de haver praticado um crime de “ameaça”, p. p. nos termos do art.º 153.º do Código Penal. Porém, por despacho de fls. 62 sgs., foi a respectiva acusação rejeitada pelo Mm.º Juiz “a quo”, que a considerou manifestamente improcedente, à luz do preceituado no art.º 311.º, nºs. 2, al. a) e 3, al. d), do C.P.P. Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o M.º P.º, pedindo a sua revogação, com o consequente recebimento da respectiva acusação e a tramitação dos autos sob a forma de “Processo Abreviado”. Na fundamentação do seu recurso formulou aquele as seguintes conclusões: * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito não suspensivo. * Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, na perspectiva do Ministério Público, a violação do disposto nos artºs. 311.º, nºs. 2, al. a) e 3, al. d), e 312.º do C.P.P., por parte do Mm.º Juíz “a quo”, o qual rejeitou a acusação por a haver considerado manifestamente improcedente. Foi a seguinte a decisão impugnada: “(...) O Ministério Público acusou o arguido A. imputando-lhe a prática de factos que consubstanciam, no seu entender, um crime de ameaças previsto e punido pelo art. 153 do Código Penal. Da factualidade vertida na douta acusação resulta que o arguido empurrou a ofendida para dentro de casa e, já no vestíbulo, esboçou o gesto de que lhe bateria, levantando a sua mão e encostando-lha à face. Face à factualidade indiciária importa averiguar se estão indiciados todos os elementos típicos constitutivos do ilícito sub judice. Vejamos. Dispõe o artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal que: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido...”. Actualmente exige-se que a ameaça constitua «forma adequada à produção de medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação do ofendido. Na esteira do defendido por Nelson Hungria (cit. em Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. II, pág. 184, «As diversas liberdades asseguradas ao homem e cidadão não são mais que faces de um mesmo poliedro: a liberdade individual. A primeira e mais genérica expressão desta é a liberdade pessoal, assim chamada porque diz mais directamente com a afirmação da personalidade humana. Compreende o interesse do individuo à imperturbada formação e actuação de sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu «Status Libertatis», nos limites traçados pela lei. Trata-se, em suma, do direito à independência de injusto poder estranho sobre a nossa pessoa». A ameaça encontra protecção no nosso sistema jurídico-penal em virtude do perigo que a acompanha, do alarme que, sendo conhecida, pode inspirar e pelo facto de traduzir um acto gerador de perturbação social, pois pode perturbar a tranquilidade de ânimo, provocando um estado de agitação e de incerteza no ofendido que, ameaçado, não se sente seguro na vida ou nos bens. A ameaça é um facto que, expresso por meio de palavras, escritos ou gestos, anuncia à vítima a prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, económico ou moral. Em consonância com o disposto no mencionado preceito, e não se tratando actualmente de um crime de resultado, é bastante que o agente se tenha servido do expediente adequado a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que in casu o não tenha provocado, verifica-se o crime. Medo é o temor ou receio de que o mal ameaçado ou prometido venha efectivamente a acontecer. Inquietação é a intranquilidade, o desassossego que a ameaça provoca no destinatário. Deste modo, há prejuízo na liberdade de determinação quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça e em vez de agir de acordo com a sua livre vontade actua antes por forma a não desagradar ao ameaçador, mesmo que isso muito lhe custe. Contudo, é necessário demonstrar uma intenção de causar medo ou intranquilidade ao ofendido, e a promessa tem de revestir aspecto sério, ou seja que o agente dê a impressão de estar resolvido a praticar o facto, pelo que o crime consuma-se logo que a ameaça atinge o ofendido e lhe causa medo. Importa, ainda, referir que «(...) não devem ser considerados meios idóneos para o preenchimento do tipo legal (...) as basófias, o súbito assomo de ira..., a advertência, o aviso» (ob. cit. pág. 186). Compulsados os factos indiciados na douta acusação com o normativo em apreço, é manifesta a falta de indícios que possam indiciar a prática do ilícito imputado ao arguido. Assim, verifica-se que o Arguido “esboçou o gesto de que lhe bateria, levantando a sua mão e encostando-lha à face”. Em primeiro lugar, conforme supra referido a ameaça, pressupõe um comportamento intimidatório que ameace com a prática de um crime. Ora, o arguido não teve tal comportamento, porquanto, ao colocar a sua mão na face da ofendida “concretizou” a ameaça da agressão, logo não há qualquer crime futuro. Mesmo quanto ao “empurrão” não consta da acusação qualquer facto que consubstancie a existência de elementos subjectivos que permitisse a sua imputação ao arguido a título de ofensa à integridade física. Pelo exposto, e atento o disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal, não recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, ordeno o oportuno arquivamento dos autos (...)”. Quid iuris? Considerando o M.º P.º, após a realização do respectivo inquérito, haver o arguído praticado um crime de “ameaça”, p. p. nos termos do art.º 153.º, do Cód. Penal, requereu aquele que o julgamento do mesmo arguído fosse efectuado em “Processo Abreviado”, conforme se prevê no Livro VIII, Título II, do Código de Processo Penal, com o que não concordou o Mm.º Juíz recorrido, pelos fundamentos atrás expostos. Ora, dispõe o art.º 391.º-A, n.º 1, do C.P.P., que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido”. São, assim, condições para a dedução de acusação em processo abreviado, cumulativamente: a) – que o crime seja punível com multa ou prisão não superior a 5 anos; b) – que as provas sejam simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da prática do crime e do seu agente; c) – que não tenham decorrido mais de 90 dias sobre a data da prática dos factos integradores do respectivo crime. Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao referido preceito, prevendo o “processo abreviado”, “trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum (da competência do tribunal singular), visando-se uma rápida submissão do caso a julgamento. (...) Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juíz, concentrando-se o essencial da prova na sua fase crucial, que é o julgamento. (...) Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, que representa cerca de 85% dos crimes submetidos a julgamento (...)”. Vê-se assim, e desde logo, que a preocupação primeira do legislador, com o processo abreviado, copiando outros modelos europeus (v.g. Alemanha, Itália, França e Espanha), foi a de introduzir celeridade e simplificação na justiça penal, isto, sem prejuízo, como é óbvio, do respeito pelos direitos do arguído à sua defesa, e pelo Princípio da Legalidade. Tolda Pinto, in a “Tramitação Processual Penal”, pg. 522, sgs., diz também que este procedimento se caracteriza por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas garante-se todo o formalismo normal do julgamento em processo comum. Necessário é, como foi já referido, a verificação cumulativa dos citados pressupostos, designadamente a existência de provas simples e evidentes da consumação do crime, a identificação do respectivo agente e a proximidade dos factos (“frescura da prova”). Sobre o que sejam “provas evidentes”, e que aqui constitui a questão fundamental do recurso, diz a Prof. Anabela Rodrigues, in “A celeridade no Processo Penal, uma visão de direito comparado”, que “não lhe parece que se tenha querido significar senão que a notícia do crime é acompanhada de meios de prova que mostram que há indícios suficientes da sua existência e de quem foi o seu agente. (...) O conceito de prova evidente não aponta, pois, para uma presunção de culpa - que também o conceito de indícios suficientes para que apela não pressupõe - tão só significa que a prova está facilitada”. Assim, não deve ser no sentido de provas manifestas, ostensivas ou irrefutáveis, que a expressão haverá de ser entendida, mas, tão só, no de que há indícios probatórios bastantes para se poder deduzir uma acusação, aliás, tal como acontece em qualquer outro tipo de processo crime. É certo que, tal como diz Maia Gonçalves, a expressão “provas evidentes de se ter verificado o crime, e de que o arguído foi o seu agente”, não é a mais feliz, pois que a mesma, para os menos entendidos e prevenidos, pode fazer antever uma quase certa condenação, antes mesmo do seu julgamento, isto, para além de não deixar de pôr em causa a presunção de inocência do arguído, que o art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P. consagra. Daí que, não podendo, nem devendo considerar-se tal juízo prévio como uma antevisão de uma condenação que se sucederá, proponha aquele autor uma interpretação no sentido de “evidência probatória ou prova indiciária segura”, prevendo também assim os casos que considera de “menos frisantes, em que é recomendável grande dose de contenção e de prudência (...)”. Por outro lado, como também se referiu já, o que dá corpo e particularidade a esta forma de processo é a celeridade na efectivação do julgamento, advinda ou possibilitada pelo facto de estarem reunidos, em sede de inquérito, todos os meios de prova de possível discussão no mesmo julgamento, a simplicidade das referidas provas, no sentido de estas poderem ser cabal e exaustivamente produzidas em audiência, sem delongas nem a exigência de especiais ou complexos conhecimentos, e a proximidade temporal dos factos. Assim entendido o sentido do dispositivo em causa, poder-se-á ter por ajustada a opção feita pelo Ministério Público, na primeira instância, ao deduzir a acusação em processo abreviado? Desde logo, todas as diligências probatórias relevantes para o apuramento indiciário dos factos imputados ao arguido, em sede de inquérito, foram realizadas, e foram-no no prazo previsto no art.º 391.º-A. Porém, o art.º 311.º do C.P.P. prevê nos seus nºs. 2, al. a), e 3, al. d), que o presidente, no caso de não ter havido instrução, possa rejeitar a acusação quando esta seja “manifestamente infundada”, o que também se verifica no caso de os respectivos “factos não constituírem crime”. E foi por assim entender, isto é, que os imputados factos não constituíam crime, que o Mm.º Juiz “a quo” decidiu não receber a acusação. Ora, e desde logo, como vem sendo entendido, ao juiz de julgamento (e não Juíz de Instrução), no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente à suficiência, ou não, dos indícios probatórios considerados pelo M.º P.º para deduzir a acusação. Os seus poderes, nesta fase processual, estão clara e inequivocamente definidos no referido art.º 311.º, designadamente no seu n.º 3, quanto ao considerar-se uma acusação manifestamente infundada. No Ac. desta Relação, e mesma Secção, de 28/10/2000, in C.J., Ano XXV, Tomo IV, pág. 141, decidiu-se já que “está vedado ao juíz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação”. Aí se disse também que “o M.º P.º, detendo, em exclusivo, a competência para a direcção dessa fase processual, tornou-se a autoridade judiciária preponderante do inquérito. E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo”. No mesmo sentido se pronunciou Germano Marques da Silva, in “Do Processo Penal Preliminar”, pág. 264. E porque assim é, aquilo que se nos oferece desde logo dizer é que, pese embora o Mm.º juiz recorrido se tenha estribado na suposta não existência de crime, do que verdadeiramente se trata é de saber se os indícios existentes são, ou não, suficientes para se concluir pelo acerto na formulação da acusação. Ora, isso, como foi já referido, não cabe àquele fazer, no respeito pela estrutura acusatória do processo e pela esfera de competências do M.º P.º. Daí que, e sem mais, se devesse ordenar o recebimento da acusação. Porém, importa também dizer que o despacho recorrido, para além de contraditório em si mesmo, faz uma errada interpretação jurídica dos factos. Não se discutindo aqui os pressupostos do crime de ameaça, bem definidos no art.º 153.º do Cód. Penal, e, bem assim, que este é hoje entendido como não sendo um crime de resultado, pois que, enquanto na redacção do anterior art.º 155.º se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito passivo medo, receio ou inquietação, ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação, aliás, como resulta da Acta n.º 45, da Comissão Revisora do Código, Figueiredo Dias, quando instado a clarificar o sentido da expressão “(...) de forma adequada a provocar (...)”, foi explícito, ao dizer “o que se exige para o preenchimento do tipo é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que, em concreto, se chegue a provocar o medo ou a inquietação”, veja-se a referida contradição: “Ora, o arguido não teve tal comportamento, porquanto, ao colocar a sua mão na face da ofendida concretizou a ameaça da agressão, logo não há qualquer crime futuro”. Então o Mm.º Juiz recorrido diz que o arguido “concretizou a ameaça da agressão”, e conclui dizendo que não há crime!? É que é mesmo de ameaça que aqui se fala, e só dela! Depois, a que “crime futuro” se está a referir? Se se fala de ameaça de agressão, o tal crime futuro só pode ser mesmo a agressão, ou não é assim!? Ou será que o simples gesto de se encostar uma mão à face de alguém já constitui o consumar de uma agressão física? Parece-nos óbvio que não! Por outro lado, se na acusação se diz, expressamente, que “o arguido, empurrando a vítima para dentro de casa, aí esboçou o gesto de que lhe bateria, levantando a sua mão e encostando-lha à face”, e se a mesma vítima “ficou amedrontada e inquieta com aquela atitude, face à seriedade e modo agressivo do arguido”, que mais era necessário invocar para, em termos indiciários, se sustentar um crime de ameaça, ante os pressupostos que a lei prevê para o preenchimento do respectivo tipo, quando também foi referido que o mesmo arguido “agiu livre, voluntária e conscientemente”? Não configura a ameaça a prática de um crime futuro, e que a mesma seja adequada a provocar medo ou inquietação a alguém, havendo este sentimento de ser entendido em termos relativos? Entende-se, pois, estarem preenchidos os pressupostos constantes do art.º 391.º-A, n.º 1, do C.P.P., do mesmo modo que se considera não ser a acusação manifestamente infundada, nos termos em que o refere o Mm.º Juiz “a quo”. 3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos juízes, em conferência, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, recebendo a acusação, remeta os autos para julgamento, na forma de processo abreviado. Sem custas. |