Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
707/07-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ARRESTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A competência por conexão prevista no art.º 383, n.º 3 do CPC sobrepõe-se à regra do art.º 83, n.º 1, alínea c) (competência do tribunal competente para a acção ou para a execução) ou mesmo à da alínea a) (opção de escolha de competência para o arresto que tanto pode ser requerida no tribunal onde deve ser proposta a acção como no tribunal onde se encontram os bens).
(V.G.)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTE E REQUERIDO: CARLOS (representado em juízo pelo ilustre advogado Dr. Rui com escritório em Lisboa);
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AGRAVADO E REQUERENTE: BERNARDO (representado em juízo pelo ilustre advogado Frederico com escritório em Lisboa.)
*
Inconformado com a decisão de 10/08/06 certificada a fls. 123/136 e que julgando procedente a providência cautelar do arresto que o requerente acima identificado intentou contra o requerido e “M”, dela agravou o requerido acima identificado, concluindo:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nuns autos de providência cautelar de arresto decretada em 10 de Agosto de 2006, sem prévia audição dos ali requeridos;
2. O requerente do arresto peticionou: “(…) o arresto do stock da requerida (…) composto pelas seguintes embarcações propriedade desta (…)”;
3. Essas embarcações, melhor identificadas no art.º 110 do requerimento da providência cautelar, são as seguintes: A) “Pershing, SPA”, incluindo motores e todos os instrumentos, equipamentos e acessórios (…) que se encontra nos pontões (…) da Marina ; B) “Bavaria 38 Sport” , incluindo motores e todos os instrumentos, equipamentos e acessórios, (…) que se encontra nos Estaleiros; C) “Fiart 40 Genius”, incluindo motores e todos os instrumentos, equipamentos e acessórios (…), que se encontra nos pontões (…)da Marina; D) “Astronda 46”, incluindo motores e todos os instrumentos, equipamentos e acessórios, (…), que se encontra nos pontões (…) da Marina.
4. Ora, não restarão dúvidas, até pela leitura do articulado em causa, de que o objecto do arresto são embarcações de recreio, aptas a cumprir a função para a qual foram construídas;
5. Mau grado este facto, a sentença, de que se recorre, refere no seu ponto II – em Pressupostos processuais: “O Tribunal é absolutamente competente” (…) “ Não há excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que importe conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito.”
6. O entendimento do recorrente é o de que, face ao disposto no art.º 98, alínea i), da L.O.F.T.J, competirá aos Tribunais marítimos conhecer das questões relativas a procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes;
7. Pelo que a competência para conhecer deste procedimento cautelar, até mesmo por força do art.º 83, n.º 1, alínea a) do CPC sempre seria do Tribunal Marítimo de Lisboa, uma vez que não se encontra instalado o Tribunal Marítimo de Faro;
8. A infracção das regras sobre competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do Tribunal (art.º 101, do CPC);
9. A qual configura uma excepção dilatória e tem como consequência a absolvição do réu da instância (art.ºs 105, 493/1 e 2, 494/1/a, do CPC);
10. Sendo oficiosamente conhecida pelo Tribunal (art.º 495, do CPC);
11. E podendo esta excepção ser arguida em qualquer altura e não apenas em sede de recurso, posição que deve ser aceite até por força do art.º 388/1, do CPC que não apresenta limitações;
12. Pelo menos enquanto não existir uma sentença transitada em julgado, nos termos do art.º 102/1 do CPC;
13. Excepção essa –a da incompetência do Tribunal em razão da matéria – que aqui se argúi!, pelo que deve ser dado provimento ao recurso e por essa via declarada a incompetências das Varas Cíveis de Lisboa, em razão da matéria para o julgamento da presente providência cautelar, com a consequente absolvição da recorrente da instância e levantamento do arresto decretado!.

Em contra-alegações o requerente e recorrido, em suma, sustenta que a competência pertence ao Tribunal que proferiu a decisão porquanto a providência do arresto foi apresentada na pendência da acção que corre termos pela 10.ª Vara Cível de Lisboa, pelo que é esse o Tribunal competente para julgar a providência, por força do art.º 383, n.º 3, do CPC prevê uma regra de competência material para o caso específico das providências cautelares propostas nas pendências das acções principais, correndo essas por apenso às acções, sendo por isso uma regra especial que prevalece sobre a regra geral do art.º 90 da L.O.F.T.J, estatuição essa que resulta do carácter acessório da providência em relação às acções respectivas; tal solução encontrada pelo legislador está de acordo com o princípio relativo à modificação e extensão de competência dos Tribunais previsto no art.º 96, quando a providência é incidente da acção.

A Meritíssima juíza manteve a decisão.

Recebido o agravo, determinou-se a entrega a cada um dos juízes-adjuntos cópia das peças processuais nos termos do art.º 707, n.º 2 do CPC, nada obstando ao julgamento.

Questão a resolver: Tendo sido requerido o arresto de embarcações que se encontram umas na Marina e uma outra nos Estaleiros Navais, na pendência da acção respectiva a correr termos na 10.ª vara Cível de Lisboa, e por apenso a esta (na alegação do recorrido), decretado o mesmo, saber se o Tribunal é incompetente em razão da matéria para o efeito ou se se verificam os pressupostos da competência por conexão do Tribunal que o decretou.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que não vêm impugnados.
1º - A Requerida M tem por objecto a representação, importação e comércio de embarcações de recreio, manutenção e reparação, comércio de acessórios náuticos e aluguer de barcos com fins recreativos, dedicando-se, no exercício da sua actividade, à revenda de embarcações de recreio.--------------------------
2º - O Requerido C é, desde Dezembro de 2004, sócio único e gerente único da sociedade Requerida M, à qual aquele se encontra ligado desde a respectiva constituição, desenvolvendo ainda, a título pessoal, uma actividade comercial na área de actividade náutica.-----------------------------------------------
3º - Desde a sua constituição, a sociedade Ré tem surgido sempre identificada com o Requerido C, tendo este utilizado a mesma indiferenciadamente para negócios pessoais e societários.-------------------------------------
4º - O Requerente conhece o Requerido C há alguns anos, tendo sido estabelecida entre os dois uma relação de carácter pessoal assente no interesse comum por embarcações de recreio.-----------------------------------------------------
5º - No contexto das relações estabelecidas entre ambos, o Requerido C abordou o Requerente no sentido de este apoiar financeiramente a aquisição da embarcação de recreio PERSHING , .-----------------------------------------------------------------------------------------------------
6º - Nessa medida, ficou acordado que o Requerente BERNARDO disponibilizaria os montantes necessários para a encomenda e construção do D à PERSHING, fabricante dessa embarcação.----------------------------------
7º - O que este fez, tendo pago à PERSHING a totalidade do preço no valor de € 877.504,00 (oitocentos e setenta e sete mil quinhentos e quatro euros),-
8º - Tal montante global foi entregue pelo Requerente à PERSHING em três tranches, nos montantes e nas datas infra indicadas:---------------------------------------------
(i) € 247.350,00 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta Euros), em 1 de Fevereiro de 2002, tendo este montante sido liquidado por transferência bancária no valor global de € 369.920,00;------------------------------------------------------------
(ii) € 164.900,00 (cento e sessenta e quatro mil e novecentos Euros), em 8 de Abril de 2002, e-----------------------------------------------------------------------------------------------
(iii) € 465.254,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro Euros), em 30 de Julho de 2002.---------------------------------------------------------------
9º - Uma vez concluída a construção do D em Julho de 2002, não foi, desde logo, definido o destino que tal embarcação teria.-----------------------------------------
10º - Assim, por um lado, a Requerida M encarava a possibilidade de utilizar a embarcação para publicidade, o que efectivamente ocorreu durante todo o período que vai desde o Verão de 2002 até ao final do primeiro semestre de 2003, podendo a referida embarcação ser vista, nessa altura, em exposição no Cais da M na Marina ----------------------------------------------------------
11º - Em paralelo, o Requerente BERNARDO admitia revender a embarcação a terceiros, contando para isso com a eventual colaboração dos Requeridos CARLOS e M.------------------------------------------------
12º - E, finalmente, o Requerido CARLOS encarava a possibilidade de adquirir para si a referida embarcação, para utilização pessoal no quadro da promoção dos seus negócios, a título individual.---------------------------------------------------
13º - Entretanto, no Verão de 2003, o Requerente BERNARDO decidiu adquirir uma outra embarcação de recreio, da marca FERRETTI, -------------------------------------------------------------------------------------------
14º - Para pagamento desta embarcação de recreio, o Requerente celebrou um contrato de locação financeira, mediante o qual teria que proceder ao pagamento das rendas nos termos, montantes e datas acordados com a F. e com a sociedade locadora S.---------
15º - Não estando interessado em manter duas embarcações, o Requerente decidiu, nessa altura, vender o D---------------------------------------------------------------
16º - É então – no Verão de 2003 – que o Requerido CARLOS manifestou ao Requerente a intenção de adquirir o D para utilização pessoal na promoção da sua actividade comercial individual e para promoção da actividade da M, tendo-se comprometido a pagar tal embarcação ao aqui Requerente.---
16º - O Requerente BERNARDO aceitou a proposta feita pelo Requerido CARLOS actuando este em nome próprio e como gerente da M.-------------------------------------------------------------------------------------------------
17º - Considerando que teria que pagar as rendas do contrato de locação financeira para aquisição do F referido supra, o Requerente BERNARDO acordou com CARLOS e a M, representada por este, um preço de venda da embarcação de € 1,041,410.89 (um milhão quarenta e um mil quatrocentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos).-----------------------------------
18º - Com efeito, considerando as boas relações pessoais que, à época, mantinha com o Requerido CARLOS, o Requerente acordou com este que o D poderia ser pago em prestações, coincidindo as datas de pagamento de cada uma das prestações com datas próximas daquelas em que o Requerente teria que liquidar as rendas para pagamento do F.------------------------------------------------
19º - Assim, e conforme decorre do acima já exposto, ficou acordado que o preço da embarcação no valor de € 1.041.410,89 (um milhão quarenta e um mil quatrocentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos) seria pago em 9 prestações, que os Requeridos deveriam liquidar nos seguintes termos:------------------------------------------
(i) um pagamento inicial no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil Euros), em 15 de Julho de 2003;-----------------------------------------------------------------------------------
(ii) 9 prestações subsequentes de € 105.051,21 (cento e cinco mil e cinquenta e um Euros e vinte e um cêntimos), devendo a primeira destas prestações ser efectuada na data do pagamento inicial (i.e., em 15 de Julho de 2003); e------------------
(iii) um pagamento final no valor de € 950,00 (novecentos e cinquenta Euros), o qual deveria ser concretizado em 15 de Julho de 2008, um ano após a ultima prestação.------------------------------------------------------------------------------------------------------
20º - Num momento inicial, o Requerido CARLOS e a M, indiferenciadamente, foram cumprindo o plano de pagamentos acima descrito, tendo liquidado, no conjunto, o montante de € 409.021,00 (quatrocentos e nove mil e vinte e um Euros), correspondentes a:--------------------------------------------------------------------------
(i) € 206.356,00 (duzentos e seis mil trezentos e cinquenta e seis Euros), pagos em 18 de Julho de 2003;--------------------------------------------------------------------------
(ii) € 111.354,00 (cento e onze mil trezentos e cinquenta e quatro Euros), pagos em 19 de Janeiro de 2004; e--------------------------------------------------------------------
(iii) € 91.311,00 (noventa e um mil trezentos e onze Euros), pagos em 22 de Julho de 2004.------------------------------------------------------------------------------------------------
21º - Os montantes pagos correspondem ao valor do pagamento inicial e das 3 primeiras prestações, sendo certo que relativamente à terceira prestação ficou a faltar uma diferença desfavorável ao ora Requerente no montante de € 1.132,63 (mil cento e trinta e dois Euros e sessenta e três cêntimos).--------------------------------------------------
22º - Sucede que, a partir de Julho de 2004, os Requeridos CARLOS e M deixaram de pagar qualquer quantia ao Requerente no âmbito do acordo de pagamento em prestações para compra da embarcação D,--------------
23º - Situação que se prolongou nos meses seguintes e que se mantém até à presente data.-------------------------------------------------------------------------------------------------
24º - Verificando-se uma situação de incumprimento, o Requerente enviou, em 11 de Outubro de 2004, 10 de Janeiro de 2005 e 14 de Fevereiro de 2005, ao Requerido CARLOS – que continuava a acumular a sua condição pessoal com a de sócio gerente da M as cartas de interpelação.-----------------------
25º - No âmbito das referidas comunicações, o Requerente instou os Requeridos a procederem ao pagamento de € 1.132,63, correspondentes ao montante em falta nos pagamentos acordados e efectuados até Julho de 2004, --------
26º - Bem como ao pagamento da prestação no valor de € 105.051,21 (cento e cinco mil e cinquenta e um euros), que se venceu em 15 de Janeiro de 2005, -----------
27º - Tendo, inclusivamente, o Requerente prorrogado o prazo para liquidação de tais quantias até ao final de Fevereiro de 2005.-------------------------------------------------
28º - Não obstante, os Requeridos, até ao momento, não procederam ao pagamento daqueles montantes.------------------------------------------------------------------------
29º - Posteriormente e por diversas vezes, o Requerente contactou ainda oralmente o Requerido CARLOS no sentido de este regularizar a situação.----
30º - Contudo, nem o Requerido CARLOS , nem a Requerida M pagaram quaisquer quantias ao Requerente desde Julho de 2004 até à presente data.-------------------------------------------------------------------------------------------------
31º - O Requerente veio a tomar conhecimento de que o D se encontrava registado em nome da sociedade M.---------------------------------------------------
32º - A ocorrência de tal situação explicar-se-á pela indefinição causada pela actuação do Requerido CARLOS que, como também acima se viu, sempre utilizou a sociedade Requerida M indistintamente para os seus negócios pessoais e para negócios em nome da sociedade, tendo adquirido o D na perspectiva da utilização dessa embarcação para uso pessoal na promoção da sua actividade individual e para promoção da actividade da M.----------------------
33º - Ora, nos termos da calendarização acordada na carta de 11 de Outubro de 2004 para pagamento do montante ainda em falta – de € 632.389,89 (seiscentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) – deveria ter sido pago ao Requerente, até 15 de Janeiro de 2005, o montante de € 106.183,84 (cento e seis mil cento e oitenta e três Euros e oitenta e quatro cêntimos).-----------------
34º - Sucede, porém, que, não obstante as várias interpelações feitas pelo ora Requerente aos Requeridos, estes não liquidaram nem a 4.ª prestação vencida em Janeiro de 2005, nem a 5.º prestação vencida em Julho de 2005.----------------------------
35º - O Requerente comunicou aos ora Requeridos, por carta datada de 5 de Setembro de 2005, na qual exigiu o pagamento, até 15 de Setembro de 2005, da totalidade do valor em dívida no montante de € 632.389,89 (seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos).-----------------------------
36º - Não obstante o não cumprimento reiterado das obrigações assumidas pelos Requeridos e sem prejuízo de procurar obter o pagamento dos seus créditos, o Requerente mostrou-se sempre compreensivo e de alguma forma condescendente com aqueles, principalmente com CARLOS em virtude da relação pessoal à data existente.------------------------------------------------------------------------------------------------
37º - Com o decorrer do tempo e em face da reiterada recusa dos Requeridos em liquidar as quantias em dívida.----------------------------------------------------------------------
38º - O capital social da sociedade Requerida, que é de apenas € 100.000.------
39º - Por outro lado, o Requerido CARLOS, cuja principal actividade é a de piloto de ralis é igualmente único sócio e gerente único da Requerida M, não se dedicando a tempo inteiro à gestão da actividade desta.----------
40º - O único património existente da Requerida M é aquele de que é composto o seu estabelecimento, ou seja, as poucas embarcações que se encontram nas suas instalações e na marina , e que estão à venda ao público.----------------------------------------------------------------------------------------------------------
41º - A Requerida M não dispõe de capacidade financeira para proceder a encomendas de embarcações de recreio.---------------------------------------------
42º - Os Requeridos dependiam absolutamente da capacidade financeira do Requerente para conseguir proceder às encomendas das embarcações junto dos fabricantes.----------------------------------------------------------------------------------------------------
43º - Para se proceder junto dos fabricantes das embarcações a encomendas deste tipo de embarcações de recreio, é necessário adiantar desde logo uma elevada quantia a título de sinal, sendo depois efectuados vários pagamentos parciais avultados durante o processo de fabrico de cada embarcação, ficando a restante parte do preço – em regra cerca de 50% – a pagar quando o comprador é notificado pelo fabricante de que a embarcação se encontra pronta para entrega.--------------------
44º - Nenhum dos Requeridos dispõe de tal capacidade de investimento, sendo precisamente por isso que os Requeridos tiveram necessidade de recorrer à capacidade financeira do primeiro, que lhes adiantava avultadas quantias de dinheiro destinadas a sinalizar e realizar os pagamentos das embarcações, que, de outra forma, os primeiros não teriam capacidade de encomendar e revender.--------------------
45º - Sem o apoio financeiro de terceiros, os Requeridos não têm qualquer possibilidade de continuar neste negócio.------------------------------------------------------------
46º - Desde logo, porque não dispõem junto da banca de capacidade de endividamento necessária ao “funding” para proceder a encomendas tão dispendiosas, como é o caso das embarcações.---------------------------------------------------
47º - Acresce que não se conhece à Requerida M qualquer outro património relevante, nomeadamente, a titularidade de qualquer bem imóvel.------------
48º - As próprias instalações onde a Requerida M tem a sua sede social e exerce a sua actividade são arrendadas,--------------------------------------------------
49º - Nessas instalações – que se resumem praticamente a um armazém com um pequeno escritório – não se encontram bens de valor significativo, em especial, quando ponderado o montante em dívida.------------------------------------------------------------
50º - A garantia do crédito que o Requerente detém sobre os Requeridos resume-se essencialmente às embarcações que a Requerida M tem para venda e revenda.---------------------------------------------------------------------------------------------
51º - Ora, o Requerente tem conhecimento de que várias embarcações da Requerida M foram arrestadas em dois processos judiciais distintos que correm termos, respectivamente, no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Loulé sob o n.º 1808/05.6TBLLE e na 2ª secção da 10ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa sob o n.º 2947/05.9TVLSB.--------------------------------------------------------------------------------------------
52º - Os Requeridos não têm qualquer capacidade para saldar as dívidas e cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, tanto quanto é do conhecimento do Requerente, pagamentos em atraso aos seus fornecedores.-----------
53º - A reputação da Requerida M (e também do Requerido CARLOS ) no mercado é a de que não cumprem pontualmente, nem pretendem cumprir, com as suas obrigações.-------------------------------------------------------
54º - Teme o Requerente que os Requeridos não possam pagar, também, a outros eventuais credores, os quais concorrerão com o primeiro numa eventual execução e liquidação do património dos segundos.----------------------------------------------
55º - Aliás, como se viu, o Requerente tem já conhecimento de acções judiciais de cobrança de dívidas que estão actualmente a correr contra a Requerida M, estando já o seu património onerado.---------------------------------------------
56º - Acresce que, segundo o Requerente conseguiu apurar, existe ainda uma sociedade comercial denominada P E.------------
57º - É controlada por CARLOS / M, sem no entanto se poder precisar os contornos precisos de tal relação.----------------------------------------------
58º - As funções de administração da referida P, que são desde 2005 exercidas por um administrador único, são actualmente exercidas pela mulher do aqui requerido CARLOS , Maria .-----------
59º - Ora, sucede que, actualmente, é a sociedade P que desenvolve toda a actividade correspondente ao objecto social da Requerida M e que cabe igualmente no seu próprio objecto social, tanto ao nível da representação como ao nível da assistência e aluguer de embarcações de recreio.-----
60º - De facto, o Requerente sabe que, para além do património identificado como pertencendo à Requerida M (e infra discriminado), é a P que actualmente concentra toda a actividade correspondente aos objectos sociais das referidas sociedades bem como a quase totalidade do património necessário ao exercício de tal actividade.----------------------------------------------------------

Mais resulta documentalmente comprovado de fls. 46 e ss. destes autos de agravo em separado e de 191 e ss. devidamente certificado, o que aqui na íntegra se reproduz:

Aos 16/06/06 Bernardo intentou contra Carlos e M, por apenso aos autos sob o n.º 3422/05.7TVLSB pedindo o arresto das embarcações já acima referidas e com os fundamentos constantes de fls.2 a 22 que aqui se reproduz:

Sem a audição da parte contrária foram inquiridas as testemunhas arroladas na mesma data em que se decidiu o arrolamento ou seja em 10/08/06.

Pela 10.ª cara cível de Lisboa, 2.ª secção correm termos uns autos de processo ordinário sob o n.º 3422/05.7TVLSB em que é Autor Bernardo e Réus Carlos e M. autos esses onde foi aos 30/01/07 proferido despacho saneador, e condensação de factos assentes e controvertidos, encontrando-se esses autos a aguardar o decurso do prazo a que se refere o art.º 512 do CPC; apensos a esses autos encontram-se os presentes autos de procedimento cautelar.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Matriz processual indicada pelo recorrente como violada: art.ºs 66, 83, n.º 1, alínea a), 101, 105, 383, 493/1 e 2, 494//a do CPC, 18, n.º 2 e 90 da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por L.O.F.T.J. e 70 do Reg da L.O.F.T.J.

Contrapõe o recorrido: art.º 383, n.º 3 do CPC

O art.º 83, n.º 1, alínea a) do CPC estatui que “O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva como no lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer delas.”

O art.º 90, alínea i) da L.O.F.T.J. (aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13/01, rectificada pela Declaração n.º 7/99, de 16/02, alterada pelo DL 38/03, de 08/03 e pela Lei n.º 105/03, de 10/12) estatui: “Compete aos tribunais marítimos conhecer dos procedimentos cautelares relativos a navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos.”

O art.º 70 do Regulamento da L.O.F.T.J. aprovado pelo DL n.º 186-a/99 de 31/05, alterado pelo DL 290/99 de 30/07, 178/00 de 09/08, 246-A/01, de 14/09 e 148/04, de 21/06: “Enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte.”

O art.º 383, n.º 3 do CPC por seu turno dispõe: “Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.”

De acordo com o n.º 1 do art.º 383 do CPC o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.

No caso concreto a providência cautelar é incidente da acção declarativa como resulta da factualidade assente.
No campo dos procedimentos cautelares mantêm-se as regras que vigoram para as acções ou para as execuções; a regra geral encontra-se no art.º 66 do CPC e no art.º 18, n.º 2 da L.O.F.T.J segundo os quais os tribunais judiciais têm competência residual, cabendo-lhes, por isso, julgar todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Dentro da ordem dos tribunais judiciais a repartição de competências ocorre ainda assente em razões de especialização, de acordo com diferentes matérias que constituem o objecto das respectivas acções.

É na L.O.F.T.J. que encontramos a delimitação de competências para a apreciação das providências cautelares, ficando residualmente reservadas aos tribunais de competência genérica e dentro estes aos tribunais cíveis.

A providência cautelar deve ser requerida junto dos tribunais que tenham competência em função da matéria para julgar a acção principal.

Às varas cíveis compete a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência (cfr. art.º 97, n.º 1, alínea d) da L.O:F.T.J.).

Essa regra de instrumentalidade verifica-se por exemplo no que concerne aos tribunais de família pela competência dos mesmos para apreciar os inventários subsequentes aos processos de divórcio ou de separação de bens ou questões de alimentos (alínea c) do art.º 81 da LOFTJ), dos tribunais de comércio para preparação e decisão dos incidentes e apensos (cfr. art.º 89 da LOFTJ), dos tribunais de trabalho quando ocorra essa instrumentalidade (cfr. art.º 85 do LOFTJ).

O art.º 90, alínea i) citado enquadra-se na regra já enunciada de que a providência é requerida juntos dos tribunais que tenham competência em função da matéria para julgar a acção principal; isto porque aquela competência dos Tribunais Marítimos para as providências cautelares sobre navios, embarcações etc, tem a ver com as acções respectivas cujo objecto é um dos enunciados nas restantes alínea a) a u), designadamente contratos de transporte por via marítima, contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados aos uso marítimo, contratos de transporte por via fluvial, contratos de utilização marítima de navios, embarcações, contratos de seguro de navios e embarcações.

Casos há, porém, em que as regras do art.º 83 do CPC são preteridas e tal acontece nos casos de competência por conexão (sublinhado nosso).

A competência por conexão prevista no art.º 383, n.º 3 do CPC sobrepõe-se à regra do art.º 83, n.º 1, alínea c) (competência do tribunal competente para a acção ou para a execução) ou mesmo à da alínea a) (opção de escolha de competência para o arresto que tanto pode ser requerida no tribunal onde deve ser proposta a acção como no tribunal onde se encontram os bens) (1).
Por conseguinte, instaurada na 10.ª Vara Cível de Lisboa a acção principal que se encontra pendente em fase instrutória, acção a que se refere a presente providência cautelar de arresto, esta corre, necessariamente, por apenso a essa acção e esse tribunal detém a competência (por conexão) para conhecer, instruir e decidir a providência.

IV – DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lxa. / /07

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão leal

Américo Joaquim Marcelino
___________________________________________

António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, Almedina 2000, III volume páginas 134e 192 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Coimbra editora 2001, volume 2 página 19.