Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021096 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199011080026902 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART601. CPC67 ART821 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo o executado, ao tempo de penhora, o proprietário do prédio penhorado, não pode pretender subtrair tal imóvel à mesma, atento o disposto nos arts. 601 do CC e 821 do CPC. II - Além disso, possuindo-o em nome próprio e encontrando-se o mesmo na sua posse antes da penhora efectuada na execução em que é parte, não é ele terceiro, nem como tal pode ser considerado nos termos do n. 2 do art. 1037 do CPC, estando-lhe vedado, pois, o uso dos embargos de terceiro. | ||