Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026902
Nº Convencional: JTRL00021096
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL199011080026902
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601.
CPC67 ART821 ART1037 N2.
Sumário: I - Sendo o executado, ao tempo de penhora, o proprietário do prédio penhorado, não pode pretender subtrair tal imóvel à mesma, atento o disposto nos arts. 601 do
CC e 821 do CPC.
II - Além disso, possuindo-o em nome próprio e encontrando-se o mesmo na sua posse antes da penhora efectuada na execução em que é parte, não é ele terceiro, nem como tal pode ser considerado nos termos do n. 2 do art. 1037 do CPC, estando-lhe vedado, pois, o uso dos embargos de terceiro.