Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7116/2004-2
Relator: SILVEIRA RAMOS
Descritores: ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- Em procedimento cautelar de arresto, não justificando o arrestante dificuldade séria na identificação dos bens a apreender – art. 266º n.º 4 CPC – o arresto é indeferido, sem necessidade de produção da prova testemunhal oferecida.
2- Pois assim o impõe o apertado regime de celeridade e racionalidade, capaz de justificar a sua precedência sobre outros serviços judiciais, com prova sumária e decisão em curto prazo – arts. 382º, 384º n.º 1 e 408º n.º 1 CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

L e mulher, H, instauraram procedimento cautelar de arresto contra D, Lda. , por dependência de acção ordinária já instaurada, alegando que adjudicaram à requerida uma empreitada para construção duma casa, de que pagaram todas as prestações que lhes competiam, mas a requerida abandonou a obra em Agosto de 2002, o que lhes determina danos patrimoniais e não patrimoniais superiores a € 90.000,00, estando o seu sócio único e gerente a dissipar o património da empresa, bem como o seu próprio, do que resulta o receio de substancial redução da solvência da requerida, pelo que pedem o decretamento do arresto dos bens individualizados pelo Tribunal, visto que, tendo sérias dificuldades de identificar ou localizar tais bens, requerem as diligências necessárias à sua descoberta, por aplicação analógica das regras da penhora. Juntaram documentos e ofereceram testemunhas.
No dia designado para a inquirição das testemunhas, foi proferido despacho que, sem necessidade de produção de prova, indeferiu o arresto, porque os requerentes, que devem indicar, tanto quanto possível, os bens a apreender, não justificam dificuldade séria nessa indicação ( art. 266º n.º 4 CPC ), tendo sido suprimido o preceito do art. 837º- A da anterior redacção do CPC.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que sintetizamos:
1- Estando articulados no requerimento inicial os factos concretos que integram o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, o pedido não deveria ter sido indeferido antes da produção de prova;
2- O facto de não ter sido indicado património a arrestar, não significa necessariamente o desconhecimento de que existe tal património e de qual é ele;
3- As dificuldades sérias em obter documentos ou informações, podem ser de conhecimento oficioso;
4- Cabe ao Agente de Execução, sob ordem do Tribunal, proceder às diligências necessárias à localização dos bens da requerida;
5- Com a revogação do art. 837º-A CPC, aplica-se, analogicamente os arts. 832º, 833º e 808º n.º 1 e 3 id..
Não houve contra-alegações ( art. 234º-A n.º 3 CPC ).

II

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a apreciar é a da justeza da decisão de indeferimento do arresto, sem prévia audição das testemunhas.
Os factos a considerar são os que resultam da exposição supra.
Segundo o art. 406º CPC:
“1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
E acrescenta o art. 407º n.º 1 seg.:
“O requerimento do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização das diligência”.
Segundo Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, vol. 2º, ed. 2001:
“Ao requerer o arresto, o credor indica os bens do devedor sobre os quais ele deve incidir...” ( pág. 120 ).
“Quando essas indicações não sejam todas feitas no requerimento inicial, o requerente pode completá-las posteriormente...” ( pág.125 ).
“...o anterior art. 403-1, tal como o art. 410 do CPC de 1939, exigia que, na petição do arresto, o requerente relacionasse os bens a ser apreendidos apenas quando tal fosse possível ( «se puder» )”. ( ... ) “a redacção anterior, a manter-se, poderia ser entendida como possibilitando o recurso, no procedimento de arresto, ao novo art. 837-A-1 ( averiguação oficiosa dos bens a arrestar ). A supressão da oração condicional parece significar que tal não é admitido, embora da aplicação subsidiária do art. 837-1 resulte que os bens a arrestar continuam a dever ser identificados «tanto quanto possível»” ( pág. 124 ).
Ao art. 837º n.º 1 referido corresponde, na redacção do DL 38/2003 de 8-3-2003 o art. 810º n.º 3 alínea d), com a “indicação, sempre que possível...dos seus bens...”.
Por outro lado – em aplicação da jurisprudência tópica na hermenêutica jurídica, proposta, quer pelo austríaco Viehweg, quer, quase simultaneamente, pelo belga Perelmann – os procedimentos cautelares estão sujeitos a apertado regime de celeridade e racionalidade – art. 382º CPC –capaz de justificar a sua precedência sobre outros serviços judiciais, com prova sumária – art. 384º n.º 1 CPC – prevendo a lei a decisão do arresto no prazo máximo de 15 dias – arts. 382º n.º 2 e 408º n.º 1 CPC.
E as disposições relativas à penhora só se aplicam quando não contrariem os preceitos próprios do arresto – art. 406º n.º 2 CPC – que pedem a relação dos bens a apreender – art. 407º n.º 1 CPC.
Por sua vez, o art. 199º n.º 1 CPC impõe que se pratiquem os actos “que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”, envolvendo doutro modo nulidades que “pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas” – art. 202º CPC.
Para Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, ed. 1997, pág. 249:
...”tal nulidade, de conhecimento oficioso ( art. 202º ), pode e deve ser conhecida logo que detectada, já que não faz qualquer sentido, e contraria o princípio da economia processual, que o legislador acentuou nesta reforma, manter intocada a forma processual indicada pelo autor, apesar de inadequada à respectiva pretensão”.
É que, conforme Othmar Jauernig, “Direito Processual Civil”, tradução portuguesa, Almedina, 2002, pág. 42:
“O direito processual civil é direito público ( ... ) O interesse público na formação e marcha do processo torna grande parte do direito processual civil direito injuntivo, de modo que, mesmo por acordo das partes, não pode ser afastado”.
Consequentemente, os requerentes tinham no mínimo de justificar no requerimento inicial do arresto, porque experimentavam dificuldade séria na identificação dos bens a apreender – art. 266º n.º 4 CPC.
Termos em que improcedem as conclusões das alegações dos agravantes e, com elas do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, racionalmente tomada logo que verificada a inviabilidade do procedimento cautelar requerido.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 18/11/04


F. Silveira Ramos
Graça Amaral
Ezaguy Martins