Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | RECUSADO | ||
| Sumário: | Iº A recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, a que se refere a al.g, do nº1, do art.12, da Lei nº65/03, de 23Ago., não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do tribunal, impondo-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente; IIº Estando em causa mandado de detenção europeu emitido por tribunal da Roménia, para cumprimento de pena de prisão por cidadã romena, mas residindo esta em Portugal desde 2005, com o companheiro de nacionalidade portuguesa que aqui trabalha e a filha de quatro anos de idade, filha de pai português, para a sua reinserção social, é mais benéfico o cumprimento da pena em Portugal, onde pode continuar a beneficiar de apoio familiar, não se pondo desse modo em causa as demais finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos violados pela arguida e a paz social, já restabelecida com o julgamento e condenação; IIIº Sendo a Lei nº65/03, de 23Ago., omissa quanto à regulação da competência para a execução da pena, é de aplicar o nº1, do art.103, da Lei nº144/99, de 31Ago., sendo competente para a execução o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1- O Ministério Público veio, ao abrigo do art. 16º da Lei 65/2003 de 23.08, requerer a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido em 26/04/2007, pelo Tribunal Local de Tucea, na Roménia, contra: V..., nascida em …, em Macin Tulcea na Roménia, filha de N… e N…, com residência na Rua …, a fim de a mesma cumprir a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, em que foi condenada por sentença de 18 de Maio de 2006, transitada em julgado em 8 de Junho de 2006, pela prática de um crime de furto, previsto nos arts. 211º, nº2, alíneas b) e c), com a aplicação do art. 99º e sgts. do Código Penal Romeno. 2- Detida pela PSP, foi a mesma presente a este Tribunal da Relação de Lisboa que procedeu à sua audição no prazo legal e que determinou a aplicação da medida de Termo de Identidade e Residência e apresentações semanais no OPC da área da sua residência. A requerida declarou, então, não renunciar à regra da especialidade e não consentir na sua entrega às autoridades romenas, tendo pedido prazo para apresentar, por escrito, a sua oposição, o que lhe foi concedido. Foi ainda solicitado ao Estado requerente a remessa de certidão da sentença condenatória, bem como a garantia de cumprimento do art. 13º da Lei nº65/2003. Mais se solicitou à Direcção Geral de Reinserção Social, relatório social da requerida. 3- Veio a requerida opor-se à execução daquele mandado, dizendo que não pretende furtar-se ao cumprimento da pena em que foi condenada mas que pretende cumprir essa pena em Portugal, uma vez que aqui reside desde finais do ano de 2005, está socialmente integrada, vivendo com o seu companheiro A… e a sua filha de 4 anos de idade, mantendo uma vida honesta, sem antecedentes criminais. Juntou documentos comprovativos do alegado. 4- Foram juntos aos autos os documentos solicitados por este Tribunal: cópia certificada da decisão condenatória proferida na Roménia e relatório social sobre as condições de vida em Portugal e do seu agregado familiar. 5- O Exm.º Procurador - Geral Adjunto pronunciou-se, nos termos do disposto no art. 21º,nºs. 3 e 4 da Lei nº 65/03, de 23/8, no sentido de que nada tem a opor a que seja recusada a execução do presente MDE por aplicação da causa de recusa facultativa prevista na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08, posto que a pena que a ele respeita seja imediatamente executada pelo tribunal português de 1ª instância determinado nos termos do nº 1 do art. 103º da Lei 144/99 de 31.08. Junta em defesa dessa posição cópia de acórdão do STJ de 23.11.2006. 6- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. 1- O Mandado de Detenção Europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos Estados Membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (DQ). Em Portugal, a Lei nº65/2003, de 23.8, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu. A União Europeia entendeu substituir os morosos procedimentos de extradição (que implicava um longo procedimento que requeria uma decisão judicial no País onde a pessoa fora encontrada, a qual era susceptível de recursos que, por vezes, se prolongavam por vários anos), por uma nova forma mais rápida e eficaz, de entregar pessoas ao país em que são acusadas da prática de um crime grave ou em que foram condenadas. O MDE permite entregar essas pessoas, num prazo razoável, tendo em vista a conclusão do seu julgamento ou a prisão para cumprimento da sua pena. A sua eficácia depende da confiança entre os Estados-Membros da EU relativamente aos respectivos ordenamentos jurídicos e à aceitação e reconhecimento das decisões dos respectivos tribunais. O seu objectivo - acordado por todos os Estados da EU- consiste em assegurar que os delinquentes não possam escapar à justiça em nenhum lugar da EU. O MDE é válido em toda a União Europeia. O MDE pode ser emitido por um tribunal nacional se a pessoa cuja entrega se reclama, é acusada de uma infracção cuja pena é superior, pelo menos, a um ano de prisão ou se foi condenada a uma pena de prisão de, pelo menos quatro meses. A DQ relativa ao MDE tem por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Tal significa que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, nos termos da qual se requer a captura e a entrega de uma pessoa, deve ser reconhecida e executada o mais rápida e facilmente possível nos outros Estados-Membros. Entre as novidades introduzidas com este Mandado, comparativamente aos procedimentos de extradição anteriores, destacam-se: procedimentos mais rápidos - o Estado no qual a pessoa é detida tem de a entregar ao Estado em que foi emitido o MDE, no prazo de 3 meses ou 90 dias a contar da captura; procedimentos mais simples - a pessoa a entregar não deve subtrair-se à prisão e à entrega ao país que a reclama com base em diferenças nacionais sobre a definição de infracção; supressão do elemento político - o ministro do governo que é responsável pela decisão final sobre a extradição ou não da pessoa, é suprimida. Tal significa que a execução destes mandados consistirá apenas num procedimento judicial sob supervisão da autoridade judicial nacional que, inter alia, é responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais; e, os países deixam de poder recusar a entrega dos seus próprios nacionais, já que o MDE tem por base o princípio de os cidadãos de EU serem responsabilizados pelos seus actos perante os tribunais da União. O que não impede, no entanto, que esse Estado quando entrega essa pessoa, não solicite o seu regresso para cumprir pena a fim de possibilitar a sua futura reintegração. Destacam-se, entre outras, como características do MDE, um adequado equilíbrio entre eficácia e garantias estritas de respeito dos direitos fundamentais da pessoa detida. Na aplicação da DQ relativa ao MDE, os Estados-Membros e os Tribunais nacionais têm de respeitar as disposições da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e garantir a sua observância. É aplicável o princípio non bis in idem, já que ninguém pode ser incriminado duas vezes pelo mesmo delito, nos termos do qual uma pessoa não será entregue ao país que emitiu o MDE se já foi julgada pela mesma infracção. Um Estado-Membro pode recusar a entrega da pessoa se a infracção estiver abrangida por uma amnistia, nos termos da legislação nacional, ou se já prescreveu. A entrega pode ser recusada se a pessoa a entregar for menor e ainda inimputável, nos termos da sua legislação nacional. O mesmo se verifica - recusa de entrega - no caso de uma pessoa capturada por MDE possa ser condenada a prisão perpétua, pelo que o Estado de execução pode solicitar como condição da execução do mandado, que essa pena não tenha de ser executada, mesmo que a ela tenha sido condenada. A pessoa capturada por força de um MDE tem direito à assistência de um advogado e de um intérprete, nos termos previstos na legislação do país onde foi detida. Se foi proferia uma sentença à revelia da pessoa posteriormente capturada, por força de um MDE, essa pessoa terá de ser novamente julgada no país que requer a sua entrega. A pessoa capturada nestas condições pode cumprir a sua pena no país onde residia, em vez do país onde foi condenada. O período de cumprimento de pena de prisão em resultado da execução do MDE deve ser deduzido do período total da pena se a pessoa for posteriormente condenada no Estado-Membro da sua emissão[1]. 2- Feitas estas considerações gerais vejamos o caso em concreto. Da diversa documentação junta aos autos resulta que: - a arguida foi condenada pelo Tribunal Local de Tucea , na Roménia, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por sentença de 18 de Maio de 2006, transitada em julgado em 8 de Junho de 2006, pela prática de um crime de furto, previsto nos arts. 211º, nº2, alíneas b) e c), com a aplicação do art. 99º e sgts. do Código Penal Romeno; - a arguida tem para cumprir a pena em que foi condenada de 3 anos e 6 meses de prisão, na qual importa descontar um dia referente à duração de detenção (cfr. sentença de fls. 79 a 88); - a arguida é cidadã romena e veio para Portugal nos finais de 2005; - a arguida vive com o seu companheiro A… e a sua filha de 4 anos de idade. 3- Em causa está um MDE para cumprimento de pena de prisão, emitido por autoridade judiciária – Tribunal Local de Tucea, na Roménia – por crime pertencente ao catálogo dos crimes previstos no nº 2 do art. 2º da Lei 65/2003, o que dispensa o controlo da dupla incriminação. Não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu previstas no art. 11º daquele Diploma, estando apenas em causa, por ter sido invocada pela arguida, a eventual verificação do fundamento de recusa facultativa previsto no art. 12º, nº 1, al. g) daquela Lei. De acordo com o estabelecido naquela al. g) do nº 1 do art. 12º, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se: “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança”. No caso em apreço, verificam-se as três primeiras condições, a saber: a pessoa procurada encontra-se em Portugal, onde actualmente reside, e o MDE em causa foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses. Por outro lado, assentando o MDE, como se disse em II.1, no reconhecimento mútuo dos Estados Membros da UE, entendemos, na esteira do decidido pelo STJ no Acórdão citado em nota de rodapé, no Acórdão de 27/04/06, Proc. 06P1429, e no Acórdão de 26/11/2009 Proc. 325/09.0TRPRT.S1, e referenciados na Resposta do Exmo. PGA, de fls. 102 a 104, não ser necessária a revisão e confirmação da decisão, com base na qual foi o mesmo emitido, para que aquela pena de prisão possa ser executada em Portugal. Assim sendo, apenas interessa que o Estado Português considere haver fundamento para a recusa facultativa de execução do mandado europeu e aceitando a condenação nos precisos termos da mesma, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional, assim prevalecendo a soberania do Estado português na execução da pena. No entanto, uma vez que as causas de recusa facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à detenção e entrega, antes lhe conferem uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida (Manuel Monteiro Guedes Valente, “Do Mandado de Detenção Europeu”, pág.191), perante a ausência no regime legal do MDE de critérios gerais ou específicos quanto às condições de exercício da faculdade de recusa de execução e porque a recusa facultativa não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente (neste sentido os Acórdãos do STJ de 17/03/2005, Proc. 1135/05-5 e de 23/11/2006,Proc.4352/06-5). Deste modo, compulsados os autos e os documentos juntos, nomeadamente o relatório social, entendemos que se verificam as condições de reintegração social da arguida na sociedade – art. 40,nº1 do Código Penal -, sendo certo que a mesma é tanto mais eficaz quanto maior for a ligação do cidadão ao país onde tiver de ser cumprida a pena, pois é aí que naturalmente tem mais apoio sócio/afectivo, sendo por isso aconselhável o cumprimento da pena em instituições nacionais. Com efeito, a arguida reside em Portugal desde finais de 2005, tendo o seu agregado familiar sido constituído no nosso País onde reside com o seu companheiro (de nacionalidade portuguesa) e a filha de 4 anos de idade (e cujo pai é de nacionalidade portuguesa). O seu companheiro trabalha na área da construção civil sustentando a arguida e a sua filha (relatório social - fls. 75). Entendemos, deste modo, que será mais benéfico à reinserção da arguida o cumprimento da pena em Portugal, onde pode continuar a beneficiar de apoio familiar, não se pondo deste modo em causa as demais finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos violados pela arguida e a paz social já restabelecida com o julgamento e condenação. Pelo que em conclusão: existe fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, nos termos do disposto no art. 12º, nº 1, al. g) da Lei 65/2003. 5- Por forma a satisfazer a vinculação europeia do Estado Português enquanto Estado membro da execução importa determinar, de imediato, através da competente autoridade judiciária, a execução da pena de prisão em causa. Uma vez que a Lei 65/03, de 23.08 é omissa na regulação da competência para a execução da pena, entendemos ser de aplicar o nº 1 do art. 103º, da Lei 144/99, de 31.08, por força do art. 3º da mesma Lei (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) que estabelece ser “competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa”, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas (nº 2 do mesmo artigo), devendo para esse efeito o Tribunal da Relação mandar baixar o processo ao tribunal da execução (nº 3). Tendo em conta a residência da arguida em Portugal será assim competente para a execução da pena o Tribunal do Seixal, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas. Dest’arte, decide-se recusar o cumprimento do MDE ao abrigo do disposto no referido art. 12º, nº1, al. g) da Lei 65/2003, de 23.08, ordenando-se a execução da pena em causa de 3 anos e 6 meses de prisão em que a arguida foi condenada por sentença de 18 de Maio de 2006, transitada em julgado em 8 de Junho de 2006, proferida pelo Tribunal Local de Tucea, na Roménia, pelo Tribunal do Seixal. III. Por tudo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal em: - recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Local de Tucea, na Roménia, contra a cidadã romena V..., ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08 e de acordo com o requerido pela própria arguida; - ordenar que a pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, a que respeita tal mandado de detenção europeu (e à qual devem ser imputados os dias de detenção já sofridos) seja cumprida em Portugal e executada pelo Tribunal do Seixal, nos termos fixados no nº 1 do art. 103º da Lei 144/99, de 31.08; -determinar que, uma vez transitado o presente Acórdão, se cumpra o disposto no art. 28º da Lei 65/2003, de 23.08, com a indicação expressa na notificação de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu mas ordenado que a pena em causa seja (imediatamente) cumprida e executada em Portugal, à ordem do Tribunal do Seixal, ao qual deverá o processo ser remetido para efeito da execução da pena de prisão. Sem custas. O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou. Lisboa, 5 de Abril de 2011 Relatora: Desembargadora Margarida Blasco Adjunta: Desembargadora Filomena Lima ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O princípio do reconhecimento mútuo significa, segundo Ricardo Jorge Bragança de Matos (“O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 327 e 328) citado no Acórdão do STJ de 23/11/2006 (Proc. 4352/06), que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. Não obstante, conforme se escreve no mesmo aresto, o MDE está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º). |