Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006910 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199701150004504 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N1 ART13 N1 A N2 A N3 ART41 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/27 IN CJ ANO1992 T3 PAG263. AC RL DE 1993/02/03 IN CJ ANO1993 T1 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, sendo a actividade prestada sob a autoriade e direcção da pessoa a quem a mesma aproveita, no contrato de prestação de serviços tem-se por objectivo o resultado do trabalho, e não o trabalho em si - não ficando o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente. II - Exercendo o Autor funções de Professor, leccionando diversas disciplinas curriculares do ensino secundário, desde 1-9-1991 até 31-8-1994, no estabelecimento de ensino da Ré, em Angola, usando instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, em conformidade com horários pré-estabelecidos, recebendo mensalmente a sua remuneração, na qual eram feitas deduções para a Caixa Geral de Aposentações, para o IRS e para o Montepio dos Servidores do Estado, é de concluir que a natureza da actividade desenvolvida pelo Autor é típica do contrato de trabalho subordinado, na medida em que aponta claramente para a situação de subordinação jurídica. III - O ter-se denominado como de prestação de serviços o contrato celebrado em 1-9-1991, em nada releva quanto à sua verdadeira qualificação jurídica, que tudo aponta no sentido do contrato de trabalho. IV - Não se pode aceitar, por isso, que Autor e Ré celebrassem, em 1-9-1993, um contrato de trabalho a prazo "para suprir as necessidades resultantes do acréscimo excepcional da actividade do estabelecimento de ensino", na medida em que o Autor já lá estava a prestar o seu trabalho. Tal significa que a celebração de um tal contrato a termo, nessas circunstâncias, acarreta a nulidade da estipulação do prazo, pelo que tal contrato passa a ser sem prazo, ou sem termo, ex vi, do artigo 41 da LCCT89. V - Assim sendo, o Autor apenas poderia ter sido despedido com justa causa apurada em processo disciplinar, o que não aconteceu, motivo por que foi ilícito o seu despedimento, com todas as consequências legais daí decorrentes. | ||