Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004504
Nº Convencional: JTRL00006910
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199701150004504
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N1 ART13 N1 A N2 A N3 ART41 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/05/27 IN CJ ANO1992 T3 PAG263.
AC RL DE 1993/02/03 IN CJ ANO1993 T1 PAG184.
Sumário: I - Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, sendo a actividade prestada sob a autoriade e direcção da pessoa a quem a mesma aproveita, no contrato de prestação de serviços tem-se por objectivo o resultado do trabalho, e não o trabalho em si - não ficando o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.
II - Exercendo o Autor funções de Professor, leccionando diversas disciplinas curriculares do ensino secundário, desde 1-9-1991 até 31-8-1994, no estabelecimento de ensino da Ré, em Angola, usando instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, em conformidade com horários pré-estabelecidos, recebendo mensalmente a sua remuneração, na qual eram feitas deduções para a Caixa Geral de Aposentações, para o IRS e para o Montepio dos Servidores do Estado, é de concluir que a natureza da actividade desenvolvida pelo Autor é típica do contrato de trabalho subordinado, na medida em que aponta claramente para a situação de subordinação jurídica.
III - O ter-se denominado como de prestação de serviços o contrato celebrado em 1-9-1991, em nada releva quanto
à sua verdadeira qualificação jurídica, que tudo aponta no sentido do contrato de trabalho.
IV - Não se pode aceitar, por isso, que Autor e Ré celebrassem, em 1-9-1993, um contrato de trabalho a prazo "para suprir as necessidades resultantes do acréscimo excepcional da actividade do estabelecimento de ensino", na medida em que o Autor já lá estava a prestar o seu trabalho. Tal significa que a celebração de um tal contrato a termo, nessas circunstâncias, acarreta a nulidade da estipulação do prazo, pelo que tal contrato passa a ser sem prazo, ou sem termo, ex vi, do artigo 41 da LCCT89.
V - Assim sendo, o Autor apenas poderia ter sido despedido com justa causa apurada em processo disciplinar, o que não aconteceu, motivo por que foi ilícito o seu despedimento, com todas as consequências legais daí decorrentes.