Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SOLICITADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, foi instituída a figura do agente de execução, ao qual incumbe, nos termos constantes do nº1 do art. 808º do CPC., salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº.1 do art. 809º do mesmo diploma legal. 2-Visando o legislador a desjurisdicionalização do processo executivo, deixou de haver nomeação de bens à penhora com um carácter determinativo do objecto da penhora. 3- As partes no processo podem indicar bens, o executado pode até requerer a substituição dos bens penhorados, mas o modo de execução da penhora será da competência do solicitador de execução. 4- O exequente não tem a obrigação de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo e nem o agente de execução está vinculado aos bens que possam ser indicados pelo exequente. 5- A indicação dos bens pelo exequente, no requerimento executivo, não significa, face à filosofia subjacente ao processo de execução, que tenha que haver uma subjugação do SE às orientações daquele. 6- Tal não implica, que o solicitador de execução disponha de um poder arbitrário, no sentido de penhorar ou deixar de penhorar bens indicados pelo exequente. O que ele não está é vinculado a proceder à penhora nos termos pretendidos por aquele. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O Banco, S.A., intentou em 2 de Setembro de 2004, execução contra, A. No requerimento executivo, indicou à penhora, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos e demais recheio que guarnece a residência do executado. A Solicitadora de Execução requereu nos autos que se levantasse o sigilo bancário, em relação a contas bancárias do executado. O exequente, por requerimento apresentado nos autos, opôs-se à realização da penhora em saldos bancários, reiterando que se procedesse à penhora nos bens que guarnecem a casa do executado, antes de qualquer outra. Por despacho de fls. 40, o Sr. Juiz, a quo, entendeu não haver fundamento legal para que o tribunal determinasse qual a ordem de realização da penhora, cuja escolha compete ao senhor SE e indeferiu ao requerido. Inconformado recorreu o agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. - A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802ºe 810ºdo Código de Processo Civil.- Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821ºdo Código de Processo Civil. - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832ºdo Código do Processo Civil. - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834°, nº.1, do Código de Processo Civil. - A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848ºdo Código de Processo Civil. - Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º.do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.- Nos termos do disposto no nº.3 do artigo 3º.do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. - Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº.3 do artigo 4º.do Código de Processo Civil. - Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Sr. Juiz "a quo", ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2º., no artigo 3°, nº.3, no artigo 4. °, nº.3, no artigo 802º., no artigo 810. °, no artigo 821, no artigo 832º., no artigo 834º.,nº1. no artigo 848.° do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª. Instância. O Mº. Sr. Juiz, a quo, manteve o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegções de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 690º e 749º,, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar, se o Solicitador de Execução está ou não vinculado à ordem da nomeação dos bens à penhora, indicada pelo exequente. A matéria de facto com relevo para a decisão é a seguinte: - Em 2 de Setembro de 2004 deu entrada em juízo, execução para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o valor de € 17.953,11. - No seu requerimento executivo, o exequente indicou para penhora, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnece a residência do executado. - No anexo P9 foram identificadas, ainda, contas bancárias na titularidade do executado. Vejamos: Insurge-se o recorrente sobre o despacho do Sr. Juiz, a quo, que entendeu não haver fundamento legal para que o Tribunal determinasse qual a ordem de realização da penhora a efectuar pelo Solicitador de Execução. Os autos em apreço foram instaurados no ano de 2004, sendo-lhe aplicável as regras do processo executivo resultante da reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março. Com tal reforma do processo de execução, foi instituída a figura do agente de execução, ao qual incumbe, nos termos constantes do nº1 do art. 808º do CPC., salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº.1 do art. 809º do mesmo diploma legal. Visando o legislador a desjurisdicionalização do processo executivo, deixou de haver nomeação de bens à penhora com um carácter determinativo do objecto da penhora. As partes no processo podem indicar bens, o executado pode até requerer a substituição dos bens penhorados, mas o modo de execução da penhora será da competência do solicitador de execução, nos termos conjugados dos artigos 810º, nº3, al) d), 827º, nº2, 828º, nº6 e 833º, nº4 e 5, todos do CPC. Na redacção anterior do art. 834º do CPC. com o título de «restrições à liberdade de nomeação», concedia-se ao executado perante a execução que lhe era movida, poder indicar bens à penhora, com as restrições ali indicadas, e, uma vez não exercida tal faculdade, seria a mesma devolvida ao exequente, o qual indicaria os bens a penhorar, nos termos dos arts. 836º e seguintes do CPC. A actual redacção do art. 834º do CPC., com o título de «ordem de realização da penhora», tem uma dogmática diferente, retirando da disponibilidade do executado tal indicação, bem como da do exequente, que apenas a pode exercer verificados os condicionalismos do nº.3 do art. 832º e nº4 do art. 833º, ambos do CPC. Com efeito, o exequente não tem a obrigação de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo e nem o agente de execução está vinculado aos bens que possam ser indicados pelo exequente. Mesmo que o exequente indique bens penhoráveis no requerimento executivo, face ao disposto no art. 810º nº.3, al.d) do CPC., o agente de execução não está dispensado de consultar o registo informático de execuções, nos termos constantes do art. 832º nº 2, do mesmo código, ou de procurar outros bens se achar que os que foram indicados não satisfaçam os requisitos plasmados no art. 834º, nº1 do CPC. Com efeito, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente (cfr. nº1 do art. 834º do CPC.). A indicação dos bens pelo exequente, no requerimento executivo, não significa, face à filosofia subjacente ao processo de execução, que tenha que haver uma subjugação do SE às orientações daquele. Como se alude em Ac. desta mesma Relação de Lisboa, de 24-6-2008, in, http://www.,«O solicitador de execução tem liberdade para escolher a ordem por que vai concretizar a penhora dos bens indicados, sem que o exequente possa aí interferir exigindo prioridade na penhora destes ou daqueles bens. Esta liberdade do solicitador está, no entanto, delimitada pelos critérios legais que resultam designadamente do nº.1 do art. 834º. do CPC.». Tal não implica, a nosso ver, que o solicitador de execução disponha de um poder arbitrário, no sentido de penhorar ou deixar de penhorar bens indicados pelo exequente. O que ele não está é vinculado a proceder à penhora nos termos pretendidos por aquele. Encontra-se no âmbito das suas competências, começar a sua actuação pautado pelas orientações legais e o art. 834º nº.1 do CPC., refere que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo. Como alude, Miguel Teixeira de Sousa, in, A Reforma da Acção Executiva, «O agente de execução deve penhorar os bens indicados pelo exequente se eles satisfizerem a exigência do art. 834º nº1 do CPC., mas não está obrigado a fazê-lo se isso não suceder e se ele tiver encontrado bens penhoráveis que melhor se ajustem àqueles requisitos». Também, Amâncio Ferreira, in, Curso de Processo de Execução, 2003, pág. 196, «A escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da reforma do processo civil de 2003, a despacho judicial ordenatório da penhora». O verdadeiro interessado no êxito da execução, será o próprio exequente, razão pela qual, deverá pretender que a execução corra célere e seja eficaz em termos de solvabilidade do seu crédito. Em última análise estará sempre na disponibilidade do juiz de execução, o poder geral de controlo do processo, nos termos consagrados no art. 809º do CPC., ou seja, avaliar do correcto desempenho legal do SE. O papel do exequente perante o solicitador de execução será o de mera colaboração, como a própria lei o revela, nomeadamente nos arts. 832º, nº3 e 833º, nº4, ambos do CPC. Daí que, não lhe esteja vedada a possibilidade de juntar requerimentos aos processos a solicitar a intervenção do juiz, quando entenda que algo não esteja a correr da melhor maneira, relativamente ao SE, mas nunca para interferir na acção deste, designadamente, na imposição duma determinada prioridade na penhora de bens. No caso vertente, no requerimento junto pelo exequente, não foi apresentada qualquer motivação para a manifestada oposição, ou seja, não foi justificada a razão que levaria a alterar a actividade do SE, não se frustrando o escopo da execução, que se encontra pautada pelos princípios que a enformam. Destarte, nenhum reparo merece o despacho recorrido, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho proferido. Custas a cargo do agravante. Lisboa, 9-6-2009 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |