Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038211
Nº Convencional: JTRL00018049
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199102260038211
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 N2 ART2006.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/13 IN BMJ N269 PAG196.
AC RL DE 1978/11/07 IN BMJ N283 PAG359.
AC RP DE 1979/12/13 IN BMJ N293 PAG434.
Sumário: I - Na fixação de alimentos há que ter em conta, em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes da instrução e educação e, bem assim, as possibilidades do alimentando.
II - Na apreciação das possibilidades deste, há que atender
às receitas e despesas, ou seja, a parte disponível dos seus rendimentos normais, devendo, as necessidades dos descendentes preferir às necessidades dos ascendentes, salvo casos anormais de extrema necessidade e ou miséria.
III - Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ainda que o pedido seja da alteração da prestação alimentar estar fixada em acção anterior.