Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007188
Nº Convencional: JTRL00024107
Relator: BORGES LACERDA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
INÍCIO
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DE CARGA
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL197803150007188
Data do Acordão: 03/15/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG455
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RODIÊRE IN TRAITÉ V2 PAG138. AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DE DIREITO MARITIMO V2 PAG111. CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO COD COMERCIAL
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCOM888 ART509.
DL 37748 DE 1950/02/01 ART1.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6.
Sumário: I - O contrato de transporte marítimo só se inicia quando a embarcação tomou conta da carga, o que pode acontecer no cais, se aí foram entregues as mercadorias ao armador ou ao capitão que o representa, no momento em que os aparelhos do navio se apoderam das mercadorias se estas lhe foram levadas em fragatas ou batelões e, quando a entrega se não faça por aqueles modos, no momento em que aquelas tenham contacto directo com o barco.
II - Só depois de iniciado o contrato de transporte marítimo é que se aplica a convenção de Bruxelas.
Antes disso aplica-se a lei civil portuguesa designadamente quanto ao "prazo de prescrição" para accionar.