Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024107 | ||
| Relator: | BORGES LACERDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO INÍCIO DIREITO DE ACÇÃO PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO DE CARGA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL197803150007188 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG455 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODIÊRE IN TRAITÉ V2 PAG138. AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DE DIREITO MARITIMO V2 PAG111. CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO COD COMERCIAL | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART509. DL 37748 DE 1950/02/01 ART1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte marítimo só se inicia quando a embarcação tomou conta da carga, o que pode acontecer no cais, se aí foram entregues as mercadorias ao armador ou ao capitão que o representa, no momento em que os aparelhos do navio se apoderam das mercadorias se estas lhe foram levadas em fragatas ou batelões e, quando a entrega se não faça por aqueles modos, no momento em que aquelas tenham contacto directo com o barco. II - Só depois de iniciado o contrato de transporte marítimo é que se aplica a convenção de Bruxelas. Antes disso aplica-se a lei civil portuguesa designadamente quanto ao "prazo de prescrição" para accionar. | ||