Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077082
Nº Convencional: JTRL00012616
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
REGISTO PREDIAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199310070077082
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG506
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 8262/922
Data: 01/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J A MONTEIRO GUERREIRO IN NOÇÕES DE DIREITO REGISTRAL
PAG89 PAG208 PAG285 NOTA1.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART11 N3 ART92 N3 ART126 N3 ART127 ART128 ART140 N1 N2
ART142 N3 ART145 N3 N4 ART146 N1.
Sumário: I - O prazo de vigência de um registo de aquisição com base em contrato-promessa não é o prazo geral de seis meses aludido no artigo 11, n. 3 do C. R. Predial, mas sim o de três anos, susceptível de renovação por igual período, a pedido dos interessados, desde que subsista a razão da provisoriedade (artigo 92 n. 3 do mesmo Código).
II - A recusa de rectificação de um registo, por parte do conservador, não pode ser objecto de reclamação para o próprio conservador nem de recurso hierárquico, nem de recurso contencioso - ela só pode ser apreciada e contrariada em processo de rectificação judicial;
III - Se, em vez de optar pelo processo de rectificação judicial, face à renda do conservador, o interessado reclama de tal recusa e dela recorre hierarquicamente, a petição deste recurso deve ser liminarmente indeferida.