Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002312 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199606200010816 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXXI 1996 TIII PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG279. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210. AC RP PROC1626 DE 1996/06/05. | ||
| Sumário: | Para que proceda a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho do senhorio é necessário que se faça a prova de que: 1) - O descendente necessita do prédio arrendado para a sua morada. 2) - O descendente há mais de um ano não tem casa própria ou arrendada que satisfaça aquela necessidade. 3) - O senhorio não tenha há mais de um ano casa própria ou arrendada capaz de satisfazer a necessidade de habitação do seu filho. | ||