Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010816
Nº Convencional: JTRL00002312
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199606200010816
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXXI 1996 TIII PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG279.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210.
AC RP PROC1626 DE 1996/06/05.
Sumário: Para que proceda a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho do senhorio
é necessário que se faça a prova de que:
1) - O descendente necessita do prédio arrendado para a sua morada.
2) - O descendente há mais de um ano não tem casa própria ou arrendada que satisfaça aquela necessidade.
3) - O senhorio não tenha há mais de um ano casa própria ou arrendada capaz de satisfazer a necessidade de habitação do seu filho.