Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071784
Nº Convencional: JTRL00006692
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199110090071784
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: BASES GERAIS DA REGULAMENTAÇÃO DAS CAREIRAS DOS TÉCNICOS LICENCIADOS BACHAREIS E ASSISTENTES SOCIAIS DE JUNHO DE 1987. PONTOS 2.3.1 A B 4.2. 4.6 4.7.
Sumário: I - Na CP-Caminhos de Ferro Portugueses, SA, as promoções dos Técnicos Licenciados de nível 1 ao nível C depende de duas condições: 1. - permanência mínima de um ano e meio no nível 1; 2. - informação positiva das chefias para efeitos de promoção.
II - O Autor só não foi promovido ao nível C, com efeitos reportados a 1/8/1989, porque, tendo, embora, tempo de serviço para tal, e tendo tido informação positiva dos Notadores de nível 1 e nível 2, o Notador de nível 3, sem ter justificado detalhadamente a sua posição, lhe atribuiu uma informação negativa.
III - Tendo o Autor reclamado, em termos e em prazo legais, para o Conselho de Gerência da CP, este não cumpriu o determinado nos pontos 4.6 e 4.7 das Bases Gerais do Regulamento de Carreiras dos Técnicos Licenciados,
Bachareis e Assistentes Sociais, de Junho de 1987, em vigor, pois não só não decidiu a reclamação no prazo de dez dias, nem justificou especificamente, na sua comunicação de 19/1/1990, o indeferimento da dita reclamação.
IV - O Autor veio a ser promovido a Técnico Licenciado de nível C, em 1/2/1990 por, entretanto, ter sido objecto de nova apreciação profissional em que obteve "notação positiva para efeitos de promoção".
V - A notação negativa dada pelo Notador de nível 3, porque discordante da posição dos Notadores de nível
1 e de nível 2, e porque passível de reclamação superior para o Conselho de Gerência da CP, devia ter sido especificadamente justificada, quanto às razões e funadamentos da sua discordância com os demais Notadores.
VI - Tem, assim, o Autor direito a ser promovido a Técnico Licenciado de nível C, com efeitos reportados a 1/8/1989, com direito a receber as diferenças salariais correspondentes, entre essa data e 1/2/1990, dia em que lhe foi reconhecida pela Ré essa categoria.