Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006692 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110090071784 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | BASES GERAIS DA REGULAMENTAÇÃO DAS CAREIRAS DOS TÉCNICOS LICENCIADOS BACHAREIS E ASSISTENTES SOCIAIS DE JUNHO DE 1987. PONTOS 2.3.1 A B 4.2. 4.6 4.7. | ||
| Sumário: | I - Na CP-Caminhos de Ferro Portugueses, SA, as promoções dos Técnicos Licenciados de nível 1 ao nível C depende de duas condições: 1. - permanência mínima de um ano e meio no nível 1; 2. - informação positiva das chefias para efeitos de promoção. II - O Autor só não foi promovido ao nível C, com efeitos reportados a 1/8/1989, porque, tendo, embora, tempo de serviço para tal, e tendo tido informação positiva dos Notadores de nível 1 e nível 2, o Notador de nível 3, sem ter justificado detalhadamente a sua posição, lhe atribuiu uma informação negativa. III - Tendo o Autor reclamado, em termos e em prazo legais, para o Conselho de Gerência da CP, este não cumpriu o determinado nos pontos 4.6 e 4.7 das Bases Gerais do Regulamento de Carreiras dos Técnicos Licenciados, Bachareis e Assistentes Sociais, de Junho de 1987, em vigor, pois não só não decidiu a reclamação no prazo de dez dias, nem justificou especificamente, na sua comunicação de 19/1/1990, o indeferimento da dita reclamação. IV - O Autor veio a ser promovido a Técnico Licenciado de nível C, em 1/2/1990 por, entretanto, ter sido objecto de nova apreciação profissional em que obteve "notação positiva para efeitos de promoção". V - A notação negativa dada pelo Notador de nível 3, porque discordante da posição dos Notadores de nível 1 e de nível 2, e porque passível de reclamação superior para o Conselho de Gerência da CP, devia ter sido especificadamente justificada, quanto às razões e funadamentos da sua discordância com os demais Notadores. VI - Tem, assim, o Autor direito a ser promovido a Técnico Licenciado de nível C, com efeitos reportados a 1/8/1989, com direito a receber as diferenças salariais correspondentes, entre essa data e 1/2/1990, dia em que lhe foi reconhecida pela Ré essa categoria. | ||