Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum, com intervenção de tribunal singular, nº 143/01, do 4º Juízo Criminal de Lisboa-3ª Secção, deduziu (CD) pedido de indemnização civil contra o arguido (VP). Sobre esse pedido recaíu despacho com o seguinte teor: «(CD), ofendido nos presentes autos, veio, por requerimento entrado neste tribunal a 28.02.2001 ( fls. 43 ), deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido. Porém, tal pedido é manifestamente intempestivo. Senão vejamos: O ofendido não manifestou, durante o inquérito, qualquer propósito de deduzir tal pedido contra o arguido, pelo que o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil terminou, nos termos do art.º 77º, nº 3, do CPP, a 12.02.2001, isto é, nos 10 dias posteriores ao arguido ter sido notificado da acusação ( o que ocorreu a 1.2.2001, conforme consta de fls. 42 ). Passada esta data, tem de considerar-se extemporânea a pretensão do ofendido por ter caducado o direito que lhe assistia de deuzir o pedido de indemnização civil no presente processo: art. 333º, nº 1 do CC e arts. 234º-A, 493º, ns. 1 e 3, 496º CPC, aplicáveis “ex vi”, do disposto no art.4º, do C.P.P.. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido. Custas do incidente pelo requerente, as quais se fixam em ½ UC: arts. 14º, al. c) do C.C.J., 446º, nº 1, do C.P.C., aplicável “ex vi”, do disposto nos arts. 520º al. a) e 523º, do C.P.P... Notifique.». Inconformado, o demandante interpôs recurso de tal despacho: (...) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Em causa no presente recurso coloca-se a questão respeitante a saber se o pedido de indemnização civil foi ou não tempestivamente deduzido.Com interesse para a dilucidação da mesma resulta dos autos o seguinte: - O ofendido não manifestou no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nem foi informado de que o poderia fazer; - O ofendido, bem como o seu mandatário, foram notificados do despacho de acusação através de cartas expedidas em 31-01-2001; - O arguido foi notificado do despacho de acusação 01.02.2001 ( fls. 42 ); - O pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido deu entrada no tribunal a 28.02.2001 ( fls. 43 ); Considera o demandante e recorrente que o pedido de indemnização civil que deduziu o foi tempestivamente. E faz assentar esse seu entendimento no facto de, pese embora não tenha manifestado a intenção de deduzir o pedido, haver sido notificado do despacho de acusação e da possibilidade de em 20 dias deduzir contra o arguido pedido de indemnização civil, e que o fez em 26/2/2001, por correio registado, e dentro do prazo estipulado no art.º 77º, nº 2, do C.P.P.. Relativamente à questão em análise e para dilucidação da mesma importa basicamente saber qual o prazo aplicável à situação em apreço: se o assinalado no nº 2 do art.º 77 do C.P.P., ou, ao invés, se o estipulado no nº 3 do mesmo artigo. · Dispõe o art.º 77º do C.P.P., nos seus nºs. 2 e 3: · «2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º, nº 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. · 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.». · Como se observa, a lei é clara quanto ao termo do prazo para a formulação do pedido, distinguindo, para o que ora releva, as situações em que esse prazo limite é de vinte dias ou de dez dias. · Pretende o demandante e ora recorrente que o prazo aplicável à situação é o assinalado no n º 2 do art.º 77º do C.P.P., pois que apesar de não ter manifestado a intenção de deduzir pedido de indemnização foi notificado do despacho de acusação e da possibilidade de deduzir o dito pedido no prazo de vinte dias. · Desde logo, cumpre salientar afirmar que o alegado neste particular pelo recorrente não reveste exactidão. · É que o lesado e seu mandatário apenas foram notificados do despacho de acusação. · Na verdade, conforme se observa de fls. 38 3e 39, o lesado e seu mandatário, através de cartas expedidas em 31-01-2001, foram notificados para os fim assinalado no n º 1, ou seja, «Que foi proferido pelo Ministério Público, despacho de acusação no inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 283º, do Código de processo Penal. Junta-se cópia do referido despacho». Não foram eles notificados para o fim constante do n º 2 da referida carta que tem o seguinte teor: «Que poderá, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil, em requerimento articulado, no prazo de vinte dias, decorridos que sejam três, contados da expedição desta comunicação». Ora, a circunstância de ao lesado haver sido notificado o despacho de acusação ― aliás, desnecessariamente, por não ter manifestado até ao encerramento do inquérito o propósito de dedução de pedido de indemnização civil ― não lhe dá ou confere o direito de apresentar tal pedido no prazo de vinte dias contados da notificação que lhe foi efectuada do referido despacho. De outro modo, a entender-se, em decorrência da sobredita notificação, que o prazo para apresentação do pedido de indemnização civil é o previsto no n º 2 do art.º 77º, quedaria subvertido o regime ínsito nas normas dos n ºs. 2 e 3 do referido artigo. Assim não sucederia se o lesado tivesse sido notificado para, querendo, apresentar o pedido de indemnização civil no prazo de vinte dias, o que manifestamente não foi o caso. Destarte, sendo, in casu, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil de 10 dias contados a partir da notificação do arguido, a qual ocorreu 01-02-2001, e tendo o pedido de indemnização civil sido apresentado em data posterior a 12-02-2001, não merece censura o despacho recorrido ao ter indeferido liminarmente o dito pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos. * Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o despacho recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça. Lisboa, 4 de Novembro 2004 Almeida Semedo Goes Pinheiro Silveira Ventura |