Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A formação profissional, que deve ser contínua, visa dotar o trabalhador de conhecimentos actualizados e eficazes para a prestação a que está adstrito, capacitando-o para o seu exercício, designadamente e de modo abrangente, em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais, mormente em casos em que em causa esteja actividade potencialmente perigosa (em si mesma ou por virtude dos equipamentos de trabalho utilizados na sua execução). II. Viola o disposto no art. 15.º, n.º 10, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o empregador que, embora ciente dos riscos associados a uma máquina de corte de carnes, não ministra formação a trabalhadora cujas funções pressupõem o contacto com aquele equipamento, em particular sobre as medidas a adoptar em caso de disfunção no seu funcionamento. III. Embora as funções da trabalhadora não supusessem o manuseamento da máquina, o dever de zelo a que estava adstrita projecta-se noutras dimensões que não as que restritamente àquelas se referem, daí que, num contexto de previsibilidade, a empregadora devesse ter ministrado formação à trabalhadora de molde a habilitá-la ao conhecimento dos riscos associados à máquina de corte de carnes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. A sociedade “Aviludo – Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, S.A.” foi condenada, por via da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no pagamento da coima única de € 10.098,00 (99 UC’s), pela prática de factos integradores do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 15.º, ns. 1, 2, als. a) a f), 3 e 10, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e 3.º, 4.º e 16.º, do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. 1.1. AA foi condenado no pagamento solidário da coima supra referida. 1.2. A arguida foi também condenada na sanção acessória de publicidade. 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso da decisão proferida pela autoridade administrativa para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro. 3. Recebido o recurso, foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento. 4. Discutida e julgada a causa, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide negar provimento à impugnação judicial e, consequentemente, decide manter a decisão administrativa». 5. A arguida, inconformada com a decisão da 1.ª instância, dela interpôs recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «A. A Recorrente discorda da imputação que lhe é feita, porquanto, a Trabalhadora BB teve toda a formação necessária para o desempenho das funções a que estava adstrita. B. A Trabalhadora BB ocupava o posto de trabalho de “Embalador”, sendo as suas funções, nomeadamente: (i) a movimentação de mercadorias entre setores, e (ii) o auxílio na pesagem e etiquetagem dos produtos da sala de desmancha conforme indicação superior. C. No âmbito destas funções foi ministrada pela Empregadora à Trabalhadora BB (cfr. ponto 21 dos factos provados) a ação de sensibilização HSST – Riscos profissionais e medidas preventivas, primeiros socorros e suporte básico de vida. D. Tal formação era a bastante e necessária para o desempenho das funções que estavam adstritas à Trabalhadora BB, verificando-se que cumpriu a Recorrente com a sua obrigação. E. A Trabalhadora apenas tinha de receber a carne fatiada à saída do tapete da máquina de corte e colocá-las em caixas para transporte. F. As suas funções da Trabalhadora na o incluíam, de forma nenhuma, o manuseamento da máquina de corte. G. Em nenhum ponto do processo, conforme ficou demonstrado e dado como provado, a Trabalhadora necessitava de manobrar a máquina de corte, não sendo exigível que a Recorrente ministrasse a Trabalhadora formação sobre o uso e riscos da referida máquina. H. As obrigações ínsitas no artigo 15.º da Lei 102/2009 de 10 de setembro pressupõem sempre que os riscos relativamente aos quais os empregadores têm de atentar e precaver são os inerentes ao posto e funções de cada trabalhador, e não todos os riscos existentes no geral dos postos de trabalho. I. O empregador não pode ser responsabilizado se um dos seus trabalhadores decide, de livre vontade, ir manobrar e operar máquinas que não fazem parte das suas funções, não correspondendo ao seu posto de trabalho. J. Conforme considerou o Douto Tribunal, a Trabalhadora, ao verificar que a carne tinha ficado acumulada a encravar a máquina, deveria ter chamado os responsáveis de manutenção da máquina. K. Esta era a conduta que deveria ser seguida e cumprida, não tendo nunca sido transmitido a Trabalhadora outra informação. L. Conforme descrito nos factos expostos na decisão recorrida a Trabalhadora colocou voluntariamente a mão na máquina, para a consertar, sem que tal comportamento fizesse parte do elenco das suas funções. M. Tal facto é essencial para a imputação da referida violação, não se compreendendo como pode o Douto Tribunal descrever no ponto 29 dos factos provados as funções da Trabalhadora, as quais não incluem, conforme provado, o manuseamento da máquina e ainda assim concluir pela violação por parte da Empregadora do dever de assegurar a Trabalhadora condições de segurança e saúde no trabalho, dever previsto e punido pelo artigo 15.º, n.º 1, al. a) a f), n.º 2, n.º 3, n.º 10 da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. N. Por tudo o exposto, não andou bem o Douto Tribunal ao subsumir a atuação da Recorrente ao tipo de ilícito em apreço, não se encontrando verificados os elementos do referido tipo de ilícito». Entende, assim, a arguida que o «recurso proceder e consequentemente ser revogada a decisão recorrida, sendo o processo arquivado por não ter sido praticada qualquer infração por parte da ora Recorrente, conforme fundamentação exposta». 6. O recurso foi admitido por despacho datado de 29 de Setembro de 2025. 7. O Ministério Público apresentou contra-alegações ao recurso, concluindo-as com a seguinte síntese: «1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela Recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocadas ou arguidas pelos sujeitos processuais – cfr. acórdão do STJ de 11-01-2001, Processo n.º 3408/00 - 5.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 2. Considerando as conclusões formuladas, pela Recorrente, logo avulta que o cerne do recurso assenta no facto de esta última entender que, dada a matéria de facto dada como provada não poderia o douto Tribunal ter considerando que estavam preenchidos os elementos objetivos da infração imputada àquela. 3. Sustenta a Recorrente que a trabalhadora sinistrada não carecia de operar a máquina de corte identificada nos autos e, por isso, não lhe foi dada formação especializada, acrescendo que foi aquela quem, de sua livre iniciativa, decidiu nas circunstâncias e tempo e lugar indicadas em tais autos, colocar a mão na máquina para a desbloquear. 4. Assim a Recorrente não poderia, no seu entendimento, ser responsabilizada se um dos seus trabalhadores por sua livre vontade, decide manobrar máquinas que não fazem parte das suas funções, não correspondendo ao seu posto de trabalho. 5. Nessa medida, não poderia o Tribunal, segundo crê a Recorrente, ter decidido que in casu existiu violação do dever de assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde no trabalho, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, al. a) a f), n.º 2, n.º 3 e n.º 10 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. 6. A verdade é que da prova produzida em sede de julgamento, resultou demonstrado que: «(…) 10. Na data do acidente, 15/01/2024, pelas 12h30/13h00, a trabalhadora BB encontrava-se na sala de desmancha, a embalar a carte cortada na máquina fatiadora de carne, com o colega CC, com quem costuma fazer equipa naquela máquina. 11. A certa altura, a trabalhadora BB, reparou que ainda havia uma fatia no tapete junto à lâmina. 12. Para desbloquear a carne que ficou acumulada junto à lâmina, a trabalhadora levantou a tampa (a máquina desliga-se) e colocou a mão direita para tentar puxar a carne, quando repentinamente a lâmina recomeçou o movimento de corte, cortando-lhe 3 dedos da mão direita. 13. A trabalhadora BB aprendeu a trabalhar naquela máquina com o colega CC, a realizar as tarefas de receber a carne fatiada à saída do tapete, e colocá-las nas caixas de transporte. 14. Os operadores foram ensinando uns aos outros a trabalhar com a máquina e os cuidados a ter, devido ao risco de corte da mão/dedos. 15. A empresa não lhes deu informação, formação ou instruções de trabalho para trabalhar com aquela máquina. (…) 17. Na área de trabalho onde se encontra a máquina - sala de desmancha – não existiam procedimentos ou instruções de trabalho, afixadas ou não, para a operação com aquela máquina ou com qualquer outra. (…) 26. Antes do acidente, a empresa não transmitiu a BB os riscos a que estava sujeita e as instruções de trabalho constantes da ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o equipamento de trabalho -Treif Falcon Conti. 27. Antes do acidente, a empresa não transmitiu a BB a informação/formação necessária para trabalhar com a referida máquina. 28. No âmbito das suas funções BB ocupava o posto de trabalho de “Embalador”. (…) 31. As omissões por parte da empresa, levaram BB a desenvolver a atividade de que foi incumbida, sem adotar as medidas de proteção necessárias a prevenir os riscos decorrentes da mesma, nomeadamente o risco adveniente da operação, o risco de corte, que veio a ocorrer. 32. Com tais condutas/omissões, a arguida atuou negligentemente omitindo o dever objetivo de cuidado e diligencia adequado no sentido de evitar a produção daquele resultado, não agiu de forma a cumprir os deveres legais pertinentes, não procedendo com o cuidado a que era obrigada e de que era capaz. (…).». 7. Certo é que, face à factualidade descrita e considerada como provada, forçosamente se teria de entender que o comportamento da Recorrente consubstanciou de facto, uma violação do dever disposto no artigo 15.º, n.º 10 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. 8. No fundo, estamos em crer que o cerne da questão que aqui está em causa prende-se com a circunstância de a Recorrente, não concordar com a douta decisão proferida, por não aceitar a versão dos factos apresentada pelo Tribunal a quo. 9. Constitui entendimento há muito pacífico que, a divergência de um recorrente, e in casu da arguida, quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo douto Tribunal e quanto à subsunção dos factos ao Direito aplicável, apresenta-se irrelevante – cfr. neste sentido, entre outros, veja-se a posição vertida no acórdão do TRP de 07-10-1998, processo n.º 1103/98, disponível em www.dgsi.pt. 10. Não se pode confundir o erro notório na apreciação da prova com a opinião que o recorrente formulou sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar. 11. Os recursos, como o ora em apreço, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram erros. 12. Nenhum vicio se encontra na Douta sentença recorrida, pois a convicção do Tribunal a quo está devidamente fundamentada na sentença, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas, não se revelando arbitrária, e encontra-se estribada na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, pelo que inexiste motivo que justifique a alteração da matéria de facto e/ou diferente subsunção de tal matéria de facto ao Direito. 13. Efetivamente, os juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, não afrontam de modo algum as regras da experiência comum, e tão-pouco evidenciam uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis. 14. A este respeito, denote-se que, como é sabido, os meios de prova produzidos em audiência de julgamento não estão sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal). 15. Em consequência, tendo o douto Tribunal formado a sua convicção, estribando-se na prova produzida em audiência e ainda na prova documental reunida, no sentido em que os factos foram considerados provados e não provados, apoiado nos fundamentos constantes da motivação da sentença prolatada, o que não merece qualquer censura, entendemos que não existe qualquer dúvida na questão da prova. 16. Na sentença recorrida figura a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tal como é exigido pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 17. A douta sentença revela-se bastante clara, obedecendo a todos os requisitos legais, não se vislumbrando então qualquer insuficiência que não permita à Recorrente aperceber-se dos factos que lhe são imputados, fundamentação referente e enquadramento legal respetivo. 18. Aqui chegados e salvo o devido respeito pela posição da Recorrente, face à matéria de facto dada como provada e às provas apreciadas pelo Tribunal a quo, outro não podia ser o sentido da decisão proferida, razão pela qual também não se vislumbra qualquer vício em tal peça processual. 19. Posto o supra, salvo melhor opinião, por não padecer de qualquer vício e por se mostrar devidamente fundamentada e correta face ao caso sub judice, a douta sentença recorrida deverá ser mantida na integra e nos precisos termos em que foi proferida. Entende, assim, o Ministério Público que «deve a douta sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pela Recorrente». 8. O recurso foi remetido a este Tribunal. 9. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância. 10. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a arguida nada veio alegar ou requerer. 11. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do recurso 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido – arts. 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto, sucessivamente, no art. 60.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (RGCOL), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e nos arts. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), este com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Assim, presentes as conclusões da motivação do recurso, a questão que essencialmente nos é trazida reporta-se a (in)verificação dos elementos típicos – objectivo e subjectivo – do ilícito contra-ordenacional no qual foi subsumida a conduta da recorrente. * III. Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A arguida AVILUDO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., é uma Sociedade Anonima, possuindo sede em Estrada 1 e dedica-se ao comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco (CAE 46390) e fabricação de produtos à base de carne (CAE10130). 2. Em outubro de 2023 a arguida empregava 438 trabalhadores, incluindo a sede e sete estabelecimentos a nível nacional (Alcochete, Talhada do Vouga, Beja, Abrantes, Patacão, Prior Velho e Aveiro) e declarou um volume de negócios de € 222.000.063, referente a 2023. 3. A intervenção inspetiva que deu origem aos presentes autos foi motivada pela participação à ACT, por parte da GNR de Alcochete, de um acidente de trabalho, ocorrido em 15/01/2024, pelas 13h00, nas instalações da empresa. 4. O equipamento de trabalho designado fatiadora Treif Falcon Conti consistia numa mesa/tapete móvel que transporta as peças de carne semicongeladas que passam por uma lâmina em movimento que as vai cortando em fatias. 5. A peça de carne inteira é colocada numa extremidade do tapete/cinta de transporte ou zona de entrada, que a movimenta, passando pela lâmina em movimento que efetua as fatias, até à zona de saída, de onde é retirada pelo trabalhador e colocada em caixas de transporte. 6. O equipamento está dotado de tampas ao longo do tapete/cinta de transporte. 7. Com o equipamento ligado, e com a tampa junto à lâmina levantada, a lâmina ainda se movimentou: apesar de a tampa estar aberta, a máquina/lâmina funcionaram. 8. No equipamento, junto da lâmina, estava afixada sinalização de aviso de perigo de corte das mãos. 9. A trabalhadora BB trabalha na empresa Aviludo desde 06/10/2020 com horário fixo, com entrada às 11h00, intervalo das 15h às 16h e saída às 20h00, com a categoria profissional de auxiliar de armazém, com as funções de auxiliar na sala de desmancha, com a retribuição global no de € 1061,97, composta por base, trabalho suplementar, prémio de frio e subsídio de alimentação. 10. Na data do acidente, 15/01/2024, pelas 12h30/13h00, a trabalhadora BB encontrava-se na sala de desmancha, a embalar a carte cortada na máquina fatiadora de carne, com o colega CC, com quem costuma fazer equipa naquela máquina. 11. A certa altura, a trabalhadora BB, reparou que ainda havia uma fatia no tapete junto à lâmina. 12. Para desbloquear a carne que ficou acumulada junto à lâmina, a trabalhadora levantou a tampa (a máquina desliga-se) e colocou a mão direita para tentar puxar a carne, quando repentinamente a lâmina recomeçou o movimento de corte, cortando-lhe 3 dedos da mão direita. 13. A trabalhadora BB aprendeu a trabalhar naquela máquina com o colega CC, a realizar as tarefas de receber a carne fatiada à saída do tapete, e colocá-las nas caixas de transporte. 14. Os operadores foram ensinando uns aos outros a trabalhar com a máquina e os cuidados a ter, devido ao risco de corte da mão/dedos. 15. A empresa não lhes deu informação, formação ou instruções de trabalho para trabalhar com aquela máquina. 16. Só o trabalhador CC e os trabalhadores da manutenção ligavam e desligavam a máquina. 17. Na área de trabalho onde se encontra a máquina - sala de desmancha - não existiam procedimentos ou instruções de trabalho, afixadas ou não, para a operação com aquela máquina ou com qualquer outra. 18. No manual de instruções, fornecido à ACT pela empregadora em língua espanhola, é referido (tradução livre de espanhol para português): - Na pag. 1: “o manual de instruções é dirigido ao titular e a todas as pessoas que trabalham com a máquina, a instalam, a ajustam e a limpam. No manual de instruções encontra toda a informação que deve ter-se em conta para a operação segura com a máquina. O manual de instruções deve estar sempre sempre à mão e junto da máquina; Com a máquina devem trabalhar apenas pessoas que tenham lido e compreendido este manual de instruções. O titular da máquina deve exigir que o seu pessoal confirme que leu e compreendeu o manual de instruções. Utilize as apresentações existentes no capítulo “Justificativas” na página 99”. - Na pag. 5 verso e seguintes encontram-se normas de segurança onde se estabelecem medidas organizativas e de qualificação e obrigações dos trabalhadores, nos seguintes termos: - Diariamente, antes de cada arranque, deve comprovar-se o funcionamento de todos os dispositivos de segurança; - Além do manual de instruções, devem ser cumpridas as normas legais e demais regulamentos vinculativos relativos à prevenção de acidentes e a proteção do meio ambiente; - O titular da máquina deve elaborar normas de utilização, nas quais podem ser reguladas as responsabilidades durante o arranque, o manuseamento e a manutenção; - O titular da máquina deve controlar, pelo menos ocasionalmente, se o pessoal trabalha de uma forma segura, que seja consciente do perigo e que cumpra o manual de instruções (…)” - Apenas pessoal qualificado, autorizado e com experiência pode manusear, limpar, manter e reparar a máquina, devendo receber previamente formação especifica acerca dos perigos que podem surgir, devem ter lido e compreendido o manual de instruções, sobretudo as normas de segurança. - Nas normas gerais de segurança, está referido que “se a lâmina continua em movimento apesar da tampa, coberta ou porta estarem abertas, a máquina deve desligar-se imediatamente”. 19. O equipamento da marca Treif, modelo Falcon Conti, n.º 461004.61938.104198 foi sujeito a assistência técnica nos seguintes termos: - em 17/11/2022, pelo técnico DD, da empresa Bogima- Representações, Importação e Exportação, Ld.ª, que refere “verificação tipo 1000 horas” - em 22/01/2024 pelo técnico DD, da empresa Bogima- Representações, Importação e Exportação, Ld.ª, que refere “foi feita uma verificação ao funcionamento da máquina, tendo-se testado as seguranças uma a uma não se tendo detetado qualquer anomalia, encontrando-se a máquina de acordo com as especificações do fabricante.” 20. Em 12.2023, 03.01.2024 e 12.01.2024 a arguida efetuou a verificação do funcionamento da máquina, concluindo pela “inexistência de danos e anomalias”. 21. A empresa ministrou à trabalhadora acidentada BB uma ação de sensibilização HSST- Riscos profissionais e medidas preventivas, primeiros socorros e suporte básico de vida, em 16/05/2023, com a duração de 6 horas com o seguinte conteúdo: “Apresentação dos objetivos das ações e avaliação diagnostica dos conhecimentos prévios dos formandos, conceitos básicos de HSST- riscos profissionais e medidas preventivas, acidentes de trabalho e doenças profissionais; os diversos riscos profissionais e medidas preventivas, primeiros socorros -conceitos básicos, avaliação da vitima, PLS,SBV, desobstrução da via aérea, exercícios práticos, queimaduras, intoxicações e hemorragias“; 22. A ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti- identifica os riscos de corte e amputação e recomenda – não introduzir as mãos nas partes móveis da máquina e não levantar proteções do equipamento nem introduzir as mãos com o equipamento ligado”. 23. A ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti - indica ainda procedimentos de segurança como “dotar o equipamento com proteções de forma a impedir o contacto fortuito com as partes móveis”. 24. A ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti- indica também instruções de trabalho como “não introduzir as mãos nos locais de perigo (sinalizados) sem que a máquina esteja completamente desligada; formar/informar os trabalhadores sobre o funcionamento do equipamento, os riscos associados à sua utilização e medidas preventivas a adotar; o equipamento deve ser utilizado apenas por trabalhadores habilitados e deve ser impedida a operação a trabalhadores não habilitados para o manuseamento do equipamento”. 25. A ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti- indica como procedimento em caso de anomalia: Parar imediatamente a operação (…); * Notificar o responsável da secção. Sempre que o equipamento estiver em paragem, por anomalia ou manutenção, é proibida a sua utilização (…)”. 26. Antes do acidente, a empresa não transmitiu a BB os riscos a que estava sujeita e as instruções de trabalho constantes da ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o equipamento de trabalho -Treif Falcon Conti. 27. Antes do acidente, a empresa não transmitiu a BB a informação/formação necessária para trabalhar com a referida máquina. 28. No âmbito das suas funções BB ocupava o posto de trabalho de “Embalador”. 29. As suas funções eram, nomeadamente, as seguintes: a. Movimentar mercadorias entre setores; b. Auxiliar na pesagem e etiquetagem dos produtos da sala de desmancha, conforme indicação superior. 30. Ao verificar que a carne tinha ficado acumulada na máquina, a trabalhadora devia ter parado imediatamente a operação, informado o responsável da secção ou os responsáveis de manutenção EE do sucedido. 31. As omissões por parte da empresa, levaram BB a desenvolver a atividade de que foi incumbida, sem adotar as medidas de proteção necessárias a prevenir os riscos decorrentes da mesma, nomeadamente o risco adveniente da operação, o risco de corte, que veio a ocorrer. 32. Com tais condutas/omissões, a arguida atuou negligentemente omitindo o dever objetivo de cuidado e diligencia adequado no sentido de evitar a produção daquele resultado, não agiu de forma a cumprir os deveres legais pertinentes, não procedendo com o cuidado a que era obrigada e de que era capaz. * IV. Fundamentação de Direito A recorrente foi condenada, na 1.ª instância, pela prática de factos integradores do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelo art. 15.º, n.º 10, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, estando a condenação em apreço fundamentada na ausência do cumprimento do dever de formação. Dizer, por isso, que, ao contrário da decisão provinda da autoridade administrativa, que subsumiu o comportamento da recorrente em vários números do art. 15.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Dezembro, que, como seguramente se não desconhece, constituem ilícitos típicos autónomos (cfr., o n.º 14 do citado preceito), a Mm.ª Juiz a quo circunscreveu a punição à violação do n.º 10 do dito preceito. 1. A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, em conformidade com o prescrito no art. 281.º, do Código do Trabalho, veio estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, ali se prescrevendo, como princípio geral, que «[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida» - art. 5.º, n.º 1. Mais dispõe, no seu art. 15.º, que «[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o n.º 10, «[n]a aplicação das medidas de prevenção, (…) organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar». O art. 20.º, do mesmo diploma, enfatiza, aliás, a necessidade de ao trabalhador ser ministrada formação, ali se estabelecendo, no n.º 1, que «o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado». A formação, que deve ser contínua, visa dotar o trabalhador de conhecimentos actualizados e eficazes para a prestação a que está adstrito, capacitando-o para o seu exercício, designadamente e de modo abrangente, em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais, mormente em casos em que em causa esteja actividade potencialmente perigosa (em si mesma ou por virtude dos equipamentos de trabalho utilizados na sua execução). 2. Relevam, em ordem à apreciação do recurso, os seguintes factos provados (constantes dos pontos 4., 5., 8., 9. a 17. e 21. a 29.): - a trabalhadora BB é trabalhadora da recorrente desde 6 de Outubro de 2020, detendo a categoria profissional de auxiliar de armazém em cujas funções se inscrevem as de auxiliar na sala de desmancha, com posto de trabalho de “embalador” e que pressupõem o exercício, designadamente, da movimentação de mercadorias entre sectores e o auxílio na pesagem e etiquetagem dos produtos da sala de desmancha, conforme indicação superior; - no dia 15 de Janeiro de 2024, a referida trabalhadora estava na sala de desmancha a embalar a carne cortada na máquina fatiadora de carne, com o colega CC, com quem costuma fazer equipa naquela máquina; - a referida máquina, denominada “Treif Falcon Conti”, consiste numa mesa/tapete móvel que transporta as peças de carne semicongeladas que passam por uma lâmina em movimento que as vai cortando em fatias; - a peça de carne inteira é colocada numa extremidade do tapete/cinta de transporte ou zona de entrada, que a movimenta, passando pela lâmina em movimento que efetua as fatias, até à zona de saída, de onde é retirada pelo trabalhador e colocada em caixas de transporte; - a certa altura, a trabalhadora BB reparou que ainda havia uma fatia no tapete junto à lâmina; e, - para desbloquear a carne que ficou acumulada junto à lâmina, levantou a tampa (a máquina desliga-se) e colocou a mão direita para tentar puxar a carne, quando repentinamente a lâmina recomeçou o movimento de corte, cortando-lhe 3 dedos da mão direita; - a trabalhadora BB aprendeu a trabalhar naquela máquina com o colega CC, a realizar as tarefas de receber a carne fatiada à saída do tapete, e colocá-las nas caixas de transporte; - os operadores foram ensinando uns aos outros a trabalhar com a máquina e os cuidados a ter, devido ao risco de corte da mão/dedos; - a empresa não lhes deu informação, formação ou instruções de trabalho para trabalhar com aquela máquina; - só o trabalhador CC e os trabalhadores da manutenção ligavam e desligavam a máquina; - na área de trabalho onde se encontra a máquina - sala de desmancha - não existiam procedimentos ou instruções de trabalho, afixadas ou não, para a operação com aquela máquina ou com qualquer outra, pese embora, no equipamento, junto da lâmina, estivesse afixada sinalização de aviso de perigo de corte das mãos; - a empresa ministrou à trabalhadora acidentada BB uma ação de sensibilização HSST- Riscos profissionais e medidas preventivas, primeiros socorros e suporte básico de vida, em 16/05/2023, com a duração de 6 horas com o seguinte conteúdo: “Apresentação dos objetivos das ações e avaliação diagnostica dos conhecimentos prévios dos formandos, conceitos básicos de HSST- riscos profissionais e medidas preventivas, acidentes de trabalho e doenças profissionais; os diversos riscos profissionais e medidas preventivas, primeiros socorros -conceitos básicos, avaliação da vitima, PLS,SBV, desobstrução da via aérea, exercícios práticos, queimaduras, intoxicações e hemorragias“; - a ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti- identifica os riscos de corte e amputação e recomenda – não introduzir as mãos nas partes móveis da máquina e não levantar proteções do equipamento nem introduzir as mãos com o equipamento ligado”; - a ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti - indica ainda procedimentos de segurança como “dotar o equipamento com proteções de forma a impedir o contacto fortuito com as partes móveis”; - a ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti- indica também instruções de trabalho como “não introduzir as mãos nos locais de perigo (sinalizados) sem que a máquina esteja completamente desligada; formar/informar os trabalhadores sobre o funcionamento do equipamento, os riscos associados à sua utilização e medidas preventivas a adotar; o equipamento deve ser utilizado apenas por trabalhadores habilitados e deve ser impedida a operação a trabalhadores não habilitados para o manuseamento do equipamento”; - a ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o -Treif Falcon Conti- indica como procedimento em caso de anomalia: Parar imediatamente a operação (…); * Notificar o responsável da secção. Sempre que o equipamento estiver em paragem, por anomalia ou manutenção, é proibida a sua utilização (…)”; - antes do acidente, a empresa não transmitiu a BB os riscos a que estava sujeita e as instruções de trabalho constantes da ficha de avaliação de riscos para as tarefas de corte/fatiamento com o equipamento de trabalho -Treif Falcon Conti; - antes do acidente, a empresa não transmitiu a BB a informação/formação necessária para trabalhar com a referida máquina. Em presença dos factos que antes se deixaram enunciados não se antevê, com todo o respeito, como afastar a comissão, pela recorrente, do ilícito típico no qual veio a ser subsumida a sua conduta. Sendo verdade que à trabalhadora BB não estava acometida a tarefa de operar/manusear a máquina, não menos verdade é que as suas tarefas pressupunham o contacto com ela, já que procedia ao embalamento da carne que imediatamente antes fora cortada na máquina fatiadora de carne. E foi justamente por ter percepcionado que uma fatia de carne havia ficado bloqueada junto à lâmina que levantou a tampa (a máquina desliga-se) e colocou a mão direita para a tentar puxar, acabando a lâmina por recomeçar o movimento de corte determinando a lesão sofrida pela trabalhadora. As suas funções, se restritamente perspectivadas, não pressuporiam, de facto, que assim tivesse procedido, já que as mesmas não envolveriam o manuseamento do mecanismo de corte da carne. De todo modo, como dito, o exercício das funções da trabalhadora coloca-a em contacto com a máquina, sendo que qualquer disfunção no seu funcionamento – como aconteceu – impacta no exercício das suas tarefas. Nesta conformidade, impunha-se à recorrente instruir e dar formação à trabalhadora acerca dos riscos associados à máquina, designadamente em caso de disfunção no seu funcionamento, isto é, ministrar formação acerca do que, nesses casos, deve ou não fazer, até porque lhe exige o cumprimento do dever de zelo no exercício das suas funções. E é justamente o cumprimento deste dever, por parte do trabalhador, que determina ou é previsível que determine que, para resolver um problema que condiciona o seu trabalho, actue. Actuando, deve, pois, estar alertado para os riscos – imediatos ou conexos – associados ao exercício das suas tarefas, sejam as inerentes ao seu posto de trabalho, sejam outras das quais aquelas dependam. Neste caso, deveria à trabalhadora ter sido ministrada formação quanto ao uso da máquina ou para as medidas que devesse tomar caso verificasse alguma anomalia no seu funcionamento. Ora, no caso, se a trabalhadora aprendeu a trabalhar naquela máquina com o colega CC, se os operadores foram ensinando uns aos outros a trabalhar com a máquina e os cuidados a ter, devido ao risco de corte da mão/dedos, se a recorrente não lhes deu informação, formação ou instruções de trabalho para trabalhar com aquela máquina e se, não obstante a avaliação e detecção dos riscos associados à máquina, não os comunicou à trabalhadora, é evidente que na tentativa de desbloquear o problema aquela actue sem estar ciente dos riscos que corria, riscos que a recorrente não ignorava e que, actuando de modo diligente, deveria ter impedido. É indiferente, face ao que vem de se expor, a artificial circunscrição que lança mão a recorrente quanto às tarefas acometidas à trabalhadora, já que o dever de zelo se projecta noutras dimensões que não as que restritamente àquelas se referem, do mesmo passo que o é o apelo ao facto provado 30. [ao verificar que a carne tinha ficado acumulada na máquina, a trabalhadora devia ter parado imediatamente a operação, informado o responsável da secção ou os responsáveis de manutenção EE do sucedido], uma vez que para que assim procedesse era necessário que à trabalhadora tivesse sido ministrada formação neste sentido, o que, face ao demais provado, se constata não ter ocorrido. Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a sentença da 1.ª instância quando subsume na violação do disposto no art. 15.º, n.º 10, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a conduta da recorrente. Nenhuma outra questão tendo sido colocada autonomamente no recurso, resta, pois, confirmar a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso. 3. Não merecendo censura a sentença recorrida e tendo a recorrente ficado vencida no recurso, é também responsável pelas respectivas custas, cuja taxa de justiça se fixa 3 UC’s – art. 513.º, do Código de Processo Penal, e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. * VI. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da recorrente, fixando-se o seu valor em 3 UC’s. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Susana Silveira Alda Martins Francisca Mendes |