Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044306 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO SENTENÇA PENAL FACTOS ESSENCIAIS FACTOS RELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RL200210220046385 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART373 ART374 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ ANOV T3 PÁG202. AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PÁG19. AC STJ DE 1997/04/09 IN BMJ N466 PÁG392. AC STJ DE 1994/09/28 IN CJ STJ ANOII T3 PÁG202. AC STJ DE 1999/04/08 IN CJ STJ ANOVII T2 PÁG171. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 10 dias para a elaboração da sentença é meramente indicativo e não peremptório pelo que a violação do disposto no art. 373 não acarreta consequências jurídicas. II - Do teor da acusação e da contestação o tribunal apenas tem que seleccionar e, portanto, considerar provados ou não provados os factos relevantes e interessantes para a apreciação do preenchimento dos elementos do crime, para a definição da culpabilidade e escolha da pena, com exclusão das conclusões e conceitos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |