Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012870 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO RENDA RECIBO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106060044952 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART232 ART236 ART238 ART374 N1 ART376 N1 N2 ART1088. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG246. AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG359. | ||
| Sumário: | I - Os recibos de renda têm idoneidade probatória plena, na parte em que as declarações são contrárias aos interesses do declarante. II - Os recibos comprovam o recebimento de uma renda, mas não a declaração da vontade de formar um contrato de arrendamento com terceira pessoa ou um novo contrato de arrendamento com o anterior inquilino. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |