Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075864
Nº Convencional: JTRL00006178
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL199203250075864
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 370/90-2
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART342 N1 ART1156 ART1161.
Sumário: I - É ao trabalhador que compete a prova dos elementos essenciais do contrato de trabalho.
II - São elementos essenciais da qualificação jurídica do contrato: a relação de subordinação jurídica da actividade quanto ao contrato de trabalho e a obtenção de um resultado quanto ao contrato de prestação de serviços.
III - Quanto dos factos provados decorre que: a) As partes pretenderam obter o resultado decorrente da ministração de cursos profissionais; b) O trabalhador utilizou na actividade desenvolvida meios e materiais de sua pertença; c) Foi remunerado por cada hora de trabalho prestado; d) Não recebia remuneração quando faltava nem estava obrigado a justificar a falta; e) Não gozava férias remuneradas nem recebia qualquer quantia a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal;
Não está provada a existência de subordinação jurídica, a que não obsta a existência de um pretenso horário de trabalho, pois este visa fundamentalmente os ministrandos, reflectindo-se obviamente na prestação do serviço de quem ministra o curso.