Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006178 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203250075864 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 370/90-2 | ||
| Data: | 04/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. CCIV66 ART342 N1 ART1156 ART1161. | ||
| Sumário: | I - É ao trabalhador que compete a prova dos elementos essenciais do contrato de trabalho. II - São elementos essenciais da qualificação jurídica do contrato: a relação de subordinação jurídica da actividade quanto ao contrato de trabalho e a obtenção de um resultado quanto ao contrato de prestação de serviços. III - Quanto dos factos provados decorre que: a) As partes pretenderam obter o resultado decorrente da ministração de cursos profissionais; b) O trabalhador utilizou na actividade desenvolvida meios e materiais de sua pertença; c) Foi remunerado por cada hora de trabalho prestado; d) Não recebia remuneração quando faltava nem estava obrigado a justificar a falta; e) Não gozava férias remuneradas nem recebia qualquer quantia a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal; Não está provada a existência de subordinação jurídica, a que não obsta a existência de um pretenso horário de trabalho, pois este visa fundamentalmente os ministrandos, reflectindo-se obviamente na prestação do serviço de quem ministra o curso. | ||