Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
703/13.0TAPDL-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
LIMITE MÁXIMO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/07/2015
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - Nas alterações do objecto dos processos, nomeadamente nos casos em que o assistente vem a deduzir acusação particular, só com a apresentação deste libelo é que se evidencia o eventual concurso de infracções;
II - Igualmente, nos casos como o dos autos, em que foi proferido despacho de pronúncia, em instrução requerida pelo assistente inconformado com o despacho de arquivamento do M.ºP.º
III - Se, posteriormente, surgir uma nova acusação particular, ou despacho de pronúncia, como ocorreu no caso em apreço, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16°, n°3, do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.

                  No processo nuipc 703/13.0tapdl-A.L1 em que são arguidas M… e I…suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes da 1ª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada e secção criminal da instância local de Ponta Delgada (J2), porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais.

                  

                  A factualidade relevante para o conhecimento da questão é a seguinte:

a)      os presentes autos tiveram origem na queixa crime apresentada em 03.04.2013 pela assistente X…, Lda. contra as arguidas… e I…;

b)     encerrado o inquérito em 27.02.2014, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por entender que não haviam sido recolhidos indícios suficientes que permitissem afirmar que a conduta das arguidas preenchera todos os elementos dos tipos de crime imputados pela assistente, quais sejam uni crime de burla, p. e p. pelo art. 217° n° 1 e um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 269° n° 1, ambos do Código Penal (CP);

c)     inconformada, a assistente requereu a abertura da instrução em 16.05.2014, pugnando pela pronúncia de ambas as arguidas pelos factos que indicou, integrantes, na sua óptica, da prática, em coautoria material e em concurso real, dos dois mencionados crimes;

d)      e em sede de decisão instrutória de 29.01.2015, foram ambas as arguidas pronunciadas pela prática, em coautoria material e em concurso real, dos dois mencionados crimes;

e)      no final da decisão instrutória, foi determinado que fosse aberta vista ao Ministério Público para, querendo, usar da faculdade constante do art. 16° n° 3 do Código de Processo Penal (CPP);

f)      o Ministério Público, em vista aberta em 02.02.2015, pronunciou-se no sentido da aplicação do disposto no art. 16° n° 3 do CPP por entender que, no caso, não deverá ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão;

g)      os autos foram distribuídos à secção criminal da instância local de Ponta Delgada (J2) em 17.03.2015, como processo comum com intervenção do Tribunal singular;

h)     a Mma Juiz entendeu que o requerimento do Ministério Público carece de fundamento legal, embora tenha sido produzido a convite do Juiz de Instrução Criminal, porque é manifesto não há qualquer conhecimento superveniente de concurso de infrações, acusação por si deduzida ou alteração substancial dos factos; a natureza excepcional da norma não permite que o Ministério Público possa lançar mão da faculdade quando não deduziu a acusação.

i)      redistribuídos os autos à 1ª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada. O Mmo Juiz entendeu que deve ser atendida a posição insidicável, justificada e defendida nos autos pelo Ministério Público quanto à aplicabilidade do disposto no art. 16° n° 3 do CPP, pelo que consideramos que o Tribunal coletivo desta la secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada é incompetente para o julgamento da causa, cabendo a competência, ao invés, ao Tribunal singular na instância local criminal de Ponta Delgada (J2).

                   Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.º, n.º 1 CPP).

                   Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.º, n.º 1 CPP.

                   Não existiram respostas.

                   II.

                  Ambos os tribunais em conflito, para negarem a sua própria competência.

                  Nas alterações do objecto dos processos, nomeadamente nos casos em que o assistente vem a deduzir acusação particular, só com a apresentação deste libelo é que se evidencia o eventual concurso de infracções; igualmente, nos casos como o dos autos, em que foi proferido despacho de pronúncia, em instrução requerida pelo assistente inconformado com o despacho de arquivamento do M.ºP.º.

                   Quando o Ministério Público usa a faculdade do artigo 16°, n°3, na acusação ou em requerimento posterior, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, que já existem no processo. Apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos.

            Se, posteriormente, surgir na nova acusação particular, ou despacho de pronúncia, como ocorreu no caso em apreço, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16°, n°3, do CPP.

                  Mas esta faculdade, que continua a tratar-se de um poder-dever e não uma mera questão arbitrária, deve ser justificada e fundamentada.

                  Até porque, a contrario, recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente.

                Do exposto nos mereça concordância a posição expressa pelo Mmo. Juiz da lª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada, resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para o julgamento dos autos a que respeita o presente conflito é o Tribunal singular na instância local criminal de Ponta Delgada (J2).

                   III.

                   Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo ao Tribunal singular na instância local criminal de Ponta Delgada (J2).

                   Sem tributação.

                   Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.

                   Lisboa, 07 de Setembro de 2015

  

                   Trigo Mesquita