Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES LIMITE MÁXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Nas alterações do objecto dos processos, nomeadamente nos casos em que o assistente vem a deduzir acusação particular, só com a apresentação deste libelo é que se evidencia o eventual concurso de infracções; II - Igualmente, nos casos como o dos autos, em que foi proferido despacho de pronúncia, em instrução requerida pelo assistente inconformado com o despacho de arquivamento do M.ºP.º III - Se, posteriormente, surgir uma nova acusação particular, ou despacho de pronúncia, como ocorreu no caso em apreço, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16°, n°3, do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I.
No processo nuipc 703/13.0tapdl-A.L1 em que são arguidas M… e I…suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes da 1ª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada e secção criminal da instância local de Ponta Delgada (J2), porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais.
A factualidade relevante para o conhecimento da questão é a seguinte: a) os presentes autos tiveram origem na queixa crime apresentada em 03.04.2013 pela assistente X…, Lda. contra as arguidas… e I…; b) encerrado o inquérito em 27.02.2014, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por entender que não haviam sido recolhidos indícios suficientes que permitissem afirmar que a conduta das arguidas preenchera todos os elementos dos tipos de crime imputados pela assistente, quais sejam uni crime de burla, p. e p. pelo art. 217° n° 1 e um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 269° n° 1, ambos do Código Penal (CP); c) inconformada, a assistente requereu a abertura da instrução em 16.05.2014, pugnando pela pronúncia de ambas as arguidas pelos factos que indicou, integrantes, na sua óptica, da prática, em coautoria material e em concurso real, dos dois mencionados crimes; d) e em sede de decisão instrutória de 29.01.2015, foram ambas as arguidas pronunciadas pela prática, em coautoria material e em concurso real, dos dois mencionados crimes; e) no final da decisão instrutória, foi determinado que fosse aberta vista ao Ministério Público para, querendo, usar da faculdade constante do art. 16° n° 3 do Código de Processo Penal (CPP); f) o Ministério Público, em vista aberta em 02.02.2015, pronunciou-se no sentido da aplicação do disposto no art. 16° n° 3 do CPP por entender que, no caso, não deverá ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão; g) os autos foram distribuídos à secção criminal da instância local de Ponta Delgada (J2) em 17.03.2015, como processo comum com intervenção do Tribunal singular; h) a Mma Juiz entendeu que o requerimento do Ministério Público carece de fundamento legal, embora tenha sido produzido a convite do Juiz de Instrução Criminal, porque é manifesto não há qualquer conhecimento superveniente de concurso de infrações, acusação por si deduzida ou alteração substancial dos factos; a natureza excepcional da norma não permite que o Ministério Público possa lançar mão da faculdade quando não deduziu a acusação. i) redistribuídos os autos à 1ª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada. O Mmo Juiz entendeu que deve ser atendida a posição insidicável, justificada e defendida nos autos pelo Ministério Público quanto à aplicabilidade do disposto no art. 16° n° 3 do CPP, pelo que consideramos que o Tribunal coletivo desta la secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada é incompetente para o julgamento da causa, cabendo a competência, ao invés, ao Tribunal singular na instância local criminal de Ponta Delgada (J2).
Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.º, n.º 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.º, n.º 1 CPP. Não existiram respostas.
II. Ambos os tribunais em conflito, para negarem a sua própria competência. Nas alterações do objecto dos processos, nomeadamente nos casos em que o assistente vem a deduzir acusação particular, só com a apresentação deste libelo é que se evidencia o eventual concurso de infracções; igualmente, nos casos como o dos autos, em que foi proferido despacho de pronúncia, em instrução requerida pelo assistente inconformado com o despacho de arquivamento do M.ºP.º. Quando o Ministério Público usa a faculdade do artigo 16°, n°3, na acusação ou em requerimento posterior, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, que já existem no processo. Apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos. Se, posteriormente, surgir na nova acusação particular, ou despacho de pronúncia, como ocorreu no caso em apreço, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16°, n°3, do CPP. Mas esta faculdade, que continua a tratar-se de um poder-dever e não uma mera questão arbitrária, deve ser justificada e fundamentada. Até porque, a contrario, recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente. Do exposto nos mereça concordância a posição expressa pelo Mmo. Juiz da lª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada, resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para o julgamento dos autos a que respeita o presente conflito é o Tribunal singular na instância local criminal de Ponta Delgada (J2).
III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo ao Tribunal singular na instância local criminal de Ponta Delgada (J2). Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 07 de Setembro de 2015
Trigo Mesquita |