Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006288 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO RECONVENÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199505240001274 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 107/93-1 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 ART213 ART313 N1 ART476 N2 ART477 N2. LCT69 ART38 N1. LOTJ87 ART64. | ||
| Sumário: | I - Só é considerada como entrada em Juízo, em 7 de Abril de 1993, a petição inicial que, embora entregue em tribunal no dia 31 de Março, não continha todos os requisitos externos exigidos por lei para ser distribuida, pois não vinha assinada, e só o foi em 7 de Abril. II - Consideram-se, assim, extintos por prescrição, os créditos peticionados na acção, uma vez que o contrato de trabalho caducou em 7 de Abril de 1992, por morte da entidade patronal - dado que as citações dos Réus tiveram lugar muito depois de 7 de Abril de 1993. III - É incompetente em razão da matéria o TT para conhecer do pedido reconvencional, que consistia na pretensão dos Réus do pagamento, por parte do Autor, por ocupação - contra a vontade daqueles - de habitação pertencente à herança, do valor de 25000 escudos mensais, contados até à entrega efectiva do imóvel, estando já vencida a quantia de 180000 escudos até Abril de 1993. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M), do Machico, propôs acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra (J), na qualidade de cabeça de casal da falecida entidade patronal, pedindo que: a) O R., na qualidade de cabeça-de-casal e administrador do património da falecida entidade patronal, pague à A. as seguintes quantias; 1. 890000 escudos, a título de pagamento dos salários em atraso, desde 1990 e até Abril de 1992, inclusivé. 2. 114000 escudos, a título de pagamento do subsídio de férias, feriados e decansos semanais, em atraso, desde 1990 e até 1992, inclusivé. 3. 1748000 escudos, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho. 4. 93000 escudos, a título de pagamento do subsídio de férias, feriados e descansos semanais, desde o ano de 1948 e até 1977, antes da primeira publicação no Diário da República das remunerações mínimas garantidas, para o serviço doméstico. 5. Em 149000 escudos, a título do pagamento do subsídio de férias, feriados e descansos semanais, desde 1978 e até 1989, após as sucessivas publicações anuais das tabelas das remunerações mínimas garantidas, para o serviço doméstico. b) Acrescerá ainda uma indemnização por danos materiais relativamente a todas as despesas que a A. seja obrigada a fazer com a lide, a liquidar mais rigorosamente em execução de sentença. c) Sobre todas as quantias peticionadas acrescerão juros de mora. d) Estes serão contados desde a data do vencimento das prestações até ao efectivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas com data de vencimento certo, como é o caso das retribuições. e) Os então contados desde a data da citação, quando se trate de prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é o caso da indemnização por caducidade do contrato. f) Estes juros serão sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação do R., o qual se defendeu deduzindo excepção de ilegitimidade e de prescrição e formulou pedido reconvencional, e resposta da A. em que, além do mais, esta deduziu a intervenção principal dos restantes herdeiros da falecida entidade patronal - (R), cabeça de casal, (T), (O) e (P). Seguiu-se contestação da Ré (R), na qualidade de cabeça de casal e dos RR. (O) e (P), e resposta da A., após o que foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de prescrição deduzida pelos RR. e se admitiu o pedido reconvencional, e elaborou-se especificação e questionário referente a este pedido. Inconformada a A. interpôs recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A data de entrada na Secretaria da petição assinada tem de reportar-se, por imperativo legal - n. 2 do art. 476 por aplicação do n. 2 do art. 477, ambos do CPC - à data da entrada da primeira petição, o que significa, que é uma só a data da apresentação em Juízo - 31 de Março de 1993. 2. Portanto, a interrupção da prescrição dá-se no dia 5 de Abril de 1994, data em que ainda não se tinha completado o prazo de um ano para a interposição da acção, nos termos do n. 1 do art. do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969. 3. A citação tardia do R. não deve ser imputada à A.. 4. Já que o alcance das disposições legais atrás referidas é o de proteger "... contra o risco de perda do direito substancial em consequência de vício de forma ...- (Prof. A. dos Reis, in CPC Anotado II, 326). 5. Ora, o douto despaçho do Mmo. Juiz "a quo" vem precisamente contrariar o espírito da Lei, pelo que deverá ser revogado. 6. Veio ainda o douto despacho do Mmo. Juiz "a quo" conhecer do pedido reconvencional apresentado pelo R. na contestação. 7. Em resposta ao pedido reconvencional formulado, a A. veio pedir a improcedência do mesmo, por incompetência do TT em razão da matéria. 8. Entende a A. que o fundamento do pedido reconvencional emerge de factos jurídicos alheios à questão laboral e, como tal, deve ser remetido para os Tribunais Comuns. 9. De resto, esta posição da A. foi aceite, posteriormente à contestação, pelos RR.. 10. Os RR. foram para os Tribunais Comuns interpor acção de reivindicação da propriedade - processo 53/94 que corre seus termos pela 2 Secção de Processos do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz - com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 11. No caso vertente, o pedido reconvencional só poderia ser admitido quando, nos termos do art. 33 do CPT, o pedido do R. emergisse do facto jurídico que serve de fundamento à acção e que ele pretendesse obter compensação - última parte da alínea p) do art. 66 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro. 12. Pelo que, o pedido reconvencional apresentado pelos RR. deverá improceder, por incompetência em em razão da matéria. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado provado e procedente, sendo o despacho saneador, especificação e questionário revogado pelos fundamentos atrás expostos e substituído por outro que contemple as pretensões da A.. Houve contra alegação do R. (J) defendendo a sentença, e o Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Do processo resultam desde já provados os seguintes factos: 1. A A. foi admitida para trabalhar sobre a direcção, ao serviço e por conta de (H )e (V) no ano de 1948. 2. A modalidade do contrato de trabalho da A. era a da prestação de serviços domésticos com alojamento e alimentação. 3. (H) faleceu em 15 de Maio de 1987. 4. (V) faleceu em 7 de Abril de 1992. 5. Os falecidos deixaram como únicos herdeiros os ora RR. (R), (J) (O), (P) e (T) (fls. 55 a 58). 6. Após 7 de Abril de 1992 a A. permanece na habitação que era pertença doas falecidos referidos em 1. 7. Tal imóvel situa-se numa zona central da vila de Machico. 8. Em 31 de Março de 1993 foi recebida neste TT a petição inicial desta acção e duplicados que nesse mesmo dia foram devolvidos à ilustre mandatária da A. pelo Exmo. Secretário Judicial por não se encontrarem assinados (doc. de fls. 49). 9. Em 2 de Abril de 1993 deu entrada neste TT a telecópia da petição inicial que não se mostrava acompanhada nem dos duplicados, nem dos documentos e nem da procuração. 10. Em 7 de Abril de 1993 deu entrada neste TT o original da petição inicial, acompanhado dos documentos, duplicados e procuração. 11. O R. (J) foi citado em 19 de Abril de 1993. 12. (R) foi citada em 29 de Novembro de 1993. 13. (P) foi citado em 30 de Novembro de 1993. 14. (T) foi citado em 3 de Dezembro de 1993. 15. (O) foi citado na pessoa do seu procurador em 16 de Dezembro de 1993. 16. Na presente acção são reclamados créditos laborais emergentes do contrato supra referido. Esquematizados, assim, os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, são duas as questões a decidir - a de saber se os créditos reclamados pela A. se encontram ou não prescritos, e a de saber se o TT é ou não competente para conhecer do pedido reconvencional formulado pelos RR.. Apreciemos cada uma destas questões. Começando pela primeira, pela questão de saber se os créditos reclamados pela A. se encontram ou não prescritos, desde já se dirá que a recorrente carece de razão. Com efeito, e contrariamente ao por si defendido, só pode considerar-se como data da entrada da petição inicial na Secretaria a de 7 de Abril de 1993, e não de 31 de Março de 1993. Pois, como é sabido e resulta expressamente do disposto no n. 1 do art. 313 do CPC, "nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por Lei", e a petição entrada em 31 de Março de 1993 não vinha assinada, pelo que foi devolvida. Ora, a falta de assinatura do mandatário da parte, nas causas a que se refere o art. 32 do CPC, é requisito externo essencial (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 255). Assim, e como expressamente refere Alberto dos Reis, Comentário, Vol. II, pág. 548, in fine "se a secretaria receber uma p. i. para processo ordinário, apesar de não conter a assinatura de advogado, ..., deve o distribuidor recusar-se a levá-la à distribuição, em obediência ao art. 213 combinado com o art. 33 (hoje art. 32). E como resulta da matéria de facto provada (ponto 10), só em 7 de Abril de 1993 é que, com todos os requisitos externos, deu entrada no Tribunal o original da petição inicial, acompanhada dos documentos, duplicados e procuração. Sendo assim, como o contrato de trabalho da A. caducou com a morte da entidade patronal em 7 de Abril de 1992, e as citações dos RR. só tiveram lugar passado mais de um ano após a cessação de tal contrato de trabalho, extinguiram-se por prescrição os créditos por ela peticionados atento o disposto no art. 38, n. 1, do RJCIT aprovado pelo DL n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. E não se argumente em contrário com o disposto nos arts. 476, n. 2, e 477, n. 2, do CPC, pois não existe no caso em análise qualquer despacho judicial - despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento -, mas apenas um mero acto administrativo do Sr. Secretário Judicial. Vejamos agora a segunda questão, a questão de saber se o TT é ou não competente em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional formulado pelos RR.. Contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz "a quo" entendemos que, quanto a esta questão, a recorrente tem razão, que o TT é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional formulado pelos RR. contra a A.. Com efeito, pretendem os RR. que a A. lhes pague por ocupação da habitação contra a vontade deles o valor de 25000 escudos mensais, contados até à entrega efectiva do imóvel, estando já vencida a quantia de 180000 escudos até Abril de 1993. Ora, tendo o contrato de trabalho caducado em 7 de Abril de 1992, não pode imputar-se a este, mas a facto distinto, a permanência da A. na habitação pertença da herança. E, não emanando tal permanência do contrato de trabalho, o TT é materialmente incompetente para dela conhecer (Cfr. art. 64 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro). De resto, e como resulta do n. 10 das alegações da A. recorrente, parece que os RR. já assim o entenderam ao propôr acção de reivindicação no tribunal comum da comarca respectiva. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, se confirma a sentença recorrida no respeitante à excepção peremptória de prescrição, e se revoga a mesma decisão no tocante ao pedido reconvencional, julgando-se, quanto a este, o TT incompetente em razão da matéria, absolvendo-se a A. da instância. Custas por A. e RR. na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Lx., 95.05.24. |