Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | RENDA FIXAÇÃO ANTECIPADA DE RENDA ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A fixação antecipada das rendas, prevista no corpo do art. 7 da Lei 2088 é uma condição da acção de despejo que integra uma excepção dilatória inominada cuja verificação deve levar à absolvição da instância. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, SA, intentou a presente acção contra “B”, pedindo que seja ordenada a denúncia do contrato de arrendamento relativo ao 3.º andar direito do prédio sito na Av. …, n.ºs … a …, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo ….º da freguesia de … e descrito na 8.ª Cons. Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, para o termo do seu prazo, com o conse-quente despejo da ré, o que faz nos termos dos arts. 69º/1c) do Regime do Arrendamento Urbano e 1º da Lei 2088, de 03/06/1957; pediu ainda que a ré fosse citada para, querendo, indicar se ocupa as dependências que lhe são destinadas no edifício construído de novo ou se pretende receber uma indemnização pela resolução do arrendamento. Para tanto, alega, em síntese: ser proprietária do referido prédio, de cujo 3.º andar direito a ré é arrendatária, nos termos de um contrato de arrendamento celebrado em 01/04/1945, pelo período de 6 meses renovável por iguais períodos; tal prédio constitui um conjunto urbano homogéneo com outros dois edifícios, também propriedade da autora; tais edifícios encontram-se em muito mau estado de conservação, pelo que a autora teve de proceder à sua remodelação profunda, o que implica a respectiva demoli-ção, com excepção das fachadas; com a execução das obras de remodela-ção, os prédios serão ampliados, sendo que os novos edifícios terão locais destinados aos inquilinos, correspondendo, aproximadamente, aos que ocupam. A ré contestou, arguindo a nulidade da sua citação, por não ter sido efectuada com observância das formalidades previstas no art. 8º §3º da Lei n.º 2088; arguindo a falta do pressuposto processual consistente no parecer da Comissão Permanente de Avaliação, exigido pelo art. 8º § 2º da Lei n.º 2088; arguindo a falta de junção de documentos conexos com a causa de pedir e a falta de indicação do fogo destinado à ré; impugnando parte da factualidade alegada e concluindo pelo não preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender o despejo do arrendatário. A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência de todas as excepções deduzidas, porquanto: os arts. 8º e 9º da Lei 2088 foram revoga-dos; requereu a fixação da renda, não podendo ser responsável pela falta de diligência dos serviços administrativos competentes, sendo que o exercício do direito de opção a que se refere o art. 10º da Lei 2088 poderá ter lugar até 8 dias após o trânsito em julgado da decisão final a proferir nos presen-tes autos; juntou aos autos documentos de onde decorre que o edifício novo ou alterado tem condições similares ao local ocupado pela ré. Por decisão proferida em audiência preliminar, foi julgada proce-dente a primeira excepção deduzida pela ré, a qual, contudo, foi revogada por decisão individual da Relação de Lisboa, que entendeu, de acordo com a autora, que a exigência de tentativa conciliação prévia ao decurso do prazo para contestação, prevista no art. 8 §3 da Lei 2088 tinha sido revoga-da, passando as acções com o objecto da presente a seguir a tramitação pre-vista no art. 56.º do RAU, ou seja, a do processo comum. Utilizou-se, até aqui, com adaptações mínimas, o relatório da sentença recorrida. Depois do julgamento foi proferida sentença, julgando a acção pro-cedente e, em consequência, declarou-se validamente denunciado o contrato de arrendamento para o termo do prazo da sua renovação, condenando a ré a entregar à autora o andar livre e devoluto, sem prejuízo do exercício dos direitos previstos nos arts. 5º e 10º da Lei 2088, de 03/07/1957. A ré recorreu desta sentença - para que fosse revogada e substituída por outra que julgue procedente uma excepção dilatória e a absolva da instância -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A fixação, antecipada da renda pela Comissão Permanente de Avaliação é pressuposto da procedência da presente acção. II. A fixação antecipada da renda constitui uma fase administrativa ou “pré-judicial”, sem a qual não se pode conhecer do mérito da causa. III. Só perante a renda fixada antecipadamente por aquela Comissão é que o inquilino está em condições de poder optar por um dos direitos que o art. 5º da Lei 2088 lhe confere: reocupar a dependência que tinha, ocupar a que lhe foi destinada, conforme o caso, ou receber uma indemnização pela resolução do arrendamen-to, sendo tal fixação prévia indispensável. IV. A falta de fixação prévia dessa renda constitui excepção dilatória inominada, que tendo sido alegada em sede de contesta-ção, tem como consequência a absolvição da ré da instância, nos termos das disposições conjugadas do art. 7º da Lei 2088 de 03/07/1957 e dos arts 493º/2, 494º, corpo, e 495º, todos do CPC. V. […] ao decidir como decidiu, o […] tribunal a quo fez uma errónea interpretação do disposto nos arts 5º, 7º e 10º da Lei 2088, e 493º/2, 494º, corpo, e 495º, do CPC, desta sorte incorrendo na sua violação. VI. Ainda que assim não se entenda […] sempre se dirá que a sentença não conheceu de todas as excepções invocadas pela apelante, pelo que é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 688.º do CPC. A autora contra-alegou - defendendo que não deve ser dado provimento ao recurso – e formulou as seguintes conclusões: 1. O parecer da Comissão Permanente de Avaliação deixou de ser uma exigência legal (seja como pressuposto processual, seja como condição de procedência da acção), em virtude da revogação do art. 8º da Lei 2088 2. Considerar o contrário é, nesta altura, uma denegação de justiça tendo em conta o “funcionamento” das mesmas. 3. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as excepções invocadas pela ré. 4. Tendo a questão da revogação do art. 8º da Lei 2088 de 1957 sido alvo de recurso a favor da autora emitido pela Relação de Lisboa em 18/06/2010. * Questões que importa solucionar: a questão da nulidade da sentença (art. 668/1d) do CPC) será apreciada no decorrer da apreciação da questão subsequente por se tornar mais nítida a sua solução; a questão principal é a de saber se é ou não necessário, para a instauração da acção de despejo, que a nova renda já esteja fixada. * Resultam provados os seguintes factos [os sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob nºs vêm das respostas aos quesitos]: A) Encontra-se inscrita a favor da autora, respectivamente, pelas apresentações n.º 36, de 06.08.97, n.º 62, de 21.05.99, e n.º 36, de 06.08.97, a aquisição dos seguintes prédios: I – prédio urbano sito na Av. …, n.º …, tornejando para a Av. …, inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo …, descrito na 8.ª CRP de Lisboa sob o n.º …, composto por cave, rés-do-chão, três andares, pátios e quintais, com área total de 460m2; II – Prédio urbano sito na Av. …, n.º …-A, com serventia pelo n.º … da Av. …, inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo …, descrito na 9.ª CRP de Lisboa sob o n.º …, composto por cave, rés-do-chão, três andares e águas furtadas, com área total de 365m2; III – Prédio urbano sito na Av. …, n.º … a …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da Freguesia de …, descrito sob o n.º … na 8.ª CRP de Lisboa, composto por cave, rés-do-chão, três andares e pátios, com área total de 1200m2, tudo conforme, certidões de fls. 29 a 44, que se dão por reproduzidas. B) Relativamente ao 3.º andar direito do prédio supra identificado sob o ponto III, encontra-se em vigor o contrato de arrendamento cujo original está junto a fls. 73, que aqui se dá por reproduzido, sendo: arrendatária: “B” (transmissária de “C”); renda mensal actual: 35,96€; início da vigência do contrato: 01/04/1945; pelo período de: seis meses, sucessivamente renováveis por iguais períodos de seis meses; fim do contrato – habitacional. C) No dia 16/02/2005, foi lavrada a Memória Descritiva, cuja cópia certificada consta de fls. 95 a 101 e 444 a 447, que aqui se dá por reproduzida, onde se lê, nomeadamente: “os madeiramentos constituintes, fruto de infiltrações e do abandono dos anos, vão apodrecendo, …, o edifício torna-se extremamente sensível a sismos e ao próprio passar do tempo tendo já algumas partes em ruína. As situações patológicas mencionadas são evidentes na análise do edifício piso a piso, com especial incidência nos superi-ores, nas zonas de instalações sanitárias e cozinhas e no gaveto, com infiltrações de águas pluviais através da cobertura e rede de drenagem, bem como através das caixilharias de janelas e portas, madeiramentos apodrecidos e deformados, fendilhações dispersas em paredes e tectos, pavimentos desnivelados, destacamento de tintas e reboco, acumulação de entulhos, etc”. D) Encontra-se pendente na Câmara Municipal de Lisboa o processo n.º 343/EDI/2005, no âmbito do qual foi proferido pelo Senhor Presidente daquela Câmara, em 29.09.2005, despacho de aprovação do projecto de arquitectura relativo ao conjunto urbano constituído pelos três prédios identificados na al. A), conforme certidão de fls. 432 a 440, que se dá por reproduzida. E) Desse projecto de arquitectura fazem parte as plantas cujas cópias certificadas constam de fls. 448 a 450, que aqui se dão por reproduzidas. F) No dia 27.04.2006, foi efectuada uma vistoria aos prédios referidos na al. A), tendo sido lavrado o auto, cuja cópia certificada consta de fls. 107 e 108, que aqui se dá por reproduzido, onde consta, nomeadamente, que “durante a execução da operação urba-nística prevista, no processo 343/EDI/2005, inviabiliza a perma-nência dos inquilinos dos fogos que ainda se encontram ocupados”. G) Em 30.06.2005, a autora solicitou, junto da Comissão permanente de avaliação, a emissão de parecer com o cálculo das novas rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos, nomeadamente, à ré, conforme cópia certificada junta a fls. 111 e 112, que se dá por reproduzida. H) Os prédios referidos na al. A) têm a composição que consta da planta, cuja cópia certificada se encontram juntas a fls. 431, que aqui se dá por reproduzida. I) No dia 08.10.2007, a Polícia Municipal de Lisboa lavrou o auto de participação n.º 78956.7.11.7, cuja cópia consta de fls. 517 e 518, que se dá por reproduzido, devido ao desmoronamento das varandas da fachada a tardoz do lado esquerdo e ameaça de ruína do lado direito do prédio sido na Av.ª da …, n.º …, em Lisboa. 1. Os prédios identificados na al. A) constituem um conjunto urbano homogéneo de três edifícios, que se desenvolve em duas frentes: a fachada principal que dá para a Av. da … (n.º … e …-A), tornejando para a Av. … (n.º …/…). 2. À data da propositura da presente acção, tais prédios encontravam-se devolutos, com excepção do referido na al. B), e em muito mau estado de conservação, tanto ao nível das fachadas como dos seus pisos em si. 3. Por essa razão, a autora viu-se na contingência de proceder a uma remodelação profunda desses prédios. 4. Tal remodelação implica a demolição dos edifícios, com excepção das fachadas. 5. As obras de remodelação visam recuperar os edifícios criando condições de segurança, conforto e funcionalidade. 6. E visam dotá-los de estrutura anti-sismica, prevenção conta incêndios, estacionamentos, comunicações verticais mecânicas, defesa térmica e acústica através de: - reforço, consolidação e reabilitação das fachadas; - substituição dos pisos existentes por lajes de betão armado; - criação de três novos pisos, acima da platibanda-balaustrada sendo o último recuado; - criação de um inter-piso para tardoz, aproveitando os pés direitos existentes; - criação de novos núcleos de escadas e elevadores; - criação de seis caves de estacionamento. 7. Com a execução dessas obras, os prédios serão ampliados. 8. O número de fogos aumentará nos exactos termos constantes das plantas a que se alude na al. E). 9. O novo edifício ampliado terá um local destinado à ré, correspondendo, aproximadamente, ao que, presentemente, ocupa. * Da base legal da denúncia Na sentença concluiu-se a) pela existência de um contrato de arrendamento (arts. 1057, 1022, 1023 do Código Civil); b) que ao caso era aplicá-vel o RAU (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10) e não o novo regime do arrendamento urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27/02), visto que os factos que constituem os fundamentos da denúncia, ou seja os factos constitutivos do direito da autora, verificaram-se no domínio da vigência do RAU a acção foi intentada no domínio da vigência do RAU (arts. 59/1 e 60 da Lei 6/2006, e 12 do CC); e c) que o contrato estava sujeito à denúncia, através da acção de despejo, pela ocorrência das situações previstas no art. 69 do RAU; e quanto a tudo isto autora e ré estão de acordo. E depois lembrou-se que a “acção tem como causa de pedir o fundamento a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 69º do RAU (na redacção dos DL 278/93, de 10/08, e 329-B/2000, de 22/12), onde se dispõe que o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação «quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios, por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal»”. E que “A denúncia do contrato para aumento da capacidade do prédio ou por degradação do mesmo é, por força do art. 73º do RAU, objecto de legislação especial.” Bem como que “Essa legislação especial é a Lei 2088 (alterada pela Lei 46/85, de 20/09, e pelo DL 329-B/2000, de 22/12), em cujo art. 1.º se dispõe que: «o senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários, ou na necessidade de demolição por degradação do prédio, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal: a) contra arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à sua ampliação, alteração ou substituição. […]»”. E depois concluiu-se que “No caso dos autos, em face da matéria de facto assente, estamos, claramente, perante uma situação enquadrável nas previsões legais citadas,” e que a denúncia era admissível por concorrerem os requisitos exigidos pelo art. 3.º da Lei 2088. E também nada disto foi posto em causa no recurso. * Das razões da sentença Mas a seguir diz-se: “[…I]nexiste qualquer limitação ao direito de denúncia nos casos como o vertente, pelo que terá de concluir-se pela procedên-cia da acção. Não invalida tal conclusão, a circunstância de a ré não ter exercido os direitos previstos no art. 5º da Lei 2088. Com efeito, a denúncia do contrato para aumento da capaci-dade do prédio opera por vontade do senhorio, verificados que estejam os requisitos legais. O que sucede é que o arrendatário sujeito à denúncia do con-trato com o fundamento em causa, pode optar por reocupar as de-pendências do novo edifício que lhe estão destinadas e assinaladas no projecto (sujeitando-se à renda fixada antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação) ou receber uma indemnização pela extinção do contrato de arrendamento. No caso sub judice, a ré não fez tal opção ou, pelo menos, não deu conhecimento nos autos de o ter feito. E nem se diga que a ré não poderia exercer os direitos men-cionados por não ter sido fixada, antecipadamente, a renda pela Comissão Permanente de Avaliação. É que sabemos que a autora solicitou a fixação das novas rendas (cfr. al. G) dos factos assentes), mas desconhecemos se as rendas se mostram já fixadas. Por outra banda, a junção aos autos, logo na petição inicial, do parecer dessa Comissão deixou de ser uma exigência legal (seja como pressuposto processual, seja como condição de procedência da acção, como parece pretender a ré), em virtude da revogação do art. 8º da Lei 2088. De resto, admitindo que não foi, ainda, emitido o dito pare-cer, tal não é impeditivo da procedência da acção, apenas tendo por consequência, quanto muito, o diferimento para momento posterior (ao dessa emissão) do exercício dos direitos conferidos à ré, na medida em que a opção da ré depende, lógica e legalmente, da fixação antecipada das rendas pela Comissão Permanente de Avaliação (cfr. art. 10º da Lei 2088)”. * Dos argumentos da ré É contra esta parte da fundamentação da sentença que a ré argumenta: “Mesmo entendendo que os arts 8º e 9º da Lei 2088, se encontram revogados, é de salientar que à data da propositura da acção ainda se encontrava em vigor o art. 7º do mencionado diploma. Ora, estabelecia o art. 7º «[…] as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos […].”. Vê-se, portanto, que se exigia «a fixação antecipada da nova renda, antes da propositura da acção, o que se afigurava indispen-sável para permitir ao réu a tomada de posição sobre a opção con-cedida pelo art. 5º, ou seja, sobre a ocupação das dependências a ele destinadas ou o recebimento da indemnização pela resolução do arrendamento, a qual teria de ser comunicada ao senhorio até oito dias depois do trânsito da sentença de despejo (art. 10º da mesma Lei)» - cfr. acórdão da relação do Porto de 10/03/1992, in CJ, ano XVII, tomo II, págs. 209/210”. * Apreciação Este acórdão invocado pela ré, que também está sumariado na base de dados do ITIJ sob o nº. 9110706, cita, no mesmo sentido, a Revista dos Tribunais 75, págs. 195 e 229; o ac. do TRL de 20/03/1974, sumariado no BMJ 235, pág. 340, e o ac. do TRP de 17/02/1987, na CJ.1987.I, pág. 235. A solução dada pelo ac. do TRP é a correcta, para mais se se tiver presente que, ao contrário do que a dado passo se refere na sentença recorrida, do que se trata, no corpo do art. 7 da Lei 2088, é de uma “fixação” e não de um parecer, e que essa fixação, pela própria lógica da sequência legal, antecede a propositura da acção. Uma renda que é fixada por uma comissão que, como também lembra aquele acórdão, “não é a prevista no art. 132 do CCP, mas no Decreto 37.021, de 21/08/1948, dado que a primeira só tem competência para avaliação de prédios com fins fiscais, e à segunda é que cabe a função específica de fixação de rendas de prédios urbanos, através de processo próprio, no qual os arrendatários são chamados e podem defender o seu direito por diversos meios, incluindo o recurso para tribunal judicial” (o acórdão cita então, neste sentido, o ac. do STJ de 04/06/1971, publicado no BMJ 208, pág. 139, e pareceres da PGR de 27/11/1958 e de 10/11/1960, no BMJ 84, pág. 361, e no BMJ 102, pág. 213, respectivamente). Ponto que depois é desenvolvido pela ré dizendo: “Acresce ser de referir que tal renda deve ser fixada segundo os procedimentos previstos no Decreto nº 37 021 de 21/08/1948, entre os quais se contam a notificação do inquilino para poder apresentar a contestação que julgar conveniente ao pedido de avaliação e a notificação do resultado da avaliação, da qual o inquilino pode recorrer – v. arts 10º e 14º do citado Decreto 37021 [note-se, no entanto, que este Decreto foi alterado pelo Decreto 37784, de 14/03/1950, como lembra o ac. do TRL de 04/11/1970, citado pelo Pais de Sousa, bem como pelo Dec. Regul. 1/86, de 02/01, referido por Januário da Costa Gomes, Arrendamentos para habitação, Almedina, 1994, págs. 411 e segs]. Lembrando depois a ré que esta mesma posição foi seguida pelo ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2008 (0825554): “[…] o “parecer” [as aspas são do acórdão que se está agora a relatar; a expressão parecer vem do art. 981/3 do CPC, na redacção então em vigor] da Comissão Permanente de Avaliação […] emitido com observância do procedimento legal configura […] pressuposto […] da acção, pelo que estamos perante excepção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição dos réus da instância, nos termos das disposições conjugadas do último preceito citado e dos art°s 493° n°2, 494°, corpo e 495°, todos do CPC” No mesmo sentido de a Comissão ser a prevista no Decreto 37021 vai Pais de Sousa, Extinção do arrendamento urbano – Fundamentos e meios processuais, Almedina, 1985, págs. 199 e segs, que cita vários acórdãos no mesmo sentido (para além do já referido acima, também o ac. do TRL de 04/11/1970, BMJ 201, pág. 178; contra, refere, os acs do STJ de 14/07/1959, BMJ 89, pág. 458, e de 06/01/1961, BMJ 107, pág. 578, e acrescenta: não concordamos com esta última orientação, visto que as comissões previstas no CCP funcionam no âmbito das relações fiscais do Estado com o contribuinte. Pelo contrário, as comissões criadas pelo Decreto 37021 respeitam às relações entre senhorio e inquilino e permitem a este último defender a sua situação por meios adequados) Contra vai Abílio Neto, Leis do Inquilinato – Notas e Comentários, 6ª edição, Petrony, Lisboa, 1988, pág. 300. Luís Gonçalves da Silva, no seu artigo sobre a Cessação Do Contrato De Arrendamento Para Aumento Da Capacidade Do Prédio, publicado nos estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. 3, Almedina, 2002, refere, em texto, pág. 565, o ac. do TRP e, em nota, faz referência à posição destes dois autores, naquilo que se toma aqui, por isso, como uma adesão à posição do ac. do TRP e de Pais de Sousa. No mesmo sentido, já ia o ac. do TRL de 20/03/1976, no BMJ. 235, pág. 360, que dizia: “enquanto estiver pendente de impugnação judicial a avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação quanto às rendas correspondentes aos novos locais do prédio arrendado e que se projecta ampliar não pode ser proposta a acção de despejo a que se refere a Lei 2088, devendo o seu ser absolvido da instância se tal acontecer” (acórdão que é referido pelo já citado do TRP de 17/02/1987, na CJ.1987.I, pág. 235). Por tudo isto, como diz o ac. do TRP de 10/03/1992, exige-se a fixação antecipada [da renda] ou seja, antes da propositura da acção: isso resulta da própria letra da lei do cit. art. 7; também o art. 981/3 do CPC manda juntar à petição inicial “certidão do parecer” dessa Comissão; e é ainda indispensável para permitir ao réu a tomada de posição sobre a opção concedida pelo art. 5 da citada Lei […]. Esta fixação antecipada da renda constitui pois uma fase administrativa ou “pré-judicial” (cfr. Rev. dos Trib. 75º, pág. 195 e 229), sem a qual não se pode conhecer do mérito da causa nem a petição deve, em rigor, ser recebida. Não se trata assim de elemento da causa de pedir mas de pressuposto processual inominado ou condição do exercício do direito de intentar a acção de despejo e a sua falta integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso […].” A fixação da renda, naquela fase administrativa do processo, inclusive com direito a recurso, é exigência imposta pelo corpo do art. 7 da Lei 2088, que não está revogado. A exigência processual, constante do art. 8 da mesma Lei, ou do art. 981/3 do CPC, na redacção anterior, trata-se pois apenas de uma exigência de cautela processual (se a renda tem que estar fixada antecipadamente, é bom que se junte logo prova documental dela…), que não importa que não esteja actualmente prevista expressamente, pois que o que importa não é o aspecto formal de ser exibida prova da fixação da renda, mas a exigência substancial da fixação antecipada da renda. Aliás, note-se que Pinto Furtado, no seu Manual do Arrendamento Urbano, 1996, Almedina, pág. 786, a propósito das exigências contidas no art. 8 §2 da Lei 2088, que teriam desaparecido da legislação processual, o que lhe suscita um difícil problema, diz, para o solucionar, embora se esteja a referir apenas às previstas no art. 3, que, “as especificações, não cons-tando embora da lei actual, parecem continuar a ser uma boa norma de ins-trução da petição inicial e, por isso, mesmo, apesar de não expressamente exigidas, devem continuar a ser observadas”. Assim, se o senhorio pediu a fixação das rendas à CPA na fase administrativa e elas foram fixadas, é evidente que ele deve juntar prova documental de tal resultado com a petição inicial, mesmo que a legislação processual em vigor não o diga. Mas a questão, agora, não é a de dever ou não ser junto o documento. A questão é anterior: é a de saber se a fixação das rendas tem ou não de ser antecipadamente feita. E aqui a resposta não pode deixar de ser afirmativa. E, assim sendo, não tem importância que a decisão individual do TRL tenha entendido que os arts. 8 e 9 da Lei 2088 tinham sido revogados, quando lhe foi pedido que se pronunciasse sobre a necessidade, ou não, da tentativa de conciliação prévia ao decurso do prazo para contestação (prevista no §3 do art. 8 da Lei 2088). É que essa questão não tem nada a ver com a necessidade da fixação antecipada das rendas (corpo do art. 7 da Lei 2088). * Da nulidade da sentença (art. 668/1d do CPC)? Tudo isto visto, pode-se agora também dizer que é evidente que a sentença se pronunciou sobre a questão que a ré coloca – da necessidade da fixação antecipada da renda –, considerando a sentença, vê-se agora que sem razão, que não era necessária essa fixação antecipada da renda. Há pois pronúncia sobre a questão, tal como o entende também a autora, pelo que não há a invocada nulidade da sentença (art. 668/1d) do CPC). * Da possibilidade da ré exercer a opção quando tiver conhecimento da fixação das rendas? Concluindo-se pela necessidade de uma fase administrativa do processo, para a fixação das rendas, fica afastado o argumento da sentença, de que o facto das rendas ainda não terem sido fixadas “não é impeditivo da procedência da acção, apenas tendo por consequência, quanto muito, o diferimento para momento posterior (ao dessa emissão) do exercício dos direitos conferidos à ré, na medida em que a opção da ré, depende, lógica e legalmente, da fixação antecipada das rendas pela Comissão Permanente de Avaliação (cfr. art. 10º da Lei n.º 2088).” É que este argumento pressupõe o afastamento, sem fundamento para o efeito, de duas normas legais expressas: a primeira, do corpo do art. 7 que diz que as rendas são fixadas antecipadamente, e a segunda, do art. 10, que diz que opção legal (pelo realojamento ou pela indemnização) tem que ser tomada no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença que ponha termo à lide (pois que a sentença admite que a opção seja tomada para além desse termo desde que a emissão do “parecer” também o seja). * De não se poder exigir ao senhorio que espere pela fixação das rendas? Sob a conclusão 2 das contra-alegações a autora diz que considerar o contrário – ou seja, considerar que é necessário a fixação antecipada das rendas – é uma denegação de justiça tendo em conta o “funcionamento” das CPA, argumento que desenvolve no corpo das alegações, com razões que se passam agora a rebater: Diz que cumpriu todas as formalidades legais para a interposição da acção, o que inclui o pedido de emissão de parecer. Não é verdade, já que pedir o “parecer” não é obter o resultado final da fixação das rendas. Diz que estar a autora dependente da emissão de um parecer para poder iniciar a presente acção não se encontra mais no escopo das normas vigentes, as quais têm como intuito acelerar os processos de reabilitação urbana e melhorar o mercado de arrendamento. Mas se as normas originais datam de 1957, já foram alteradas em 2000 e a exigência legal da fixação antecipada manteve-se… Diz que tendo em conta o tempo decorrido entre o pedido de emissão de parecer e a presente data, sem que o mesmo tenha sido emitido, estar a considerá-lo como pressuposto de início de acção seria por si só uma denegação de justiça! Ora, primeiro, a questão deve ser apreciada relativamente ao momento da propositura da acção e não no momento actual. Depois, e isso bastava, não há notícia nenhuma sobre a razão porque as rendas ainda não foram fixadas. Por fim, o tribunal não poderia afastar uma condição da acção, só por considerar injusto a situação, para mais nem sequer havendo qualquer indício que a culpa de tal atraso, a ter ocorrido, seja imputável à ré, que seria a prejudicada com a solução. Diz a autora que as Comissões Permanentes de Avaliação desapare-ceram ou estão pelo menos vazias de funções. Mas a formulação deste argumento, pela alternativa, afasta o valor dele, pois que logo admite que as CPA possam não ter desaparecido. E não estão vazias de funções…, pois que, nem que mais não seja, teriam a função que está em causa nestes autos. * Não se faz constar o sumário do acórdão do corpo do acórdão, porque, nos termos do disposto no artigo 713º, nº7 do CPC, o sumário é exclusivamente da responsabilidade do relator. O sumário deve constar ou de uma parte prévia anterior ao inicio do acórdão, ou de uma folha solta a final do mesmo, aliás em consonância com os usos desta 2ª secção. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por esta que, por ter como verificada a falta de uma condição do exercício do direito de intentar a acção de despejo (prevista no corpo do art. 7 da Lei 2088), que integra uma excepção dilatória inominada (art. 288/1e do CPC), absolve a ré da instância. Custas da acção e do recurso pela autora. Lisboa, 17 de Novembro de 2011. Pedro Martins (com declaração de voto que junto) Sérgio Almeida Ana Paula Boularot (vencida, teria confirmado a sentença recorrida) Declaração de voto: A maioria deste colectivo votou a retirada do sumário que constava do meu projecto de acórdão. O sumário tinha a seguinte teor: «A fixação antecipada das rendas, prevista no corpo do art. 7 da Lei 2088 é uma condição da acção de despejo que integra uma excepção dilatória inominada cuja verificação deve levar à absolvição da instância.» Para essa retirada não me foram dados outros argumentos para além de que o sumário do acórdão, nos termos do disposto no artigo 713º, nº7 do CPC é exclusivamente da responsabilidade do relator, pelo não deverá fazer parte integrante do corpo da peça, devendo constar ou de uma parte prévia anterior ao inicio do acórdão, ou de uma folha solta a final do mesmo, aliás em consonância com os usos da secção. Quanto ao argumento da responsabilidade, o mesmo é exclusivamente formal. Ora, do ponto de vista formal, o que a norma diz é que o juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. Pelo que, se a norma em causa tiver aquele sentido, então quer dizer que quer o sumário quer o acórdão são da exclusiva responsabilidade do relator. Ou seja, é um argumento que prova demais: se o sumário, por ser da exclusiva responsabilidade do relator, devesse ser elaborado numa folha à parte, então também o acórdão o deveria ser… Quanto à referência aos usos da secção tem ainda menos força, visto que parte do pressuposto – errado - de que os usos de uma secção têm força de norma jurídica. E, para além disso, tem por base uma afirmação que não corresponde integralmente à realidade, ao menos se com os usos da secção se pretende referir uma actuação uniforme da secção nesse sentido. Isto é, como não se faz qualquer restrição, com a referência aos usos, quer-se dizer necessariamente que toda a secção assim o faz. Ora, sem ter tentado averiguar qual a posição de todos os juízes da 2ª secção, deparei-me, à medida que fui lendo a jurisprudência para outros projectos que estava a elaborar, com os acórdãos do TRL de 16/07/2009 (1919/08.6YXLSB-A.L1-2) e de 30/04/2009 (1320/08-2), ambos de juízes desta secção, que tinham um sumário (embora no último caso se lhe desse o nome de conclusões) antes da parte decisória. Posto isto, considero improcedentes os argumentos que me foram dados contra a sumarização do acórdão no corpo do próprio acórdão. E pegando nas regras que foram referidas a propósito do que antecede, já se sabe que a elaboração quer do acórdão quer do sumário são da responsabilidade do mesmo juiz. Se isto é assim e se estas regras constam do artigo (713 do CPC) que trata da elaboração do acórdão, não se vê qualquer razão para separar o corpo do acórdão do respectivo sumário. Quanto a razões de fundo: o sumário do acórdão deve ser entendido como a síntese das razões que levaram à decisão do recurso pelo tribunal colectivo. Essa síntese, tal como as razões do acórdão, devem reflectir a posição tomada pelo colectivo. Ora, a síntese pode estar errada. Estando errada – por não corresponder ao que foi decidido -, os outros juízes do colectivo devem poder corrigir a desconformidade da síntese com as razões do acórdão, o que só por si justifica que o sumário do acórdão faça parte do próprio acórdão, pois que de outra forma as correcções não poderiam acontecer. Pedro Martins |