Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049398
Nº Convencional: JTRL00034007
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INCOMPATIBILIDADE
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
MASSA FALIDA
LEGITIMIDADE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL200106210049398
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEDRO MACEDO IN MANUEL DAS FALÊNCIAS VOL II PAGS155, 156, 222,286 E 327
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART31 N1 ART469 N2. CPEREF93 ART164 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1995/03/23 CJ T2 PAG256. AC STJ DE 1996/04/16 BMJ 456/327. AC RL DE 1999/10/12 IN CJ T4 PAG 122. AC DE 1996/04/24 BMJ 4567357. AC STJ DE 2000/04/11 CJ ANO VIII T II PAG 34. AC STJ DE 2000/11/09 CJ ANO VIII T III PAG114.
Sumário: I - Tendo o A., no âmbito do processo falimentar, formulado pedido principal visando a execução específica de contrato-promessa outorgado com o falido e pedido subsidiário visando valor do sinal dobrado, ocorre entre eles a incompatibilidade processual a que se referem os artigos 469º/2 e 31º/1 do CPC, ao primeiro pedido corresponde a forma de processo comum e ao segundo a forma de processo especial contemplada no artigo 205º do CPEREF e, por isso, a acção prosseguirá apenas com o pedido principal, pois, em tais condições, não é admissível o pedido subsidiário.
II - Ainda que se defenda que a declaração de falência não leva à extinção do contrato-promessa outorgado anteriormente com o falido (ao caso è aplicável o regime legal anterior à introdução naquele diploma do artigo 164º-A pelo DL315/98, de 20 de Outubro, visto que a declaração de falência ocorreu no dia 10/11/97 certo é que, uma vez impossibilitado o falido de o cumprir por ter perdido o poder de disposição dos seus bens, é ao liquidatário da massa falida que cabe declarar querer ou não cumprir o contrato-promessa e, por conseguinte, não estamos face a uma obrigação do falido, mas a uma vinculação da massa que está, portanto, subtraída ao concurso de credores.
III- Assim sendo, a execução específica de contrato-promessa pode ser exigida em processo comum à massa falida, representada pelo liquidatário, não incorrendo, portanto, o A. em erro na forma do processo quanto a este pedido.
Decisão Texto Integral: