Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034007 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO INCOMPATIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL MASSA FALIDA LEGITIMIDADE ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL200106210049398 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO MACEDO IN MANUEL DAS FALÊNCIAS VOL II PAGS155, 156, 222,286 E 327 | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART31 N1 ART469 N2. CPEREF93 ART164 ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1995/03/23 CJ T2 PAG256. AC STJ DE 1996/04/16 BMJ 456/327. AC RL DE 1999/10/12 IN CJ T4 PAG 122. AC DE 1996/04/24 BMJ 4567357. AC STJ DE 2000/04/11 CJ ANO VIII T II PAG 34. AC STJ DE 2000/11/09 CJ ANO VIII T III PAG114. | ||
| Sumário: | I - Tendo o A., no âmbito do processo falimentar, formulado pedido principal visando a execução específica de contrato-promessa outorgado com o falido e pedido subsidiário visando valor do sinal dobrado, ocorre entre eles a incompatibilidade processual a que se referem os artigos 469º/2 e 31º/1 do CPC, ao primeiro pedido corresponde a forma de processo comum e ao segundo a forma de processo especial contemplada no artigo 205º do CPEREF e, por isso, a acção prosseguirá apenas com o pedido principal, pois, em tais condições, não é admissível o pedido subsidiário. II - Ainda que se defenda que a declaração de falência não leva à extinção do contrato-promessa outorgado anteriormente com o falido (ao caso è aplicável o regime legal anterior à introdução naquele diploma do artigo 164º-A pelo DL315/98, de 20 de Outubro, visto que a declaração de falência ocorreu no dia 10/11/97 certo é que, uma vez impossibilitado o falido de o cumprir por ter perdido o poder de disposição dos seus bens, é ao liquidatário da massa falida que cabe declarar querer ou não cumprir o contrato-promessa e, por conseguinte, não estamos face a uma obrigação do falido, mas a uma vinculação da massa que está, portanto, subtraída ao concurso de credores. III- Assim sendo, a execução específica de contrato-promessa pode ser exigida em processo comum à massa falida, representada pelo liquidatário, não incorrendo, portanto, o A. em erro na forma do processo quanto a este pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |