Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | As despesas originadas pela prestação de garantia bancária por parte da executada no âmbito de prestação de caução em embargos de executado podem ser consideradas a título de custas de parte nos termos do artigo 33.º do Código das Custas Judiciais
(SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Sociedade […] , executada nos autos em que é exequente C. […] Lda. apresentar a nota discriminativa das custas de parte, nos termos do art.º 33º do CCJ. Incluiu as despesas originadas pela prestação da garantia bancária, no valor de € 49.471,41. A parte contrária insurgiu-se contra a inclusão de tais despesas nas custas de parte. Foi proferido despacho deferindo o requerido pela executada. * Inconformada, recorre a exequente concluindo que: – A garantia bancária foi prestada pela executada, no âmbito de prestação de caução em sede de embargos de executado. – O art.º 33º não admite toda e qualquer despesa ligada ao processo mas apenas aquelas que se revestem de uma característica de prática inevitabilidade, como, por exemplo, as franquias postais, o papel ou os custos das comunicações. – Os próprios honorários do advogado não se consideram integrados em tais despesas. – Ora, no caso em apreço, a garantia bancária como modalidade da prestação de caução não era inevitável, resultando de uma livre opção da executada, visando suspender a execução, apesar de salvaguardada pelo disposto nos arts. 819º e 909º nº 1 a) do CPC. – Nos termos do art.º 449º do CPC são da responsabilidade do autor as custas devidas a juízo para o exercício de um direito potestativo. – Por outro lado, é totalmente alheia à exequente a modalidade escolhida pela executada para prestação de caução. Caso, por exemplo, a houvesse prestado em dinheiro, inexistiria qualquer custo. 1 A executada defendeu a bondade do despacho recorrido. * O único facto com relevo para o presente recurso consiste na circunstância de, para obter, em sede de embargos de executado, a suspensão da execução em que era executada, a recorrida ter prestado caução, na modalidade de garantia bancária, da qual resultaram as despesas acima indicadas. Cumpre apreciar. Nos termos do art.º 33º nº 1 do CCJ, “as custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma”. É certo que, como salienta o Mº juiz a quo, o elenco desse art.º 33º nº 1 a) a e) não é taxativo, admitindo a inclusão de outro tipo de despesas para além das expressamente enumeradas. Como salienta Salvador da Costa - “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado” p. 235 - “as custas de parte ... abrangem o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço das certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à acção sirvam de fundamento essencial (...) cujo custo já tenha sido suportado pelo vencido”. As custas de parte visam assim reembolsar a parte vencedora do que gastou com o impulso do processo em juízo. Pensamos, contudo, que tais despesas terão de resultar de actos praticados pela parte como consequência única e necessária das vicissitudes processuais e não de uma opção entre diversas alternativas legalmente disponíveis. Ou seja, podendo um determinado fim, visando a salvaguarda de legítimos interesses da parte, ser alcançado mediante diferentes estratégias e actos processuais, não se afigura coerente que, em caso de escolha da mais dispendiosa, venha a parte contrária a ser sobrecarregada com custos sobre os quais nem sequer teve a possibilidade de se pronunciar. 2 Diga-se contudo que discordamos da ora agravante quando argumenta que a executada não precisava de prestar caução para garantir a integridade do seu património, face ao disposto no art.º 909º nº 1 do CPC. É que o incidente de prestação de caução visa a suspensão da execução, e assim assegura ao executado/embargante a disponibilidade do património, impedindo a penhora ou a venda. Como sublinha a agravada, caso a venda tivesse ocorrido para só posteriormente ser declarada sem efeito em virtude da procedência da oposição à execução, os prejuízos que tal teria acarretado seriam provavelmente bem maiores, desde logo, insiste-se pela perda de disponibilidade da executada relativamente ao património afectado pela execução. O recurso à prestação de caução previsto no art.º 818º nº 1 do CPC é um meio necessário e único de a executada suspender a execução e pareceria abusivo, ainda para mais vindo da exequente que é vencida nos embargos de executado, que quem indevidamente deu causa à execução pretenda eximir-se dos custos que a outra parte teve para obter a respectiva suspensão, enquanto deduzia a respectiva oposição que, como vimos acabou opor prevalecer. Já diferente é o saber se a parte é responsável pelas despesas com tal prestação de caução quando, disponíveis diversas modalidades, se opte por uma que acarreta expressivos encargos. É que a exequente não se pode opor à modalidade de caução escolhida pela executada/embargante, salvo se esta se mostrar inidónea, o que não está em causa nos autos. Contudo, no caso dos autos, não é possível afirmar-se, como o faz a agravante, que o recurso à garantia bancária haja sido um meio consideravelmente mais oneroso do que, como a mesma agravante sugere, a prestação da caução em dinheiro, já que esta, atento o elevadíssimo valor da quantia exequenda, € 1.771.165,02, envolveria recurso a crédito bancário o qual, além de oneroso, envolveria certamente a necessidade de prestação de garantias pela executada à entidade bancária. Ou seja, não está demonstrado que a opção da executada pela garantia bancária constitua uma alternativa desnecessariamente dispendiosa em relação a outras. Tratando-se, de resto, de um meio comum e habitual, de prestação de caução. Se as despesas que a executada teve de suportar com tal garantia bancária são elevadas isso fica a dever-se ao elevado valor da execução, indevidamente intentada pela exequente contra a executada. 3 A executada é que não pode ser responsabilizada pelas despesas a que foi obrigada, face à execução contra si movida pela ora agravante. Assim e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. LISBOA, 25 de Outubro de 2007 (António Valente) (Ilídio Sacarrão Martins) (Teresa Pais) |