Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6108/2007-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CUSTAS DE PARTE
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As despesas originadas pela prestação de garantia bancária por parte da executada no âmbito de prestação de caução em embargos de executado podem ser consideradas a título de custas de parte nos termos do artigo 33.º do Código das Custas Judiciais

(SC)

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Veio nos presentes autos Sociedade […] , executada nos autos em que é exequente C. […] Lda. apresentar a nota discriminativa das custas de parte, nos termos do art.º 33º do CCJ. Incluiu as despesas originadas pela prestação da garantia bancária, no valor de € 49.471,41.

A parte contrária insurgiu-se contra a inclusão de tais despesas nas custas de parte.

Foi proferido despacho deferindo o requerido pela executada.

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Inconformada, recorre a exequente concluindo que:
– A garantia bancária foi prestada pela executada, no âmbito de prestação de caução em sede de embargos de executado.
– O art.º 33º não admite toda e qualquer despesa ligada ao processo mas apenas aquelas que se revestem de uma característica de prática inevitabilidade, como, por exemplo, as franquias postais, o papel ou os custos das comunicações.
– Os próprios honorários do advogado não se consideram integrados em tais despesas.
– Ora, no caso em apreço, a garantia bancária como modalidade da prestação de caução não era inevitável, resultando de uma livre opção da executada, visando suspender a execução, apesar de salvaguardada pelo disposto nos arts. 819º e 909º nº 1 a) do CPC.
– Nos termos do art.º 449º do CPC são da responsabilidade do autor as custas devidas a juízo para o exercício de um direito potestativo.
– Por outro lado, é totalmente alheia à exequente a modalidade escolhida pela executada para prestação de caução. Caso, por exemplo, a houvesse prestado em dinheiro, inexistiria qualquer custo.
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A executada defendeu a bondade do despacho recorrido.

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O único facto com relevo para o presente recurso consiste na circunstância de, para obter, em sede de embargos de executado, a suspensão da execução em que era executada, a recorrida ter prestado caução, na modalidade de garantia bancária, da qual resultaram as despesas acima indicadas.

Cumpre apreciar.
Nos termos do art.º 33º nº 1 do CCJ, “as custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma”.
É certo que, como salienta o Mº juiz a quo, o elenco desse art.º 33º nº 1 a) a e) não é taxativo, admitindo a inclusão de outro tipo de despesas para além das expressamente enumeradas.
 Como salienta Salvador da Costa - “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado” p. 235 - “as custas de parte ... abrangem o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço das certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à acção sirvam de fundamento essencial (...) cujo custo já tenha sido suportado pelo vencido”.

As custas de parte visam assim reembolsar a parte vencedora do que gastou com o impulso do processo em juízo.
Pensamos, contudo, que tais despesas terão de resultar de actos praticados pela parte como consequência única e necessária das vicissitudes processuais e não de uma opção entre diversas alternativas legalmente disponíveis.
Ou seja, podendo um determinado fim, visando a salvaguarda de legítimos interesses da parte, ser alcançado mediante diferentes estratégias e actos processuais, não se afigura coerente que, em caso de escolha da mais dispendiosa, venha a parte contrária a ser sobrecarregada com custos sobre os quais nem sequer teve a possibilidade de se pronunciar.

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Diga-se contudo que discordamos da ora agravante quando argumenta que a executada não precisava de prestar caução para garantir a integridade do seu património, face ao disposto no art.º 909º nº 1 do CPC.
É que o incidente de prestação de caução visa a suspensão da execução, e assim assegura ao executado/embargante a disponibilidade do património, impedindo a penhora ou a venda. Como sublinha a agravada, caso a venda tivesse ocorrido para só posteriormente ser declarada sem efeito em virtude da procedência da oposição à execução, os prejuízos que tal teria acarretado seriam provavelmente bem maiores, desde logo, insiste-se pela perda de disponibilidade da executada relativamente ao património afectado pela execução.
O recurso à prestação de caução previsto no art.º 818º nº 1 do CPC é um meio necessário e único de a executada suspender a execução e pareceria abusivo, ainda para mais vindo da exequente que é vencida nos embargos de executado, que quem indevidamente deu causa à execução pretenda eximir-se dos custos que a outra parte teve para obter a respectiva suspensão, enquanto deduzia a respectiva oposição que, como vimos acabou opor prevalecer.

Já diferente é o saber se a parte é responsável pelas despesas com tal prestação de caução quando, disponíveis diversas modalidades, se opte por uma que acarreta expressivos encargos.
É que a exequente não se pode opor à modalidade de caução escolhida pela executada/embargante, salvo se esta se mostrar inidónea, o que não está em causa nos autos.
Contudo, no caso dos autos, não é possível afirmar-se, como o faz a agravante, que o recurso à garantia bancária haja sido um meio consideravelmente mais oneroso do que, como a mesma agravante sugere, a prestação da caução em dinheiro, já que esta, atento o elevadíssimo valor da quantia exequenda, € 1.771.165,02, envolveria recurso a crédito bancário o qual, além de oneroso, envolveria certamente a necessidade de prestação de garantias pela executada à entidade bancária.
Ou seja, não está demonstrado que a opção da executada pela garantia bancária constitua uma alternativa desnecessariamente dispendiosa em relação a outras.
Tratando-se, de resto, de um meio comum e habitual, de prestação de caução.

Se as despesas que a executada teve de suportar com tal garantia bancária são elevadas isso fica a dever-se ao elevado valor da execução, indevidamente intentada pela exequente contra a executada.

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A executada é que não pode ser responsabilizada pelas despesas a que foi obrigada, face à execução contra si movida pela ora agravante.

Assim e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.


LISBOA, 25 de Outubro de 2007


(António Valente)

(Ilídio Sacarrão Martins)

(Teresa Pais)