Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O processo de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1456.º e 1457.º do CPC é o mecanismo processual que tem por finalidade a fixação judicial de prazo para o cumprimento de determinada obrigação, nas situações previstas no nº 2 do artigo 777.º do CC 2. O requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado, incumbindo-lhe alegar, conforme o caso, qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 777.º do CC, em que se torne necessária a pretendida fixação. 3. A economia deste mecanismo confina-se assim à mera determinação do prazo, o que pressupõe que não haja litígio sobre a existência da própria obrigação, caso em que o credor terá de recorrer aos meios contenciosos comuns. 4. Numa situação em que a obrigação de entrega de coisa, já vencida, se encontra reconhecida judicialmente, não se mostra necessária a fixação judicial de prazo, carecendo assim o requerente de interesse em agir, o que implica a absolvição do réu da instância. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório 1. A R. - E.P., requereu, sob a forma de processo especial, contra a sociedade SI… a fixação judicial de um prazo não superior a 60 dias para que as requeridas procedam à entrega voluntária da fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, freguesia da …, no Município de …, descrito sob o nº … da respectiva Conservatória do Registo Predial. Alega, em resumo, que: - a referida fracção fora disponibilizada pela Requerente às Requeridas para alojamento das pessoas que coabitavam num prédio expropriado; - tal ocupação, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/11/2000, proferido no respectivo processo de expropriação, deixou de ser legítima pelo facto de a expropriada ter optado pela indemnização, que fora fixada em Esc. 9.430.000$00, relativa à caducidade do arrendamento habitacional, a ser paga contra a entrega da referida fracção à ora Requerente; - todavia, ainda no âmbito do referido processo de expropriação, foi desatendido um requerimento ali deduzido pela expropriante com vista a ser ordenada a entrega judicial da fracção por se considerar que extravasava o objecto daquele processo; - não obstante a Requerente ter depositado à ordem do tribunal a verba correspondente ao valor da indemnização fixada, as Requeridas não procederam à entrega da referida fracção, violando todas as decisões judiciais constantes do processo de expropriação; 2. Citadas, as Requeridas deduziram resposta, alegando, no essencial, que: - há impossibilidade física e legal de fixação judicial do prazo por não se tratar dos casos em que pudesse haver lugar a ela, designadamente nos termos dos artigos 411.º, 777.º, nº 2 e 3, 897.º, nº 2, e 907.º, nº 2, do CC; - há impossibilidade substancial do cumprimento por parte da Requerida, pelo facto de a Requerente não ter o direito ao referido cumprimento, já que esta não era dona da fracção em causa aquando da pretensa efectivação da posse, em 15/9/97; - assim, a Requerente não disponibilizou a sobredita fracção à expropriada, nem entregou quaisquer chaves à respectiva sócia-gerente, que não as recebeu nem as tem à sua responsabilidade; - neste contexto, o acórdão acima referido enferma de erro material, o que implicará a sua rectificação, afastando o efeito do respectivo caso julgado. Conclui pela improcedência da acção. 3. Findos os articulados, foi proferida sentença a julgar verificada a excepção dilatória inominado de falta do interesse em agir, absolvendo-se as Requeridas da instância. 4. Inconformada com tal decisão, a Requerente veio apelar dela, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 19/10/ 2000, provou-se que a Recorrente havia disponibilizado à Recorrida Si... uma habitação Tipo T 3, sita na Rua …, freguesia de …, concelho de …, cujas chaves foram entregues à sócia e gerente desta, F…, ora Recorrida, que as recebeu e as detém, continuando na sua posse e à sua responsabilidade - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa constante do doc. n° 1; 2ª - Concluindo que “ ... tendo a arrendatária optado pela indemnização, não pode ficar a ocupar a casa que a expropriante lhe disponibilizou para alojamento das pessoas que coabitavam no prédio expropriado ...”, decidindo que “ ... A quantia de Esc. 9.430.000$00 relativa ao arrendamento habitacional será paga contra a entrega da casa que a Expropriante disponibilizou à Si… - cfr. pags. 17 e 18 do acórdão constante do doc. nº 1; 3ª - Por despacho proferido em 04/11/2003 pelo Tribunal Judicial de …, transitado em julgado, determinou-se que “ ... o levantamento de parte da indemnização arbitrada será concretizado mediante a demonstração de entrega da casa de acordo com o estabelecido pelo tribunal superior ...” - cfr. despacho de fls. 580 e 581 dos autos que integra a certidão junta como doc. nº 1; 4ª - Por despacho proferido pelo mesmo tribunal em 29/03/2004, transitado em julgado, foi concluído que o pagamento da indemnização relativa ao arrendamento habitacional ocorrerá “ ... mediante a comprovação por parte da expropriada das condições estabelecidas no acórdão ....” - cfr. despacho de fls. 644 e 645 constante do doc. nº 1; 5ª - Por despacho de 18/06/07, também transitado em julgado, reiterou-se que “Não incumbe no âmbito do presente processo ordenar a entrega judicial do imóvel, ordenando o arrombamento na medida em que a condição estabelecida na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa implica, em nosso entender, a entrega voluntária”, pelo que “ ... o deferimento do pagamento da quantia requerida pela expropriada apenas será autorizado quando se mostre concretizada a entrega voluntária do imóvel à entidade expropriante, designadamente através de declaração subscrita por representantes de ambas as partes - cfr. despacho de fls. 727 dos autos e constante da certidão junta como doc. nª 1; 6ª - As Recorridas não procederam, até à presente data, à entrega da casa disponibilizada pela Recorrente; 7ª - Considerou a sentença recorrida que “Nos termos da decisão proferida no processo que correu termos no 2º Juízo Cível desse tribunal foi determinada a entrega da casa disponibilizada pela aí Expropriante à aí Expropriada como condição de pagamento da indemnização fixada. Existindo uma decisão transitada em julgado que regulou a situação sub judice, cabe, pois, na ausência de cumprimento voluntário do dever de entrega, contra o mencionado pagamento, a instauração da competente acção executiva para entrega de coisa certa" — cfr. pág. 3 da sentença recorrida; 8ª - No âmbito da decisão proferida pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, não foi determinada qualquer entrega da casa disponibilizada pela Recorrente à Recorrida como condição de pagamento da indemnização fixada; 9ª - A referida decisão apresenta-se totalmente omissa quanto à invocada questão; 10ª - A entrega da casa disponibilizada pela Recorrente à Recorrida Si…como condição para o levantamento da quantia que se encontra depositada nos autos e relativa ao arrendamento habitacional apenas foi decidida no âmbito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19/10/2000, dando provimento ao recurso interposto pela Expropriante; 11ª - Consta no referido acórdão que “... tendo a arrendatária optado pela indemnização, não pode ficar a ocupar a casa que a expropriante lhe disponibilizou ....” tendo decidido que “A quantia de Esc. 9.430.000&00 relativa ao arrendamento habitacional será paga contra a entrega da casa que a expropriante disponibilizou à Si… - cfr. pág. 17 e 18 do acórdão que faz parte integrante do doc. n° 1 junto com a p.i.; 12ª – O que importa apurar é se o referido acórdão configura uma decisão condenatória de entrega da casa pela Recorrida Si… à Recorrente; 13ª - Conforme consta expressamente dos diversos despachos judiciais proferidos em data posterior ao invocado acórdão, também eles transitados em julgado, a condição estabelecido no referido aresto - entrega do imóvel como condição para o levantamento da quantia depositada - pressupõe e estabelece apenas uma entrega voluntária da fracção por parte das Recorridas; 14ª - Pelo que o deferimento do pagamento da quantia depositada apenas será autorizado quando se mostre “... concretizada a entrega voluntária do imóvel à entidade expropriante, designadamente através de declaração subscrita por representantes de ambas as partes ...” - cfr. despacho que faz parte integrante do doc. n° 1 junto com a p.i.; 15ª - São condenatórias, para efeitos da al. a) do n9 1 do arte 46.º do CPC e nessa medida constituem título executivo, as sentenças que condenem pessoa singular ou colectiva no cumprimento expresso de uma obrigação; 16ª - Diz-se condenatória a sentença que, reconhecendo a violação de um dever jurídico cuja existência declara, condena alguém ao seu cumprimento - cfr. "Manual de Processo Civil" de Antunes Varela e outros, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 80 e ss.; 17ª - Diz-se condenatória a sentença que conhece directamente do mérito da causa em sentido desfavorável ao réu ou ao reconvindo condenando-os expressamente na realização de uma prestação de coisa ou facto - cfr. "A Acção Executiva - Depois da Reforma", José Lebre de Freitas, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 66 e ss.; 18ª - Só pode constituir título executivo uma sentença (ou decisão judicial) que condena alguém, expressa e inequivocamente, ao cumprimento de uma obrigação ou à prestação de um facto; 19ª - Não pode extrair-se da parte decisória do acórdão de 19/10/2000 a condenação expressa da Recorrida Si…, na entrega da fracção disponibilizada pela Recorrente; 20ª - O que ali se diz é, apenas, que a quantia depositada e relativa ao arrendamento habitacional será paga contra a entrega da invocada fracção, entrega que pressupõe um acto voluntário a concretizar, designadamente mediante declaração subscrita por ambas as partes; 21ª - A instauração de uma acção executiva pressupõe a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível – cfr. artº 802.º do CPC; 22ª - A prestação não é exigível quando, designadamente, o seu prazo é incerto e deve ser fixado previamente pelo Tribunal nos casos previstos no nº 2 do artº 777º do CC; 23ª - O processo de fixação judicial de prazo destina-se à determinação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever quando tal determinação incumba ao tribunal por força do disposto no nº 2 do artº 777.º do CC; 24ª - Nos presentes autos, encontra-se fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e por despachos judiciais proferidos pelo 2º Juízo Cível de …, todos transitados em julgado, que o levantamento da quantia depositada ocorrerá mediante a comprovação da entrega da fracção que foi disponibilizada pela Recorrente à Recorrida S…, não se estipulando ali uma condenação expressa na referida obrigação de entrega; 25ª - Pelo que se mostra necessário a fixação pelo tribunal de um prazo adequado para a realização da referida prestação a que as Recorridas se encontram vinculadas por força das referidas decisões judiciais; 26ª - A sentença recorrida violou o disposto nos artes 4º, n° 2, al. b), 46º, n9 1 al. a), 802º e 1456º todos do C.P.C. Conclui a recorrente que se deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, ordenando-se a fixação de um prazo não superior a 60 dias para as Requeridas procederem à entrega voluntária à Requerente da fracção autónoma em referência. 5. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto dos recursos Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 684.º, nº 3, e 690.º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente. Dentro desses parâmetros, não obstante a extensão das conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir consiste tão só em ajuizar sobre a pertinência da requerida fixação judicial de prazo para a entrega pelas Requeridas à Requerente da fracção em referência nos autos, mais precisamente saber se a obrigação de entrega em foco carece daquela fixação de prazo. III – Fundamentação 1. Factualidade assente Como de certo modo se consignou na sentença recorrida, dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos: 1.1. No âmbito do processo de expropriação por utilidade pública, que correu termos no 2º Juízo Cível de …, sob o nº …, em que foi expropriante a ora requerente R-EP., e expropriada a ora requerida SI…, que teve por objecto uma parcela de terreno com a área de 174 metros quadrados, identificada com o nº 105, composta por rés-do-chão e 1º andar, para habitação e comércio, sito no lugar de …, freguesia de …, a destacar do prédio descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de …, foi proferida sentença, em 20/10/1999, a fixar uma indemnização à expropriada Si… no valor de Esc. 40.830.000$00, pela expropriação da sobredita parcela de terreno, na qual se inclui a parcela de Esc. 9.430.000$00 relativa à caducidade do arrendamento da parte habitacional, conforme certidão de fls. 22 e segs. (32-37); 1.2. Dessa decisão foi interposto recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, em que a recorrente R-EP suscitou a questão, então omitida pelo tribunal recorrido, sobre a devolução por parte da Si… da habitação tipo T3, sita na Rua …, freguesia de …, que a expropriante disponibilizara àquela, como inquilina habitacional do 1º andar objecto da expropriação, para realojamento dos respectivos empregados e residentes no andar expropriado, em virtude de a mesma expropriada ter optado pela indemnização relativa à caducidade do contrato de arrendamento habitacional; 1.3. No âmbito do referido recurso o Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o acórdão de 19/10/2000, reproduzido a fls. 55-72, do qual constam, no que ora releva, as seguintes considerações: “Como consta da escritura pública junta aos autos, a arrendatária de todo o imóvel (o prédio objecto da expropriação) era a Si… O andar destinava-se a habitação dos sócios da arrendatária e seus familiares. Vale isto por dizer que a sociedade arrendatária estava autorizada pelos senhorios a alojar na parte habitacional da casa os sócios e seus familiares. Mas tal faculdade não os converteu em inquilinos (arrendatários) e como tal, não podem ser considerados beneficiários da indemnização a que se reporta o artigo 29º, nº 2, do CE. ……………………………………………………………………………….. A sentença, concordando com os critérios e valores encontrados pelos Srs. Peritos fixou em Esc. 40.830.000$00 o montante total da indemnização devida à interessada Si…, nele se compreendendo a verba de Esc. 9.430.000$00 respeitante à desocupação da parte habitacional. Mas de modo explícito não se pronunciou sobre a pretensão dos moradores … ………………………………………………………………………………. E conhecendo, diremos … que sendo arrendatária a Si.., os moradores não têm direito próprio a qualquer compensação por banda da expropriante. A titular do direito à indemnização é a arrendatária que tendo optado pelo recebimento da mesma, providenciará pelo realojamento dos sócios e familiares, se quiser ou a isso estiver contratualmente obrigada. ……………………………………………………………………………….. A outra questão que se coloca reconduz-se a saber se, tendo a arrendatária optado pela indemnização, não pode ficar a ocupar a casa que a expropriante lhe disponibilizou para alojamento das pessoas que coabitavam no prédio expropriado. A resposta resulta directamente do disposto no artigo 29º, nº 2, do CE. Dos termos da alternativa “ou … ou” decorre que uma opção exclui a outra. Como optou pela indemnização, deixa de ter que legitime a ocupação. Aliás, também nessa parte a decisão arbitral que há que acatar foi clara ao estabelecer que optando-se pela indemnização a verba devida contra a desocupação do andar a verba devida será de (…). 1.4. O referido acórdão, já transitado em julgado, concluiu decidindo: a) - fixar em Esc. 47.439.600$00 o montante da indemnização a satisfazer pela expropriante à interessada Si…, devendo ser actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE … b) - e que a quantia de Esc. 9.430.000$00 relativa ao arrendamento habitacional será paga contra a entrega da casa que a expropriante disponibilizou à Si…. 1.5. A ora recorrente deduziu, no referido processo de expropriação, requerimento sobre a questão da entrega da casa acima mencionada, na sequência do que a expropriada alegou não ter recebido qualquer casa por parte da expropriante e requerendo a emissão de precatório-cheque com vista ao levantamento do montante indemnizatório, conforme se colhe do relatório do despacho de 4/11/2003 proferido pelo Tribunal de …, reproduzido a fls. 74-75; 1.6. Da fundamentação do sobredito despacho, já transitado em julgado, consta o seguinte: Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos …: - A decisão arbitral de fls. 5 fixou o montante da indemnização devida em € 126.293,63 (25.319.600$00) tendo sido este o valor depositado a fls. 11; - Sobre esta quantia, foi passado em 25/05/1998 precatório-cheque à expropriada no valor de € 123.799,64 (24.819.600$00), ficando retida a importância de € 2.493,99 (500.000$00) respeitante a custas prováveis; - Em 16/09/1997, foi entregue à interessada, na pessoa de F…, a chave de um apartamento sito na Rua …(fls. 202 e 203); - A decisão em 1.a instância fixou o montante da indemnização em € 203.659,19 (40.830.000$00); - A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa fixou o montante da indemnização em € 236.627,73 (47.439.600$00). Cumpre apreciar e decidir: A primeira questão que se suscita prende-se com a inexistência de qualquer quantia depositada à ordem do presente processo e que diga respeito aos montantes fixados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, estabelece o artigo 68.°, n° 1, do CE (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro) que, fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pela expropriante, será este notificado para depositar o montante devido na CGD no prazo de dez dias. Por outro lado, embora com diferente formulação, o artigo 71°, n.° 1, do CE (na redacção dada pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro) dispõe que, transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.a instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de dez dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. O regime processual aplicável ao presente processo é aquele que decorre do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que a expropriação deu entrada em 13/01/1998. No caso vertente, verifica-se que não foi oportunamente dado cumprimento a nenhuma destas disposições normativas na medida em que a decisão que fixou o valor da indemnização transitou há muito em julgado, devendo assim a entidade expropriante dar cumprimento a tal norma. Contudo, e sobre esta questão não importa discutir, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa fixou os valores e os critérios de actualização do montante indemnizatório, estabelecendo que as quantias em causa seriam actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor (com exclusão da habitação) e com referência a determinados montantes e em determinadas datas. De igual modo, a decisão do tribunal superior estabeleceu (e não houve discussão por qualquer das partes) que o montante de 9.430.000$00 apenas seria pago mediante a entrega da casa disponibilizada à expropriada. Todas estas questão estão definitivamente decididas, importando apenas dar cumprimento à liquidação e cálculo dos valores em causa, sendo absolutamente irrelevantes as demais considerações efectuadas no âmbito dos presentes autos cuja duração processual excede os limites do razoável. Assim sendo, determino a notificação da expropriante para, no prazo de dez dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 68.º do CE, depositando a importância complementar em dívida, computados sobre a diferença entre os valores anteriormente depositados (€ 126.293,63 25.319.600$00) e o montante fixado na decisão que fixou definitivamente o valor da indemnização [€ 236.627,73 (47.439.600$00)] e calculados de acordo com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, devendo ainda juntar ao processo nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. Após a junção destes elementos, notifique a expropriada da sua junção, consignando-se que o levantamento de parte da indemnização arbitrada será concretizado mediante a demonstração de entrega da casa de acordo com o estabelecido pelo tribunal superior. 1.7. No âmbito do já identificado processo de expropriação, foi realizada, em 29 de Março de 2004, uma reunião com os mandatários das partes, como consta da acta reproduzida a fls. 77, no decurso da qual aqueles mantiveram o teor das posições já assumidas nos respectivos articulados apresentados após a concretização do processo de liquidação do pagamento da indemnização e, não tendo havido acordo relativamente aos termos estabelecidos no acórdão do Tribunal da Relação acima referido, foi então proferido despacho, também já transitado em julgado, com o seguinte teor: Por acórdão de fls. 473 a 490 proferido em 19/10/2000 e notificado a 25/10/ 2000, foi determinado que a quantia de 9.430.000$00 relativo ao arrendamento habitacional seria paga contra a entrega da casa que a expropriante disponibilizou à expropriada. Segundo a expropriada, não lhe foi disponibilizada qualquer casa. A expropriante refere que foi disponibilizada uma casa sita na Rua …, em 15/09/1997, para onde foram transferidos os bens existentes na casa de habitação (fls. 32 a 42 e declarações de fls. 202 e 203). O que importa apreciar agora é que o pagamento da indemnização devida pelo arrendamento habitacional dependeria do cumprimento de uma obrigação por parte da expropriada no sentido de entregar a referida fracção à entidade expropriante, circunstância que era de conhecimento de ambas as partes desde Outubro de 2000. Não se cuida agora de resolver qualquer incidente relativo a tal questão uma vez que, até em decisão em contrário, o acórdão supra referido beneficia de força de caso julgado. Assim sendo, determino o seguinte: a) - A remessa do processo ao Sr. Contador no sentido de efectuar cálculo de indemnização nos termos que ficaram estabelecidos no acórdão a fls. 490. b) - Relativamente ao pagamento da indemnização relativa ao arrendamento habitacional, a mesma será paga mediante a comprovação por parte da expropriada das condições estabelecidas no acórdão. Notifique. Foram os presentes notificados do despacho que antecede. A acta foi revista e vai ser assinada. 1.8. Em 18/10/2007, foi ainda proferido, no mesmo processo, um outro despacho de que consta o seguinte: Não incumbe no âmbito do presente processo ordenar a entrega judicial do imóvel, ordenando o arrombamento na medida em que a condição estabelecida na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa implica, em nosso entender, a entrega voluntária. Assim sendo, tendo em conta a posição assumida pela expropriante, o deferimento do pagamento da quantia requerida pela expropriada apenas será autorizado quando se mostre concretizada a entrega voluntária do imóvel à entidade expropriante, designadamente através de declaração subscrita por representantes de ambas as partes. Notifique. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Estamos no âmbito de uma pretensão de fixação judicial de prazo obrigacional, deduzida pelo credor, a coberto do disposto no nº 2 do artigo 777.º do CC, segundo o qual: tornando-se necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. Para tal efeito, o mecanismo processual próprio é, alias como vem requerido, a forma de processo especial de jurisdição voluntária regulada nos artigos 1456.º e 1457.º do CPC. E em conformidade com o preceituado no citado artigo 1456.º, o requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado. Mais precisamente, no que aqui releva, ao requerente incumbia alegar, conforme o caso, qualquer das situações previstas no sobredito nº 2 do artigo 777.º do CC em que se torne necessária a fixação judicial do prazo para o cumprimento de determinada obrigação. Com vista a um correcto enquadramento da pretensão em causa, importa, antes de mais, em sede de determinação do tempo da prestação devida, distinguir dois géneros de obrigações: as obrigações puras e as obrigações a prazo ou a termo. As primeiras são aquelas que, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, uma vez constituídas, se vencem logo que o credor exija o seu cumprimento mediante interpelação extrajudicial ou judicial, nos termos conjugados dos artigos 777.º, nº 1, e 805º, nº 1, do CC. As obrigações a prazo ou a termo são aquelas cujo cumprimento só pode ser exigido pelo credor depois de decorrido determinado prazo legal, convencional ou judicial[1]. De entre as obrigações a prazo ou a termo, destacam-se aqui aquelas, cujo prazo não se encontra estabelecido na lei nem foi estipulado pelas partes, mas cujo cumprimento não pode ser realizado de imediato, face à natureza da própria prestação, às circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, impondo-se então que seja fixado um prazo pelo tribunal segundo um critério de razoabilidade aferido em função do fundamento justificativo[2]. Ora, tratando-se de obrigação patrimonial para prestação de facto constante de título executivo, do qual não conste prazo determinado, a sua fixação terá lugar na própria execução, mediante o procedimento preliminar simplificado previsto nos artigos 939.º e 940.º do CPC. Por seu turno, as obrigações puras que como tal constem de título executivo vencem-se com a citação do executado, nos termos dos artigos 805.º, nº 1, do CC e 662.º, nº 2, alínea b), do CPC, a não ser que o exequente demonstre, por documento válido, ter efectuado a prévia interpelação do devedor. Quando se trate de obrigação condicional ou dependente duma prestação do credor ou de terceiro, constante de título executivo, ao exequente incumbe então alegar e provar, preliminarmente na execução, que a condição se verificou ou que a prestação foi efectuado ou oferecida ao devedor nos termos previstos no artigo 804.º do CPC. Já nos casos de obrigação pecuniária ou de entrega de coisa determinada, móvel ou imóvel, em que seja necessária a fixação judicial de prazo, o credor terá de lançar mão do processo especial previsto nos artigos 1456.º e 1457.º do CPC. Todavia, a economia deste mecanismo confina-se à mera determinação do prazo, o que pressupõe que não haja litígio sobre a existência da própria obrigação, caso em que o credor terá de recorrer aos meios contenciosos comuns. 2.2. Apreciação em concreto No caso vertente, a requerente vem sustentar que a obrigação de entrega da fracção imobiliária em referência por parte das requeridas decorre da decisão proferida por este Tribunal da Relação no acórdão de 19/10/2000, acima transcrita, nos termos da qual a indemnização fixada relativa à caducidade do arrendamento habitacional deveria ser paga contra a entrega à expropriante da mesma fracção. Mas considera a apelante que aquela decisão não contém uma condenação explícita na pretendida entrega, pelo que requer a fixação de prazo para tal efeito. Ora, do teor do referido acórdão acima consignado (pontos 1.3 e 1.4) decorre claramente o reconhecimento da referida obrigação de entrega em correlatividade com a obrigação da expropriante pagar à expropriada a indemnização ali fixada para compensar a caducidade do contrato de arrendamento habitacional, sendo que a mesma decisão faz depender o pagamento da indemnização à expropriada do cumprimento voluntário ou espontâneo dessa obrigação de entrega. Nessa medida, estamos perante duas obrigações correspectivas e simultâneas, ligadas por um nexo sinalagmático, pelo menos funcional, o que significa que a obrigação de entrega da fracção se tornou logo exigível com o vencimento da obrigação indemnizatória, não se podendo sequer qualificar, em rigor, esta última obrigação como obrigação condicional. Não faz também sentido caracterizar a obrigação de entrega da fracção como uma “obrigação voluntária”. Trata-se sim de uma obrigação jurídica cujo vencimento ocorreu em simultâneo com o vencimento da obrigação de indemnização, só assim se compreendendo que as respectivas prestações devam ser efectuadas reciprocamente. Assim sendo, em sede de cumprimento espontâneo, a expropriada só poderá receber a indemnização se proceder à entrega voluntária da fracção à expropriante. Caso, tal não ocorra, a realização coactiva da prestação indemnizatória que porventura a expropriada accionasse dependeria da prova de que prestou ou ofereceu a prestação de entrega da fracção à expropriante, de forma a evitar a excepção de não cumprimento, nos termos previstos no artigo 428.º do CC. No que respeita agora à questão de saber se a decisão do Tribunal da Relação reveste a natureza de sentença condenatória na prestação de entrega da fracção, dotada por isso de exequibilidade, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 46.º do CPC, o que parece indiscutível é que do dispositivo do acórdão não contém a formulação literal de um segmento condenatório, podendo discutir-se, mesmo assim, se nele se encerra uma condenação imperfeitamente expressa ou, no limite, uma condenação implícita que, interpretada no contexto da respectiva fundamentação, dispensa o recurso a uma nova acção declarativa, por nada mais haver a decidir sobre a existência dessa obrigação e sobre os seus limites subjectivos e objectivos. De qualquer modo de duas uma: a) - ou estamos perante uma decisão judicial condenatória, como entendeu o tribunal a quo, pelo menos implícita, na obrigação já vencida da entrega da fracção, que confere portanto à ora recorrente título executivo bastante para instaurar contra a expropriada a respectiva execução para entrega de coisa certa, regulada nos artigos 928.º e segs. do CPC, no âmbito da qual, a efectivação da entrega tanto se impõe ao executado como aos arrendatários ou detentores, nos termos do nº 3 do artigo 930.º do mesmo Código; b) - ou se entende que aquela decisão não contém sequer um segmento condenatório, mas apenas o mero reconhecimento dessa obrigação, o que implicaria o recurso a uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, para dotar tal reconhecimento de força executória. Em qualquer das hipóteses figuradas, não se mostra necessária a fixação judicial de qualquer prazo, uma vez que a obrigação de entrega tal como se encontra reconhecida no predito acórdão deste Tribunal da Relação, se venceu em simultâneo com o vencimento da obrigação de indemnização, como já ficou dito. Se, no entanto, a questão for perspectivada como falta de exequibilidade, por inexistência de decisão condenatória, como parece entender a ora recorrente, então o meio processualmente adequado para o conseguir tal exequibilidade não é, de todo, o presente processo de jurisdição voluntária, mas o processo declarativo comum. Neste conspecto, estamos perante uma situação jurídica que, tal como se mostra configurada pela própria requerente, não carece sequer da requerida providência judicial de fixação de prazo, o que se traduz numa excepção dilatória inominada fundada na falta de interesse em agir, correntemente aceite pela doutrina e jurisprudência, tal como foi doutamente considerado pelo tribunal a quo, a qual por analogia com a ilegitimidade processual, ainda que aferível exclusivamente em função do objecto da acção, obsta a um pronunciamento de mérito, implicando a absolvição do réu da instância, nos termos genericamente previstos nos artigos 288º, nº 1, alínea e), e 493º, nº 2, do CPC. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso. IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A este propósito, veja-se Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, pag. 42-43. [2] Autor e ob. cit. |