Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5290/08.8TBOER-A.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
VALOR DA CAUSA
PROCEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: I Em processo especial de prestação provocada de contas, se o Réu contestar a obrigação de as prestar, deve o Tribunal optar por um de dois procedimentos: ou ordenar a produção de prova sumária para decidir a questão, ou se entende que a questão da obrigação de prestar contas não pode ser sumariamente decidida deverá ordenar o prosseguimento do processo com a elaboração da base instrutória, nos termos do artigo 1014º, nº3 do CPCivil.
II O valor da acção como decorre do artigo 307º, nº3 do CPCivil «(…) é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.».
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I G instaurou contra J acção especial de prestação de contas pela execução do mandato que lhe conferiu por procuração de 25 de Fevereiro de 2003 para por si intervir na venda de um imóvel do qual ambos eram comproprietários juntamente com um terceiro, tendo a respectiva escritura pública de compra e venda sido outorgada em 9 de Maio de 2003 sem que o Réu lhe tivesse comunicado qualquer elemento em relação à sobredita venda nem lhe tenha entregue a respectiva quota parte do preço de venda, este no montante de € 10.000.
O Réu devidamente citado veio contestar a obrigação de prestar contas, tendo a Autora respondido.
Findos os articulados proferiu o Tribunal o seguinte despacho:
« A presente “Acção Especial de Prestação de Contas” foi instaurada (em 28-VII-08) por G contra (seu irmão) J — pedindo contas pela execução de mandato conferido por procuração, nos termos dos artigos 11610/c)/d) do Código Civil.
Citado em 9-IX-08 (fls 24), o R. contestou a obrigação de prestar contas - alegando, em suma, que o mandato foi tacitamente aprovado.
Importa apreciar, nos termos do disposto artigo 1014º-A/3 do CPC — tendo em atenção os documentos juntos aos autos (infra ‘assentes’), e a regra do artigo 1161º do Código Civil: “O mandatário é obrigado: (...) d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; (…).”
A norma invocada pelo R. para contestar a obrigação supra (artigo 1163° do Código Civil) não se refere à prestação de contas, mas, sim, à comunicação da execução ou inexecução do mandato — obrigação esta que se encontra expressa na alínea c) do citado artigo 1161º; significa que a A. aprovou a execução do mandato (isto é, a realização da venda) — facto que motiva a interposição da presente acção.
Assim, considera-se que o R. tem obrigação de prestar contas (o que fez, embora de forma imperfeita).
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Considerando a redução do pedido formulada pela A. (CPC 273°/2), fixa-se o valor da causa em 1.666,66 € (CPC 307°/3, e 315°/2, este na redacção do DL 303/07) — passando a acção a seguir os termos do processo sumário (CPC 1017º/1).
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não há nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
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MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
Ficaram provados, por documentos e por acordo das partes, os seguintes factos:
A)
Em 10 de Abril de 2003 no Cartório Notarial de (…), a ora A. assinou a "procuração" junta a fls. 11 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) - e onde se lê que: “(...) constituo bastante procurador J, (...) a quem confio poderes em conjunto com os demais herdeiros a vender o prédio urbano sito na freguesia de (…), concelho de (…), situado no (…)inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n° 140.”.
B)
Em escritura pública de “habilitação” outorgada em 9 de Maio de 2003 no Cartório Notarial de (…)(fls 76 a 78), F declarou que J T faleceu em 16 de Maio de 1990, sem testamento, e deixando como únicos herdeiros a declarante (cônjuge sobreviva) e os filhos J (ora R.) e G (ora A.).
C)
Em escritura pública de “compra e venda” outorgada em 9 de Maio de 2003 no Cartório notarial de (…)(fls 12 a 16 - cujo teor se dá aqui por reproduzido), F (‘viúva’) e J (‘casado, (...) que outorga por si e na qualidade de procurador, em representação de: G’) declararam (‘nas respectivas qualidades em que outorgam’): “Que, por esta escritura, pelo preço de dez mil euros, que já receberam e de que dão quitação, vendem ao segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, um prédio urbano composto de casa de altos e baixos, (...) sito no (…), freguesia de (…), (...) inscrito na respectiva matriz sob o artigo 140 (...).
Que este prédio veio à posse dos vendedores por pertencer à herança aberta por óbito de J T, falecido sem testamento ou qualquer outra disposição e sua última vontade, no dia dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa, (...) no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão geral de bens com ela primeira outorgante (...), e do qual ela, ele primeiro outorgante identificado na alínea b) e a sua representada são os únicos herdeiros, devidamente habilitados (...).”
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BASE INSTRUTÓRIA
Mostra-se controvertido o seguinte facto:

O R. entregou à A. (em Maio de 2003), em mão e em dinheiro (proveniente da venda C), a quantia de 700€ ?
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Notifique o R. para, em quinze dias, oferecer as provas que entender
(CPC 1017°/3).»

Consigna-se que por despacho proferido a fls 114 foi aditado à base instrutória o seguinte ponto de facto com o nº2 : «F recebeu (directamente) de G L o preço de dez mil euros?».

Inconformado com o despacho saneador supra transcrito na parte em fixou o valor da acção e que julgou existir a obrigação de prestar contas por banda do Réu, veio este interpor recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
- No presente recurso suscitam-se as seguintes questões jurídicas a apreciar: o valor da causa, a inexistência da obrigação da prestação de contas e sua extinção por cumprimento, e, finalmente, a aprovação tácita da execução do mandato.
- O nº 3 do artigo 307.º do CPC determina que, nas acções de prestações de contas, o valor da causa é o da receita bruta ou o da despesa se lhe for superior.
- O valor do mandato equivale ao saldo da sua receita e, tendo a venda sido escriturada por € 10.000,00, é exactamente esse o seu valor.
- Ao fixar o valor da causa em € 1.666,66, o despacho saneador ignora o valor da receita bruta no negócio para o qual o Recorrente foi mandatado, o que constitui uma manifesta violação do identificado preceito legal, devendo, por tal motivo, ser revogado, fixando-se o valor em € 10.000,00.
- O Tribunal decidiu que existe obrigação actual de prestar contas, todavia o mandato havia sido conferido apenas para a representação formal na outorga na escritura.
- A Recorrida nunca incumbiu o Recorrente de negociar a venda da sua quota-parte do imóvel, nem nunca foi dever do mandatário receber e entregar dinheiro.
- A venda do imóvel foi suscitada e negociada unicamente por F, mãe de ambos, pelo que, o ora Recorrente limitou-se, em seu próprio nome e na qualidade de procurador da irmã, a comparecer na data e no cartório marcados pela mãe e a outorgar a mencionada escritura.
- O Recorrente, enquanto mandatário, estava apenas incumbido de representar formalmente a Recorrida no acto público da venda, não tendo, por isso, qualquer obrigação de lhe prestar contas.
- Alguns dias após a realização da escritura, o Recorrente dirigiu-se a casa da sua irmã, a quem entregou a quantia de € 700,00, em dinheiro, deu conhecimento pessoal à Recorrida da data da outorga da escritura, do preço e do destino do recheio da casa.- Mesmo que nada obrigasse o Recorrente a prestar contas, o mandato conferido pela Recorrida ao Recorrente considera-se terminado em Maio de 2003, pois todas as obrigações decorrentes do mandato, nomeadamente a prestação de contas, foram integralmente cumpridas pelo Recorrente, na qualidade de mandatário.
- Não estando o Recorrente, por isso, obrigado a repeti-las.
- No entendimento patente na decisão recorrida, o art. 1163º, norma invocada pelo Recorrente para reforçar a extinção da obrigação, não se refere à prestação de contas, mas sim, à comunicação da execução ou inexecução do mandato.
- Tal juízo demonstra uma errada interpretação dos artigos 1161.º e 1163.º do CC, no sentido atribuído por tais preceitos legais à execução do mandato.
- A execução do mandato não se circunscreve à mera prática do acto jurídico compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, mas abrange as restantes obrigações expressamente previstas no art. 1161.º.
- As obrigações assumidas pelo mandatário são igualmente parte constitutiva do mandato, enquanto contrato celebrado com vista à prática de determinados actos jurídicos, pelo que o mandato apenas se considera executado após o cumprimento de todas essas obrigações.
- Tendo sido cumpridas as obrigações pelo Recorrente, considera-se comunicada a execução do mandato, nos termos e para os efeitos do art. 1163º CC.
- A Recorrida nunca interpelou o Recorrente para prestar contas sobre o mandato conferido, nem se pronunciou nesse sentido até Maio de 2008.
- O art. 1163º CC atribui um efeito jurídico a esse silêncio: vale como aprovação da conduta do mandatário, motivo pelo qual, passados cinco anos, se considera o mandato tacitamente aprovado.
- Ao ignorar este efeito atribuído pela lei, o Tribunal desvaloriza o silêncio da mandante pelo período de cinco anos, dá como provados factos claramente controvertidos, e, sem mais, julga existir a obrigação do Recorrente de prestar contas, o que constitui uma errada interpretação dos factos, bem como da lei.

Não foram apresentadas contra alegações.

Este recurso foi recebido como Apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

Ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem, quanto à subida do recurso, nos termos do nº1 do artigo 704º, tendo sido proferido despacho, subsequentemente, a requisitar os autos principais pois o recurso interposto, de Apelação, deveria ter subido imediatamente, como subiu, mas nos próprios autos e com efeito suspensivo, já que visava, para além da impugnação do valor fixado à causa, impugnar a obrigação do Réu/Apelante prestar contas, de harmonia com o normativo inserto no artigo 1014º-A, nº4 do CPCivil onde se predispõe «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.».

Recebidos os autos principais, constata-se que nos mesmos foi proferida sentença a absolver o Réu do pedido que notificada às partes não foi objecto de recurso, cfr fls 155 e seguintes.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se o valor da acção se encontra bem fixado e se sobre o Réu/Apelante incide a obrigação de prestar contas.

Do valor da acção.

O Tribunal fixou como valor da acção 1.666,66 €, tendo em atenção a redução do pedido efectuada pela Autora na sua resposta à contestação.

Todavia, como resulta do normativo inserto no artigo 307º, nº3 do CPCivil «Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.».

Resulta da conjugação deste normativo com o preceituado nos artigos 1014º, 1015º, nº1 e 1016º, nº1 do mesmo diploma legal, que não obstante o escopo da acção de prestação de contas seja, além do mais e no que à economia dos presentes autos concerne, o apuramento e aprovação das receitas obtidas por quem administra bens alheios e a sua eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar, o valor da causa não corresponde a este saldo, mas antes ao da receita qual é, in casu, a correspondente ao valor de € 10.000 pelo qual foi vendido o imóvel.

Procedem as conclusões quanto a este particular.

Da obrigação de prestar contas.

O processo de prestação de contas vem regulado nos artigos 1014º a 1019º do CPCivil, tratando-se de acção cujo objecto é indicado pelo aludido artigo 1014º: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Nos termos do nº3 do artigo 1014º-A do CPC, se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.

Seguro é ainda que o réu, na contestação, pode, não só impugnar a obrigação de prestar contas, sim também suscitar quaisquer outras questões, processuais ou substantivas, que terão igualmente de ser decididas antes de se avançar para a prestação das contas, se a esta houver lugar.

No caso sub judice o Réu contestou a obrigação de prestar contas, donde deveria o Tribunal ter optado por um de dois procedimentos: ou ordenava a produção de prova sumária para decidir a questão, ou entendia que a questão da obrigação de prestar contas não podia ser sumariamente decidida e ordenava o prosseguimento do processo com a elaboração da base instrutória, nos termos daquele citado artigo 1014º, nº3 do CPCivil.

Todavia, o que aconteceu foi que o Tribunal no mesmo despacho, por um lado, sem qualquer produção de prova, embora a mesma tivesse sido apresentada, decidiu que o Réu/Apelante estava obrigado a prestar contas e por outro lado elaborou a base instrutória para apuramento da questionada obrigação de prestação de contas.

Temos, assim, num mesmo despacho duas decisões que se contradizem entre si, sendo que devido às vicissitudes processuais ocorridas por via da interposição de recurso daquela decisão que declarou o Réu/Apelante obrigado a prestar contas (decisão essa que não transitou em julgado face ao recurso interposto nos termos do artigo 677º do CPCivil a contrario), o processo acabou por prosseguir para apuramento dessa mesma obrigação, tendo tido lugar a audiência de discussão e julgamento, a resposta à base instrutória e a produção de sentença onde o Réu/Apelante foi absolvido do pedido, isto é, concluiu-se que afinal não estava o mesmo obrigado a prestar contas.

Esta sentença não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado nos termos do aludido artigo 677º do CPCivil, pelo que tirou a razão de ser aqueloutra decisão, objecto deste recurso, de harmonia com o preceituado nos artigos 671º, nº1 e 673º, do mesmo diploma legal.

Estamos face a duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprindo-se a que primeiramente transitou em julgado, isto é, a sentença final proferida pelo Tribunal recorrido e constante de fls 155 e 156 dos autos principais apensos, de harmonia com o disposto no artigo 675º do CPCivil, o que torna inútil a apreciação da questão da obrigatoriedade da prestação de contas posta em sede de recurso.

III Nesta conformidade julga-se parcialmente procedente a Apelação e no que tange à questão do valor da causa o qual se fixa em € 10.000, revogando-se o despacho recorrido quanto a este particular e julga-se extinta a instância de recurso quanto à questão da obrigatoriedade de prestação de contas por parte do Réu/Apelante e por inutilidade superveniente.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)