Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARAÇÕES TRAUMA VITIMA CREDIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Apesar de clara e manifesta a existência de uma contradição entre factos provados e não provados, não quer dizer que seja insuperável. Atendendo à fundamentação da sentença conclui-se que existe um claro erro de escrita nos primeiros. II - Consequentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal, procede à correcção da redacção do facto erradamente descrito, eliminando a apontada contradição. III - Quando uma pessoa se encontra numa situação de vulnerabilidade, nomeadamente quando é vítima de um evento traumático, a sua percepção tende a reduzir-se naquilo que se convencionou chamar de “efeito de túnel”, perturbando o processo de fixação da memória. IV - A racionalização que, posteriormente, a vítima faz dos eventos tende a preencher os vazios. As declarações que não cedem a tal preenchimento importam falhas quanto a pormenores questionados. Tais falhas não traduzem menor credibilidade, mas sim maior rigor. Nomeadamente quando o Tribunal se socorre da prova pré-constituída, como o registo da assistência médica e a perícia médico-legal, para nela encontrar âncoras de suporte que são coincidentes essa versão dos factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Lisboa – J14 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgo a acusação pública procedente e, em consequência, decido: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o montante global de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros); b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o montante global de 280,00€ (duzentos e oitenta euros); c) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o montante global de 1.085,00€ (mil e oitenta e cinco euros); d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB parcialmente procedente, por provado, e condenar o arguido AA a pagar assistente BB; - a quantia de 211,00€ (duzentos e onze euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento; - a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento; e) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC totalmente procedente, por provado, e condenar o arguido AA a pagar ao demandante CC a quantia de 183,85€ (cento e oitenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento (…)». - do recurso - Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões: « (…)c) O presente recurso tem como objecto os vícios da decisão nos termos do art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c) (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova) e a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als. a), b) e n.º 4, do Código de Processo Penal. d) A sentença ora sob recurso está ferida do vício previsto na alínea c) do nº. 2 do artº. 410º. do Código de Processo Penal ao dar simultaneamente por provado e não provado que o arguido teria desferido vários pontapés ao ofendido BB. e) Basta cotejar o facto provado nº. 4 e o ponto A. dos factos não provados, para se constatar ao evidente erro notório na apreciação da prova, sendo tal contradição, insanável, e, por isso, suscetível de gerar a nulidade da sentença recorrida, o que se argui. f) Os factos provados sob os pontos 7., 8. e 10. estão em clara e insanável contradição com o facto não provado sob a alínea E., uma vez que, afinal, não ficou provado que os danos apresentados pelo assistente resultaram das alegadas agressões perpetradas pelo ora recorrente. g) Deste modo, também este erro é gerador da nulidade da sentença, o que, desde já, de igual modo se suscita. h) Para dar como provados os factos, a Mma. Juiz a quo formou a sua convicção na “análise critica” das declarações do arguido, e dos assistentes, no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de Julgamento e de toda a prova documental junta aos autos, como escreveu na sentença ora recorrida; i) É porém, entendimento do recorrente, que a desconsideração a que votou as suas declarações e o depoimento da testemunha DD, bem como a errada leitura que fez da prova documental, por um lado e j) Por outro, a excessiva valoração das declarações dos assistentes, parcos de espontaneidade, coerência, clareza e concisão e discordantes entre si, como se admite na própria sentença, levaram a um errado julgamento da matéria de facto. k) Na verdade, as declarações do arguido, do depoimento da testemunha DD e toda a documentação clinica e a documentação relativa ao acidente produzida pela respectiva Companhia de Seguros, impunha decisão diferente no que tange à matéria de facto provada sob os pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do elenco dos factos provados, l) E ainda no que tange aos pontos B, C e D do elenco da factualidade dada como não provada. m) Tudo como resulta explicitado no corpo do presente recurso. n) E, apesar da falta de elementos probatórios sólidos e consistentes das alegadas agressões, por um lado, e pela existência de elementos documentais, declarações e depoimento de testemunha que impunham a absolvição do ora recorrente, o Tribunal a quo decidiu-se, ainda assim, pela condenação do mesmo. o) Contudo, assim não podia ter sido, uma vez que da análise da prova testemunhal produzida, bem como da documental junta aos autos, nunca poderiam ter sido dados como provados os factos ora elencados, porquanto de prova alguma consta qualquer alegada agressão, como melhor explanado no corpo do presente recurso; p) É certo que o julgador tem a liberdade de apreciar a prova produzida, porém não pode ir além dela. Pode concluir-se um facto partindo de uma premissa concreta. Não se pode concluir sem fundamento em quaisquer premissas. q) A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. r) É notório, pois, que houve por parte do tribunal a quo uma violação do princípio da livre apreciação da prova, ao julgar provados factos não assentes em qualquer prova produzida em audiência de julgamento ou constante dos autos. s) Nos termos do disposto no art.º 431.º, do CPP, sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e se a prova tiver sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP. t) Entende o Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada quanto aos concretos pontos que infra indicará. u) Em cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 3, al. a) do C.P.P., o Recorrente considera como incorretamente julgados os factos delimitados nos artigos 4, 5 e 6 dos Factos Provados, tendo-os transcrito supra. v) Em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do C.P.P. passa-se a indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, relativamente a tais factos, resulta da Motivação que assentou a sua convicção essencialmente nas declarações dos assistentes, das testemunhas destes e da demais documentação junta aos autos. w) No entanto, os depoimentos dos assistentes foram contraditórios entre si e, mesmo que analisados singelamente, são incoerentes e imprecisas. x) Não obstante tal imprecisão nestes depoimentos e o facto dos depoimentos do arguido e da testemunha DD serem coincidentes, claros e precisos [tendo sido, por ess arazão, pasme-se, desconsiderados], o tribunal a quo não se coibiu de ter condenado o recorrente com base em declarações imprecisas e contraditórias. y) A conclusão do tribunal a quo não tem, por isso, qualquer substrato factual, testemunhal ou documental, pelo que, não se podem considerar provados os factos elencados sob os artigos 4, 5 e 6, por consubstanciar um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. z) Assim, e face à prova produzida, a factualidade constante dos pontos 4, 5 e 6 dos Factos Provados deveria ter sido dada como não provada. aa) E aos factos 7, 8 e 10 deve ser dada nova redação, pelas mesmas razões supra explanadas, deles se retirando as seguintes expressões, respectivamente: “Em face da conduta do arguido”; “Resultaram ao Ofendido, lesões e/ou sequelas “relacionáveis com o evento” “Do evento resultaram para o Ofendido” bb) No domínio da livre apreciação da prova, para além dos limites constitucionais e legais, resultantes do grau de convicção requerido para a decisão, da proibição dos meios de prova, e da observância dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, não se impõe ao julgador outra limitação que não seja a resultante das regras da lógica e da razão, das máximas da experiência, e dos conhecimentos técnico-científicos, os quais reclamam uma «motivação clara, suficiente, objetiva e comunicacional». cc) É notório, pois, que, no presente caso, houve por parte do tribunal a quo uma violação do princípio da livre apreciação da prova, ao julgar provados factos não assentes em qualquer prova produzida em audiência de julgamento ou constante dos autos. dd) E cabe ao julgador sem sombra de dúvida, e com base na prova existente e produzida, dizer que este ou aquele agente do crime praticou o crime do qual vem acusado. ee) Dúvidas não restam que o arguido não praticou qualquer crime, pelo que, sempre deveria, como deverá, ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. ff) Do mesmo passo, se a acusação não produz qualquer prova ou a prova é manifestamente escassa – é o caso ajuizado - a absolvição decorre da ausência de prova, isto é, da não demonstração dos factos e/ou de quem é o seu agente. gg) O que existe no caso em apreço é uma manifesta insuficiência da prova, pelo que se impõe a absolvição do ora recorrente. » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: « (…) o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, alegando o vício da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o vício da sentença por erro notório na apreciação da prova e o erro de julgamento da matéria de facto. 3. Alega o recorrente que a decisão recorrida incorreu em contradição ao dar simultaneamente por provado e não provado que o arguido teria desferido vários pontapés ao ofendido BB. 4. Percorrendo a motivação da matéria de facto exposta na decisão recorrida e do confronto do facto dado como provado no ponto nº. 4 da matéria provada e o ponto A. dos factos não provados, verifica-se que efetivamente o tribunal a quo incorreu em manifesto lapso de escrita, ao dar como provado e não provado o mesmo facto de o arguido ter desferido vários pontapés no assistente. 5. Pelo que deverá ser alterado, dando-se sem efeito, o segmento factual constante do ponto nº. 4 da matéria provada, no que respeita apenas ao facto de o arguido ter desferido vários pontapés ao ofendido BB, devendo manter-se a restante factualidade dada como provada constante do referido ponto nº. 4 da matéria provada. 6. Alega ainda o recorrente que também os factos provados sob os pontos 7., 8. e 10. encontra-se, igualmente, em clara e insanável contradição com o facto não provado sob a alínea E. 7. Contudo, confrontando os factos dados como provados nos pontos nº 7., 8. e 10. da matéria provada e o ponto E. dos factos não provados, verifica-se que o tribunal a quo não incorreu em qualquer contradição. 8. Na verdade, o facto dado como não provado, pelo tribunal a quo, de que «a alegada lesão do ombro do ofendido BB, porém, a mesma não decorreu de qualquer agressão por banda do arguido» (ponto E. dos factos não provados) está em concordância com a matéria dada como provada - nos pontos nº 7., 8. e 10. da matéria provada – de que em consequência da atuação do arguido resultaram para o assistente as lesões e sequelas constantes dos autos, nomeadamente na zona do ombro. 9. Invoca também o recorrente no recurso apresentado que a decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, porquanto a decisão de condenação do arguido não tem qualquer substrato factual, testemunhal ou documental. 10. Para que se verifique o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do artigo 410.º, é necessário que o próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente revele que o tribunal, na análise da prova, decidiu ao arrepio das regras da experiência ou que realizou uma apreciação claramente incorreta, desadequada, sustentada em critérios ilógicos, arbitrários ou contraditórios, verificando-se, também este vício quando se detete que o tribunal infringiu as regras sobre prova tarifada ou das leges artis. 11. O pressuposto da notoriedade deve aferir-se pela circunstância de o referido erro não poder passar despercebido ao homem médio ou ao juiz comum, dotado de cultura e experiência, por se revelar grosseiro, manifesto ou patente, pelo facto de o tribunal ter decidido contra o que se provou ou não provou ou pelo facto de ter dado como provado o que não pode ter acontecido. 12. Assim, só se verifica o vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, quando do exame do texto da decisão recorrida resulte que a matéria de facto considerada provada e não provada, pelo tribunal a quo, viola de forma grosseira, evidente ou manifesta, as regras da experiência comum, segundo o padrão do homem médio. Ou seja, é um vício intrínseco da decisão, na medida em que tem de resultar claramente do texto da decisão recorrida, que os fundamentos são contraditórios entre si ou estão em contradição com a decisão tomada pelo tribunal. 13. O recorrente não invoca quais os factos dados como provados ou não provados que contrariam as regras da experiência e da lógica, nem demonstra que por força destas regras a fixação da matéria de facto e o sentido da decisão deveria ter sido diverso. 14. Na verdade, o recorrente apesar de invocar tal vício, não demonstra o que alega, como ressalta da sua motivação de recurso apresentado. De facto, o que a recorrente não aceita é que o tribunal a quo, valorando as provas de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, decidiu em sentido desfavorável ao recorrente. 15. Com efeito, a sentença recorrida descreveu o conteúdo de cada meio probatório em que se baseou para fixar a matéria de facto, subsumindo a matéria de facto provada aos elementos do tipo objetivo e subjetivo do ilícito em que o arguido foi condenado. 16. Ressalta do teor da sentença recorrida que todos os factos dados como provados e não provados pelo tribunal a quo respeitam integralmente as regras da experiência comum, da lógica e do normal decorrer da vida, não sendo contraditados por quaisquer outros documentos ou elementos constantes do processo. Pelo que não restam dúvidas de que o julgador ao analisar e apreciar a prova, se pautou por critérios objetivos, lógicos e em obediência das regras de experiência comum. E nessa medida, não existe qualquer violação do art.º 127.º do Código de Processo Penal, existindo uma simples discordância do recorrente quanto ao resultado da apreciação da prova pelo tribunal. 17. Ao realizar um exame crítico de todos os elementos de prova, em especial das declarações prestadas pelos assistentes, conjugado com a demais prova documental e pericial junto aos autos, bem andou o tribunal a quo ao dar como provado que o arguido atuou da forma descrita na acusação. 18. Na verdade, carece de fundamento a alegação da recorrente de que os elementos probatórios considerados pelo tribunal são inaptos e insuficientes para concluir que o arguido praticou os factos descritos na matéria de facto dada como provada. 19. Por fim, alega o recorrente que foram incorretamente julgados os factos delimitados nos artigos 4, 5 e 6 dos factos dado como provados, porquanto as declarações do arguido, o depoimento da testemunha DD e toda a documentação clinica e a documentação relativa ao acidente produzida pela respectiva Companhia de Seguros, impunham decisão diferente no que tange à matéria de facto provada sob os pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do elenco dos factos provados. 20. Apesar de o recorrente se insurgir contra a decisão recorrida e pretender impugnar a matéria de facto dada como provado pelo tribunal a quo, a verdade é que o fez de forma genérica, vaga e imprecisa. 21. O recurso da matéria de facto deve obedecer aos requisitos previstos no disposto no art.º 412.º n.º 3 do CPP, devendo, desde logo, o recorrente identificar devidamente os concretos pontos de facto que se encontram incorretamente julgados. Em segundo lugar, o recorrente deve especificar na sua motivação e nas conclusões de recurso, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Assim, tratando-se de prova testemunhal, o recorrente deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, na sua opinião, relativamente ao concreto ponto de facto incorretamente julgado, impõem decisão diversa. Não basta identificar as testemunhas, o recorrente deve ainda indicar concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação, por imposição do disposto no artigo 412.º, n.º 4 do CPP. 22. De nada vale que o recorrente alegue de forma genérica e vaga que o tribunal apreciou erradamente a prova ou que uma determinada testemunha disse algo de relevante que o tribunal não atendeu ou ainda que o tribunal deu como provados os factos sem prova, pois se o recorrente, se ficar por esta argumentação genérica, de modo nenhum, está a dar cumprimento ao ónus imposto pelo disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP. 23. O recorrente, apesar de indicar os factos que considera incorretamente julgados pelo tribunal a quo, não deu cumprimento ao ónus de indicar, nas conclusões de recurso, quais os concretos meios de prova que impunham uma diferente decisão, nem apontou quais as concretas passagens, com o minuto de início e de fim, dos depoimentos e declarações que invoca. 24. Pelo que deverá ser recusado liminarmente o pedido de impugnação da matéria de facto formulado pelo recorrente, atendendo a que não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do CPP. 25. De todo o modo, sempre se diga que o arguido prestou declarações em audiência de julgamento. No entanto, não mereceram a credibilidade do tribunal as declarações prestadas pelo arguido na parte em que negou a prática dos factos que lhe eram imputados. 26. Bem andou o tribunal recorrido ao decidir que as declarações prestadas pelo arguido não mereciam credibilidade, dado que foram contrariadas por toda a demais prova produzida, em especial pelas declarações dos assistentes, conjugado com a demais prova documental e pericial. 27. O assistente BB explicou de forma pormenorizada, calma e sincera, o modo como o arguido se aproximou de si e o agrediu com socos na cara, no dorso e na parte lateral do ombro, quando ainda se encontrava dentro do seu carro, com o cinto preso. 28. Por seu turno, a assistente EE confirmou, em grande medida, o relato efetuado pelo ofendido BB, ainda que com algumas pequenas divergências, naturalmente justificadas pelo, hiato temporal decorrido, e pelo facto de ambos os assistentes se encontrarem em diferentes posições no local, assumindo em consequência diferentes perspetivas, na sucessão rápida dos eventos, dado que o assistente BB estava dentro do carro a sofrer agressões constantes do arguido e a assistente EE saiu para fora do carro em auxílio do seu filho, para tentar impedir a atuação do arguido. 29. Acresce que as declarações dos assistentes encontram-se corroboradas pelos elementos clínicos juntos aos autos, nomeadamente o relatório do episódio de urgência de fls. 12 e a fotografia de fls. 14 que o assistente afirmou ter tirado na altura – assim, como, quanto às lesões e sequelas, todos os demais elementos clínicos de fls. 116-117, 125-129, 132-134, 136, 151-152, 186, 207-211, os certificados de incapacidade temporária de fls. 176 e fls. 177 e a nota de alta médica de fls. 179-180, bem como o relatório de exame pericial de avaliação de dano corporal de fls. 113-115, 143-146, 196-199 e 249-252. 30. Na verdade, a documentação clinica e o relatório pericial de avaliação de dano corporal junto aos presentes autos revela de forma inequívoca as lesões sofridas no corpo da vitima, o que corrobora integralmente a versão dos factos apresentada pelos assistentes. 31. Deste modo, o tribunal, sopesando toda a prova produzida em audiência de julgamento, analisada nos moldes supramencionados, formou a correta convicção de que o arguido praticou os factos constantes da acusação pública, com exceção dos pontapés desferidos no assistente. 32. Na verdade, não assiste razão ao recorrente ao alegar que foi incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada. Na verdade, as razões e os elementos probatórios acima apontados, devidamente conjugados entre si, impunham que o tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum, concluísse forçosamente, como concluiu, dando como provados os factos constantes da acusação. 33. Assim, da conjugação de toda a prova, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, conclui-se, para além da dúvida razoável, que o arguido praticou os factos descritos nos autos, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos vertidos na acusação. 34. Com efeito, o tribunal a quo apreciou todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento juntamente com as demais provas pré-constituídas, tendo formado a sua convicção, de acordo com as regras de experiência, da ciência e da lógica, sobre a certeza da prática dos factos pela arguida. Ora, atenta a inexistência de dúvidas no espirito do julgador, não poderia o tribunal a quo entender que a prova produzida conduzia a um non liquet, como pretende o recorrente. E nessa medida, o tribunal a quo não violou nem o princípio do in dúbio pro reo. 35. Destarte, assentando a convicção do julgador no que a oralidade e a imediação das provas lhe permitem apreender, o que não é facilmente objetivável, consideramos que só se resultar da apreciação da prova gravada, a realizar pelo tribunal superior, que o tribunal a quo violou os critérios da livre apreciação de prova, consagrados no art.º 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como provada. O que não se verificou. 36. Pelo exposto, a decisão recorrida fez uma correta apreciação dos elementos probatórios, tendo-se pautado sempre por critérios lógicos, racionais e razoáveis, em obediência das regras da experiência comum, cumprindo assim o comando consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional. » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso aderindo aos termos da resposta. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - contradição entre os factos provados e não provados; - erro de julgamento. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada e não provada: «1. No dia ... de ... de 2018, pelas 13h30, em ..., BB conduzia a viatura automóvel de matrícula ..-..-OS, propriedade de EE. 2. Na mesma ocasião e lugar o arguido AA conduzia a viatura de matrícula ..-GQ-... 3. Na ..., ocorreu uma colisão entre os dois veículos. 4. O Arguido saiu, de imediato, da sua viatura e dirigiu-se à viatura conduzida por BB, abriu a porta do lado do condutor, mas impediu-o de sair. 5. Então, o Arguido desferiu vários socos e murros e pontapés em BB, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na face, membros superiores e inferiores esquerdo. 6. EE saiu então da viatura onde circulava no lugar de pendura, a fim de auxiliar o seu filho BB, tentando colocar-se entre este e o agressor, sendo de imediato empurrada pelo Arguido. 7. Em face da conduta do Arguido, o Ofendido BB sofreu dor e impotência funcional do ombro esquerdo, carecendo de tratamento no .... 8. Resultaram ao Ofendido, lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento, no membro superior esquerdo: sem atrofias da cintura escapular; cinésia do ombro mantida e simétrica, com dor nos extremos da abdução, antepulsão e rotação externa; sem disquinésia escápulo-torácica. 9. Tais lesões terão determinado 1051 dias para a consolidação médico-legal: com afetação grave da capacidade de trabalho geral por 33 dias – entre ...-...-2021 e ...-...-2021 – e com afetação grave da capacidade de trabalho profissional por 33 dias – entre ...-...-2021 e ...-...21. 10. Do evento resultaram para o Ofendido, como consequências permanentes, omalgia esquerda desencadeada por esforços em carga e com as mudanças climatéricas, sem limitação da mobilidade do ombro esquerdo, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, não são causa de afetação grave da capacidade de trabalho geral ou profissional, nem da possibilidade de utilizar o membro superior esquerdo. 11. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente os Ofendidos BB, que agrediu, e EE, que empurrou, e de lhes produzir dor e lesão, resultado que quis e representou. 12. Bem sabendo o Arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 13. A título de danos patrimoniais o assistente pagou diversas taxas moderadoras no valor de 211,00€. 14. No dia dos factos, o assistente necessitou de recorrer ao ..., deu entrada e recebeu assistência hospitalar no Serviço de Urgência 15. O custo dos tratamentos hospitalares prestados ao ofendido é de 183,85€. 16. O arguido aufere cerca de 1.300,00€ mensais. 17. Vive em casa arrendada, pela qual paga 100,00€ mensais, sendo que tem uma ação para desocupar o imóvel. 18. Tem 5 filhos, sendo que os 4 mais velhos vivem com a mãe, com quem tem guarda partilhada. 19. Paga uma mensalidade de 239,00€ pelo colégio da filha mais nova. 20. É licenciado em …. 21. O arguido não tem antecedentes criminais. 2.2 Factos não provados A. O Arguido desferiu vários pontapés em BB. B. O arguido não teve qualquer contacto físico com o lesado, o qual se manteve sempre dentro da viatura acidentada. C. Foi a mãe do assistente que saiu da viatura e deu início a uma série de arranhões, agarrões e puxões ao arguido, o que provocou rasgos na sua indumentária. D. Nessa sequência, o arguido apresentava vários eritemas e lesões eritematosas, em tudo compatíveis com as agressões levadas a cabo pela ofendida EE. E. A alegada lesão do ombro do ofendido BB, porém, a mesma não decorreu de qualquer agressão por banda do arguido. F. O Demandante sofreu os seguintes danos patrimonais: - Calças rasgadas/inutilizadas: 90,00€ - Pagamento de certidão emitida pela PSP: 90,00€ - Aquisição de diversos medicamentos: 200,00€ - Deslocações diversas para se submeter a múltiplas e diversas consultas, designadamente de fisioterapia, exames, tratamentos e intervenção cirúrgica: 500,00€ - Honorários devidos ao Advogado: 1. 250,00€» FUNDAMENTAÇÃO Apreciemos, então, as questões suscitadas pelo Recorrente. - contradição entre os factos provados e não provados - artigo 410.º, n.º 2, b) do Código de Processo Penal; Nesta matéria, navegamos no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Que entender, então por «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão»? A contradição insanável será aquela que, na fundamentação da decisão, surge representando uma posição antagónica àquela que forma a decisão. Ou seja, quando os factos dados como provados ou não provados não poderiam restar como tal à luz da argumentação expendida na dita fundamentação; ou quando os factos provados estão em oposição com os não provados, revelando-se contraditória, antagónica e inconciliável tal decisão. Nestes casos, então, encontramos a contradição entre os factos (provados e não provados) ou entre estes e a fundamentação da decisão de facto - «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum» [Ac. Supremo Tribunal de Justiça 22.02.2007, Conselheiro Simas Santos, ECLI:PT:STJ:2007:07P147.E2 ]. Já quando a decisão proferida não corresponde àquela que resultaria do percurso lógico explanado na respectiva fundamentação de direito ou seja, quando a contradição surge entre a argumentação da decisão de direito e aquela proferida estamos perante um erro de direito. O recorrente aponta que nos factos provados o Tribunal fez consignar que «o Arguido desferiu vários socos e murros e pontapés em BB, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na face, membros superiores e inferiores esquerdo.» Porém, nos factos não provados, incluiu a afirmação de que o «Arguido desferiu vários pontapés em BB.», ou seja, decidindo que não se provou que tivesse desferido pontapés. É clara e manifesta a contradição, olhando, assim, para os factos. Estamos perante uma contradição insuperável? Atentemos na fundamentação da sentença. Seguindo uma técnica manifestamente escusada, apenas geradora de mais trabalho e menos clareza, a sentença apresenta resumos das declarações e depoimentos. Exercício que em ponto algum a lei exige e que em nada contribui para a clareza e síntese da sentença. O que a lei exige é uma fundamentação que esclareça as razões da decisão de facto, apresentando a análise crítica da prova, de forma a permitir reconstruir o raciocínio lógico e interpretativo que o Tribunal aplicou à produção de prova, assim esclarecendo quais as razões da decisão que foi proferida. É o que o Tribunal faz quando escreve que « conjugando toda a prova produzida nos moldes su[p]ra analisados, deu o tribunal como provado que o arguido praticou os factos constantes da acusação, com exceção dos pontapés desferidos no assistente, pois este não os mencionou e a sua mãe apenas os mencionou com manifesta incerteza ». Aqui chegados, conclui-se que existe, sim, contradição nos factos provados e não provados, mas que a mesma resulta de erro de escrita dos primeiros, porque a fundamentação é clara na afirmação que tais pontapés não se provaram, razão pela qual o seu lugar é nos factos não provados, onde correctamente foram inseridos. Consequentemente, e nos termos do art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal, corrige-se o ponto 5. os factos provados que passará a ter a seguinte redacção: «Então, o Arguido desferiu vários socos e murros em BB, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na face, membros superiores e inferiores esquerdo. ». Diferente será a apreciação da questão no que toca aos factos provados 7, 8 e 10 e o facto não provado E. A simples leitura da decisão permite concluir que não há qualquer contradição, pois o que ficou “não provado” foi que tais lesões não resultaram da conduta do Arguido. Seguramente uma formulação menos feliz em termos de português, mas decorrente da alegação feita e sobre a qual se pronunciou o Tribunal, numa dupla negativa: não provando que as lesões não ocorreram como consequência da acção do Arguido. Porque, como se provou, foram causa directa e necessária de tais acções do Arguido. Inexistindo qualquer contradição, soçobra a pretensão recursiva. - erro de julgamento sobre a matéria de facto Pretende o Recorrente que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos provados 4, 5, 6, 7, 8 e 10. Basicamente, impugna que se tenha provado a sua autoria dos factos imputados. Assenta a sua diferente leitura na prova produzida, nomeadamente por entender que o Tribunal não poderia ter desconsiderado as suas declarações e o testemunho de DD (esposa do Arguido agora Recorrente), como o fez. Vejamos, então. Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Por um lado, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito. Por outro lado, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo Recorrente. Este é o erro que agora nos ocupa, enquanto fundamento do recurso. Neste caso, porém, importa ter presente que o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso. Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. - As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. - Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. - Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»] Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B]. Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância. Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal. Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 412.º/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4). Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justifica-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido. As declarações e depoimentos em causa, no âmbito da análise crítica da prova, foram valorados pelo Tribunal a quo da seguinte forma: «Ora, sendo verdade que as declarações dos assistentes não foram plenamente coincidentes relativamente à sucessão das agressões entre os mesmos e o arguido, a verdade é que tal não se estranha, dado não só o lapso de tempo entretanto decorrido mas também as diferentes perspetivas (um dentro do carro a sofrer agressões constantes e outro fora a tentar impedir a atuação do arguido) e a rápida sucessão dos eventos. Por outro lado, as suas declarações encontram-se corroboradas pelos elementos clínicos juntos aos autos, nomeadamente o relatório do episódio de urgência de fls. 12 e a fotografia de fls. 14 que o assistente afirmou ter tirado na altura – assim, como, quanto às lesões e sequelas, todos os demais elementos clínicos de fls. 116-117, 125-129, 132-134, 136, 151-152, 186, 207-211, os certificados de incapacidade temporária de fls. 176 e fls 177 e a nota de alta médica de fls. 179-180, bem como o relatório de exame pericial de avaliação de dano corporal de fls. 113-115, 143-146, 196-199 e 249-252. Quanto às lesões, note-se que, segundo o relatório pericial, as mesmas são compatíveis com o episódio descrito na acusação e pelos assistentes, e, concentrando-se as mesmas no lado esquerdo do assistente, nomeadamente no ombro, são compatíveis com a descrição do assistente no sentido de ter posto a mão/braço à frente da cara, deixando todo esse lado mais exposto – que resultou, nomeadamente e devido às agressões do arguido, em lesão do labrum anterior (que uma pesquisa rápida no google images mostra precisamente situar-se no ombro) e lesão SLAP (também no ombro). Sendo compatíveis com as agressões descritas, não são, por outro lado, compatíveis com uma lesão causada pelo cinto de segurança, que pousa, como é facto notório, mais perto da clavícula e do pescoço, sendo certo que o expectável caso tivesse ocorrido uma travagem brusca com pressão súbita e impacto forte contra o cinto, seria lesão na zona do pescoço/clavícula e bem assim do peito e eventualmente costelas do lado direito. Acresce que também não resulta verosímil que o arguido tenha provocado em si próprio estas lesões com sequelas duradouras, ou que as mesmas tenham sido provocadas por outro evento no mesmo dia (veja-se que o arguido foi atendido na triagem às 17h32 e o acidente ocorreu cerca das 13h30 e entretanto ainda tiveram de aguardar a chegada da PSP e fazer o croquis do acidente). Por outro lado, do relatório do SAMS (fls. 329v e 330), aonde o arguido se deslocou para tratamento médico, o que resulta é a existência de vários eritemas, que são manchas vermelhas à superfície do corpo, rubor cutâneo (cfr. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eritema), o que é perfeitamente compatível com a versão apresentada pelos assistentes de que a assistente EE o tentava afastar do seu filho, sendo que estes, por sua vez, prestaram declarações de forma genuína, admitindo aquilo de que já não guardavam memória com precisão. Em contrapartida, a testemunha DD relatou os factos de forma muito pormenorizada, é certo, mas verifica-se que as lesões do assistente simplesmente não são compatíveis com a sua versão, na qual o arguido nem tocou no assistente. Aliás, a testemunha afirmou que o arguido nada fez apenas ficou ali enquanto a assistente o agredia, o que também não se afigura plausível de acordo com as regras da experiência comum – ninguém que está a ser agredido e não o deseja, e por alguém com menos força física, permanece no mesmo sítio quando pode afastar-se simplesmente. É certo que a testemunha disse que o arguido não se podia afastar mais sob pena de entrar na via de rodagem da 2.ª circular mas depois também disse que depois de o senhor os ter afastado, o arguido se afastou realmente – como efetivamente podia, pois que para se afastar não tinha de ir para o lado, mas para trás, na direção do seu carro. Por outro lado, consideraram-se, porque não infirmadas por qualquer outro elemento de prova, nomeadamente documental e pericial, e por terem sido prestadas de forma que se considerou genuína, credíveis as declarações dos assistentes, pelo que necessariamente não se pode considerar a versão do arguido e da sua esposa credível, porque incompatível comas as declarações credíveis dos assistentes – e porque não se afigura verosímil de acordo com as regras da experiência comum. Desta forma, conjugando toda a prova produzida nos moldes sura analisados, deu o tribunal como provado que o arguido praticou os factos constantes da acusação, com exceção dos pontapés desferidos no assistente, pois este não os mencionou e a sua mãe apenas os mencionou com manifesta incerteza – decorrendo os elementos subjetivos não só dos próprios factos objetivos dados como provados, como da prova testemunhal e por declarações dos assistentes, que demonstraram intencionalidade, que o arguido assim agiu porque quis, decorrendo das regras da experiência comum que o mesmo sabia que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Em contrapartida, porque em contradição com os factos constantes da acusação, que se deram como provados, e porque não se credibilizou a versão do arguido, dá tribunal como não provados os factos relevantes constantes da contestação». Compulsados os trechos da prova produzida que o Recorrente reproduz na sua motivação, não se vislumbra qualquer imposição na sua valoração em sentido distinto daquele que o Tribunal recorrido levou a cabo. A sentença expressa as razões pelas quais foi dado maior peso a uma das versões, a uma parte da prova produzida, o que se mostra consentâneo com as regras e a experiência do Tribunal e deste Tribunal de recurso, nomeadamente em situações como esta, em que entre os factos e o julgamento passaram mais de seis anos. Ademais, desconsidera o Recorrente os efeitos da condição de vítima no processo de fixação da memória. Quando uma pessoa se encontra numa situação de vulnerabilidade, nomeadamente quando é vítima de um evento traumático, a percepção tende a reduzir-se naquilo que se convencionou chamar de “efeito de túnel”, focando-se em factos cujo impacto é imediato e não permitindo fixar outros mais acessórios. Assim, não é de espantar que o Assistente recorde que foi agredido, que se tenha magoado e sofrido, mas não consiga precisar toda a acção com rigor, na medida em que distingue a recordação do que apreendeu durante o evento, da racionalização que dele fez posteriormente, sendo sabido que o cérebro “gosta” de narrativas completas e muitas vezes preenche os vazios. Os Assistentes declararam sem ceder a tal preenchimento, a tal racionalização. Por isso existem falhas e desassombradamente afirmam não saber. É natural não saber responder a todas as questões que se concentram em pormenores. Tais falhas não traduzem menor credibilidade, mas sim maior rigor. Contrariamente, as declarações do Arguido e o depoimento da sua esposa, estão manifestamente racionalizados e “preenchidos” por pormenores que resultam da procura de uma explicação pessoal para a sequência de eventos, pelo que a falta de credibilidade perante o Tribunal apontada na sentença é consistente. Porque, para além do mais, o Tribunal se socorreu da prova pré-constituída, nomeadamente no que toca à assistência médica e perícia médico-legal, para nela encontrar âncoras de suporte que são coincidentes com a primeira versão dos factos, em detrimento desta última. Quanto a esta parte da prova, pretende o Recorrente que a lesão descrita na perícia médico-legal fosse visível como “marca de agressão” na visita ao hospital aquando do episódio de urgência. Da leitura da descrição da lesão melhor logo se compreende que tem natureza interna, que resulta de movimentação incorrecta consentânea com a posição em que se encontrava aquando da agressão e da tentativa de escapar à mesma, enquanto esta se repetia. Não havendo recurso a armas cortantes ou contundentes, é perfeitamente justificável aquela ausência de marcas externas aquando da observação, pelo que nenhum reparo se justifica como pretendido pelo Recorrente. Não ocorreu qualquer erro na valoração da perícia médico-legal [relatório de 04.04.2022], a chamada prova científica, produzida a partir de observações da vítima e dos elementos do seu tratamento e que traduz, sobre os mesmos, uma resposta à luz dos critérios científicos vigentes. Ao nível da prova pré-constituída a prova pericial merece um especial cuidado na sua regulação pelo Código de Processo Penal, que resulta dos art.º 151.º a 163.º, deste último constando a máxima que regulamenta a sua valoração: «1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência». Nada há, pois, a modificar na decisão de facto, por não se concluir pela existência de qualquer erro de julgamento. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: - reconhecer a existência de uma contradição entre factos provados e não provados; - consequentemente, nos termos do art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal, corrigir o ponto 5. os factos provados que passará a ter a seguinte redacção: «Então, o Arguido desferiu vários socos e murros em BB, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na face, membros superiores e inferiores esquerdo. ». - julgar improcedentes as demais questões suscitadas pelo recurso; - consequentemente, manter inalterada a restante sentença. Sem custas. Lisboa, 10.03.2026 Rui Coelho (Relator) Alda Tomé Casimiro (1.º Adjunto) Ana Cristina Cardoso (2.º Adjunto) |