Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I O pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada directamente pelo rendimento ou, indirectamente, pelo património ou utilização deste. II Uma indemnização pela ocorrência de facto ilícito, não constitui, a se, uma divida pecuniária, nem um ganho, porque o objecto originário da indemnização reside no dano, que só posteriormente é traduzido na sua expressão monetária, caso a reconstituição natural não seja possível. I Os juros moratórios decorrentes da indemnização por facto ilícito têm natureza compensatória, fazendo parte integrante do capital, e por isso não estão sujeitos à incidência de IRS, sendo-lhes inaplicável o preceituado no artigo 6º, nº1, alínea g) do CIRS. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, SA, nos autos de acção executiva que lhe move J, veio deduzir embargos de executada, alegando para o efeito e em síntese que aos juros devidos pela quantia de capital em que foi condenada a satisfazer ao Exequente/Embargado, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais, foi retido o valor de 8.068, 65 devidos por este por via da incidência de IRS sobre tais juros, pelo que a quantia exequenda mostra-se totalmente satisfeita. A final foi proferida decisão a julgar os embargos improcedentes, da qual, inconformada, recorreu a Embargante, apresentando as seguintes conclusões: - As quantias pagas ao lesado em acção emergente de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação a titulo de juros moratórios participam da natureza de "rendimentos" para efeito do disposto no art°. 6°, n°.1 alínea g) do Código do IRS; - Participando desta natureza, a seguradora, condenada no respectivo pagamento, está obrigada legalmente a efectuar a retenção do imposto devido àquele titulo, estando obrigada a apenas pagar ao lesado, credor da indemnização, a quantia devida, liquida daquela retenção; - A sentença recorrida violou o disposto na citada alínea g) do n°.1 do art°.6° do Código do IRS. Nas contra alegações o Embargado pugna pela manutenção do julgado. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se sobre os juros decorrentes da mora na satisfação de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil incide ou não IRS. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, os réus foram condenados solidariamente a pagar ao A . [ aqui exequente - embargado], sendo a ré Seguradora, ora executada embargante até ao limite máximo de Escudos: 50.000.000$00 ou €: 249.398,95, nas seguintes quantias: a). Escudos: 456.581$00, ou €: 2.227,42 correspondente aos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescida dos juros de mora, vencidos a vincendos, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, calculados a taxa legal de 10% até 17-4-99 e à taxa legal de 7% a partir de então; b). €:124.000,00 a titulo de indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a data da sentença da 1ª instância, desde 29-9-2000 até efectivo pagamento; c). Escudos: 12.262.012.000$00 ou €: 61.192,59 referente a dano patrimonial correspondente ao capital necessário para assegurar o ordenado da terceira pessoa auxiliar do A . acrescida dos juros que se vencerem desde a data da sentença de 29-9-2000, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal anual de 7%; d).€:99.760,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à dita taxa, também desde a data da sentença da 1ª instância [29-9-2000]; e). No que vier a liquidar-se em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais de montante não apurado respeitantes a tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação, não peticionados na presente acção; f). Às quantias referidas nas alíneas a). e e). haverá que deduzir os montantes já auferidos pelo A , em sede de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória - A decisâo acabada de transcrever transitou em 1 de Abril de 2003. - O Exequente [ali a.] recebeu da Executada [ora Embargante] 69 prestações em sede de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, no valor mensal de 116.000$00, portanto, escudos :8.004.000$00 ou sejam €: 39.924,09 por contado capital da apólice. - O Exequente (Embargado) recebeu da executada (Embargante) €: 209.474,09, a titulo de capital. - O Exequente recebeu da Executada € 45.722,32 a titulo de juros, tendo a Executada retirado €: 8.068,65, com a alegação de ser rendimento sujeito a IRS categoria E. - O Exequente, por se encontrar totalmente incapaz para o trabalho e com total ausência de meios de subsistência, viu-se forçado a receber a importância que a executada se propôs a pagar, não consentindo nem acordando na retenção e declarou receber os valores referidos supra e não aceitar a retenção dos €:8.086, 65 não dando quitação à executada sobre este valor, pedido em execução de sentença, a que esta oposição se encontra apensada. Vejamos. Os impostos caracterizam-se por serem prestações definitivas e unilaterais estabelecidas pela lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, para a realização de fins públicos, e a qual não constitui sanção de um acto ilícito, cfr António Braz Teixeira, in Princípios de Direito Fiscal, 3ª edição, 35. Dispõe o normativo inserto no artigo 4º, nº1 da Lei Geral Tributária que «Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.». Quer isto dizer que o pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, de onde, sem essa capacidade contibituva revelada directamente pelo rendimento ou, indirectamente, pelo património ou utilização deste, não há tributação e é esta capacidade que constitui a base económica onde assenta a fiscalidade, só devendo ser chamado a contribuir para as despesas públicas quem dispuser de rendimento ou riqueza, cfr António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, 50. Entre as várias categorias de rendimentos sujeitos a impostos, encontram-se os rendimentos da categoria E, nos quais se incluiem, além do mais, os juros provenientes da dilação do vencimento ou da mora no pagamento de créditos pecuniários, nos termos do artigo 6º, nº1, alínea g) do CIRS. Ora, é precisamente no sentido e alcance deste normativo que reside o aporema daqui. Se não. Na tese da Apelante, os juros que se venceram sobre o capital da indemnização em que foi condenada, estão sujeitos a IRS, daí o ter procedido ao desconto do mesmo aquando da satisfação daquela ao Apelado. Mas, salvo o devido respeito, falece-lhe a razão. «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», artigo 562º do CCivil. Daqui decorre, que a indemnização tem como fim a recriação da situação em que o lesado estaria se não se tivesse verificado o facto lesivo, sendo que a indemnização, de harmonia com o normativo inserto no artigo 564º do CCivil apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, tendo a Lei consagrado, aqui, o princípio da causalidade adequada como critério do dano ressarcível. A indemnização corresponderá ao prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado, o qual «(…) deverá receber e só receber o necessário a remover ou compensar os efeitos económicos negativos do facto lesivo…», cfr Calvão da Silva, RLJ ano 134, pag 102 e seguintes. Ora, a Apelante foi condenada no pagamento de uma indemnização que traduz essa compensação pelos efeitos negativos do facto lesivo praticado pelo seu segurado e essa indemnização em dinheiro não é mais do que uma divida de valor correspondente ao valor do dano causado. Quer isto dizer que essa indemnização não constitui, a se, uma divida pecuniária, nem um ganho, porque o objecto originário da indemnização reside no dano, que só posteriormente é traduzido na sua expressão monetária (se a reconstituição natural não for possivel, como é óbvio). Daí a preocupação legislativa em «quantificar» a aludida divída na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal a fim de assegurar ao credor (na medida do possível) a reparação do dano efectivo, cfr artigo 566º, nº2 do CCivil. A atribuição de juros moratórios (mora artificial) desde a data da sentença em primeira instância, corresponde aos juros compensatórios pela demora na liquidação do dano. Trata-se (no dizer de Calvão da Silva, ibidem), de «lucros cessantes», abrangidos pelo normativo inserto no artigo 566º, nº2 do CCivil, neste sentido o Ac STJ de 9 de Março de 2004, Relator Cons. Oliveira Barros (com o voto de vencido do Cons. Salvador da Costa com o qual se discorda face à interpretação literal efectuada), in www.dgsi.pt onde se lê «…não é o facto de a lei se lhes referir como moratórios que pode fazer esquecer a verdadeira função – compensatória – desses juros.(…)». Efectivamente, tais juros, embora na letra da lei sejam descritos como «moratórios», cfr artigo 805º do CCivil, tratam-se de juros compensatórios ou indemnizatórios, que fazem parte integrante da indemnização devida, sendo igualmente capital, cfr Correia das Neves, in Manual dos Juros, 3ª edição, 318, Antunes Varela, in RLJ, ano 102º/90. Ora, assim sendo, e não se estando em presença de um «rendimento», ou um mero acréscimo patrimonial do Apelado, a tributação de tais juros não está abrangida pela alìnea g) do nº1 do artigo 5º do CIRS e por a tal se opor o artigo 4º, nº1 da Lei Geral Tributária. Veja-se que na interpretação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 11º, nº1 da lei Geral Tributária, «…são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.», acrescentando o seu nº3 que «persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.». E, essa tal substância do facto jurídico passível de tributação, em termos genéricos, consubstanciada numa indemnização proveniente de um acto ilícito extra contratual, no que tange aos juros, é um lucro cessante, um dano acrescido, que aqueles procuram compensar, não estando assim sujeitos a tributação (como não estavam antes sujeitos a imposto de capitais, cfr Correia das Neves, ibidem, 272). Assim, mesmo que dúvidas existissem quanto ao conceito de indemnização, e à sua natureza de dívida de valor, sempre teriamos de concluir que a mesma não é passível de consubstanciar um rendimento ou um acréscimo patrimonial, daí a impossibilidade de sobre ela, na parte dos juros compensatórios, poder incidir IRS, porque os mesmos não podem ser integrados como «rendimentos» da categoria E, cfr acerca desta temática o voto de vencida da Cons. Fernanda Palma ao Ac TC 453/97, in DR II Série de 9-2-99, com o qual concordamos no que tange à sua fundamentação, mas não já quanto ao sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, nº1, alínea g) do CIRS, naquela interpretação, uma vez que entendemos que tal normativo não abrange, a se, os juros decorrentes de indemnização por facto ilícito (daí discordarmos do voto vencido do Cons Salvador da Costa ao Ac STJ de 9/3/2004, supra citado, já que no nosso modesto entendimento o sistema impõe a distinção no que tange à origem dos juros a fim de serem susceptíveis de tributação, não se bastando com o seu nomen juris). As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 6 de Julho de 2005 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |