Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA GERAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1 - A falta de convocatória para a Assembleia Geral dos Condóminos constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada. 2 – Competia à Autora, enquanto condómina, fazer prova de que nunca lhe foi enviada a convocatória para a Assembleia Geral em discussão. 3- Não o tendo feito, improcede pois, a requerida anulação das deliberações tomadas na mesma Assembleia. Artºs.1432º e 1433º do CC AHCF | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) MC, residente na rua …, …, … E…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Condomínio do Prédio sito na Rua …, nº …, …, em Lisboa. Pedindo: - A anulação das deliberações tomadas pelo Condomínio Réu, na Assembleia de Condóminos que teve lugar em 06.06.12, devendo aquele abster-se por completo de qualquer iniciativa judicial contra, a Autora, com base nessas mesmas deliberações. Alegando para o efeito, a inexistência de convocatória para o dia em que a Assembleia Geral em causa teve lugar. O R. contestou, impugnando os factos aduzidos pela A.. Saneada a causa e prosseguindo aos autos foram selecionados os factos assentes e os que compõem a base instrutória. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento foi exarada a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, condena-se a Autora nas custas do processo. Registe e notifique. -…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A autora, ora recorrente, intentou uma acção contra a ré, ora recorrida, requerendo a anulação das deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos realizada no dia 06 de Junho de 2012, porquanto, a convocatória da mesma - que recebeu em duas vias, iguais, por correio registado - indicava como dia da assembleia o dia 07 de Junho de 2012, dia este que, além do mais, era feriado do Corpo de Deus; B. Em sede de contestação veio a ré alegar que os condóminos que convocaram a assembleia de condóminos, após o envio da convocatória para o dia 07.06.12, deram-se conta de que tal dia era feriado pelo que foi enviado à autora uma segunda convocatória a antecipar o dia da assembleia de condóminos para o dia 06.06.12; C. O tribunal a quo na sentença final considerou provado que a segunda carta enviada à autora era uma segunda convocatória da assembleia de condóminos para o dia 6 e não uma mera cópia da primeira, pelo que julgou improcedente a acção; D. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que face à prova produzida nos autos os quesitos primeiro, segundo e terceiro foram mal julgados pelo tribunal recorrido; E. No primeiro quesito - referente à segunda carta expedida pela Ré - perguntava-se se a mesma continha uma convocatória para a assembleia-geral extraordinária de condóminos a realizar no dia 07.06.12, i.e., se era igual à primeira carta expedida; F. No segundo e terceiro quesitos - igualmente relativos à segunda carta expedida pela Ré - questionava-se se nesta carta se alterava para o dia 6 de Junho de 2012 a data da assembleia de condóminos convocada anteriormente para o dia 7 de Junho de 2012, devido ao facto de no dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos; G. O que está em causa é, como tal, o teor da segunda carta enviada pela Ré à Autora, uma vez que quanto à expedição e recepção da mesma as partes estavam de acordo; H. Ora, o mui douto tribunal recorrido deu como não provado o primeiro quesito alegado pela A. e provados os segundo e terceiro quesitos alegados pela Ré e assim julgou improcedente a acção; I. Fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão (conforme se infere da acta da audiência final) quanto à resposta negativo ao quesito 1, na proximidade da testemunha à Autora (seu marido), no depoimento emotivo do mesmo e no facto de mais ninguém ter corroborado o depoimento da referida testemunha, ignorando, contudo, que dadas as circunstâncias que resultam da produção da prova, todos aqueles factos se encontram plenamente justificados, não tendo, ainda, o tribunal para além daqueles indicado quaisquer outros que pusessem em causa o depoimento da referida testemunha; J. Também não levou em consideração o mui douto tribunal recorrido a comunicação enviada pela Autora à Ré após ter recebido as convocatórias da Ré mas antes da realização da assembleia de condóminos relativamente há existência de irregularidades na mesma; K. Por outro lado, quanto às respostas positivas aos quesitos segundo e terceiro, o tribunal recorrido fundou o seu juízo no facto das testemunhas JS (marido da condómina MC), RO (marido da condómina AP) e MC (condómina) confirmarem os factos julgados provados, tendo a primeira preenchido os envelopes e os registos relativos à segunda convocatória, a segunda elaborado a carta e recolhido as assinaturas e a terceira colocado a carta no correio, tendo todas testemunhado a colocação do original do documento no envelope, tendo as mesmas prestado depoimento de forma clara, objectiva e segura; L. Contudo, já quanto as estes depoimentos o tribunal não usou do rigor que utilizou na apreciação no depoimento das testemunhas da Autora; M. Efectivamente, resultou do depoimento das testemunhas indicadas pela Ré - de que se transcrevem excertos parciais - que existia uma grande animosidade entre as mesmas e a Autora e o seu marido, fruto de diversos processos judiciais e penais pendentes, o que, desde logo deveria ter levado o tribunal a pôr em causa a integridade e isenção dos respectivos depoimentos; N. Também resulta dos depoimentos das referidas testemunhas que as mesmas ocultaram e negaram factos relevantes, quer quanto à ocultação da existência daqueles litígios por parte de uma das testemunhas, quer quanto à recepção da comunicação da Autora relativa às irregularidades da convocatória enviada; O. Assim sendo, deveria o tribunal recorrido, ter julgado provado o quesito primeiro face a congruência do depoimento da testemunha RC e à comunicação enviada pela Autora à Ré sobre a existência de irregularidades na convocatória, e, ao invés, ter julgado não provados os quesitos segundo e terceiro, face às omissões, contradições e falsidades dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré; P. Sendo que, mesmo que fosse de aceitar como não provado o quesito primeiro dadas as razões invocadas pelo mui douto tribunal recorrido, ainda assim, julgados igualmente não provados os quesitos segundo e terceiro a acção teria necessariamente de proceder uma vez que cabia à Ré fazer prova de que comunicou à Autora a alteração para o dia 06.06.12 da data da assembleia de condóminos, assente que está nos autos que a Autora tinha sido notificada para uma assembleia a realizar no dia 07.06.12, feriado do Corpo de Deus. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso proceder e, em conformidade ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue procedente a acção, porquanto assim se fará a costumada JUSTIÇA. - Não houve contra-alegações. - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: A recorrente impugna a factualidade provada e não provada e, em consequência, pugna pela procedência da acção. I - Apuraram-se os seguintes FACTOS. 1º Encontra-se inscrita a favor da Autora a propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras "E", "G" e "H" do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …. 2º No dia 06-06-2012 foi realizada assembleia de condóminos do prédio referido no facto anterior da qual foi elaborada acta com o seguinte teor: "Aos seis dias de Junho de dois mil e doze, pelas dezanove horas e trinta minutos, no hall de entrada do prédio do condomínio, reuniu a assembleia extraordinária de condóminos, regularmente convocada, do condomínio do prédio sito na Rua …, números … - A, B e C, da Freguesia de …, concelho de Lisboa, com o NIF …, para deliberar sobre os assuntos, constantes da seguinte: -----------ORDEM DE TRABALHOS----------- 1 - Eleição de nova administração para o mandato de dois anos, incumbindo o Administrador da gestão das obras a executar no prédio, conferindo-lhe os necessários poderes para o efeito e autorizando-o a proceder à cobrança judicial dos valores em divida, e a agir em juízo contra os condóminos em falta, respetivamente, as Sra. MV, proprietária da fração "A", e Sra. MC, proprietária das frações "E, G e H"; 2 - Discussão e deliberação sobre o relatório e contas e orçamento para o ano de 2012; 3 - Discussão e deliberação sobre as quotizações mensais e os atrasos nos pagamentos por parte dos condóminos Sra. D. MV, proprietária da fração "A", e Sra. D. MC, proprietária das frações "E. G e H"; 4 - Discussão e deliberação sobre as obras já realizadas no edifício e as que faltam realizar, por incumprimento dos condóminos, respetivamente as Sra. D. MV, proprietária da fração "A", e Sra. D. MC, proprietária das frações "E, G e H" e; 5 - Análise da situação que ocorre com as contas do Condomínio desde o ano de 2003 e deliberar sobre a tomada de medidas que ponham cobro à irregular situação que se verifica com as mesmas, nomeadamente, dever ser exigido à antiga administradora, Sra. D. MC e ao seu marido Sr. RC, a prestação de contas da sua administração ao Condomínio desde o ano de 2003 e a entrega de toda a documentação, respeitante ao condomínio e em seu poder, à Administração eleita na presente Assembleia r, e, caso o não façam, devem ser responsabilizados pela recusa e ser-lhes exigida judicialmente a referida prestação de contas e a entrega da documentação em seu poder. Às dezanove horas verificou-se estarem presentes os condóminos que constam da lista de presenças que se anexa à presente acta (Anexo 1), perfazendo a permilagem de quinhentos e setenta e nove do capital total do edifício, e que a seguir se identificam: - RO, representante por procuração, de D. AC, proprietária da Fracção "C", correspondente ao R/C Esq., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício, e de MR, S.A., proprietária das fracções "B" e "J" correspondentes, respectivamente à Loja B e ao R/C Dto., com a permilagem conjunta de noventa e nove do capital total do edifício; - JS, representante por procuração da Dra. MC, proprietária da fração "D" correspondente ao 1 º Esq., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício e administradora cessante do condomínio; - Dr. VA, representante por procuração da Sra. D. AR, proprietária da fracção "I" correspondente ao 3º Dto., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício; - D. SR e Sr. JG, proprietários da fracção "F" correspondente ao 2° Esq., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício. Dada a importância de que se reveste a presente assembleia para a vida do condomínio, teve-se em vista uma maior participação dos condóminos na assembleia, pelo que se aguardou trinta minutos pela chegada de mais condóminos, o que não veio a acontecer. Pelas dezanove horas e trinta minutos iniciou-se a assembleia, e não tendo comparecido mais condóminos, iniciou-se a assembleia com os condóminos presentes acima identificados. Iniciados os trabalhos, foi eleito por unanimidade, com 579/1000 dos votos, presidente da mesa da assembleia e que a ela presidiu, o Sr. RO. Ponto nº 1 da Ordem de Trabalhos Foi eleita por unanimidade, com … dos votos, administradora do condomínio para o período de 06 de Junho de 2012 a Maio de 2014 inclusivé, a Sra. D. SR, comproprietária da fração "F", correspondente ao 2° Esqdº. Considerando a necessidade inadiável de acautelar a conservação do prédio do condomínio, por razões de segurança dos condóminos residentes e demais habitantes, e evitar a degradação e consequente desvalorização anormal do edifício, com prejuízo patrimonial notório para os condóminos, torna-se necessário concluir as obras do prédio que ainda falta realizar, razão pela qual, foi deliberado, por unanimidade, com 579/1000 dos votos, incumbir a administradora de gerir as obras em falta, com vista a conclusão das mesmas. Foi também deliberado por unanimidade, com 579/1000 dos votos, ratificar os valores das obras constantes dos orçamentos aprovados na assembleia de condóminos de 09.08.2011, no total de 65 946,38 €, a saber: - Substituição da coluna de gás - empreiteiro CG, Lda. 6.888,00 €; água – empreiteiro, "FS, Lda.” 6.765,00 €; eletricidade - emp. AR, Eletrotécnicos 7.244,70 €. - Reparação da cobertura, isolamentos, pinturas, estruturas metálicas, no alçados principal, tardoz e laterais, e escada de serviço, entrada principal e escada interior e colunas de esgotos - MRR, Lda. 4.5048,68 €, a suportar pelos condóminos segundo as proporções das permilagens das respetivas frações, como segue: - Frações A (Loja A) e B (loja B) – 4.022,73 € cada; - Frações C, D, E, F, G, H e I, respetivamente, r/c, esqdº; 1º, esqdº; 1°, dtº; 2º, esqdº; 2°, dtº; 3°, esqdº; e 3°, dtº, 7 913,57 € cada; e - Fração J, r/c, dtº, 2.505,96 €. Considerando que as condóminas das frações A, E, G e H, apesar de instadas para efetuarem o pagamento dos valores de 4.022,73 € e 23.740,71 € (7913,57 € x 3) ainda não procederam voluntariamente ao pagamento destas quantias correspondentes às suas quotas partes das contribuições das obras acima referidas, foi igualmente deliberado incumbir a administradora ora eleita de reclamar das condóminas faltosas os valores referidos, por carta registada com aviso de receção, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para procederem o pagamento; e, não o fazendo voluntariamente, desde já fica incumbida a administradora de instaurar ação judicial para cobrar as mencionadas quantias, conferindo-se-lhe poderes para mandatar advogado para patrocinar a ação de cobrança de divida ou execução, caso esta possa desde logo ser instaurada. Ponto nº 2 da Ordem de Trabalhos Foram aprovadas por unanimidade, com 579/1000 dos votos, as contas referentes ao exercício de Janeiro de 2011 a Maio de 2012, inclusive, conforme anexo 2 desta ata, bem como o orçamento para 2012. Ponto nº 3 da Ordem de Trabalhos Por deliberação unânime dos presentes, com 579/1000 dos votos, foi deliberado manter e fixar para o período de Junho de 2012 a Maio de 2013, os valores mensais das quotizações aprovados na assembleia de 11 de Março de 2011, constantes do anexo 2 à presente ata, e que são os seguintes: - Frações A (Loja A) e B (Loja B), 9,76 €; - Frações C, D. E, F, G, H e I, respetivamente, r/c, esqdº; 1°, esqdº'; 1°, dtº; 2°, esqdº; 2°, dtº; 3°, esqd'º; e 3°, dtº, 31,50 €; e - Fração J, r/c, dtº, 9,98 € Foi igualmente deliberado por unanimidade, com 579/1000 dos votos, que as quotas mensais do condomínio devem ser pagas até ao dia 8 do mês a que respeitam, diretamente à administradora, por cheque ou depósito na conta bancária do condomínio, na …, com o NIB ….. Foi ainda deliberado unanimemente, com 579/1000 dos votos, que caso se verifique atraso superior a 3 meses no pagamento das quotas, ao valor em dívida acresce a sanção pecuniária correspondente a 20%, devendo a administração reclamar do condómino faltoso o valor das quotas em dívida, acrescido da sanção, por carta registada com aviso de receção, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento. E, não o fazendo voluntariamente, desde já fica incumbida a administradora de instaurar ação judicial para cobrar as quantias em divida, conferindo-se-lhe poderes para mandatar advogado para patrocinar a ação de cobrança de dívida ou execução, caso esta possa desde logo ser instaurada. Considerando que à data desta assembleia ainda não foram pagas as quotizações mensais do período de Janeiro de 2011 a Maio de 2012: - da fração "A" , propriedade da Sra. D. MV; no valor de cento e sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos (165,92 Eur); e - das frações "E, G e H" pela Sra. D. MC, no valor de mil setecentos e um euros e dois cêntimos (1.702,02 Eur), foi, ainda, deliberado unanimemente, com 579/1000 dos votos, mandatar a administradora para reclamar destas condóminas, por carta registada com aviso de receção o pagamento dos valores referidos, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para o efetuarem. E, não o fazendo voluntariamente, desde já fica incumbida a administradora de instaurar ação judicial para cobrar as quantias em dívida, conferindo-se-lhe poderes para mandatar advogado para patrocinar a ação de cobrança de dívida ou execução, caso esta possa desde logo ser instaurada. Ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos Os assuntos deste ponto da ordem de trabalhos, no tocante às obras do prédio, foram objeto de discussão e deliberação no ponto nº 1 desta mesma ordem de trabalhos, dando-se aqui como reproduzido o que naquele ponto foi deliberado a respeito do assunto das obras em questão. Para a execução das obras já realizadas, tiveram os restantes condóminos de, para além do valor que lhes competia proporcionalmente, adiantar verbas por conta das duas condóminas em falta, pelo que, e de acordo com o deliberado no ponto nº 1 da presente ordem de trabalhos, se irá proceder judicialmente. Ponto nº 5 da Ordem de Trabalhos Os presentes uma vez mais salientaram a falta de prestação e de informação relativas às contas e gestão do condomínio por parte dos anteriores administradores, Sra. D. MC e RC. Dado que até à presente data não foram prestadas contas do condomínio referentes aos mandatos da administradora da Sra. D. MC e do seu marido, RC, de 2003 a 2008, inclusivé, nem os mesmos procederam até ao momento à entrega da documentação do condomínio, apesar de inúmeras vezes tal lhes ter sido solicitado, pelas administrações que se lhe seguiram, considerando que a prestação de contas e a documentação são essenciais à vida do Condomínio, foi deliberado unanimemente, com 579/1000 dos votos, incumbir a administradora, ora eleita, de reclamar dos referidos anteriores administradores, a prestação de contas dos seus mandatos e a entrega de todos os documentos do Condomínio em seu poder, por carta registada com aviso de receção, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para o efeito, e não o fazendo voluntariamente, desde já fica incumbida a administradora de instaurar ação judicial para o mesmo fim, conferindo-se-lhe poderes para mandatar advogado para patrocinar a competente ação". 3º A Autora tomou conhecimento de tais deliberações em 10.07.12, dia em que recebeu carta registada com aviso de recepção com a também Acta da Assembleia de Condóminos. 4º Os condóminos "MR, S.A." (Fracções "8" e "J"), AC (Fracção "C"), MCC (Fracção "D"), SR e JG (Fracção "F") e AR (Fracção "I") expediram, em 22-05-2012, carta registada com aviso de recepção nº …, à Autora, que a recebeu em 28-05-2012, com convocatória para assembleia de condóminos extraordinária a realizar no hall do condomínio Réu, em 07-06-2012, pelas 19:00 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos: "1 - Eleição de nova administração para o mandato de dois anos, incumbindo o Administrador da gestão das obras a executar no prédio, conferindo-lhe os necessários poderes para o efeito e autorizando-o a proceder à cobrança judicial dos valores em dívida, referidos no ponto anterior, e a agir em juízo contra os condóminos em falta, respetivamente as Sra. D. MV, proprietária da fração A, e Sra. D. MC, proprietária das frações E, G e H; 2 - Discussão e deliberação sobre o relatório e contas e orçamento para o ano de 2012; 3 - Discussão e deliberação sobre as quotizações mensais e os atrasos nos pagamentos por parte dos condóminos Sra. D. MV, proprietária da fração A, e Sra. D. MC, proprietária das frações E, G e H; 4 - Discussão e deliberação sobre as obras já realizadas no edifício e as que faltam realizar, por incumprimento dos condóminos, respetivamente as Sra. D. MV, proprietária da fração A, e Sra. D. MC, proprietária das frações E, G e H; 5 - Análise da situação que ocorre com as contas do Condomínio desde o ano de 2003 e deliberar sobre a tomada de medidas que ponham côbro à irregular situação que se verifica com as mesmas, nomeadamente, dever ser exigido à antiga administradora, Sra. D. MC e ao seu marido Sr. RC, a prestação de contas do Condomínio desde o ano de 2003 e a entrega, à Administração eleita na presente Assembleia, de toda a documentação respeitante ao condomínio em seu poder, devendo ser responsabilizados pela recusa e, caso esta se verifique, ser-lhes exigida judicialmente a entrega da documentação em falta. Se à hora marcada não houver quórum para a realização da assembleia, esta considera--se convocada para a mesma data, às 19h30, e para o mesmo local, realizando-se e deliberando com os condóminos presentes. ". 5º O dia 7 de Junho de 2012 foi feriado nacional (Feriado do Corpo de Deus). 6º Os condóminos "MR, S.A." (Fracções "8" e "J"), AC (Fracção "C"), MCC (Fracção "D"), SR e JG (Fracção "F") e AR (Fracção "I") expediram, em 25-05-2012, carta registada com aviso de recepção nº …, à Autora, que a recebeu em 28-05-2012. 7º Na carta referida em 6º os condóminos que a subscreveram comunicaram à Autora que: "...a Assembleia de Condóminos convocada anteriormente para 7 de Junho de 2012 às 19hOO, no hall do edifício, foi alterada para 6 de Junho de 2012, à mesma hora e no mesmo local, e com a mesma Ordem de Trabalhos, devido ao dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos". 8º E que: "Se à hora marcada não houver quórum para a realização da assembleia, esta considera-se convocada para a mesma data, às 19h30, e para o mesmo local, realizando-se e deliberando com os condóminos presentes". # II – DA QUESTÃO DE FACTO A autora/A. impugna a factualidade dada como provada e não provada atacando, fundamentalmente, a valoração feita pelo Tribunal a quo, em relação aos testemunhos prestados na Audiência de Discussão em Julgamento. Importa, previamente, esclarecer que o CD que continha o registo da prova produzida no julgamento da causa e que acompanhou os autos nesta Relação estava danificado, o que nos levou a solicitar novo CD, o qual apesar de identificar, unicamente, a A. que prestou depoimento de parte, na verdade continha todos os testemunhos prestados nessa sede: 1. O referido depoimento de parte da A.; o testemunho de RC, casado em regime de separação de bens com a A.; 2. HC, que teve negócios com o marido da A.; JS companheiro de MCC, condómina e ex-administradora do mesmo condomínio agora R.; 3. RO marido de AC, igualmente, condómina do mesmo prédio e: 4. MC já antes referida na qualidade de companheira da testemunha JS. Procedeu-se à audição do mencionado registo áudio e também este Tribunal de Recurso formou a sua convicção no sentido de que foi enviada uma segunda convocatória antecipando a reunião de condóminos para 6-6-2012 uma vez que constataram que o dia 7-6-2012 anteriormente indicado era feriado/Corpo de Deus. E para o efeito valorámos, particularmente, os testemunhos de JS e de RO que explicaram em pormenor como interagiram, tendo este feito as convocatórias, bem como, a recolha das assinaturas; a introdução em envelopes foi concretizada na residência da testemunha MCC, a qual, por ser funcionária da Assembleia da República “meteu” as cartas nos correios que aí existem. Há que convir que não é lógico fazer uma nova convocatória sem que se alterasse o que esteve na sua origem, neste caso, a data da assembleia. Por outro lado, o testemunho de HC baseou-se no que a primeira testemunha, RC, lhe contou, tendo este explicado que abriu a carta nos próprios Correios, o que sempre faz por razões de segurança e esta situação enfraquece os respectivos testemunhos. Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão de facto – cfr. Acta da Audiência Final de fls. 241 e 242. # II – DA QUESTÃO DE DIREITO Não tendo havido modificação da factualidade apurada e não apurada, impõe-se aderir à fundamentação da sentença recorrida do seguinte teor: “-…- No âmbito dos presentes autos a Autora funda o pedido de anulação da deliberação social tomada no âmbito da Assembleia Geral dos Condóminos, do prédio identificado nos autos, que teve lugar no dia 06 de Junho, no facto de não ter sido convocada para essa Assembleia Geral. Dispõe o artigo 1432º, do Código Civil que: “ (Convocação e funcionamento da assembleia) 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. 7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6. 9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante”. Mais dispõe o artigo 1433º, nº 1, do Código Civil que: “1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. Deste modo, o legislador entendeu que a inexistência de convocatória para Assembleia Geral de Condóminos ou a irregularidade desta por falta da antecedência necessária ou por deficiente identificação nessa convocatória do objecto da Assembleia põe em risco o direito à informação que constitui a base do exercício esclarecido e consciencioso do direito do condómino participar nas Assembleias Gerais e votar as deliberações que aí irão ser tomadas. Como tal a falta de convocatória para a Assembleia Geral dos Condóminos constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada. No entanto no caso em análise a Autora não logrou fazer prova como lhe incumbia por força do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, que nunca lhe foi enviada a convocatória para a Assembleia Geral que se realizou no dia 06-06-2012. Improcede pois, a requerida anulação das deliberações tomadas no decurso dessa Assembleia com o fundamento invocado nestes autos pela Autora. Reclamou a Autora e o Réu a condenação deste e daquela como litigante de má fé por ter deduzido, respectivamente, defesa e pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. Face à definição de litigante de má fé prevista no artigo 456º, do Código de Processo Civil, não permitem os autos concluir pela verificação da litigância de má fé relativamente a qualquer das partes. Com efeito, “só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou, nomeadamente por fragilidade da prova, incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos” (Acórdão da Relação de Lisboa de 10/12/2009 - relator Ondina Alves, disponível em www.dgsi.pt) Como tal não se condena qualquer das partes como litigante de má fé. -…-” DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. - Custas pela apelante. Lisboa, (sessão de 13-1-2015) Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa |