Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9132/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Quer o contrato de trabalho a termo, quer o contrato de trabalho temporário, enquanto contrato de trabalho a termo que também é, revestem-se de nítida excepcionalidade.
II- Ambos os contratos, para serem válidos, devem, não só, ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei, comuns para os dois contratos, como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei, destacando-se a indicação, em termos de factos e circunstâncias concretas, do motivo ou motivos justificativos da respectiva celebração.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO

S…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré “R…”, pedindo que:
a) Se reconheça o primeiro contrato, como sendo um contrato sem termo;
b) Se declare a nulidade e respectivos efeitos do segundo contrato;
c) Se considere ter existido um despedimento ilícito do autor;
d) Se condene a ré ao pagamento ao autor dos créditos laborais vencidos e vincendos desde a data do despedimento ilícito e à correspondente regularização da situação contributiva deste junto da Segurança Social, até trânsito em julgado da decisão em causa;
e) Se condene a ré no pagamento de danos morais sofridos pelo autor em virtude do despedimento ilícito, em montante a fixar equitativamente pelo Tribunal;
f) Se condene a ré a pagar os danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência directa do acto ilícito praticado pela primeira, e a fixar em execução da sentença;
g) Se condene a ré em indemnização por despedimento ilícito.
Alega, em síntese, que a ré é uma empresa de trabalho temporário e que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o autor, em 10 de Novembro de 2003, um contrato de trabalho temporário, nos termos que constam do doc. n.º 1 junto com a petição e que aqui se dão por reproduzidos. Sendo que o local de trabalho se situava na sede social da empresa utilizadora “…” com sede na Rua … e o autor era admitido ao abrigo da alínea e) do art. 9º do DL 358/89 de 17-10, ou seja, por “actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza sazonal do respectivo mercado ou de outra causa relevante; motivado por ciclo anual de produção irregular, nesta época do ano”.
Em 10 de Maio de 2004, a ré celebrou com o autor um outro contrato de trabalho temporário, nos termos que constam do doc. n.º 2 junto com a petição e que aqui se dão por reproduzidos, mantendo-se o local de trabalho na sede social do utilizador “...”, sendo o autor admitido ao abrigo da alínea c) do art. 9º do DL 358/89 de 17-10 “em virtude da actividade que desenvolve ter um ciclo de produção irregular, decorrente de um maior ou menor volume de tráfego aéreo no Aeroporto de Lisboa, que é muito variável”.
Cumpriu todos os deveres a que estava adstrito, sem qualquer reparo por parte dos seus superiores, sem qualquer processo disciplinar, estando sujeito a um horário de trabalho diário compreendido entre as 09,30 horas e as 18,30 horas.
Não obstante o estipulado em ambos os contratos, recebia, de remuneração mensal base, a quantia de 490,59 €.
Não obstante a existência de dois contratos, não se verificou qualquer alteração de facto na prestação de trabalho por parte do autor.
O dia 9 de Setembro de 2004 foi o último dia em que prestou serviço para as rés, pois, em 18 de Agosto de 2004, a 1ª ré comunicou-lhe que “de acordo com o art. 388 n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato a termo certo celebrado com esta empresa no dia segunda feira, 10 de Novembro de 2003, não será renovado pelo que o mesmo caducará a partir do dia quinta feira, 9 de Setembro de 2004.
Nos termos da LTT (DL 358/89), o contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções … indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos [art. 19º n.º 1 b)].
Ora, a cláusula 6ª, 2º parágrafo do primeiro contrato, não faz a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram os factos que justificam a celebração do contrato de trabalho e a falta de tal menção tem a consequência prevista no n.º 3 do art. 42º do regime da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e, por via da aplicação desse normativo, o primeiro contrato passa a considerar-se como contrato sem termo.
Verificou-se, portanto, que a seguir a um primeiro contrato sem termo, se seguiu um segundo contrato cuja validade se contesta, uma vez que o mesmo deve ser considerado nulo, nulidade que encontra a sua razão de ser no disposto no art. 122 alínea j) do CT, na Directiva 1999/70/CE de 29.06, publicada no JO L 175/43, maxime os art. 1º alínea b) e art. 5º e art. 136º e seguintes do Tratado da União Europeia e ainda tal proibição encontra enquadramento legal na regra constante do art. 130º n.º 2 do CT, a qual opera a conversão do contrato a termo que, tendo sido realizado com o fim de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, passará a ter essa mesma natureza, sendo certo que o segundo contrato foi efectuado com a finalidade de dissimular as regras relativas ao contrato sem termo.
Entre o autor e a ré existiu, pois, um único contrato sem termo e a declaração da ré configura uma cessação do vínculo laboral por iniciativa do empregador, ilegal por violar preceito legal imperativo, e que tem de ser considerada como um despedimento ilícito.
Por via dessa ilicitude, a ré constituiu-se na obrigação de pagamento ao autor dos créditos laborais vencidos e vincendos até à decisão final com trânsito em julgado, nos termos e para efeitos do disposto no art. 437º do CT.
Os danos morais que se peticionam, são constituídos por todos os aborrecimentos que a situação ilícita da ré causou ao autor. Com a actuação ilícita da ré o autor sentiu-se, muitas vezes, deprimido e revoltado e sentiu também um sentimento de grande angústia pelo facto de não estar a conseguir prover à sua subsistência, tendo de recorrer muitas vezes a familiares e amigos.
Encontra-se mais irritado e muito menos calmo por efeito da conduta da ré.
Os danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência da conduta ilícita da ré são constituídos por valores correspondentes à aquisição de jornais para consulta de ofertas de emprego, deslocações ao Centro de Emprego, à Segurança Social, ao Gabinete de Apoio Jurídico, telefonemas e deslocações ao escritório da mandatária constituída.

Gorada a tentativa de conciliação realizada em audiência de partes e notificada para o efeito, contestou a ré, alegando, em resumo, que no âmbito da sua actividade cedeu o autor à empresa utilizadora “…”, tendo, para o efeito, celebrado os respectivos contratos de utilização de trabalho temporário.
Da análise dos contratos de trabalho temporário celebrados com o autor e dos mencionados contratos de utilização de trabalho temporário, resulta que os fundamentos constantes daqueles são rigorosamente coincidentes com os que constam destes.
A empresa de trabalho temporário não tem qualquer poder para avaliar ou mesmo fiscalizar se os motivos que a empresa utilizadora indica como justificativos para o recurso ao trabalho temporário correspondem ou não à realidade, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à ré a esse título.
Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e absolvida do pedido.

Dispensada a realização de audiência preliminar e por entender estar em condições de conhecer do mérito da acção, o Senhor Juiz proferiu, de imediato, sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
1- Declarar:
a) Que o contrato de trabalho temporário celebrado entre A. e R. em 10/11/2003, era, desde o seu início, um contrato sem termo;
b) Nulo o contrato de trabalho temporário celebrado entre A. e R. em 10/05/2004;
c) Ilícito o despedimento do A. pela R.
2- Condenar a R. a pagar ao A.:
a) Uma indemnização correspondente à quantia de € 490,59 multiplicada pelo número de anos completos ou fracção decorridos entre 10/11/2003 e a data do trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão que a confirme a título de ilicitude do despedimento (mas não podendo ser inferior a três vezes aquela quantia); deduzida do montante que eventualmente tenha recebido da R. a título de “compensação pela caducidade” do referido contrato;
b) As retribuições referentes ao período compreendido entre 04/06/2005 e data do trânsito em julgado da presente sentença ou do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e/ou do subsídio de desemprego respeitante ao período temporal compreendido entre o despedimento, e o último momento mencionado;
c) A quantia de € 1.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Absolveu a R. do mais peticionado.

Inconformada com esta sentença, dela veio agora a ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, produzindo as suas alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
O autor/apelado não contra-alegou.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Questão suscitada pelas conclusões delimitadoras do recurso interposto:
٠ Podia ou não o Tribunal a quo concluir pela nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre o autor e a ré por incumprimento do art. 19º n.º 1 b) da LTT, ou seja, por falta de menção concreta dos factos e circunstâncias que integram os motivos justificativos da celebração do contrato.

§ FUNDAMENTOS DE FACTO:

O Tribunal a quo considerou como demonstrados os seguintes factos:
(…)
§ FUNDAMENTOS DE DIREITO

Conforme referimos supra, a questão suscitada à apreciação desta Relação, prende-se com saber se o Tribunal a quo podia ou não concluir pela nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre o autor e a ré em 10/11/2003, por incumprimento do disposto no art. 19º n.º 1 b) da Lei do Trabalho Temporário (doravante designada por LTT), aprovada pelo Dec. Lei n.º 358/89 de 17-10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 146/99 de 01-09, ou seja, por falta da menção concreta dos factos e circunstâncias integradores dos motivos justificativos da celebração desse contrato.
Desde já diremos que o Tribunal a quo, ao haver concluído que naquele contrato de trabalho temporário as partes não haviam respeitado esse requisito de natureza formal, nos termos legalmente exigidos, com as consequências daí advenientes em termos de se ter de considerar como contrato de trabalho sem termo desde o seu início, decidiu com total acerto, mostrando-se a sentença recorrida bem estruturada e fundamentada, razão pela qual, nessa parte, bem poderíamos limitar-nos a remeter para os fundamentos da mesma, ao abrigo do disposto no art. 713º n.º 5 do Cod. Proc. Civil.
Todavia, face ás alegações do recurso interposto, importa referir, em jeito de complemento, que a relação triangular (do ponto de vista dos sujeitos intervenientes) que emerge do trabalho temporário e que tem como vértices, por um lado, a Empresa de Trabalho Temporário, por outro lado o Trabalhador e, por outro ainda, o Utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), em termos jurídicos assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro. Com efeito, por um lado, assenta na formalização de um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (CUTT), celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Utilizador e que, nos termos da lei [art. 2º al. e) do Dec. Lei n.º 358/89] é um contrato de prestação de serviço através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários e, por outro lado, assenta na formalização de um Contrato de Trabalho Temporário (CTT) entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Trabalhador e que, nos termos da al. d) do mesmo normativo, traduz uma verdadeira relação laboral consubstanciada num contrato de trabalho pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores.
Porém, quer um quer outro dos referidos contratos, para serem válidos, devem, não só, ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns para ambos os contratos como resulta dos arts. 9º n.º 1 e 18º n.º 1, ambos da LTT), como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei, destacando-se, quanto a estas e na parte que aqui releva, a indicação do motivo ou motivos justificativos da respectiva celebração.
Na verdade, relativamente ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, refere o art. 11º n.º 1 da LTT que o mesmo, para além de obrigatoriamente reduzido a escrito, deve conter a menção de «…. b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador» e, no tocante ao Contrato de Trabalho Temporário, para além de também ter de ser celebrado por escrito, nos termos do art. 19º n.º 1 b) deve conter a menção de «…. Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos».
Muito embora com a exigência de um tal formalismo e menções obrigatórias em qualquer dos contratos, seja patente a preocupação do legislador quanto à protecção do trabalhador temporário, são distintas, à face da lei, as consequências da respectiva omissão em cada um dos mesmos. Com efeito, no tocante ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, dispõe o mencionado art. 11º da LTT, no seu n.º 4, que «na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o utilizador», e, no que respeita ao Contrato de Trabalho Temporário, estabelece o art. 19º n.º 2 que «a falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância da forma escrita têm a consequência prevista no n.º 3 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro» (correspondente ao actual art.131º n.º 4 do Cod. Trab. que revogou aquele diploma), ou seja, o trabalhador deve ser considerado como estando vinculado à Empresa de Trabalho Temporário (que o contratara), mediante um contrato sem termo.
A razão de ser desta última consequência, decorre, directamente, da circunstância do Contrato de Trabalho Temporário – embora interligado e até dependente do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, que, naturalmente, o precede como se infere do disposto no art. 18º n.º 1 da LTT – constituir um autêntico contrato de trabalho a termo, tanto mais que, nos termos do disposto no art. 20º n.º 9 da LTT, o regime legal do contrato de trabalho a termo lhe é subsidiariamente aplicável.
Não se estranha, pois, que, à semelhança do que se verificou em relação ao contrato de trabalho a termo, em que o legislador sentiu necessidade de, através do n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96 de 31-08, vir a impor que «a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (sublinhado nosso), o mesmo tenha sentido igual necessidade, quando, através da Lei n.º 146/99 de 01-09, procedeu à alteração da redacção da alínea b) do n.º 1 do art. 19º da LTT aprovada pelo Dec. Lei n.º 358/89 de 17-10 nos termos supra mencionados e que na sua versão originária previa apenas que «O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções: … b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato».
Mediante tais alterações legislativas, houve, pois, um claro intuito da parte do legislador em conferir uma nítida excepcionalidade, quer ao Contrato de Trabalho a Termo, quer ao Contrato de Trabalho Temporário, enquanto contrato de trabalho a termo que também é, em manifesta obediência ao princípio constitucional de segurança no emprego.
Deste modo e contrariamente ao entendimento que surge perfilhado pela apelante nas suas alegações de recurso, a Empresa de Trabalho Temporário, ao celebrar um Contrato de Trabalho Temporário, não se deve bastar com a reprodução, a título de motivo justificativo da celebração desse contrato, do motivo mais ou menos vago que possa ter sido utilizado entre ela e o Utilizador aquando da celebração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, antes deve preocupar-se em obter deste os elementos necessários à efectiva concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da celebração do Contrato de Trabalho Temporário nos termos exigidos pela lei, sendo certo que o Utilizador lhe deve fornecer tais elementos. Daí que se compreenda, embora se não adopte, a expressão empregue pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo ao referir que o motivo de justificação do Contrato de Trabalho Temporário é mais exigente do que o do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário. O que se verifica é que são motivos justificativos de contratos diferentes e aquele, como referimos, constitui um verdadeiro Contrato de Trabalho a Termo, com as características de excepcionalidade que o rodeiam e de protecção mais acentuada do trabalhador que o legislador decidiu imprimir-lhe.
Em reforço do que acabamos de referir importa mencionar ainda a alteração da redacção do n.º 2 do aludido art. 19º da LTT através da citada Lei n.º 146/99. Com efeito, enquanto que aquele preceito, na sua versão originária, permitia que a falta de indicação do motivo justificativo na celebração do Contrato de Trabalho Temporário pudesse ser suprida com o motivo justificativo da celebração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, após essa alteração não se vislumbra uma tal possibilidade.
Finalmente, alega a apelante, em apoio da sua tese, o disposto no n.º 6 do art. 11º da LTT quando nele se estabelece que «O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário». Esta clara responsabilização do utilizador pelos elementos que forneça aquando do contacto que estabeleça com a Empresa de Trabalho Temporário, não afasta, contudo, o que deixamos referido anteriormente, designadamente a diligência que esta Empresa deve desenvolver no sentido de obter daquele os elementos necessários (factos concretos e circunstâncias) que deva utilizar aquando da justificação da celebração do Contrato de Trabalho Temporário e que, naturalmente, não podem deixar de estar em consonância com a justificação empregue no Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, sem constituírem desta uma mera reprodução, a menos que a justificação constante deste contrato já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do Contrato de Trabalho Temporário a celebrar, o que no caso em apreço se não verifica, como bem concluiu o Mmº Juiz do Tribunal a quo.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso interposto.

III – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 2007/01/24

José Feteira
Duro Mateus Cardoso (com dispensa de vistos)
Ramalho Pinto