Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012971 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Nº do Documento: | RL199401200077872 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7509/913 | ||
| Data: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART472 N1. | ||
| Sumário: | - Estando em causa prestações periódicas, não obstante a lei consentir que o credor peça em juízo a condenação do devedor - se este deixar de pagar - tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação (art. 472, n. 1 do CPC), o certo é que o credor só pode reclamar as prestações futuras à medida que elas se forem vencendo. . | ||