Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032016
Nº Convencional: JTRL00026741
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DOENÇA
Nº do Documento: RL199906240032016
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 A ART76 N1 A N2. CCIV66 ART1040 N3.
Sumário: I - A doença referida na alínea a) do nº2 do artigo 64 do RAU não pode ser crónica de modo a tornar definitivo o impedimento de residência no locado, pelo que o locatário deve demonstrar que a doença não impedirá o regresso e que tenciona regressar ao locado uma vez curada ou atenuada.
II - Por outro lado, a doença apenas poderá respeitar ao próprio arrendatário, seu cônjuge, familiares com ele conviventes em comunhão de mesa e habilitação e outras pessoas que com ele vivam em economia comum e
III - por fim há-de ter sido a doença que levou o locatário a deixar de residir com permanência no arrendado.
Decisão Texto Integral: