Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026741 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199906240032016 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 A ART76 N1 A N2. CCIV66 ART1040 N3. | ||
| Sumário: | I - A doença referida na alínea a) do nº2 do artigo 64 do RAU não pode ser crónica de modo a tornar definitivo o impedimento de residência no locado, pelo que o locatário deve demonstrar que a doença não impedirá o regresso e que tenciona regressar ao locado uma vez curada ou atenuada. II - Por outro lado, a doença apenas poderá respeitar ao próprio arrendatário, seu cônjuge, familiares com ele conviventes em comunhão de mesa e habilitação e outras pessoas que com ele vivam em economia comum e III - por fim há-de ter sido a doença que levou o locatário a deixar de residir com permanência no arrendado. | ||
| Decisão Texto Integral: |