Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
177/08.7TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
PRESCRIÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- As prestações devidas pelos bancos subscritores do ACT do sector bancário publicado no BTE nº 31/90 aos seus trabalhadores reformados através do regime geral da segurança social, nos termos da 2ª parte da clª 136ª, têm natureza previdencial.
II- Consequentemente o prazo de prescrição de tais prestações é, por analogia com o estabelecido na lei de bases da segurança social, de cinco anos.
III- Porque para o cálculo da pensão do sector bancário releva a antiguidade no sector, contando apenas os anos completos de serviço, de acordo com o resultante do anexo V do ACT, enquanto para a pensão do regime geral relevam os anos civis que apresentem uma densidade contributiva igual ou superior a 120 dias, pode suceder que, embora a antiguidade a considerar seja a mesma, a fracção da pensão da segurança social a descontar na pensão convencional nos termos do nº 3 da clª 136ª não coincida com o número de anos considerados no cálculo desta pensão.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A..., empregado bancário, reformado, residente no Barreiro, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Banco Santander Totta, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia mensal correspondente a 1/40 da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pelo Centro Nacional de Pensões, desde 1.1.98, 14 meses por ano, com juros de mora, relegando a liquidação para execução de sentença, e ainda que o R. seja condenado a abster-se de continuar a deduzir 33/40 avos da referida pensão.
Alegou o A., em síntese, que foi admitido ao serviço do ex-Banco Totta Aliança em 15.6.1965, e que devido a diversas alterações na estrutura societária, aquele Banco deu origem ao actual R. Em 12.5.1998 o A. foi colocado na situação de reforma desde o primeiro dia desse mês. Passou então a auferir uma mensalidade de reforma calculada pelo nível 12, nos termos da cláusula 139ª do ACT do Sector Bancário publicado no BTE 28, 1ª Série, de 29.7.86, acrescida de 6 diuturnidades e de 2/5 da 7ª diuturnidade, nos termos da cláusula 140ª e calculadas de acordo com a al. a) do n9 1 da cláusula 102ª.
Por ter completado 32 anos de serviço, o A. passou a ter direito a que a sua pensão de reforma fosse paga durante os primeiros 32 meses por inteiro e a partir do 33º mês sofreu uma redução para 90% do valor do nível 12.
À data da sua admissão no Banco o A. já era beneficiário do Regime Geral da Segurança Social para o qual contribuía e continuou a contribuir enquanto trabalhador do banco, até se reformar, tendo realizado uma carreira contributiva de 46 anos.
Apesar do A. ter trabalhado para o Banco 33 anos, o Banco só lhe contou 32 anos de serviço nos termos da cláusula 17ª e do anexo VI (anos completos de serviço) e como tal se obrigou a pagar-lhe a sua pensão.
Assim, o A. passou a ter direito a uma pensão de reforma contratual a pagar pelo Banco de acordo com o ACT em função de 32 anos de serviço e uma pensão de reforma por invalidez, a pagar pelo CNP, em função de 46 anos de contribuição.
Nos termos da cláusula 138ª do ACT, o R. era obrigado apenas a complementar para o valor da pensão contratual o valor a pagar pelo CNP, tendo em conta apenas o tempo de serviço prestado ao Banco. O Banco adiantaria ao A. a totalidade da mensalidade de reforma contratual e o trabalhador entregaria ao Banco a quantia que auferisse do CNP, o que sucedeu.
O Banco, ao invés de se compensar do seu crédito tendo em conta 32 anos de serviço, vem compensando como se o A. tivesse 33 anos completos de serviço, fazendo seus 33/40  da pensão auferida pelo A. do CNP. Ora o A. não completou 33 anos de serviço para o Banco.
Contestou o Réu excepcionando a prescrição e impugnando alguns pontos da matéria de facto, argumentando no essencial em sua defesa que o complemento de pensão que paga ao A. está correctamente calculado, competindo-lhe apenas pagar a diferença entre o valor dos benefícios concedidos por Instituições de Segurança Social e o valor dos benefícios previstos no ACT. Nos termos da cláusula 138ª nº 2 apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 16ª e 145ª e nos termos do nº  3, os trabalhadores entregarão à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza. Assim, o benefício que o A. recebe da Segurança Social decorrente de contribuições efectuadas pelo R. para aquele Serviço de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que foi contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 16ª e 145ª corresponde a 33/40 da pensão que recebe da Segurança Social. O artigo 32º nº 3 e 4 do DL 329/93 de 25.9 (entretanto revogado) dispunha que só são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, e, quando nalguns anos se não verifique tal densidade contributiva, o regime é o do art. 15º nº  3 do mesmo diploma, que determina que os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva dando-se como cumprido um ano civil para cada grupo de 120 dias. Por isso, deve concluir-se que o benefício decorrente do período contributivo do A. ao serviço do R. corresponde a 33/40 da pensão total paga pela Segurança Social.
Respondeu o A. à excepção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada prescrição.
            O R. apelou deste despacho, formulando a final as seguintes conclusões:
(...)
Termos em que deve julgar-se procedente a presente apelação e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue prescritos os créditos que o Recorrido alega deter sobre a Recorrente, desde a data da passagem à reforma e até 23-01-2003, com o que farão V. Exas JUSTIÇA!
O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para subir a final e o processo prosseguiu para julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 100/103 que julgou a ação procedente por provada e condenou o R. a restituir ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativa às quantias mensais correspondentes a 1/40 da pensão de reforma por invalidez paga ao A. pelo Centro Nacional de Pensões desde 1.1.98, 14 meses por ano, que o R. reteve, com juros à taxa legal desde cada retenção até integral pagamento, mais o condenando a abster-se de continuar a descontar 33/40 da referida pensão de reforma.
   De novo inconformado, apelo o R., deduzindo agora as seguintes conclusões:
(...)
Termos em que deve julgar-se procedente a presente apelação e, consequentemente, revogar-se a douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a presente acção, com o que farão V. Exas  justiça!
            O apelado contra-alegou também este recurso, concluindo pela manutenção da sentença.
            Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 148, no sentido da confirmação da sentença.

            Estão interpostos dois recursos de apelação, o primeiro suscita a reapreciação da prescrição e o segundo coloca a questão de saber se o tribunal interpretou e aplicou correctamente as cláusulas convencionais atinentes à compensação a efectuar pelo banco relativamente à pensão do regime geral de segurança social que o trabalhador reformado aufere.

Na 1ª instância foi dada como assente a  seguinte matéria de facto:
1. O A. foi admitido ao serviço do ex-Banco Totta Aliança em 18.6.1965 para lhe prestar a sua actividade profissional sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição.
2. Devido às sucessivas alterações na sua estrutura societária aquele ex-Banco deu origem, com o ex-Banco Lisboa e Açores, ao Banco Totta e Açores, actualmente Banco Santander Totta, ora R.
3. Por deliberação do ex-Banco Totta e Açores de 12.5.1998, foi o A. colocado na situação de reforma com efeitos ao dia 1 desse mesmo mês.
4. Passando a auferir a partir de então uma mensalidade de reforma calculada pelo nível 12 nos termos da Cláusula 139ª do ACT do Sector Bancário publicado no BTE nº  28, 1ª série, de 29.7.1986, acrescida de 6 diuturnidades e 2/5 da 7ª diuturnidade nos termos da Cláusula 140ª e calculadas de acordo com a alínea a) do nº 1 da Cláusula 102ª do referido ACT.[1]
5. A pensão de reforma do A. foi paga durante os primeiros 32 meses por inteiro e a partir do 33º mês sofreu uma redução para 90% do valor daquele nível 12, mantendo-se a ser paga assim.
6. À data da sua admissão no Banco, já o A. era beneficiário do Regime Geral da Segurança Social com o número 062050138 para o qual contribuía e continuou a contribuir enquanto trabalhador subordinado do Banco e até se reformar, numa carreira contributiva que se iniciou com o primeiro desconto em Abril de 1952 e o último em Fevereiro de 1998.
7. Por ofício de 14.4.1998 o Centro Nacional de Pensões comunicou ao A. a sua passagem à situação de invalidez com início no dia 19.2.1998, após submissão a junta médica da Segurança Social.
8. O A. autorizou o CNP a remeter para a sua conta bancária domiciliada no R., a totalidade da sua pensão, ficando o Banco autorizado a compensar o seu crédito debitando, para o efeito, a conta do A.
9. O R. vem compensando o seu crédito como se o A. tivesse 33 anos completos de serviço, fazendo seus 33/40 avos da pensão auferida pelo A. da CNP.
10.  O A., que trabalhou mais de 32 anos ao serviço do Banco, não completou 33 anos de serviço e por isso a pensão de reforma a que se refere o nº 4 supra foi calculada e fixada na base de 32 anos de serviço.
11.  O R. vem procedendo como descrito em 9 desde a passagem do A. à reforma e até ao presente, facto que levou o A. a cancelar a autorização que havia dado para o CNP remeter ao Banco a sua pensão.
12.  O A. é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
13.  A passagem do A. à situação de reforma foi comunicada ao Banco por ofício de 25.4.1998.
14.  Apesar do cancelamento feito pelo A. referido no número 11, a pensão de reforma continuou a ser processada pelo Banco nos mesmos termos em que sempre o foi.

Apreciação
         Cabe, antes de mais, corrigir o ponto 4 da matéria de facto, na medida em que as referências concretas ao acordo colectivo de trabalho que dela constam, além de constituírem, matéria de direito e não de facto, e consequentemente deverem dar-se por não escritas, cf. art. 646º nº 4 do CPC, nem sequer estão correctas. Com efeito, tendo o A. passado à situação de reformado em 1998, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral que vigorava àquela data era o ACT do sector bancário publicado no BTE nº 31/90 e não o publicado no BTE nº 28/86. Ainda que eventualmente as cláusulas convencionais tenham o mesmo conteúdo, corresponde-lhes numeração diferente.
         Pelo exposto consideram-se não escritas, no referido nº 4, as expressões “da cláusula 139º”, “publicado no BTE nº 28 de 29/7/86” e “nos termos da cláusula 140ª e calculadas de acordo com a alínea a) do nº 1 da Cláusula 102ª do referido ACT”.
        
         Da questão da prescrição
         O recorrente tinha excepcionado a prescrição das prestações peticionadas vencidas há mais de cinco anos relativamente à data em que foi citada, com fundamento no disposto pelo art. 13º da L. 28/84, aplicável por analogia.
         O Sr. Juiz considerou improcedente tal excepção por ter entendido que “não está em causa o direito do A. a prestações previdenciais ou analogamente previdenciais (previdenciais com fonte contratual, digamos) posto que ambas as prestações – quer a pensão de reforma por invalidez, quer a prestação de reforma contratual – se encontram estabilizadas, estando apenas em causa a conduta supostamente ilícita do R. de descontar para si valores da prestação previdencial do CNP que pertencem alegadamente ao A.. Não há portanto analogia com a regra legal acima mencionada, sendo o prazo de prescrição o prazo geral da lei ordinária, isto é o prazo de 20 anos – art. 309º do CC.”
         O R. impugnou esta decisão reafirmando os fundamentos invocados na contestação e o A. contra-alegou sustentando que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas porque o pedido do A. emerge de uma relação laboral e não de uma relação previdencial ou de natureza análoga e que a atitude do banco constitui um comportamento subsumível no instituto do enriquecimento sem causa.
         Vejamos quem tem razão.
         A reapreciação da questão da prescrição passa essencialmente por saber qual a natureza dos créditos reclamados pelo A. nesta acção.
         Ora para tanto há que ter em conta que o A. passou à situação de reformado quando desempenhava funções no banco R., embora fosse beneficiário do regime geral da segurança social, tendo iniciado a sua carreira contributiva anos antes de entrar ao serviço do sector bancário e abrangendo a pensão que aufere do CNP toda a sua carreira contributiva.
         Era-lhe aplicável o regime previdencial convencional, sendo que a clª 136ª do ACT outorgado, entre outros, pelo Banco Totta e Açores e pelo SBSI, em que o A. se encontrava filiado, publicado no BTE nº 31/90, dispunha:
1- As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nelas previstos. Porém, nos casos em que os benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços da segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.
2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das clª 17ª e 143ª.
3- As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social as mensalidades a que estes por acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza.”
         Ou seja, o A. tem direito aos benefícios previstos no ACT, mormente à mensalidade (pensão) por invalidez prevista na clª 137ª[2], mas o R. apenas garante a diferença entre o valor da pensão paga pela Segurança Social e o da pensão resultante do ACT, considerando no entanto a pensão da segurança social não na sua totalidade, mas apenas relativa ao tempo que seja considerado para a pensão calculada nos termos do ACT, isto é, pela antiguidade do A. no sector bancário (cf. clªs 17ª e 143).
         Como o Banco, nos termos previstos no nº 3, procede ao adiantamento da mensalidade devida nos termos convencionais – que no caso, em conformidade com o resultante do anexo V, considerou a antiguidade de 32 anos, por serem esses os anos completos de serviço que o A. possuía na banca à data da passagem à reforma - procedendo à compensação com a parcela da pensão do regime geral correspondente ao tempo de trabalho prestado pelo A. ao sector bancário (necessariamente inferior àquela que é paga pelo CNP), ao considerar para o efeito a antiguidade de 33 anos em vez dos 32, como pretende o A., está, ao fim e ao cabo, a alterar o valor da prestação que efectivamente paga ao A. Proceder à compensação da parcela da pensão do regime geral relativamente a 32 ou a 33 anos repercute-se obviamente no valor da mensalidade efectivamente suportada pelo R. que constitui, a nosso ver, indubitavelmente uma prestação de natureza previdencial. Trata-se de uma prestação decorrente do regime especial para o sector bancário estabelecido há várias décadas por via convencional colectiva e que, embora as sucessivas leis de bases de segurança social o reconheçam, prevendo que seja gradualmente integrado no regime geral, ainda o não foi[3]. A sua natureza, apesar de estabelecida por via convencional, é previdencial ou de segurança social.
         Por isso, não se estabelecendo no regime convencional um prazo de prescrição das prestações em causa, a lacuna deve ser preenchida por recurso à norma prevista para os casos análogos (art. 10º nº 1 do CC). Estando prevista na lei de bases da segurança social o prazo de cinco anos para a prescrição das prestações de segurança social  – cf. art. 13º da L. 28/84 de 14/8, art. 65º L. 17/2000, de 8/8, art. 70º da L. 32/2002, de 20/12 e art. 69º da L. 4/2007 de 17/1 - deve ser aplicado no caso, por procederem as razões justificativas do mesmo, constituindo pois caso análogo.
         Entendemos, assim, que assiste razão ao recorrente, devendo qualificar-se as prestações peticionadas como prestações previdenciais e, como tal, sujeitas, por analogia, ao prazo de prescrição de cinco anos das prestações da segurança social resultante da respectiva lei de bases.
         O A. peticiona diferenças da mensalidade de reforma desde 1/5/98.
         O R. foi citado em 23/1/2008 (cf. fls. 21), interrompendo-se nessa data o prazo de prescrição (cf. art. 323º nº 2 do CC).
         Assim sendo conclui-se que, das prestações peticionadas, as vencidas até 23/1/2003 se encontram prescritas, mostrando-se desse modo extinto o direito do A. às mesmas, pelo que a invocada prescrição tem de proceder e, consequentemente, o R. ser, com esse fundamento, absolvido dessa parte do pedido.
        
         Debrucemo-nos de seguida sobre o segundo recurso, que tem a ver na sua essência com a interpretação do preceituado pelos nºs 1 e 2 da clª 136ªdo ACT, atrás transcrita.
         Tendo o R. contado o período de tempo em que o A. trabalhou  para ela – de 18/6/65 a 1/5/98 - de forma diferente consoante a finalidade, ou seja, 32 anos completos, para efeitos da determinação do valor da mensalidade convencionalmente devida e 33 anos para efeitos da determinação do benefício decorrente de contribuições para a segurança social a descontar, nos termos do nº 2 da clª 136ª, por entender ser esta a contagem que resulta do disposto pelos nºs 3 e 4 do art. 32º e nº 2 do art. 15º ambos do DL 329/93, de 25/9 ( tem vindo a descontar no valor da mensalidade convencional 33/40 da pensão paga pelo CNP), o Sr. Juiz entendeu que, ao assim proceder, o R. incorreu num equívoco. Em seu entender o R. obrigou-se no ACT a considerar os benefícios do período contributivo ao seu serviço para a segurança social nos termos do nº 2 da clª 138ª ou seja, nos termos da clª 16ª[4], isto é, por anos completos de serviço, acrescentando que o clausulado colectivo não admite a intervenção das regras do diploma que o R. considera. Diz ainda que “Ou se aplica à situação, e bem que o R. aplica, o ACT, no seu conjunto e na lógica, e com a sua potência e vinculação contratual, ou se aplica a lei, não se pode é usar uma e outra fonte normativa”.
         Salvo o devido respeito, o Sr. Juiz não apreciou bem esta questão.
         O que decorre da 2ª parte do nº 1 da clª 136ª é que, quando os trabalhadores bancários na situação de invalidez ou velhice têm direito aos benefícios da mesma natureza, ou seja, pensão, por instituições ou serviços de segurança social (no caso vertente, pelo CNP, organismo do regime geral de segurança social) os bancos empregadores apenas ficam obrigados a pagar-lhes a diferença entre o valor dessa pensão e o da pensão resultante do ACT, especificando o nº 2 que, para o efeito, apenas são considerados os benefícios da segurança social (não bancária) com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das clªs 17ª e 143ª, ou seja, no sector bancário.
         Não é nenhuma destas cláusulas que determina que a antiguidade a considerar apenas atenda a anos completos de serviço. Isso decorre do anexo V, que apenas releva para o cálculo da pensão convencional do sector bancário [cf. clª 137ª nº 1 al. a)].
         O cálculo da pensão do regime geral a considerar, isto é, a descontar na pensão do sector bancário, para assim apurar o quantum da responsabilidade do banco, não tem de ser feito de acordo com as normas do ACT, mas sim de acordo com as normas legais. O ACT apenas manda restringir o desconto à parte da pensão do regime geral que corresponde à antiguidade do trabalhador no sector bancário. A antiguidade a atender para calcular essa parcela da pensão do regime geral não tem que ser contada como é contada a antiguidade para efeitos da pensão do sector bancário. Sê-lo-á apenas à luz do DL 329/93, de 25/93, que vigorava à data em que o A. passou à situação de reformado.
         Ora, de acordo com este regime legal, sendo a taxa global de formação da pensão o produto da taxa anual[5] pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo respectivamente 30% e 80% (art. 32º nº 2), dispõe o nº 3 deste preceito que “para efeitos dos números anteriores apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações” e por sua vez o nº 4 “Quando, em alguns anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o regime previsto nos nºs 2, 3 e 4 do art. 15º.”.          
         Este art. 15º tem por epígrafe “densidade contributiva” e dispõe:
“1- Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120.
2- Quando em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva exigida no número anterior, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3- Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4- Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.”
         Portanto, enquanto para o cálculo da pensão do sector bancário releva a antiguidade no sector, contando apenas os anos completos de serviço, de acordo com o resultante do anexo V do ACT, para a pensão do regime geral relevam os anos civis que apresentem uma densidade contributiva igual ou superior a 120 dias, podendo, quando ela se não verifica, haver conglobação nos termos do art. 15º nºs 2 a 4.
         Ora atento o período de tempo em que o A. prestou serviços ao R. - 18/6/1965 a 1/5/1998 (tendo a pensão do regime geral sido fixada em 19/2/98 e o último desconto considerado 2/98 - cf. doc. de fls. 10) –  que perfaz precisamente 32 anos, 10 meses e 12 dias, verifica-se que o  ano de 1965, embora não completo (não relevando, por isso, para a formação da pensão convencional), releva para a taxa de formação da pensão do regime geral, porque nele o A. apresenta uma densidade contributiva superior a 120 dias (mais precisamente, 197 dias). Assim, o R., ao descontar na pensão convencional do A. 33/40 da pensão paga pelo CNP, não violou as normas convencionais, limitou-se a cumpri-las, bem como as normas legais aplicáveis. Por isso não assiste razão ao A. quando pretende que a R. lhe restitua 1/40 por mês durante 14 meses por ano da pensão de reforma paga pelo CNP.
         Não acompanhamos, por isso, o entendimento perfilhado pelo Sr. Juiz recorrido, dando razão ao recorrente, pelo que é de revogar a sentença e absolver o R. de pedido.

         Decisão
         Pelo exposto se acorda em julgar procedentes ambas as apelações, revogando as decisões recorridas e, consequentemente, por um lado, declarar prescritas as prestações peticionadas vencidas até 23/1/2003 e, por outro, julgar totalmente improcedente o pedido, dele absolvendo o R.

         Custas na 1ª instância e dos recursos pelo A. e apelado.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Adiante eliminadas as expressões em itálico, por constituírem matéria de direito.
[2] De harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II, calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo a que correspondam a 1/14 de um montante anual cujo valor ilíquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço.
[3] Parece haver indícios de que decorrem actualmente negociações com vista a essa integração progressiva.
[4] Quereria certamente dizer nº 2 da clª 136ª e clª 17ª, já que o ACT que vigorava era o de 1990 e não o de 1986 e são essas as clªs respeitantes a esta matéria.
[5] Que é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações – cf. art. 32º nº 1.
Decisão Texto Integral: